de 31 de Dezembro
1. A Administração Central de Saúde, prevista no artigo 33.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, comporta três Departamentos: o de Cuidados Primários, o de Cuidados Diferenciados e o de Cuidados Humanos. O Departamento de Cuidados Diferenciados assume contornos muito próximos da actual Direcção-Geral dos Hospitais. O de Recursos Humanos é objecto de diploma legal autónomo. O presente diploma visa criar o Departamento de Cuidados Primários, De acordo com o artigo 34.º da citada lei, estes Departamentos prosseguem uma actividade técnico - normativa assente em estudo e avaliação permanentes. A sua área de actuação, tal como foi prevista no n.º 2 do artigo 33.º da referida lei, compreende os cuidados gerais de saúde, o contrôle das doenças transmissíveis e crónico - degenerativas, a saúde ocupacional, a higiene dos alimentos e da nutrição, a higiene do meio ambiente e a educação para a saúde.2. Estas funções têm, até agora, sido prosseguidas pela Direcção-Geral de Saúde e pelos Serviços Médico-Sociais com grandes áreas de sobreposição de competências.
Assim, todos os cuidados na área materno-infantil e os cuidados médicos de base a cargo daquela Direcção-Geral têm sido simultaneamente prosseguidos pelos postos dos Serviços Médico-Sociais. Daí a necessidade de reunir num único órgão as tarefas a prosseguir a nível central na área dos cuidados primários de saúde.
3. A Secretaria de Estado da Saúde tem vindo a promover desde 1976 e com base no Decreto - Lei 488/75, de 4 de Setembro, a integração das estruturas de saúde de nível distrital, através de administrações distritais de serviços de saúde. Esse esforço tem sido, todavia, dificultado pela ausência de correspondente acção integradora a nível central. E assim, continuando a existir, a esse nível, dois serviços separados, com categoria de direcção-geral, não tem sido fácil evitar as orientações paralelas, nem sempre coincidentes, e transmitidas por canais separados. Com orientações concorrentes e por vezes contraditórias, os serviços locais - centros de saúde e postos dos Serviços Médico-Sociais dificilmente podem actuar de forma unificada ou sequer conjugada.
4. O presente diploma reúne num único departamento, a nível de direcção-geral, os serviços centrais na área dos cuidados primários. Anote-se, porém, uma quebra significativa, em relação à tradição de decénios, no que respeita à Direcção-Geral de Saúde: o novo Departamento de Cuidados Primários passa a ter funções meramente técnico - normativas, perdendo toda a responsabilidade de gestão directa de serviços de nível distrital ou local. Essas funções de gestão corrente passarão, no novo esquema orgânico, a caber às administrações distritais de saúde. Os serviços centrais limitarão a sua intervenção ao estudo e análise da situação, à elaboração de normas, à compatibilização de programas, à avaliação, contrôle e proposta de correcção de funcionamento dos órgãos distritais e locais. Daí que o total de efectivos que resulta da simples adição dos serviços centrais dos SMS e dos serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, atingindo cerca de oitocentas e cinquenta pessoas, se reduza, no quadro de pessoal do novo serviço, para cerca de quatro centenas e meia de funcionários.
Esta racionalização orgânica coloca, de imediato, o problema do destino dos excedentes. Estes serão absorvidos por outros serviços da Administração Central de Saúde - o Departamento de Recursos Humanos - e outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde, tal como foram previstos na Lei 56/79, de 15 de Setembro: o Departamento de Ensino e Investigação, o Departamento de Assuntos Farmacêuticos, o Departamento de Gestão Financeira. o Gabinete de Instalações e Equipamentos, o Gabinete de Informática, o Gabinete Jurídico e o Gabinete de Produtos Biológicos.
5. O presente diploma extinguirá, por integração no Departamento de Cuidados Primários e, logicamente, nas administrações distritais dos serviços de saúde, respectivamente, a nível central e distrital, um conjunto de serviços verticais, com autonomia administrativa e financeira, sobreviventes de esquemas organizativos de cuidados de saúde com base em critérios de natureza da clientela ou valência médica dos cuidados.
Assim, cessarão a sua existência o Instituto Maternal, o Serviço de Luta Antituberculosa, o Instituto de Assistência Psiquiátrica, o Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática e o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.
6. Esta integração obrigará a prover mecanismos de transição visando resolver situações de pessoal e regimes financeiros, não apenas dos serviços integrados até à concretização dessa finalidade, como também de serviços situados nas regiões autónomas e ainda ligados à Secretaria de Estado da Saúde.
Nestes termos:
Em execução do Programa do Governo e do artigo 33.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Criação)
É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Departamento de Cuidados Primários, adiante designado por Departamento, integrado na Administração Central de Saúde.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Ao Departamento cabem as seguintes atribuições:a) Planeamento, avaliação e contrôle dos cuidados primários da saúde;
b) Elaboração de normas de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde de si dependentes;
c) Coordenação dos sectores de actividade integrados nos serviços regionais e distritais;
d) Tutela e fiscalização, dentro das áreas da sua actuação, da actividade privada no âmbito da saúde.
