A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 411/80, de 27 de Setembro

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Sumário

Prorroga, até 15 de Fevereiro de 1981, o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril (Serviço Nacional de Saúde).

Texto do documento

Decreto-Lei 411/80

de 27 de Setembro

Em execução do programa do actual Governo têm sido tomadas medidas fundamentais para o início da concretização do Serviço Nacional de Saúde previsto na Constituição. Entre outras, há que apontar as acções lançadas no âmbito dos Serviços Médico-Sociais e tendentes ao pronto e eficiente atendimento das populações, seja através da criação de serviços de atendimento permanente, seja através da celebração de acordos com várias entidades, o lançamento da carreira de generalista e a dinamização dos hospitais distritais, através da respectiva dotação com especialistas. Estas medidas, apontadas a título puramente exemplificativo, são acompanhadas de um melhor aproveitamento das estruturas existentes, tendo em conta as realidades de cada região.

Desta forma se procede à instalação progressiva do Serviço Nacional de Saúde, o qual será regulamentado definitivamente quando as infra-estruturas em funcionamento tenham dimensão e qualidade que justifiquem uma elaboração legislativa que, de outra forma, iria coarctar o desenvolvimento natural de um serviço que se pretende maleável e dinâmico.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 15 de Fevereiro de 1981 o prazo fixado no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, e prorrogado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 81/80, de 19 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-16166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 81/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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