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Portaria 40/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Extingue o Hospital Distrital de Braga, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Texto do documento

Portaria 40/2012

de 10 de fevereiro

O Hospital de São Marcos foi fundado em 1508 pelo Arcebispo D. Diogo de Sousa, que entregou a sua administração à Câmara Municipal de Braga até 1559 e, a partir daquele ano, à Santa Casa da Misericórdia de Braga.

Em 1974, por força da aplicação do Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro, a administração do Hospital de São Marcos passou para a esfera do Estado, adotando este estabelecimento hospitalar a designação de Hospital Distrital de Braga, sendo que, em 1987, conforme declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 1 de abril de 1987, o Hospital Distrital de Braga voltou a utilizar a designação de Hospital de São Marcos, tendo adquirido em 13 de janeiro de 1993 o estatuto de Hospital Central.

Entretanto, em 9 de fevereiro de 2009 foi celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I.

P.), a Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., e a Escala Braga, sociedade gestora do edifício, S. A., o contrato de gestão relativo à conceção, ao projeto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Braga, em regime de parceria público-privada.

No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Hospital de São Marcos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edifício a ser afeto ao novo Hospital de Braga.

Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de setembro de 2009, foram também transmitidos à Escala Braga, sociedade gestora do estabelecimento, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Hospital de São Marcos, nomeadamente, bens móveis e equipamentos, assim como relações contratuais existentes com entidades terceiras, incluindo o contrato de arrendamento de edifícios onde se encontrava sediado o estabelecimento hospitalar antigo, que, com exceção dos edifícios do Estado onde funcionava o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, são propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Braga.

Em 13 de maio de 2011, foi inaugurado o novo edifício hospitalar com a consequente transferência do Hospital e a libertação dos antigos edifícios.

Neste contexto, o conselho diretivo da ARSN, I. P., propôs a extinção do Hospital Distrital de Braga considerando que não só deixaram de se verificar os requisitos que justificaram a gestão pública deste estabelecimento, como também não subsistem atribuições que não possam ser prosseguidas por outra entidade já existente no Ministério da Saúde, sendo imperioso racionalizar e tornar mais eficiente a gestão dos bens públicos em causa, diminuindo de forma significativa os custos de estrutura atuais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de março, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, e atento ainda o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de julho, e no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção do Hospital Distrital de Braga

É extinto, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARSN, I. P.), o Hospital Distrital de Braga, também designado por Hospital de São Marcos, integrado na rede de estabelecimentos hospitalares de gestão pública pelo Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro.

Artigo 2.º

Sucessão

A ARSN, I. P., sucede ao Hospital Distrital de Braga, extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º

Processo

1 - O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.

2 - Cabe ao presidente do conselho diretivo da ARSN, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à cessação da atividade do Hospital Distrital de Braga e à reafetação dos respetivos recursos.

Artigo 4.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício efetivo de funções no organismo extinto, o Hospital Distrital de Braga, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.

Artigo 5.º

Manutenção das funções de gestão

Os membros do conselho de administração do Hospital Distrital de Braga que exercem o respetivo cargo à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se no exercício das suas funções de gestão até à conclusão de todas as operações de fusão, devendo nesse período prestar toda a colaboração ao conselho diretivo da ARSN, I. P., em tudo o que seja necessário ao processo de fusão, sendo ainda responsáveis pela execução orçamental até ao seu termo, nos termos do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 13 de janeiro de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/10/plain-289245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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