de 3 de Janeiro
O Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, promove uma reestruturação da rede hospitalar, tendo como base uma acção interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que venham exercendo uma acção curativa, de reabilitação ou prevenção da doença. Permite, assim, que alguns hospitais concelhios passem, mediante portaria, para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem competirá orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade daqueles hospitais.Nestes termos e ao abrigo do Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Passam para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais os hospitais concelhios a seguir mencionados:
Hospital Concelhio de Espinho;
Hospital Concelhio de Ovar;
Hospital Concelhio de S. Paio de Oleiros;
Hospital Concelhio de Estarreja;
Hospital Concelhio de Cantanhede;
Hospital Concelhio de Oliveira do Hospital;
Hospital Concelhio de Seia;
Hospital Concelhio de Gouveia;
Hospital Concelhio de Tondela;
Hospital Concelhio do Fundão;
Hospital Concelhio de Pombal;
Hospital Concelhio de Alcobaça.
2.º Estes Hospitais funcionarão em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
3.º Serão nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde, segundo proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, comissões instaladoras, compostas por um médico, um enfermeiro e um elemento dos serviços administrativos.
4.º Estes Hospitais poderão vir a colaborar entre si com hospitais distritais ou centrais, segundo diferentes formas, que poderão revestir o aspecto de acordos de cooperação, formação de centros hospitalares ou integração em alguns centros já existentes, consoante programa a estudar caso a caso.
5.º Competirá a cada comissão instaladora gerir o respectivo hospital concelhio e participar na concretização das diversas formas de colaboração mencionadas.
6.º Competirá à Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra superintender na execução e adequado cumprimento das formas de colaboração que tenham sido estabelecidas e acordadas entre os vários Hospitais referidos.
Secretaria de Estado da Saúde, 16 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.