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Lei 56/79, de 15 de Setembro

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Sumário

Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Texto do documento

Lei 56/79

de 15 de Setembro

Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

É criado, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo qual o Estado assegura o direito à protecção da saúde, nos termos da Constituição.

ARTIGO 2.º

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços prevista neste diploma, que, na dependência da Secretaria de Estado da Saúde e actuando de forma articulada e sob direcção unificada, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população.

ARTIGO 3.º

1 - Compete ao Governo a definição e coordenação global da política de saúde.

2 - À Administração Central de Saúde, prevista no artigo 24.º deste diploma, incumbe dirigir o SNS e superintender na execução das suas actividades.

ARTIGO 4.º

1 - O acesso ao SNS é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.

2 - O acesso ao SNS é também garantido aos estrangeiros, em regime de reciprocidade, aos apátridas e aos refugiados políticos que residam ou se encontrem em Portugal.

ARTIGO 5.º

Ao direito à protecção da saúde assegurado pelo SNS corresponde o dever, que a todos incumbe, de a defender e promover, nos termos da Constituição.

ARTIGO 6.º

1 - A garantia consagrada no artigo 4.º compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

2 - O SNS envolve todos os cuidados integrados de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.

ARTIGO 7.º

O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

TÍTULO II

Dos utentes

ARTIGO 8.º

É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 6.º e das normas de distribuição racional e regionalização dos serviços.

ARTIGO 9.º

1 - É garantido aos utentes, nas relações com o SNS, o respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada.

2 - Igualmente são reconhecidos aos utentes os direitos decorrentes da sua integração no agregado familiar e na comunidade a que pertençam.

ARTIGO 10.º

É assegurado aos utentes o direito ao sigilo por parte do pessoal do SNS relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções, salvo intervindo decisão judicial ou justa causa de revelação, nos termos legais.

ARTIGO 11.º

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

ARTIGO 12.º

Para além do disposto no artigo anterior, os utentes, sempre que sejam lesados nos seus direitos pelos órgãos ou pessoal do SNS, têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública.

ARTIGO 13.º

1 - Os utentes podem ainda apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 - As reclamações, queixas, petições e sugestões devem ser dirigidas à entidade responsável pelo estabelecimento ou serviço a que se refiram, sem prejuízo do direito de reclamação hierárquica, nos termos legais.

TÍTULO III

Dos cuidados de saúde

ARTIGO 14.º

Os utentes do SNS têm direito, em termos a regulamentar, às seguintes prestações:

a) Cuidados de promoção e vigilância da saúde e de prevenção da doença;

b) Cuidados médicos de clínica geral e de especialidades;

c) Cuidados de enfermagem;

d) Internamento hospitalar;

e) Transporte de doentes quando medicamente indicado;

f) Elementos complementares de diagnóstico e tratamento especializados;

g) Suplementos alimentares dietéticos;

h) Medicamentos e produtos medicamentosos;

i) Próteses, ortóteses e outros aparelhos complementares terapêuticos;

j) Apoio social, em articulação com os serviços de segurança social.

ARTIGO 15.º

1 - O acesso às prestações enunciadas no artigo anterior é assegurado, em princípio, pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS.

2 - Enquanto não for possível garantir a totalidade das prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base contratual, ou, excepcionalmente, mediante reembolso directo dos utentes.

ARTIGO 16.º

1 - Os cuidados de saúde enunciados no artigo 14.º compreendem cuidados primários e cuidados diferenciados.

2 - Compreendem-se nos cuidados primários:

a) Os destinados à prevenção da doença e promoção da saúde e os cuidados de tipo ambulatório, abrangendo os de clínica geral, materno-infantis e de planeamento familiar, escolares e geriátricos, incluindo os domiciliários;

b) Cuidados de especialidades, abrangendo nomeadamente as áreas da oftalmologia, da estomatologia, da otorrinolaringologia e da saúde mental;

c) Internamentos que não impliquem cuidados diferenciados;

d) Elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, incluindo a reabilitação;

e) Cuidados de enfermagem, incluindo os de visitação domiciliária.