Artigo 3.º
(Competência)
Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Departamento:a) Colaborar na definição da política geral de saúde;
b) Proceder ao registo e à análise dos dados estatísticos da saúde no âmbito das funções que o sector detém no sistema estatístico nacional;
c) Realizar estudos epidemiológicos da morbilidade e mortalidade nacionais;
d) Preparar e difundir normas reguladoras da organização e funcionamento dos serviços e da prestação dos cuidados primários de saúde, quer sob a forma de atendimento individual, quer de actuação na comunidade;
e) Elaborar normas sobre a prestação de medicamentos, produtos alimentares e suplementos alimentares dietéticos ao nível de cuidados primários de saúde;
f) Participar no planeamento e na avaliação dos programas de cuidados primários de saúde;
g) Colaborar na preparação dos programas de formação em serviço e participar na sua execução;
h) Participar na elaboração dos programas dos diversos graus de ensino do pessoal dos serviços de saúde;
i) Tutelar e fiscalizar, nas áreas da sua actuação, a actividade privada de saúde;
j) Coordenar e mobilizar, nos casos de epidemia e em situações sanitárias graves, todos os meios disponíveis e superintender na sua utilização, independentemente dos serviços a quem tais funções cabem em situações normais;
k) Elaborar as normas a que devem obedecer os convénios com entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde;
l) Colaborar com outros departamentos do Serviço Nacional de Saúde, bem como com os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social e de outros Ministérios cuja intervenção se projecte nas áreas da saúde da sua actuação;
m) Garantir o cumprimento das convenções, acordos e regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária das fronteiras;
n) Participar na coordenação dos esquemas de protecção social na doença não integrados no Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II
Estrutura e atribuições
SECÇÃO I
Dos órgãos e serviços em geral
Artigo 4.º
(Direcção do Departamento)
O Departamento é dirigido por um director-geral, que é coadjuvado, no exercício das suas funções, por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 5.º
(Director-geral)
1 - Ao director-geral cumpre orientar, coordenar e dirigir superiormente os serviços do Departamento de acordo com a política definida pelo Governo.2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.
Artigo 6.º
(Subdirectores-gerais)
1 - Aos subdirectores-gerais cabe coadjuvar o director-geral e exercer as funções decorrentes dos poderes que por este lhes forem delegados.2 - A delegação de poderes deverá possibilitar aos subdirectores-gerais uma gestão por objectivos.
Artigo 7.º
(Directores de serviços)
Aos directores de serviços compete, nomeadamente:a) Superintender na orientação técnica dos serviços da respectiva direcção e coordená-los;
b) Inspeccionar os serviços da sua direcção;
c) Garantir a disciplina e o bom funcionamento dos diferentes serviços da sua direcção;
d) Zelar pela existência e conservação de todo o material a cargo das respectivas direcções.
Artigo 8.º
(Chefes de divisão, de repartição e de serviços equivalentes)
Aos chefes de divisão, de repartição e de serviços equivalentes, além de outros deveres gerais previstos na lei, compete:
a) Promover a organização interna dos respectivos serviços dentro das linhas gerais superiormente estabelecidas;
b) Coordenar os trabalhos específicos dos seus serviços, garantindo a sua execução e respectivo contrôle;
c) Superintender na direcção do pessoal do seu sector de actividade.
Artigo 9.º
A todo o pessoal em geral compete desempenhar as funções inerentes à sua carreira, categoria ou cargo, dedicando ao serviço para que foi nomeado toda a inteligência, zelo e aptidão, coadjuvando os seus chefes.
SECÇÃO II
Dos serviços em especial
Artigo 10.º
(Serviços)
1 - O Departamento compreende os seguintes serviços:A) De apoio instrumental:
a) Direcção de Serviços Administrativos;
b) Núcleo de Documentação.
B) De apoio consultivo adjectivo:
a) Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento;
b) Divisão de Educação para a Saúde.
C) De natureza operativa:
a) Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais;
b) Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente;
c) Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional;
d) Direcção de Serviços de Saúde Mental;
e) Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias;
f) Direcção de Serviços de Profilaxia;
g) Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente;
h) Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas;
i) Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:
a) A Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com as Secções de Pessoal e de Expediente Geral;
b) A Repartição de Contabilidade e Património, com as Secções de Contabilidade e de Património.
3 - A Direcção de Serviços de Estatística, Epidemiologia e de Planeamento integra:
a) A Divisão de Estatística;
b) A Divisão de Epidemiologia;
c) A Divisão de Planeamento.
4 - A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais compreende:
a) A Divisão de Clínica Geral;
b) A Divisão Materno-Infantil e Planeamento Familiar;
c) A Divisão de Hidroterapia e Fisioterapia.
5 - A Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente integra:
a) A Divisão de Saúde Escolar;
b) A Divisão de Saúde do Adolescente.
6 - A Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional compreende:
a) A Divisão de Medicina do Trabalho;
b) A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho.
7 - A Direcção de Serviços de Saúde Mental integra:
a) A Divisão de Saúde Mental Infantil e Juvenil;
b) A Divisão de Saúde Mental do Adulto;
c) A Divisão de Alcoolismo e Toxicomanias.
8 - A Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias compreende:
a) A Divisão de Tuberculose;
b) A Divisão de Doenças Respiratórias.
9 - A Direcção de Serviços de Profilaxia integra:
a) A Divisão de Doenças Transmissíveis;
b) A Divisão de Paludismo e Outras Parasitoses;
c) A Divisão das Doenças Crónico-Degenerativas e Acidentes.
10 - A Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente compreende:
a) A Divisão de Protecção Sanitária Básica;
b) A Divisão de Luta contra a Poluição;
c) A Divisão de Higiene do Habitat Humano;
d) A Divisão de Nutrição e de Higiene dos Alimentos.
11 - A Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas integra:
a) A Divisão de Planeamento e Programação;
b) A Divisão de Organização;
c) A Divisão de Relações com a Segurança Social.
12 - A Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas compreende:
a) A Divisão de Convenções e Acordos;
b) A Divisão de Reembolsos.
13 - Junto das Direcções de Serviço de Cuidados de Saúde Individuais, de Saúde Mental, de Tuberculose e Doenças Respiratórias, de Profilaxia, de Saneamento do Ambiente, de Organização das Prestações Directas e de Organização das Prestações Indirectas haverá uma secção de apoio administrativo.
