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Decreto-lei 254/82, de 29 de Junho

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Sumário

Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS).

Texto do documento

Decreto-Lei 254/82

de 29 de Junho

As administrações distritais dos serviços de saúde, criadas nos termos do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, não têm conseguido cumprir as funções de que foram incumbidas, mau grado o empenho que têm demonstrado na regionalização dos serviços, na medida em que o diploma em que se inspiram defende uma estrutura unitarista na concepção e organização dos serviços, inadequada à coordenação técnica e funcional que deve existir entre os serviços ambulatórios dependentes de duas estruturas verticais com competências próprias - SMS e DGS - e entre estas e os estabelecimentos e serviços dependentes da Direcção-Geral dos Hospitais.

Se bem que os hospitais devam teoricamente estar integrados com os outros serviços prestadores de cuidados na mesma área de administração e de gestão, julga-se que no estado actual de desenvolvimento dos serviços devem os hospitais estar separados administrativamente dos serviços extra-hospitalares, devendo existir apenas fortes ligações funcionais entre as duas áreas.

Por outro lado, a experiência demonstrou que jamais será possível ensaiar a regionalização ao nível periférico sem definir estruturas horizontais que coordenem técnica, funcional e organicamente os departamentos centrais da Secretaria de Estado da Saúde.

Importa, pois, reformular o Decreto-Lei 488/75 à luz dos princípios e objectivos que informam a política de saúde do Governo, ponderando, inclusivamente, o cabal aproveitamento dos recursos existentes no sector privado da saúde e articulando-os com os da rede oficial, salvaguardando os superiores interesses do Estado na satisfação das necessidades de saúde das famílias e da comunidade.

Aliás, as acções que ora se pretende levar a cabo inserem-se no desenvolvimento da política de regionalização da saúde adoptada pelo Governo, visando assegurar o direito à protecção da saúde.

Neste conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

São criadas as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS), dotadas de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e património próprio.

Artigo 2.º

(Composição)

1 - As ARS integram os órgãos, serviços e estabelecimentos ambulatórios ou de internamento dependentes da Direcção-Geral de Saúde, dos Serviços Médico-Sociais, do Serviço de Luta Antituberculosa, do Serviço de Higiene e Defesa Anti-Sezonática, do Instituto Maternal e do Instituto de Assistência aos Doentes de Hansen.

2 - A integração prevista no número anterior desenvolver-se-á progressivamente, de molde a evitar soluções de continuidade e prejuízos para os utentes.

Artigo 3.º

(Atribuições)

As ARS têm por atribuições planear e gerir coordenadamente as acções que envolvem a promoção da saúde, prevenção e tratamento das doenças e reabilitação, promovendo o máximo aproveitamento, ao menor custo, dos recursos existentes nas estruturas do sector oficial e do sector privado da saúde.

Artigo 4.º

(Zona de actuação)

As ARS têm como zona de actuação o distrito enquanto não estiverem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição da República.

CAPÍTULO II

Da coordenação com os outros serviços

Artigo 5.º

(Coordenação com o sector privado)

As ARS articulam-se com as associações e as instituições de solidariedade social e com as entidades privadas que desenvolvem actividades empresariais no âmbito da saúde, quer em nome individual, quer sob a forma de sociedade, convencionadas ou não, tendo em vista a protecção eficaz da saúde dos indivíduos, das famílias e da comunidade, em termos a regulamentar.

Artigo 6.º

(Coordenação com o sector oficial dos cuidados diferenciados)

As ARS articulam-se funcionalmente com os órgãos, serviços e estabelecimentos da rede oficial dos cuidados hospitalares, em termos a regulamentar.

CAPÍTULO III

Da organização e funcionamento

Artigo 7.º

(Regime de instalação)

As ARS ficam em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Artigo 8.º

(Comissão instaladora)

1 - As ARS são dirigidas por comissões instaladoras constituídas por 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho conjunto dos titulares da pasta das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa.