3 - Compreendem-se nos cuidados diferenciados o internamento hospitalar e os actos ambulatórios especializados para diagnóstico e terapêutica e reabilitação e ainda as consultas externas de especialidades.

4 - São compreendidos nos cuidados de nível primário e de nível diferenciado os cuidados de urgência na doença e no acidente.

5 - Os serviços prestadores de cuidados de saúde deverão ainda proceder ao registo de dados estatísticos e à análise epidemiológica.

6 - A prestação dos cuidados de urgência na doença e no acidente previstos no n.º 4 entende-se sem prejuízo do direito de regresso em relação às entidades seguradoras ou outras, no caso responsáveis.

ARTIGO 17.º

O acesso aos cuidados diferenciados está condicionado a prévia observação e decisão dos serviços de cuidados primários, salvo nos casos de urgência.

TÍTULO IV

Da organização e funcionamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

ARTIGO 18.º

1 - O SNS goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada e desconcentrada, compreendendo órgãos centrais, regionais e locais e dispondo de serviços prestadores de cuidados primários e serviços prestadores de cuidados diferenciados.

2 - O SNS será apoiado por estabelecimentos e actividades de ensino que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais da saúde.

ARTIGO 19.º

Aos órgãos do SNS compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierarquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória e a participação dos utentes no planeamento e na gestão dos serviços.

ARTIGO 20.º

Aos órgãos centrais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Estudo e proposta da política de saúde;

b) Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;

c) Elaboração de normas de funcionamento de estabelecimentos e serviços;

d) Inspecção técnica e avaliação de resultados;

e) Tomada de decisões necessárias à organização e funcionamento do SNS;

f) Coordenação dos diferentes sectores de actividade;

g) Elaboração de normas sobre a celebração de convénios com entidades não integradas no SNS e a outorga de convénios de âmbito nacional;

h) Participação em actividades interministeriais;

i) Formação e investigação no campo da saúde;

j) Tutela e fiscalização da actividade privada no âmbito do sector da saúde.

ARTIGO 21.º

1 - Aos órgãos regionais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Execução da política de saúde;

b) Administração e gestão de serviços, registo de dados e análise epidemiológica;

c) Inspecção;

d) Contrôle do exercício profissional;

e) Planeamento e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde;

f) Formação e investigação do campo da saúde;

g) Celebração de convénios de âmbito regional com entidades não integradas no SNS, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais.

2 - Poderão constituir-se órgãos de âmbito mais alargado que o dos previstos no número anterior, designadamente para os seguintes efeitos:

a) Utilização de serviços comuns;

b) Compatibilização de planos e de programas;

c) Coordenação e supervisão técnica.

ARTIGO 22.º

Aos órgãos locais cabem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) Administração e gestão de serviços, nos casos em que tal se justifique;

b) Coordenação das unidades prestadoras de cuidados primários;

c) Registo e análise de dados estatísticos.

ARTIGO 23.º

1 - É assegurado aos utentes e aos profissionais da saúde o direito de participação no planeamento e na gestão dos serviços.

2 - O direito consagrado no número anterior exerce-se, a nível central, pela participação no Conselho Nacional de Saúde, previsto no artigo 25.º deste diploma, e, a nível regional e local, pela participação nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, previstos, respectivamente, nos artigos 39.º e 40.º deste diploma, para além da participação em órgãos de serviços, em termos a regulamentar.

3 - A representação dos utentes nos conselhos regionais de saúde e nas comissões concelhias de apoio, bem como a representação dos profissionais de saúde. será assegurada por membros designados pelas autarquias e pelas organizações sindicais interessadas, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO II

Dos órgãos centrais

SECÇÃO I

ARTIGO 24.º

São órgãos centrais do SNS:

I) De natureza consultiva:

O Conselho Nacional de Saúde.

II) De natureza instrumental:

a) O Departamento de Ensino e Investigação;

b) O Departamento de Assuntos Farmacêuticos;

c) O Departamento de Estudos e Planeamento;

d) O Departamento de Gestão Financeira;

e) A Inspecção dos Serviços de Saúde.

III) De natureza executiva:

A Administração Central de Saúde.

