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Decreto-lei 260/75, de 26 de Maio

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Sumário

Integra o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos na Direcção-Geral de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/75

de 26 de Maio

1. É do conhecimento geral que a estratégia da luta contra a tuberculose tem conhecido nos últimos tempos, em todo o mundo, profundas modificações.

Efectivamente, os novos meios profilácticos e terapêuticos, de notável eficácia, têm conduzido, por um lado, a uma diminuição apreciável das taxas de morbilidade e de mortalidade e, por outro, têm levado à necessária alteração da forma de actuar contra a doença.

As circunstâncias que justificaram, durante anos, a existência de um instituto coordenador votado à luta antituberculosa, e que teve notável acção neste campo, não o justificam hoje, com a sua organização vertical.

2. Tendo sido levados a efeito estudos para a reestruturação do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, foram os mesmos tidos em conta na elaboração do presente diploma. Reconhecendo-se que a luta contra a tuberculose, em Portugal, não pode abrandar, mas deve processar-se nos moldes que os actuais conhecimentos científicos e tecnológicos aconselham, sem esquecer as recomendações dos peritos da Organização Mundial de Saúde no que respeita à organização de programas antituberculosos nacionais, procede-se, por este diploma, à integração do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos na rede de serviços de saúde existente. Os grandes sanatórios passam a hospitais gerais, mantendo embora serviços de pneumotisiologia, com especiais responsabilidades, quer no que respeita ao tratamento de doentes, quer na preparação de pessoal técnico da especialidade, enquanto os sanatórios de menor dimensão serão, na generalidade dos casos, integrados nos hospitais distritais das respectivas áreas ou passarão a fazer parte da organização que os serviços de saúde vierem a assumir a nível distrital.

Os serviços de ambulatório integram-se nos centros de saúde, responsáveis pelos cuidados médicos de base a prestar a toda a população.

Finalmente, os serviços centrais, a quem cabe a preparação e a orientação da luta antituberculosa a nível nacional, ficam integrados na Direcção-Geral de Saúde, embora com a autonomia que as circunstâncias, de momento, impõem, pela sua substituição ao actual Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, na titularidade dos seus direitos e obrigações.

3. Com a publicação do presente diploma, para além de se orientar a luta contra a tuberculose segundo a estratégia modernamente aconselhada, prossegue-se igualmente no lançamento das bases de um serviço nacional de saúde, de harmonia com o programa estabelecido pelo Governo Provisório, uma vez que se avança no sentido da unificação de todas as actividades de saúde do País, que aquele serviço necessariamente pressupõe.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos é por este diploma integrado na Direcção-Geral de Saúde, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1. Os serviços centrais do actual Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos passam a constituir um serviço da Direcção-Geral de Saúde, com a designação de Serviço de Luta Antituberculosa.

2. Cabe ao Serviço de Luta Antituberculosa promover, dirigir, controlar e avaliar a acção de luta contra a tuberculose no País, dentro das linhas de acção desenvolvidas pela Direcção-Geral de Saúde.

Art. 3.º - 1. O Serviço de Luta Antituberculosa é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral de Saúde.

2. O referido Serviço sucede ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos em todos os seus direitos e obrigações, salvo os que, por disposição especial, sejam objecto de destino diferente.

Art. 4.º - 1. Os sanatórios actualmente pertencentes ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos passam a fazer parte da organização hospitalar, na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais, e com observância do disposto nos números seguintes.

2. Na fixação do esquema de serviços que vier a ser atribuído aos novos estabelecimentos hospitalares será tomada em conta a sua vocação para pneumotisiologia, devendo manter serviços de internamento desta especialidade com capacidade adaptável à evolução das necessidades do País.

3. Caberá igualmente aos referidos estabelecimentos colaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico de pneumotisiologia.

Art. 5.º - 1. O Centro Sanatorial do Lumiar, em Lisboa, e o Centro Sanatorial de D.

Manuel II, em Vila Nova de Gaia, passam a constituir hospitais gerais centrais, com as designações, respectivamente, de Hospital de Pulido Valente e Hospital de Eduardo Santos Silva.

2. Cada um dos hospitais criados pelo número anterior dispõe de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sendo-lhes aplicável a legislação por que se regem os estabelecimentos hospitalares oficiais.

Art. 6.º Os edifícios e demais bens até agora afectos aos sanatórios referidos no artigo anterior passam a constituir património próprio de cada um dos novos hospitais.

Art. 7.º - 1. Os actuais sanatórios não incluídos no artigo 5.º são integrados na organização hospitalar das respectivas áreas, qualquer que seja a forma que esta assuma, como estabelecimentos prioritariamente destinados a internar doentes do foro da tuberculose.