Artigo 11.º
(Direcção de Serviços Administrativos)
À Direcção de Serviços Administrativos cabe, em geral, o desempenho das funções de apoio aos restantes serviços do Departamento e o contrôle da gestão interna, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover as acções necessárias à gestão de todo o pessoal do Departamento;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal do Departamento e elaborar as relações mensais de assiduidade;
c) Distribuir, de harmonia com as necessidades, o pessoal administrativo e auxiliar pelos serviços do Departamento;
d) Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
e) Processar todas as despesas com o pessoal e material do Departamento;
f) Organizar o orçamento do Departamento;
g) Gerir o património do Departamento e promover a aquisição de material.
Artigo 12.º
(Núcleo de Documentação)
1 - Ao Núcleo de Documentação cabe prestar o necessário apoio documental aos diversos serviços do Departamento, competindo-lhe, para o efeito:a) Propor a aquisição, por compra ou troca com instituições estrangeiras, de livros, periódicos, senados, folhetos e outras publicações;
b) Efectuar o registo e proceder ao tratamento de todas as espécies bibliográficas entradas no Núcleo, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;
c) Proceder à difusão dos documentos entrados, através da sua circulação pelos serviços e da elaboração de um boletim;
d) Elaborar bibliografias seleccionadas.
2 - O Núcleo de Documentação funciona na dependência directa do director-geral e é dirigido por um funcionário pertencente ao quadro técnico superior dotado de habilitação adequada.
Artigo 13.º
(Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento)
À Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento cabe, em geral, promover a recolha, tratamento, análise e difusão da informação epidemiológica e estatística que caracterize a situação de saúde do País, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informação de saúde indispensáveis ao desempenho das funções do Departamento;
b) Preparar os suportes de recolha, normas, instruções, regulamentos e calendário das operações em que se desenvolvem os planos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar estudos epidemiológicos e colaborar nos que venham a ser preparados por outros serviços;
d) Promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico que nos órgãos, serviços e estabelecimentos de escalão local desempenham funções no âmbito da epidemiologia e das estatísticas de saúde;
e) Publicar um relatório anual sintetizando a situação da saúde da população portuguesa;
f) Difundir a informação de saúde que recolhe, trata e analisa;
g) Prestar aos órgãos de planeamento do Serviço Nacional de Saúde toda a informação e apoio dentro do âmbito das atribuições do Departamento;
h) Elaborar, em colaboração com os demais serviços, o plano anual de actividades do Departamento;
i) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde e transmitir aos serviços do Departamento as normas por ele estabelecidas, assegurando o seu cumprimento;
j) Realizar os estudos de planeamento e programação no âmbito das atribuições do Departamento;
k) Elaborar, em colaboração com outros serviços, o relatório anual de actividades do Departamento.
Artigo 14.º
(Divisão de Educação para a Saúde)
À Divisão de Educação para a Saúde cabe, em geral, promover e fomentar a educação para a saúde da população, procurando suscitar o apoio e colaboração da comunidade, competindo-lhe, nomeadamente:a) Elaborar, propor e executar programas de educação para a saúde a nível nacional, de acordo com as prioridades de saúde do País;
b) Estudar e propor, em colaboração com os serviços centrais, distritais e locais, normas de programação e esquemas de avaliação das acções educativas;
c) Apreciar os planos e programas de acção dos serviços centrais, distritais e locais e com eles estudar a programação adequada das acções educativas;
d) Promover a informação da população no domínio da saúde através dos grandes meios de comunicação social e outros meios áudio-visuais;
e) Elaborar, propor e apoiar localmente programas de formação em serviço;
f) Pronunciar-se sobre o conteúdo específico de educação para a saúde dos currículos escolares dos cursos de preparação e aperfeiçoamento do pessoal dos serviços de saúde;
g) Promover a coordenação com entidades e serviços que, pelas suas competências e funções, participam ou possam participar em programas de educação para a saúde;
h) Prestar apoio técnico, incluindo o fornecimento de material educativo, solicitado por entidades e serviços que pretendam empreender acções no domínio da educação para a saúde.
Artigo 15.º
(Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais)
À Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais cabe, em geral, a preparação e difusão de normas sobre a prestação de cuidados de saúde à população, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover a realização de inquéritos para a avaliação das necessidades e recursos a nível de cuidados primários de saúde;
b) Colaborar com outros serviços na elaboração e avaliação dos programas globais de cuidados primários de saúde;
c) Preparar e difundir, em colaboração com a Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas, normas sobre o atendimento da população e promover, em coordenação com os demais serviços interessados, o planeamento e a execução de exames preventivos de saúde;
d) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde, quer oficiais, quer particulares;
e) Intervir, em colaboração com outros organismos, na definição dos factores naturais susceptíveis de serem utilizados em terapêutica;
f) Promover, em colaboração com outros departamentos ou organismos competentes, a definição do âmbito das curas termais no domínio da prevenção, terapêutica e reabilitação e intervir no licenciamento dos respectivos estabelecimentos;
g) Participar na qualificação de águas minerais e de mesa, no licenciamento da sua exploração e dar parecer sobre as instalações e equipamentos dos estabelecimentos terapêuticos e de engarrafamento, bem como sobre os regulamentos do seu funcionamento;
h) Recolher e apurar, sob a orientação técnica da Direcção de Serviços de Estatística, de Epidemiologia e de Planeamento, os dados estatísticos relativos ao pessoal, movimento de doentes, sua morbilidade e mortalidade, bem como os relativos a todos os outros elementos que interessem à avaliação da actividade dos serviços de saúde oficiais ou particulares;
i) Proceder à análise epidemiológica dos factores ambientais, económicos, sócio-culturais e psicológicos que influenciam a natalidade, a morbilidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal e infantil;
j) Promover, orientar e coordenar as acções de planeamento familiar a cargo de serviços oficiais de saúde;
k) Promover as acções tendentes à adequada nutrição das grávidas, mães e crianças, fomentando, nomeadamente, a prática do aleitamento materno.