SECÇÃO II

ARTIGO 25.º

1 - O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo da Secretaria de Estado da Saúde e visa a unidade de planeamento da política de saúde.

2 - O Conselho Nacional de Saúde tem um presidente designado pela Assembleia da República pelo período da legislatura e os seguintes vogais:

a) O presidente da Administração Central de Saúde;

b) O Presidente do Conselho de Segurança Social;

c) Um representante do MEC;

d) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

e) Um representante de cada região autónoma;

f) Um representante de cada região de saúde;

g) Um representante da Ordem dos Médicos;

h) Um representante dos sindicatos dos enfermeiros;

i) Dois representantes dos restantes profissionais de saúde a designar pelos respectivos sindicatos;

j) Cinco representantes dos utentes do SNS.

3 - Os representantes dos utentes são designados pela Assembleia da República no início e pelo período de cada legislatura.

4 - Os representantes das regiões autónomas são designados pelas respectivas assembleias regionais.

ARTIGO 26.º

1 - Ao Conselho Nacional de Saúde compete, especialmente, pronunciar-se sobre a definição e a orientação superior da política de saúde, dar parecer sobre as questões que pelo Ministro dos Assuntos Sociais ou pelo Secretário de Estado da Saúde lhe sejam cometidas e intervir nas actividades de responsabilidade interministerial relacionadas com o sector da saúde.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, comissões interministeriais especializadas, presididas por um representante da Secretaria de Estado da Saúde, e em que participam representantes de outros departamentos ministeriais para intervirem, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Política demográfica;

b) Alimentação e nutrição;

c) Política de habitat, poluição e saneamento de meio;

d) Formação profissional;

e) Saúde ocupacional;

f) Política do medicamento.

3 - Às comissões referidas no número anterior compete propor as medidas necessárias à execução coordenada da política de saúde.

4 - A composição das comissões será fixada em diploma regulamentar.

5 - No Conselho Nacional de Saúde poderão participar técnicos ou entidades de serviços públicos ou privados cuja colaboração seja julgada necessária.

SECÇÃO III

ARTIGO 27.º

Ao Departamento de Ensino e Investigação compete:

a) Promover e coordenar as actividades de ensino e investigação no campo da saúde, da responsabilidade do Ministério dos Assuntos Sociais, e propor as medidas destinadas à articulação e uniformização de objectivos de idênticas actividades dependentes de outros Ministérios;

b) Promover, assegurar e desenvolver a documentação e informação cientifica e técnica.

ARTIGO 28.º

Ao Departamento de Assuntos Farmacêuticos compete:

a) Intervir nas áreas do licenciamento, produção, importação, comercialização, comprovação, informação e consumo de medicamentos, matérias-primas para uso farmacêutico e produtos parafarmacêuticos;

b) Conceder o licenciamento dos estabelecimentos relacionados com a produção e comercialização de medicamentos.

ARTIGO 29.º

Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete:

a) Elaborar, acompanhar e avaliar os planos sectoriais de desenvolvimento, incluindo a determinação das necessidades em recursos humanos;

b) Proceder à avaliação global da situação mediante um sistema de informação de saúde;

c) Estudar e propor as medidas convenientes no campo da economia da saúde;

d) Assegurar, em geral e no âmbito do sector, as funções previstas no artigo 12.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

ARTIGO 30.º

Ao Departamento de Gestão Financeira compete:

a) Elaborar o orçamento e a conta do SNS;

b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a execução orçamental;

c) Definir e unificar os planos de contas do SNS e controlar a respectiva gestão económico-financeira.

ARTIGO 31.º

À Inspecção dos Serviços de Saúde compete:

a) Inspeccionar as actividades dos órgãos e serviços integrados no SNS;

b) Inspeccionar o funcionamento das instituições não oficiais e formas de actividade privada no sector da saúde;

c) Propor medidas correctivas adequadas;

d) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares que lhe sejam determinados.

SECÇÃO IV

ARTIGO 32.º

À Administração Central de Saúde compete dirigir o SNS segundo a política superiormente definida, coordenar os diferentes sectores de actividade, elaborar normas de funcionamento de estabelecimentos e serviços e de celebração de convénios, outorgar em convénios de âmbito nacional e, em geral, tomar as decisões que não sejam da competência específica do Ministro dos Assuntos Sociais, do Secretário de Estado da Saúde ou de quaisquer outros órgãos.

ARTIGO 33.º

1 - A Administração Central de Saúde compreende os seguintes departamentos, dirigidos por directores:

a) O Departamento de Cuidados Primários;

b) O Departamento de Cuidados Diferenciados;

c) O Departamento de Recursos Humanos.

2 - O Departamento de Cuidados Primários actua nas seguintes áreas:

a) Cuidados gerais de saúde enunciados nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 16.º deste diploma;

b) Contrôle das doenças transmissíveis e das doenças crónico-degenerativas;

c) Saúde ocupacional;

d) Higiene dos alimentos e da nutrição;

e) Higiene do meio ambiente;

f) Educação para a saúde.

3 - O Departamento de Cuidados Diferenciados actua na área dos cuidados hospitalares, curativos e de reabilitação, enunciados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º deste diploma.

4 - O Departamento de Recursos Humanos actua nas seguintes áreas:

a) Recrutamento, selecção e formação do pessoal;

b) Gestão das carreiras profissionais;

c) Exercício profissional.

ARTIGO 34.º

Os departamento compreendidos na Administração Central de Saúde prosseguem uma gestão participada por objectivos e exercem uma actividade técnico-normativa assente em estudo e avaliação permanentes.

ARTIGO 35.º

A Administração Central de Saúde é dirigida por um conselho directivo composto pelos directores-gerais dos seus departamentos, que elegem anualmente entre si o presidente.

ARTIGO 36.º

1 - Junto da Administração Central de Saúde funcionam os seguintes gabinetes de apoio dirigidos por directores, equiparados a directores-gerais:

a) Gabinete de Instalações e Equipamento;

b) Gabinete de Informática;

c) Gabinete Jurídico;

d) Gabinete de Produtos Biológicos.

2 - O Gabinete de Instalações e Equipamento tem as seguintes atribuições:

a) Programação dos estabelecimentos de saúde e fiscalização da respectiva execução;

b) Normalização de instalações e equipamentos de saúde;

c) Segurança das instalações e manutenção dos equipamentos;

d) Estudos de mercado e normalização de equipamentos.

3 - O Gabinete de Informática tem as seguintes atribuições:

a) Organização e racionalização administrativa;

b) Coordenação da documentação e informação.

4 - O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a) Elaboração de pareceres jurídicos;

b) Preparação de legislação.

5 - O Gabinete de Produtos Biológicos tem as seguintes atribuições:

a) Orientação das actividades relacionadas com o sangue, suas fracções e produtos homólogos, vacinas e soros;

b) Orientação das actividades relacionadas com tecidos e órgãos.

6 - A Administração Central de Saúde é ainda apoiada por uma repartição administrativa.

CAPÍTUTO III

Dos órgãos regionais e locais

ARTIGO 37.º

1 - A área de competência dos órgãos regionais será fixada de acordo com a regionalização do País que vier a ser aprovada.

2 - A área de competência dos órgãos locais será a do concelho.

ARTIGO 38.º

1 - São órgãos regionais do SNS as administrações regionais de saúde, directamente dependentes da Administração Central de Saúde, e gozando de autonomia administrativa.

2 - Às administrações regionais de saúde cabem as funções especificadas no artigo 21.º deste diploma.

ARTIGO 39.º

1 - As administrações regionais de saúde integram os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais existentes nas respectivas áreas territoriais e coordenam-se com os estabelecimentos e serviços de âmbito supra-regional.

2 - Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes de departamentos militares, integrar-se-ão nas administrações regionais de saúde à medida que a estrutura do SNS entre em funcionamento nas respectivas regiões.

ARTIGO 40.º

As administrações regionais de saúde são dirigidas por um conselho directivo e compreendem um sector de cuidados primários, um sector de cuidados diferenciados e sectores de apoio técnico e administrativo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho regional de saúde e de uma comissão técnica.

ARTIGO 41.º

São órgãos locais do SNS as direcções dos centros de saúde concelhios, gozando da competência que lhes for delegada pela respectiva administração regional de saúde e dispondo, como órgãos consultivos, de comissões concelhias de apoio.

CAPÍTULO IV

Dos serviços prestadores dos cuidados de saúde

ARTIGO 42.º

1 - São serviços prestadores de cuidados primários os centros comunitários de saúde.

2 - São serviços prestadores de cuidados diferenciados os hospitais gerais, os hospitais especializados e outras instituições especializadas.

3 - Os serviços prestadores de cuidados dependem das administrações regionais de saúde, sem prejuízo de autonomia que lhes for fixada por lei.

ARTIGO 43.º

1 - Os serviços prestadores de cuidados primários e os serviços prestadores de cuidados diferenciados estruturam-se e complementam-se de forma articulada quanto ao seu funcionamento.

2 - Nas áreas de especialidades previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º as mesmas equipas asseguram a prestação de cuidados nos serviços referidos no número anterior.

3 - Será sempre assegurada a continuidade e a articulação dos cuidados primários e dos cuidados diferenciados.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a coordenação do funcionamento articulado dos cuidados de saúde cabe ao competente órgão regional.

TÍTULO V

Do estatuto do pessoal

ARTIGO 44.º

O pessoal do SNS desempenha uma relevante função social ao serviço do homem e da comunidade. Tem a qualidade de funcionário público ou de agente, sem prejuízo de poder beneficiar de estatuto especial.

ARTIGO 45.º

1 - Ao pessoal do SNS que tenha a qualidade de funcionário é assegurado o regime de carreira.

2 - O pessoal que tenha a qualidade de agente não pode beneficiar de tratamento mais favorável do que o estabelecido para o pessoal referido no número anterior.

ARTIGO 46.º

1 - O regime de serviço do pessoal será estabelecido de acordo com as necessidades de funcionamento dos serviços e dos utentes e com a responsabilidade profissional dos quadros.

2 - O regime de serviço pode ser de tempo completo ou de tempo completo prolongado.

3 - Em qualquer das modalidades previstas no número anterior o regime de serviço será, em princípio, em dedicação exclusiva, com impossibilidade do exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas. O respectivo estatuto regulará as condições de exercício da actividade privada fora do horário de serviço e fixará uma remuneração suplementar para a modalidade de dedicação exclusiva.

4 - Em casos especiais a definir pode ainda autorizar-se o regime de tempo parcial ou o regime de contratação.

5 - Os serviços de funcionamento permanente ou de urgência obedecem a organização e esquema especiais de regime de serviço.

6 - São proibidas as acumulações de lugares no SNS, salvo se se verificar inerência de funções, carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício de funções ou complementaridade de actividades.

ARTIGO 47.º

1 - A avaliação da capacidade para o ingresso e acesso às várias categorias na carreira compreende as seguintes modalidades:

a) Avaliação mediante concurso;

b) Avaliação permanente do exercício e treino em serviço;

c) Avaliação após curso ou estágio de pós-graduação.

2 - As modalidades enunciadas no número anterior podem ser consideradas isoladas ou conjuntamente, de acordo com as características das várias profissões.

ARTIGO 48.º

1 - O grau da carreira é independente do exercício efectivo de funções e do regime de serviço.

2 - O exercício efectivo de funções pressupõe o correspondente grau da carreira.

ARTIGO 49.º

As remunerações do pessoal do SNS são estabelecidas em função do grau na carreira e do regime de prestação de serviço.

TÍTULO VI

Do financiamento

ARTIGO 50.º

Incumbe ao Estado mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao SNS, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização.

ARTIGO 51.º

O Governo proporá anualmente à Assembleia da República a afectação ao SNS de uma dotação orçamental que tome em conta a evolução do produto nacional bruto.

TÍTULO VII

Da articulação com o sector privado

ARTIGO 52.º

O SNS articula-se com a existência e funcionamento de instituições não oficiais e formas de actividade privada no âmbito do sector da saúde, sujeitas à disciplina e contrôle do Estado, nos termos da Constituição.

ARTIGO 53.º

1 - Podem ser estabelecidos convénios entre o SNS e instituições não oficiais ou entidades privadas, designadamente no campo da hospitalização e dos meios de diagnóstico, nos casos em que a rede de serviços oficial não assegure os cuidados de saúde, mediante normas a estabelecer pela Administração Central de Saúde.

2 - Em casos de necessidade pública, pode o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, proceder à afectação ao SNS do uso de instalações hospitalares ou para-hospitalares devolutas ou manifestamente subaproveitadas e respectivos equipamentos, em termos a regulamentar, ou proceder à expropriação dessas instalações e equipamentos, mediante indemnização.

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

ARTIGO 54.º

1 - O exercício do direito e o acesso às prestações, a estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais.

2 - Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão ainda as formas e momento da integração dos órgãos e serviços existentes à data da sua publicação, nomeadamente direcções-gerais e serviços médico-sociais, na estrutura agora instituída.

3 - As formas e o prazo de concretização da proibição estabelecida no n.º 6 do artigo 45.º deste diploma serão também objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 55.º

A actuação do SNS na área da saúde ocupacional prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º deste diploma será objecto de regulamentação especial, que fixará também a responsabilidade das empresas nos encargos decorrentes das actividades de medicina do trabalho nas próprias empresas.

ARTIGO 56.º

O SNS articular-se-á com o Serviço Nacional de Ambulâncias e com o Serviço Nacional de Bombeiros nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta dos Ministros competentes.

ARTIGO 57.º

1 - O SNS e os órgãos competentes da segurança social estabelecerão entre si as formas de coordenação de actividades em todos os sectores em que haja interligação de saúde com segurança social.

2 - De acordo com o número anterior, a celebração de convenções internacionais de segurança social que envolvam compromissos no campo da saúde dependerá de parecer prévio da Administração Central de Saúde.

ARTIGO 58.º

1 - O SNS entra gradualmente em funcionamento nos termos e nos distritos que forem fixados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Assuntos Sociais, dando-se prioridade às zonas mais carenciadas.

2 - Nas restantes zonas deverão promover-se desde já, sob a orientação da Administração Central de Saúde, as acções de planeamento e as medidas indispensáveis à melhoria das estruturas existentes e à sua integração no SNS.

ARTIGO 59.º

Os beneficiários de esquemas de protecção na doença privativos de sector de actividades ou de estratos profissionais determinados integrar-se-ão, na parte referente a cuidados de saúde, no esquema de prestações do SNS, à medida que a sua estrutura entre em funcionamento nos respectivos distritos.

ARTIGO 60.º

Enquanto não se implantar em todo o País o Serviço Nacional de Saúde, são considerados utentes todos os indivíduos que residam nas sucessivas áreas de implantação, sem prejuízo de, em casos de urgência, se permitir o acesso de residentes noutras áreas.

ARTIGO 61.º

O regime de carreira previsto no n.º 1 do artigo 44.º será regulado por decreto-lei, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em estatuto da função pública.

ARTIGO 62.º

O SNS para os Açores e Madeira será objecto de diploma especial informado pelos princípios constantes das presentes normas e pelos que decorrem da autonomia dessas regiões.

ARTIGO 63.º

O SNS será extensivo ao território de Macau, tendo em conta as condições específicas estabelecidas no seu estatuto próprio.

ARTIGO 64.º

1 - Até à publicação do decreto-lei previsto no n.º 1 do artigo 37.º, e para a determinação da área territorial abrangida pelos órgãos regionais, o distrito será considerado para todos os efeitos como unidade regional.

2 - Os distritos poderão ser agrupados com vista à utilização comum de serviços e à hierarquização dos serviços prestadores.

3 - Enquanto não forem definidas as regiões de saúde, a representação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º será assegurada pelas administrações distritais de saúde, que, de entre si, designarão seis elementos, tendo em conta uma equitativa representação geográfica.

4 - Pode constituir-se mais do que uma administração distrital de saúde nos distritos que abranjam grandes centros urbanos, mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde.

ARTIGO 65.º

1 - O Governo elaborará, no prazo de seis meses a contar da publicação da presente lei, os decretos-leis necessários à sua execução.

2 - No mesmo prazo será elaborado o Formulário Nacional de Medicamentos, tendo em vista a racionalização do consumo e a valorização do sector nacional, público e privado.

3 - A implantação do SNS deverá iniciar-se no prazo de três meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.

Aprovada em 28 de Junho de 1979.

O Vice-Presidente, em exercício, António Arnaut.

Promulgado em 21 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/15/plain-57856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-U/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Determina a cessação do regime de instalação dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde em relação aos quais tal regime havia sido prorrogado por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 164/79, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-I1/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-V/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Departamento de Recursos Humanos da Administração Central de Saúde, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-N1/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a carreira médica nos serviços públicos de saúde, designadamente os ramos de Clínica Geral (criado no presente diploma) e o de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 85/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria os centros comunitários de saúde (centros de saúde), definindo as suas atribuições, orgânica, funcionamento, âmbito territorial, gestão financeira, competências e regime do pessal, e regulamenta os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde: direcções dos centros de saúde e conselhos comunitários de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 530/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde, fixando as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o regime do pessoal bem como o respectivo quadro, que é publicado em anexo. Procede à extinção dos serviços que seguidamente se indicam, e à transferência das respectivas competências: Direcção-Geral de Saúde, Serviços Médico-Sociais, Instituto Maternal, Serviço de Luta Antituberculosa, Instituto de Assistência Psiquiátrica, Serviço de Higiene Rural (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-T1/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria no distrito de Lisboa quatro administrações distritais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 81/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-30 - Despacho Normativo 146/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Atribui competência ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde para transitoriamente administrar as verbas destinadas ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-13 - Decreto-Lei 117/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria no Ministério dos Assuntos Sociais o lugar de director do Gabinete de Instalações e Equipamentos de Saúde, equiparado a director-geral.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 411/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Prorroga, até 15 de Fevereiro de 1981, o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril (Serviço Nacional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Despacho Normativo 386/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas à gestão das verbas globais destinadas ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-08 - Lei 17-A/81 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 254/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 805/83 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de acesso gratuito a determinados medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-05 - Acórdão 39/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 328/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Decreto-Lei 78/85 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 30 de Junho de 1985 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Portaria 422/85 - Ministério da Saúde

    Autoriza a celebração de acordos de cooperação entre a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e as empresas interessadas que disponham de serviços médicos do trabalho privativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-20 - Decreto-Lei 57/86 - Ministério da Saúde

    Regulamenta as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Acórdão 209/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das Portarias n.os 5/84, 7/84 e 8/84, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, todas de 30 de Dezembro de 1983, por violação do disposto no artigo 115.º, n.º 7, e no princípio decorrente dos artigos 115.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição; a presente declaração de inconstitucionalidade só produzirá efeitos a partir da publicação deste acórdão.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-01 - Decreto-Lei 300/87 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Acórdão 107/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS NORMAS DO DECRETO NUMERO 81/V, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE 880430, QUE HAVIA SIDO REMETIDO PARA PROMULGAÇÃO COMO LEI, E REPORTADO 'A AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DA CESSACAO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO'.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-13 - Portaria 667/90 - Ministério da Saúde

    APROVA AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA ARTICULAÇÃO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE E A ACTIVIDADE PRIVADA, PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE, PRIMÁRIOS AOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, PUBLICADAS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-27 - Resolução da Assembleia da República 54/94 - Assembleia da República

    APROVA O ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL OU SEGURIDADE SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, BEM COM O RESPECTIVO AJUSTE ADMINISTRATIVO, ASSINADOS EM BRASÍLIA EM 7 DE MAIO DE 1991, CUJOS TEXTOS ORIGINAIS SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. O PRESENTE ACORDO APLICAR-SE-A: I) EM PORTUGAL, A LEGISLAÇÃO RELATIVA: - AO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL REFERENTE AS PRESTAÇÕES DE DOENÇA, MATERNIDADE, INVALIDEZ, VELHICE E MORTE E AS PRESTAÇÕES FAMILIARES, - AOS REGIMES ESPECIA (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Portaria 82/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Portaria 183/2014 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda S.A., no âmbito do plano numismático para 2014, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «35.º Aniversário do Serviço Nacional de Saúde».

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

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