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Portaria 65/81, de 16 de Janeiro

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Sumário

Transfere para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais vários hospitais concelhios.

Texto do documento

Portaria 65/81

de 16 de Janeiro

O Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, promove uma reestruturação da rede hospitalar, tendo como base uma acção interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que venham exercendo uma acção curativa, de reabilitação ou de prevenção da doença. Permite, assim, que alguns hospitais concelhios passem, mediante portaria, para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem competirá orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade daqueles hospitais.

Nestes termos e ao abrigo do Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Passam para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais os hospitais concelhios a seguir mencionados:

Hospital Concelhio do Montijo.

Hospital Concelhio de Benavente.

Hospital Concelhio de Santiago do Cacém.

Hospital Concelhio de Peniche.

Hospital Concelhio de Rio Maior.

Hospital Concelhio de Almeirim.

Hospital Concelhio de Vila Nova de Ourém.

Hospital Concelhio de Ponte de Sor.

Hospital Concelhio de Estremoz.

Hospital Concelhio de Vila Viçosa.

Hospital Concelhio de Vendas Novas.

Hospital Concelhio de Serpa.

Hospital Concelhio de Lagos.

Hospital Concelhio de Silves.

Hospital Concelhio de Loulé.

Hospital Concelhio de Olhão.

Hospital Concelhio de Tavira.

2.º Estes hospitais funcionarão em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

3.º Serão nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde, segundo proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, comissões instaladoras, compostas por um médico, um enfermeiro e um elemento dos serviços administrativos.

4.º Estes hospitais poderão vir a colaborar entre si, com hospitais distritais ou centrais, segundo diferentes formas, que poderão revestir o aspecto de acordos de cooperação, formação de centros hospitalares ou integração em alguns centros já existentes, consoante programa a estudar caso a caso.

5.º Competirá a cada comissão instaladora gerir o respectivo hospital concelhio e participar na concretização das diversas formas de colaboração mencionadas.

6.º Competirá à Comissão Inter-Hospitalar de Lisboa superintender na execução e adequado cumprimento das formas de colaboração que tenham sido estabelecidas e acordadas entre os vários hospitais referidos.

Secretaria de Estado da Saúde, 19 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/16/plain-73200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 338/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Permite a integração de hospitais concelhios na rede hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Portaria 455/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Nomeia os membros para a Comissão Instaladora dos Hospitais Concelhios de Rio Maior e de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Portaria 674/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Passa para o âmbito da competência da Direcção-Geral de Saúde o Hospital Concelhio de Vila Viçosa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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