Artigo 16.º
(Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente)
À Direcção de Serviços de Saúde Escolar e do Adolescente cabe, em geral, a vigilância da saúde da população escolar, tanto de escolas oficiais como particulares, neste caso em colaboração com o serviço competente do Ministério da Educação, e dos adolescentes não escolarizados, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Estudar a condição da saúde do escolar dos ensinos básico e secundário e dos adolescentes não escolarizados, designadamente dos factores que a influenciam - a escola, família e meio;
b) Participar na elaboração de programas de formação especializada do pessoal dos serviços de saúde escolar e de adolescentes e apoiar localmente a realização de acções de formação em serviço;
c) Elaborar normas de observação da saúde e desenvolvimento do escolar e do adolescente não escolarizado, bem como da vigilância da saúde dos professores e restante pessoal em serviço nas escolas;
d) Elaborar e rever periodicamente, em colaboração com a Direcção de Profilaxia, a lei de evicção escolar, bem como outras normas de afastamento do meio escolar do pessoal docente, discente e outro;
e) Preparar normas de programação e avaliação de acções de saúde escolar e de adolescentes.
Artigo 17.º
(Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional)
À Direcção de Serviços de Saúde Ocupacional cabe, em geral, estudar, propor, promover e controlar, em colaboração com o serviço competente do Ministério do Trabalho, as medidas necessárias à melhoria das condições de trabalho no que respeita à saúde dos trabalhadores, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas de higiene e salubridade dos locais de trabalho e as relativas à fiscalização da sua observância;
b) Preparar normas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e fixar as medidas julgadas convenientes à higiene, salubridade e segurança dos locais de trabalho e à protecção da saúde dos trabalhadores e da população, bem como as de fiscalização das condições de instalação e exploração daqueles estabelecimentos;
c) Fixar, em colaboração com os demais serviços competentes, normas de prevenção e luta contra as radiações e de fiscalização da sua aplicação;
d) Dar parecer, nos aspectos médico-sanitários, sobre o período de trabalho diário, o trabalho nocturno e o das mulheres e dos menores;
e) Promover a colheita de amostras de matérias-primas e produtos para os estudos necessários à defesa da saúde dos trabalhadores e da população;
f) Elaborar normas de suspensão do trabalho ou de encerramento dos respectivos locais quando houver grave risco para a saúde dos trabalhadores ou da população;
g) Elaborar e rever periodicamente, em colaboração com a Direcção de Profilaxia, a lista das doenças de evicção profissional e os respectivos períodos de afastamento do local de trabalho;
h) Realizar, em ligação com os serviços de saúde ocupacional das empresas, estudos sobre as causas das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
i) Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas para prevenção das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho e estabelecer as regras relativas à fiscalização da sua observância;
j) Promover a recolha de elementos para estudos epidemiológicos e estatísticos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
k) Regulamentar o regime dos exames médicos anuais dos trabalhadores com menos de 18 anos de idade e o dos exames periódicos dos adultos empregados em trabalhos susceptíveis de provocar doenças profissionais;
l) Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, a tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
m) Elaborar normas sobre a orientação, coordenação e fiscalização técnica dos serviços de saúde ocupacional;
n) Colaborar com as entidades competentes na organização científica do trabalho, na reabilitação profissional dos trabalhadores e na identificação dos postos de trabalho que poderão ser especialmente reservados para efeitos de recolocação de diminuídos físicos;
o) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, normas sobre as inspecções médico - sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis.
Artigo 18.º
(Direcção de Serviços de Saúde Mental)
À Direcção de Serviços de Saúde Mental cabe, em geral, a orientação técnica, a coordenação e a avaliação dos resultados e da execução das actividades dos centros de saúde mental e dos serviços e instituições, oficiais ou particulares, que têm a seu cargo a promoção e defesa da saúde mental, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a realização de prospecções e inquéritos, de âmbito nacional, regional ou local, sobre as necessidades e recursos humanos, materiais e financeiros relacionados com as doenças e anomalias mentais, o alcoolismo e as toxicomanias, neste caso em colaboração com o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga;
b) Cooperar com os demais serviços competentes no estudo dos problemas relativos às condições económico-sociais e de trabalho e aos factores sanitários que constituam um risco para a saúde mental;
c) Elaborar e propor planos nacionais de saúde mental;
d) Manter actualizada a carta sanitária psiquiátrica do País;
e) Promover a criação dos serviços e estabelecimentos que considere indispensáveis para a execução dos programas de saúde mental;
f) Emitir normas e demais orientações técnicas respeitantes à organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde mental e avaliar os resultados da sua execução;
g) Elaborar as normas que regulem as condições de internamento nas unidades e estabelecimentos de saúde mental, oficiais e particulares, propondo e dirigindo superiormente a sua execução;
h) Recolher e apurar os dados estatísticos relativos ao pessoal, ao movimento de doentes, sua morbilidade e mortalidade, bem como todos os outros elementos que interessem à avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental, oficiais e particulares;
i) Participar, quanto aos aspectos especializados, na elaboração dos programas de investigação e de formação de pessoal necessário aos diversos serviços de saúde mental.
Artigo 19.º
(Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias)
À Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias cabe, em geral, planear, promover, supervisar, controlar e avaliar as acções de luta contra a tuberculose e doenças respiratórias, competindo-lhe, para o efeito:
a) Elaborar normas de funcionamento de serviços, garantindo a inspecção técnica e a avaliação de resultados, com sistema directo da recolha de informação;
b) Elaborar normas para a detecção da tuberculose - infecção e doença - e de doenças respiratórias, assegurando a sua efectiva realização;
c) Fixar os esquemas terapêuticos da tuberculose e recomendar os princípios gerais de terapêutica em pneumologia;
d) Garantir a unidade de tratamento da tuberculose;
e) Assegurar a observância dos preceitos fixados no estatuto da Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis e seus familiares;
f) Participar no ensino de pneumotisiologia e na formação e actualização permanente do pessoal.
Artigo 20.º
(Direcção de Serviços de Profilaxia)
À Direcção de Serviços de Profilaxia incumbe, em geral, o combate às doenças transmissíveis, a cooperação no estudo e promoção de medidas de prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das malformações evitáveis, a preparação e coordenação de planos e programas de vacinação, bem como a avaliação da execução das medidas tomadas e dos seus resultados, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a realização de prospecções e inquéritos sobre a prevenção das doenças infecciosas de carácter endémico e epidémico, incluídas as venéreas, propondo as medidas aconselháveis para debelar ou atenuar os respectivos efeitos;
b) Elaborar normas para o exame preventivo dos suspeitos de doenças infecciosas ou contagiosas, bem como para o internamento compulsivo das pessoas afectadas de doença contagiosa ou de que haja suspeita de o terem sido;
c) Preparar e dirigir superiormente a execução dos programas de vacinação preventiva contra as doenças infecciosas, incluindo a vacina BCG, e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;
d) Rever periodicamente a lista das doenças de notificação obrigatória e propor as alterações julgadas convenientes;
e) Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as normas reguladoras da prática da desinfecção e desinfestação como forma de luta contra as doenças transmissíveis e providenciar pelo seu cumprimento;
f) Elaborar normas sobre o transporte dos doentes portadores de doenças transmissíveis para as quais tenha sido determinado o internamento compulsivo, prestando o necessário apoio técnico às entidades ou instituições a cujos estabelecimentos se destinem;
g) Cuidar, de harmonia com as disposições dos regulamentos sanitários internacionais ratificados pelo Governo, da defesa sanitária dos portos, fluviais e marítimos, dos aeroportos e das fronteiras, designadamente estudando, propondo e dirigindo superiormente a execução das medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional e enfrentar a ameaça de expansão de doenças epidémicas, bem como as medidas de higiene e as operações sanitárias atinentes aos mesmos fins;
h) Realizar prospecções e inquéritos sobre a incidência e prevenção das doenças constitucionais e crónicas de carácter predominantemente social, tais como as oncológicas, cárdio-vasculares, sequelas das doenças venéreas, alergias, reumatismos e doenças genéticas, em colaboração com os demais serviços e instituições que deles se ocupem, e bem assim dos acidentes e malformações evitáveis, propondo as medidas adequadas para debelar ou atenuar os respectivos efeitos;
i) Preparar as normas a que deve obedecer o exame preventivo dos suspeitos destas doenças;
j) Estudar, propor e dirigir superiormente, em colaboração com os demais serviços públicos, a execução das providências destinadas à luta contra as mesmas doenças.
Artigo 21.º
(Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente)
À Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente cabem, em geral, todas as acções relativas à promoção das medidas de saúde quanto à nutrição e às condições de higiene dos alimentos e à prevenção, em colaboração com a Secretaria de Estado do Urbanismo e Ambiente, da deterioração dos factores ambientais, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a realização de inquéritos, de âmbito nacional, regional ou local, e outros meios de recolha de dados sobre as condições de salubridade do ambiente do homem e sobre a alimentação e estado de nutrição da população;
b) Colaborar com os demais organismos competentes no estudo dos parâmetros sanitários e técnicos que permitam quantificar a salubridade do ambiente do homem e avaliar o nível de salubridade do ambiente à escala nacional, mediante a medição e o registo dos parâmetros acima referidos;
c) Colaborar com os serviços competentes na realização de estudos destinados a avaliar as disponibilidades e possibilidades alimentares do País;
d) Promover, em colaboração com outros organismos oficiais e com as autarquias locais, a realização de planos e projectos nacionais ou internacionais relativos ao saneamento do ambiente;
e) Elaborar normas sobre as condições de captação, tratamento e distribuição das águas de abastecimento públicas, semipúblicas e particulares;
f) Estudar e divulgar técnicas especiais para o tratamento e correcção das águas de consumo, nomeadamente a fluoração e a eliminação de produtos tóxicos;
g) Elaborar normas sobre drenagem, tratamento e destino final das águas residuais comunitárias e sobre a deposição, recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos comunitários;
h) Elaborar as normas sobre as condições de higiene dos matadouros, lotas, mercados, instalações onde se confeccione m e forneçam refeições ao público, armazéns e locais de exposição e venda de alimentos, feiras e cemitérios;
i) Estabelecer, em colaboração com os demais serviços competentes, as condições de recolha, transporte, transformação e venda de produtos alimentares;
j) Pronunciar-se, do ponto de vista sanitário, sobre as instalações industriais destinadas à produção de alimentos de conserva, dietéticos ou de regime, de alimentos concentrados, modificados e compostos;
k) Elaborar normas de fiscalização sobre a importação, produção e comércio dos alimentos dietéticos, concentrados, modificados ou compostos;
l) Colaborar na definição e divulgação dos requisitos necessários à conservação pelo frio dos vários géneros alimentícios;
m) Elaborar normas sobre as condições a que devem obedecer as embalagens de produtos alimentares, não só quanto à natureza do material, mas também quanto à etiquetagem e propaganda e sobre a fiscalização do seu cumprimento;
n) Colaborar com os serviços pecuários na prospecção e estudo das rações de animais nos aspectos relacionados com a saúde do homem;
o) Colaborar com os demais serviços competentes na elaboração das normas de protecção sanitária dos estabelecimentos termais e de engarrafamento, de forma a evitar a poluição das águas e de outros factores de cura;
p) Elaborar normas de intervenção no licenciamento e vigilância de balneários, piscinas, parques de campismo e turismo, colónias de férias, estâncias de recreio e de repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares;
q) Elaborar normas de prevenção e luta contra a poluição da água do solo e do ar, incluindo ruídos e outras vibrações;
r) Preparar e difundir normas sobre a higiene e segurança da habitação, dos estabelecimentos comerciais e industriais, das instalações de utilização pública e dos transportes colectivos;
s) Preparar e difundir normas sobre o contrôle de vectores e reservatórios de agentes patogénicos e sobre a fiscalização da sua observância;
t) Dar parecer sobre os projectos de posturas e regulamentos sanitários elaborados pelas autarquias locais;
u) Colaborar com os organismos competentes na elaboração e execução de trabalhos de investigação e de formação de pessoal que interessem ao sector.
Artigo 22.º
(Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas)
À Direcção de Serviços de Organização das Prestações Directas cabe, em geral, a preparação e difusão de normas sobre a organização e funcionamento dos serviços prestadores dos cuidados primários de saúde, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Colaborar com os organismos que têm a seu cargo o estudo da implantação e dimensionamento das unidades de cuidados primários de saúde na elaboração dos respectivos programas de construção e remodelação;
b) Emitir, em colaboração com a Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais, normas sobre a prestação de serviços em regime de ambulatório, o funcionamento das unidades de internamento, o atendimento permanente, a prestação de cuidados domiciliários e as prioridades de atendimento;
c) Conceder o apoio técnico adequado à execução dos cuidados referidos na alínea anterior;
d) Colaborar na elaboração das normas a que deve obedecer a articulação entre os dois níveis de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente no que se refere à transferência de doentes para instituições hospitalares, bem como às condições do seu transporte;
e) Colaborar com a Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas na identificação das situações que exijam o estabelecimento de convenções, acordos e contratos relativos à colaboração a prestar aos centros de saúde pelos profissionais de saúde em regime livre;
f) Colaborar com a direcção de serviços referida na alínea anterior na definição das formas de responsabilização dos serviços no transporte e alojamento dos doentes deslocados;
g) Elaborar, em colaboração com os demais serviços competentes, as estimativas dos médicos, enfermeiros e outros profissionais necessários ao bom funcionamento dos centros de saúde e comunicá-las às entidades responsáveis pela sua formação;
h) Estudar e definir as condições em que o exercício do direito a prestações de segurança social depende da situação clínica dos respectivos utentes, nomeadamente as incapacidades temporária e permanente para o trabalho, e colaborar com os serviços competentes na promoção das acções que, nesse domínio, devem ser desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Saúde;
i) Participar na organização das prestações de saúde devidas ao abrigo de convenções ou acordos internacionais de segurança social;
j) Colaborar com o sector da segurança social no estudo de diplomas que se projectem na área da saúde;
l) Participar no estudo das matérias passíveis de intervenção comum, afim ou complementar por parte dos serviços de saúde e de segurança social.
Artigo 23.º
(Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas)
À Direcção de Serviços de Organização das Prestações Indirectas cabe, em geral, em colaboração com os serviços responsáveis pela prestação directa dos cuidados de saúde, a elaboração de convenções, acordos, regulamentos e contratos relativos à colaboração a prestar pelas instituições não oficiais e pelos profissionais de saúde em regime livre aos serviços oficiais de cuidados primários de saúde e a definição das condições de responsabilização dos serviços pelo acesso dos utentes ao sector privado, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar convenções, acordos e contratos relativos à colaboração a prestar aos serviços prestadores de cuidados primários de saúde pelos profissionais ou instituições de saúde em regime livre, em particular no que se refere à clínica geral, cuidados diferenciados de apoio, actos complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Participar na elaboração de acordos com estabelecimentos ou serviços fornecedores de medicamentos ou aparelhos complementares terapêuticos;
c) Estudar e propor as condições em que deverão ser processadas comparticipações em despesas suportadas pelos utentes com o recurso a prestações à margem dos instrumentos previstos nas alíneas anteriores;
d) Estudar e propor as condições de responsabilização dos serviços de cuidados primários nas despesas de transporte e alojamento de doentes deslocados;
e) Coordenar, em colaboração com os demais serviços competentes, os esquemas de protecção na doença privativos de sectores de actividade ou de estratos profissionais determinados;
f) Acompanhar as acções normativas de acesso a cuidados de saúde muito diferenciados, quer no País, quer no estrangeiro.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 24.º
Ao pessoal do Departamento é aplicável o estatuto da função pública, salvo ao transferido dos Serviços Médico-Sociais que nos termos da lei, tenha optado pela manutenção do anterior regime jurídico de trabalho.
Artigo 25.º
(Quadro de pessoal)
1 - o quadro de pessoal do Departamento, estruturado de harmonia com o que se dispõe na lei geral, é o constante dos mapas anexos ao presente diploma, de que fazem parte integrante.2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição do quadro ser alterada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
(Provimento do pessoal do quadro)
1 - O provimento do pessoal do quadro do Departamento será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.2 - O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.
4 - Os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.
5 - No caso previsto no número anterior, salvo tratando-se de comissão de serviço em lugar de direcção, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares de origem decorrido que seja um ano sobre o início da comissão de serviço.
Artigo 27.º
(Outro pessoal)
Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta do director-geral, que seja recrutado pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:a) Contrato além do quadro, sendo tal contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, na parte que lhe for aplicável;
b) Requisição, por período previamente fixado, que não pode exceder um ano, prorrogável por uma só vez, verificado o acordo prévio do funcionário e do membro do Governo de que o mesmo depender, não ocupando tal funcionário lugar no quadro, sendo pago pelo Departamento através de dotação especial para esse efeito inscrita no respectivo orçamento, conservando a titularidade do lugar de origem, onde lhe será contado todo o tempo de serviço e mantidos todos os direitos, incluindo os relativos à promoção, podendo tal lugar ser preenchido interinamente;
c) Destacamento por período não superior a seis meses, prorrogável por uma só vez, precedido de acordo prévio do funcionário e do dirigente que superintender no organismo a que o funcionário pertença, não ocupando tal funcionário lugar no quadro do Departamento, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem, onde manterá todos os seus direitos, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.
(Contrato de tarefa)
1 - O Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar a celebração de contratos de tarefa para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento ou outros trabalhos de carácter eventual com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros.2 - Os contratos referidos no número anterior serão obrigatoriamente reduzidos a escrito, deles constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário ou agente administrativo.
Artigo 29.º
(Pessoal a tempo parcial)
1 - O Departamento poderá contratar pessoal em regime de tempo parcial, devendo os candidatos possuir cumulativamente:a) As habilitações exigidas, nos termos do presente diploma, para ingresso na respectiva carreira ou, não existindo esta, na que lhe seja equivalente em conteúdo funcional e nível de vencimentos;
b) Experiência profissional comprovada, de duração não inferior ao tempo mínimo requerido para o acesso à categoria que naquela carreira corresponda à remuneração mensal prevista.
2 - O pessoal a tempo parcial receberá uma remuneração mensal calculada em função de vencimento da categoria correspondente às funções que exerça e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.
Artigo 30.º
(Pessoal dirigente em regime de comissão de serviço)
Os lugares de director-geral, de subdirector-geral, de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 31.º
(Chefes de repartição e chefes de secção)
1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, de entre diplomados com o curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre chefes de secção de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de chefe de secção serão providos por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, de entre os primeiros-oficiais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 32.º
(Desenhadores)
1 - O ingresso na carreira de desenhador é feito por concurso documental, a que poderão submeter-se os indivíduos que possuam um curso de formação técnico - profissional, com a duração mínima de três anos para além da escolaridade obrigatória, e os que possuam o curso geral do ensino secundário e comprovada experiência profissional.2 - O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção da classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos pode reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 33.º
(Impressor de «offset»)
1 - O ingresso na categoria de impressor de offset faz-se por concurso de prestação de provas práticas, a que poderão habilitar-se os indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.
2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 34.º
(Operador de reprografia)
1 - O ingresso na categoria de operador de reprografia faz-se mediante provas de selecção, a que poderão submeter-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os conhecimentos e experiências profissionais adequados ao exercício da respectiva função.2 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 35.º
(Restante pessoal)
O provimento dos lugares do quadro pertencentes às carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior, de técnico do serviço social, administrativa, operária, auxiliar e do restante pessoal far-se-á de harmonia com as regras de ingresso e acesso constantes da lei geral.
Artigo 36.º
(Alargamento da base das carreiras)
Poderão ser preenchidos tantos lugares da categoria mais baixa de cada carreira vertical quantas as vagas existentes em categorias superiores que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de provimento.
Artigo 37.º
(Avaliação do mérito dos funcionários)
A avaliação do mérito dos funcionários e a respectiva classificação de serviço relativa ao ano anterior realizar-se-ão de acordo com os critérios fixados na lei geral.
Artigo 38.º
(Formação e aperfeiçoamento profissionais)
O Departamento colaborará com os serviços competentes na criação dos instrumentos necessários à formação e ao aperfeiçoamento profissionais adequados do seu pessoal, em ordem a assegurar:
a) O bom desempenho das missões e atribuições específicas de cada posto de trabalho;
b) O normal acesso dos funcionários às categorias profissionais superiores.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
(Direcção-Geral de Saúde)
1 - É extinta a Direcção-Geral de Saúde com as atribuições e estrutura orgânica constantes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e Decreto 351/72, de 8 de Setembro.2 - As suas atribuições e competência a nível central passarão a caber ao Departamento de Cuidados Primários.
3 - O pessoal do serviço central da Direcção-Geral de Saúde é integrado no Departamento de Cuidados Primários ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O pessoal dos serviços regionais, distritais e locais, até aqui dependente da Direcção-Geral de Saúde, a que se refere o quadro x anexo ao Decreto - Lei 413/71, de 27 de Setembro, ou admitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 82.º do mesmo diploma, passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
Artigo 40.º
(Serviços Médico-Sociais)
1 - São extintos os Serviços Médico-Sociais com as atribuições e estrutura orgânica constantes do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, e Decretos Regulamentares n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, e n.º 65/77, de 21 de Setembro.2 - As suas atribuições e competência a nível central passarão a caber ao Departamento de Cuidados Primários.
3 - O pessoal dos serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais é integrado no Departamento de Cuidados Primários ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - o pessoal dos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
Artigo 41.º
(Instituto Maternal)
1 - extinto o Instituto Maternal, criado pelo Decreto-Lei 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, com as modificações introduzidas pelas Portarias n.º 377/73, de 30 de Maio, n.º 389/73, de 1 de Junho, e n.º 4/77, de 5 de Janeiro.2 - As suas atribuições e competência a nível central passam a caber ao Departamento de Cuidados Primários.
3 - O pessoal do serviço central do Instituto Maternal é integrado no Departamento ou em outros órgãos do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O pessoal dos serviços regionais, distritais e locais do Instituto Maternal passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
5 - O pessoal do quadro constante do anexo II e o admitido em regime de prestação eventual de serviço em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores continuará a ser abonado dos seus vencimentos, sem perda de quaisquer direitos e regalias, pelo Departamento de Cuidados Primários, até que se concretize a integração prevista no Decreto-Lei 276/76, de 6 de Setembro.
Artigo 42.º
(Serviço de Luta Antituberculosa)
1 - extinto o Serviço de Luta Antituberculosa com a orgânica e funções que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei 260/75, de 26 de Maio.2 - As atribuições e competências dos seus serviços centrais passam a caber à Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias do Departamento.
3 - O pessoal do serviço central do Serviço de Luta Antituberculosa é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O pessoal dos órgãos, serviços e estabelecimentos regionais, distritais e locais do Serviço de Luta Antituberculosa passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
5 - O pessoal em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores continuará a ser abonado dos seus vencimentos, sem perda de quaisquer direitos e regalias, pelo Departamento, até que se concretize a integração prevista no Decreto - Lei 276/76, de 6 de Setembro.
Artigo 43.º
(Instituto de Assistência Psiquiátrica)
1 - É extinto o Instituto de Assistência Psiquiátrica com a orgânica e funções constantes no Decreto-Lei 41759, de 25 de Julho de 1958.
2 - As suas atribuições e competência a nível central passam a caber à Direcção de Serviços de Saúde Mental do Departamento.
3 - O pessoal do serviço central do Instituto de Assistência Psiquiátrica é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O pessoal dos órgãos, serviços e estabelecimentos distritais e locais do Instituto de Assistência Psiquiátrica passa a depender do centro de saúde mental respectivo integrado na administração distrital de saúde da área.
5 - O pessoal dos serviços de zona passa a depender do órgão de coordenação de serviços de saúde de nível regional que, para o efeito, vier a ser criado.
Artigo 44.º
(Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática)
1 - É extinto o Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática, a que se refere o Decreto-Lei 28493, de 19 de Fevereiro de 1938.
2 - As suas atribuições e competência a nível central passam a competir à Divisão de Paludismo e Outras Parasitoses, da Direcção de Serviços de Profilaxia, e à Divisão de Higiene do Habitat Humano, da Direcção de Serviços de Saneamento do Ambiente, de acordo com a sua natureza.
3 - O pessoal do serviço central do Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O pessoal dos órgãos e serviços locais do Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática é integrado na administração distrital de saúde da respectiva área.
5 - Os encargos de manutenção e funcionamento do Instituto de Malariologia de Águas de Moura, incluindo os de pessoal, passarão a competir ao Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.
Artigo 45.º
(Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen)
1 - É extinto o Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen, criado pelo Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho.
2 - As suas atribuições e competência a nível central passam a competir à Direcção de Serviços de Profilaxia, mantendo-se, porém, em funcionamento, junto daquela Direcção, o Conselho Técnico para a Doença de Hansen.
3 - O pessoal do serviço central do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen é integrado no Departamento ou em outros órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - O pessoal dos órgãos e serviços locais passa a depender da administração distrital de saúde da respectiva área.
Artigo 46.º
(Transferência de bens e direitos)
Os bens e direitos dos organismos referidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, serão integrados no património do Estado, ficando afectos à Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 47.º
(Regulamentação dos órgãos locais)
A orgânica e funcionamento dos serviços de cuidados primários de saúde a nível regional, distrital e local constarão de diplomas próprios, no âmbito das atribuições da Administração Central de Saúde, de quem ficam directamente dependentes.
Artigo 48.º
(Primeiro provimento)
1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro far-se-á de acordo com as normas constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, com prioridade pelo pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito, a qualquer título, aos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.2 - O pessoal a que se refere o número anterior será colocado em lugares de igual categoria à que actualmente ocupa.
3 - Quando pela aplicação das normas constantes deste artigo resultar para o funcionário provimento em categoria inferior à que já possui, manterá a actual situação, sendo o lugar extinto logo que vague.
4 - O primeiro provimento do pessoal admitido em serviços colocados em regime de instalação far-se-á de acordo com regras previstas em diploma próprio da cessação deste regime.
5 - O primeiro provimento, nos termos deste artigo, será feito por lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado da Saúde donde conste a categoria em que o funcionário fica provido.
6 - O provimento feito nos termos dos números anteriores produz efeitos sem dependência de outros requisitos ou formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas e a publicação da lista ou listas nominativas no Diário da República.
Artigo 49.º
(Pessoal a integrar em outros departamentos)
1 - O pessoal dos Serviços Médico-Sociais, da Direcção-Geral de Saúde ou de serviços desta dependentes afecto a serviços que, pelas suas funções, tenham de ser integrados em outros departamentos do Serviço Nacional de Saúde, ficará afecto, até que essa integração se efective, ao Departamento de Cuidados Primários.
2 - O pessoal referido no número anterior mantém a categoria e demais direitos da que usufrui à data da entrada em vigor deste diploma, sendo pago, até à sua integração em qualquer outro departamento, por dotação global atribuída ao Departamento.
Artigo 50.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, ouvidos o Ministro das Finanças e o Secretário de Estado da Administração Pública quando envolverem matérias da sua competência.
Artigo 51.º
(Legislação revogada)
São revogados:a) Os artigos 30.º, 32.º e 35.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 27.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;
b) Os artigos 39.º a 56.º, 63.º a 66.º e 114.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto 351/72, de 8 de Setembro;
c) O Decreto-Lei 32651, de 2 de Fevereiro de 1943, o Decreto-Lei 33527, de 12 de Fevereiro de 1944, as Portarias n.os 287/70, de 16 de Junho, 377/73, de 30 de Maio, 389/73, de 1 de Junho, e 4/77, de 5 de Janeiro;
d) O Decreto-Lei 28894, de 1 de Agosto de 1938, e os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 28493, de 19 de Fevereiro de 1938;
e) Os artigos 1.º a 25.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei 547/76, de 10 de Julho;
f) Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 260/75, de 26 de Maio;
g) Os Decretos Regulamentares n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, e 65/77, de 21 de Setembro.
Artigo 52.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6.º de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 5 do artigo 41.º(ver documento original)