2. A integração prevista no número anterior tornar-se-á efectiva para cada sanatório à medida que for aplicado ao respectivo hospital distrital o regime previsto no Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, passando o sanatório a dispor da autonomia que lhe for atribuída em despacho do Secretário de Estado da Saúde.

3. Independentemente do disposto no número anterior, pode a integração efectivar-se mediante despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Saúde, no qual se determinará a afectação do estabelecimento em causa, com observância do disposto no n.º 1.

Art. 8.º Cabe à Direcção-Geral dos Hospitais e ao Serviço de Luta Antituberculosa promover a execução do disposto no artigo anterior de modo que as integrações nele previstas estejam efectuadas até 31 de Dezembro do ano em curso.

Art. 9.º - 1. Os dispensários e os centros de diagnóstico e profilaxia são integrados nos centros de saúde.

2. As funções até agora cometidas aos serviços mencionados no número anterior, bem como as cometidas às consultas-dispensários a cargo das Misericórdias, passam a ser exercidas pelos centros de saúde dos respectivos concelhos, no âmbito dos cuidados médicos de base que lhes cabe assegurar.

3. Nos centros de saúde em que tal se justifique, pela sua localização ou pelo volume de população a servir, poderão as novas funções atribuídas passar a constituir uma valência de pneumotisiologia dos referidos centros.

4. A integração prevista nos números anteriores far-se-á gradualmente, à medida que os centros de saúde respectivos se encontrarem aptos a exercer as funções que passam a caber-lhes.

Art. 10.º Os preventórios do Funchal, Parede e Santa Cruz da Trapa, actualmente pertencentes ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, são desintegrados do respectivo património, ficando o Ministro dos Assuntos Sociais autorizado a afectá-los, por despacho, a serviços de saúde ou de segurança social.

Art. 11.º O actual Centro de Informática do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos terá o destino que lhe for dado em despacho do Secretário de Estado da Saúde, de acordo com o plano director de informática do Ministério dos Assuntos Sociais.

Art. 12.º - 1. Enquanto não forem revistos os quadros de pessoal da Direcção-Geral de Saúde e dos seus serviços locais, de acordo com o presente diploma, consideram-se os actuais quadros de pessoal do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos atribuídos ao Serviço de Luta Antituberculosa, com excepção dos actualmente afectos aos sanatórios, que ficarão a pertencer aos novos estabelecimentos hospitalares.

2. Ao pessoal dos quadros referidos no número anterior serão mantidos, nos novos serviços, os direitos e regalias inerentes à sua situação.

Art. 13.º O Serviço de Luta Antituberculosa e os Hospitais de Pulido Valente e de Eduardo Santos Silva entram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 14.º - 1. Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a aprovar, em despacho, os regulamentos necessários à execução do presente diploma.

2. Dos referidos regulamentos constará, nomeadamente, a obrigatoriedade de estreita cooperação entre todos os serviços intervenientes na luta contra a tuberculose de forma a assegurar a unidade de tratamento dos doentes, bem como do apoio a prestar pelos hospitais referidos no artigo 5.º na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico de pneumotisiologia.

Art. 15.º - 1. No corrente ano económico o Serviço de Luta Antituberculosa atribuirá aos hospitais referidos no artigo 5.º e aos serviços que forem designados, nos termos do artigo 7.º, subsídios de montante a fixar em despacho do Secretário de Estado da Saúde, correspondentes aos encargos com o pessoal que transite e com as necessidades do actual esquema de funcionamento de serviços.

2. O Serviço de Luta Antituberculosa suportará os encargos com o funcionamento das valências de pneumotisiologia e comparticipará nas despesas com o tratamento de doentes tuberculosos a cargo das valências dos cuidados médicos de base.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/26/plain-11946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-21 - DESPACHO DD4515 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Determina que o Preventório do Funchal seja destinado a hospital pediátrico do futuro Centro Hospitalar do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-21 - Despacho - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas

    Determina que o Preventório do Funchal seja destinado a hospital pediátrico do futuro Centro Hospitalar do Funchal

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 496/79 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde o Serviço de Informática da Saúde (SIS), dotado de autonomia administrativa na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 530/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde, fixando as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o regime do pessoal bem como o respectivo quadro, que é publicado em anexo. Procede à extinção dos serviços que seguidamente se indicam, e à transferência das respectivas competências: Direcção-Geral de Saúde, Serviços Médico-Sociais, Instituto Maternal, Serviço de Luta Antituberculosa, Instituto de Assistência Psiquiátrica, Serviço de Higiene Rural (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Portaria 975/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA A ESCOLA PREPARATÓRIA DE ÁGUEDA DE CIMA EM AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 358/91 - Ministério da Saúde

    PRORROGA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO E DO SANATÓRIO DE CARLOS VASCONCELOS PORTO. PREVÊ A INTEGRAÇÃO DO REFERIDO SANATÓRIO NO HOSPITAL DISTRITAL DE FARO 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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