A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 3/81, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Integra no âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais alguns hospitais concelhios.

Texto do documento

Portaria 3/81

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, promove uma reestruturação da rede hospitalar, tendo como base uma acção interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que venham exercendo uma acção curativa, de reabilitação ou prevenção da doença. Permite, assim, que alguns hospitais concelhios passem, mediante portaria, para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem competirá orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade daqueles hospitais.

Nestes termos e ao abrigo do Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Passam para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais os hospitais concelhios a seguir mencionados:

Hospital Concelhio de Espinho;

Hospital Concelhio de Ovar;

Hospital Concelhio de S. Paio de Oleiros;

Hospital Concelhio de Estarreja;

Hospital Concelhio de Cantanhede;

Hospital Concelhio de Oliveira do Hospital;

Hospital Concelhio de Seia;

Hospital Concelhio de Gouveia;

Hospital Concelhio de Tondela;

Hospital Concelhio do Fundão;

Hospital Concelhio de Pombal;

Hospital Concelhio de Alcobaça.

2.º Estes Hospitais funcionarão em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

3.º Serão nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde, segundo proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, comissões instaladoras, compostas por um médico, um enfermeiro e um elemento dos serviços administrativos.

4.º Estes Hospitais poderão vir a colaborar entre si com hospitais distritais ou centrais, segundo diferentes formas, que poderão revestir o aspecto de acordos de cooperação, formação de centros hospitalares ou integração em alguns centros já existentes, consoante programa a estudar caso a caso.

5.º Competirá a cada comissão instaladora gerir o respectivo hospital concelhio e participar na concretização das diversas formas de colaboração mencionadas.

6.º Competirá à Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra superintender na execução e adequado cumprimento das formas de colaboração que tenham sido estabelecidas e acordadas entre os vários Hospitais referidos.

Secretaria de Estado da Saúde, 16 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/03/plain-73199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 338/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Permite a integração de hospitais concelhios na rede hospitalar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda