de 29 de Junho
As administrações distritais dos serviços de saúde, criadas nos termos do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, não têm conseguido cumprir as funções de que foram incumbidas, mau grado o empenho que têm demonstrado na regionalização dos serviços, na medida em que o diploma em que se inspiram defende uma estrutura unitarista na concepção e organização dos serviços, inadequada à coordenação técnica e funcional que deve existir entre os serviços ambulatórios dependentes de duas estruturas verticais com competências próprias - SMS e DGS - e entre estas e os estabelecimentos e serviços dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais.Se bem que os hospitais devam teoricamente estar integrados com os outros serviços prestadores de cuidados na mesma área de administração e de gestão, julga-se que no estado actual de desenvolvimento dos serviços devem os hospitais estar separados administrativamente dos serviços extra-hospitalares, devendo existir apenas fortes ligações funcionais entre as duas áreas.
Por outro lado, a experiência demonstrou que jamais será possível ensaiar a regionalização ao nível periférico sem definir estruturas horizontais que coordenem técnica, funcional e organicamente os departamentos centrais da Secretaria de Estado da Saúde.
Importa, pois, reformular o Decreto-Lei 488/75 à luz dos princípios e objectivos que informam a política de saúde do Governo, ponderando, inclusivamente, o cabal aproveitamento dos recursos existentes no sector privado da saúde e articulando-os com os da rede oficial, salvaguardando os superiores interesses do Estado na satisfação das necessidades de saúde das famílias e da comunidade.
Aliás, as acções que ora se pretende levar a cabo inserem-se no desenvolvimento da política de regionalização da saúde adoptada pelo Governo, visando assegurar o direito à protecção da saúde.
Neste conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza jurídica)
São criadas as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS), dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e património próprio.
Artigo 2.º
(Composição)
1 - As ARS integram os órgãos, serviços e estabelecimentos ambulatórios ou de internamento dependentes da Direcção-Geral de Saúde, dos Serviços Médico-Sociais, do Serviço de Luta Antituberculosa, do Serviço de Higiene e Defesa Anti-Sezonática, do Instituto Maternal e do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.2 - A integração prevista no número anterior desenvolver-se-á progressivamente, de molde a evitar soluções de continuidade e prejuízos para os utentes.
Artigo 3.º
(Atribuições)
As ARS têm por atribuições planear e gerir coordenadamente as acções que envolvem a promoção da saúde, prevenção e tratamento das doenças e reabilitação, promovendo o máximo aproveitamento, ao menor custo, dos recursos existentes nas estruturas do sector oficial e do sector privado da saúde.
Artigo 4.º
As ARS têm como zona de actuação o distrito enquanto não estiverem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição da República.
CAPÍTULO II
Da coordenação com os outros serviços
Artigo 5.º
(Coordenação com o sector privado)
As ARS articulam-se com as associações e as instituições de solidariedade social e com as entidades privadas que desenvolvem actividades empresariais no âmbito da saúde, quer em nome individual, quer sob a forma de sociedade, convencionadas ou não, tendo em vista a protecção eficaz da saúde dos indivíduos, das famílias e da comunidade, em termos a regulamentar.
Artigo 6.º
(Coordenação com o sector oficial dos cuidados diferenciados)
As ARS articulam-se funcionalmente com os órgãos, serviços e estabelecimentos da rede oficial dos cuidados hospitalares, em termos a regulamentar.
CAPÍTULO III
Da organização e funcionamento
Artigo 7.º
(Regime de instalação)
As ARS ficam em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Artigo 8.º
(Comissão instaladora)
1 - As ARS são dirigidas por comissões instaladoras constituídas por 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos titulares da pasta das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.2 - Um dos elementos da comissão instaladora da ARS será nomeado sob proposta da Direcção-Geral de Saúde.
Artigo 9.º
(Funcionamento)
A comissão instaladora referida no número anterior proporá superiormente, para aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, os regulamentos que forem julgados necessários para o melhor funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 10.º (Pessoal)
1 - O pessoal que à data da publicação deste diploma exerce funções nos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º transitará na mesma situação para as ARS, mediante diploma individual de provimento ou listas nominativas aprovadas ministerialmente, consoante resulte ou não mudança da situação jurídico-funcional dos servidores, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal dos Serviços Médico-Sociais que não optar pela integração no regime da função pública, nos termos do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio.
3 - A articulação funcional referida no artigo 6.º não prejudica, igualmente, os movimentos de pessoal das ARS para o âmbito dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados hospitalares.
CAPÍTULO V
Artigo 11.º
(Património)
Os bens, direitos e valores patrimoniais do Estado até agora afectos aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 2.º passam a constituir património privativo das respectivas ARS, constituindo este diploma título bastante para a efectivação a seu favor dos correspondentes registos prediais ou outros a que haja lugar.
Artigo 12.º
(Receitas)
1 - Constituem receitas das ARS:a) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades do sector público;
c) Os rendimentos de exploração dos serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição;
d) As remunerações de serviços prestados;
e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, precedendo competente despacho ministerial;
f) As heranças, legados e doações com que sejam beneficiadas;
g) O produto de quaisquer taxas moderadoras que lhes venham a ser consignadas;
h) O saldo da gerência de cada ano;
i) As importâncias que lhes sejam devidas por força de convenções que venham a celebrar-se com entidades seguradoras;
j) Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título, nomeadamente em matéria de seguro social.
2 - As receitas a que se referem as alíneas c), d) e g) do número anterior serão objecto de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em atenção o equilíbrio entre receitas e despesas das ARS.
Artigo 13.º
(Despesas)
Constituem despesas das ARS:a) Os encargos com a prestação de cuidados de saúde, assegurada pelos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º, bem como pelas entidades constantes no artigo 5.º;
b) Os encargos assumidos na outorga de acordos de cooperação médica celebrados entre as ARS e os estabelecimentos e serviços da rede oficial de cuidados hospitalares, nomeadamente no âmbito da consulta externa, tratamentos especializados e meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;
c) Os encargos de administração;
d) As despesas previstas nos planos anuais ou plurianuais de investimentos;
e) Quaisquer outras despesas necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.
Artigo 14.º
(Previsões da gestão financeira)
A gestão financeira e patrimonial das ARS será disciplinada pelas seguintes previsões:a) Orçamentos anuais e plurianuais;
b) Planos de actividade;
c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.
Artigo 15.º
(Cobertura de encargos)
Até à inscrição de dotações orçamentais destinadas à cobertura financeira dos encargos com o funcionamento das administrações regionais de saúde, as despesas a realizar serão satisfeitas por conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 2.º deste diploma.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
(Transferência de direitos)
As ARS assumirão a posição contratual dos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º em todos os negócios jurídicos que se relacionem com a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 17.º
(Legislação revogada)
São revogados o Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º e 65.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro.
Artigo 18.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas decorrentes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.