2 - Um dos elementos da comissão instaladora da ARS será nomeado sob proposta da Direcção-Geral de Saúde.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

A comissão instaladora referida no número anterior proporá superiormente, para aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, os regulamentos que forem julgados necessários para o melhor funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 10.º (Pessoal)

1 - O pessoal que à data da publicação deste diploma exerce funções nos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º transitará na mesma situação para as ARS, mediante diploma individual de provimento ou listas nominativas aprovadas ministerialmente, consoante resulte ou não mudança da situação jurídico-funcional dos servidores, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal dos Serviços Médico-Sociais que não optar pela integração no regime da função pública, nos termos do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio.

3 - A articulação funcional referida no artigo 6.º não prejudica, igualmente, os movimentos de pessoal das ARS para o âmbito dos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados hospitalares.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo 11.º

(Património)

Os bens, direitos e valores patrimoniais do Estado até agora afectos aos estabelecimentos e serviços referidos no artigo 2.º passam a constituir património privativo das respectivas ARS, constituindo este diploma título bastante para a efectivação a seu favor dos correspondentes registos prediais ou outros a que haja lugar.

Artigo 12.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas das ARS:

a) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Estado;

b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades do sector público;

c) Os rendimentos de exploração dos serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenham fruição;

d) As remunerações de serviços prestados;

e) O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património, precedendo competente despacho ministerial;

f) As heranças, legados e doações com que sejam beneficiadas;

g) O produto de quaisquer taxas moderadoras que lhes venham a ser consignadas;

h) O saldo da gerência de cada ano;

i) As importâncias que lhes sejam devidas por força de convenções que venham a celebrar-se com entidades seguradoras;

j) Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título, nomeadamente em matéria de seguro social.

2 - As receitas a que se referem as alíneas c), d) e g) do número anterior serão objecto de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, tendo em atenção o equilíbrio entre receitas e despesas das ARS.

Artigo 13.º

(Despesas)

Constituem despesas das ARS:

a) Os encargos com a prestação de cuidados de saúde, assegurada pelos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º, bem como pelas entidades constantes no artigo 5.º;

b) Os encargos assumidos na outorga de acordos de cooperação médica celebrados entre as ARS e os estabelecimentos e serviços da rede oficial de cuidados hospitalares, nomeadamente no âmbito da consulta externa, tratamentos especializados e meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;

c) Os encargos de administração;

d) As despesas previstas nos planos anuais ou plurianuais de investimentos;

e) Quaisquer outras despesas necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições.

Artigo 14.º

(Previsões da gestão financeira)

A gestão financeira e patrimonial das ARS será disciplinada pelas seguintes previsões:

a) Orçamentos anuais e plurianuais;

b) Planos de actividade;

c) Programas anuais e plurianuais de investimentos.

Artigo 15.º

(Cobertura de encargos)

Até à inscrição de dotações orçamentais destinadas à cobertura financeira dos encargos com o funcionamento das administrações regionais de saúde, as despesas a realizar serão satisfeitas por conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e estabelecimentos mencionados no artigo 2.º deste diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

(Transferência de direitos)

As ARS assumirão a posição contratual dos órgãos, serviços e estabelecimentos referidos no artigo 2.º em todos os negócios jurídicos que se relacionem com a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 17.º

(Legislação revogada)

São revogados o Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º e 65.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro.

Artigo 18.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas decorrentes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho ministerial ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/06/29/plain-19041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 488/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria administrações distritais dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 124/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-07 - Decreto-Lei 73/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho (administrações regionais de cuidados de saúde).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-28 - Despacho Normativo 73/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Dota os centros de saúde integrados de médicos especialistas que já desenvolvessem a sua actividade com vínculo definitivo aos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-08 - Portaria 398/83 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aplica a Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, ao provimento de directores de serviço das administrações regionais de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-22 - Despacho Normativo 97/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado

    Aprova o Regulamento dos Centros de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 278/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria um conselho directivo nos Serviços Médico-Sociais, para o período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração na Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-15 - Portaria 763/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Determina que vários hospitais concelhios passem para o âmbito da competência da administração regional de saúde do distrito respectivo. Revoga as Portarias n.os 3/81, de 3 de Janeiro, 65/81 e 66/81, ambas de 16 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-05 - Acórdão 39/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Despacho Normativo 135/84 - Ministério da Saúde

    Estabelece disposições quanto à integração de médicos especialistas em dermatologia nos mapas dos centros de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 328/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-24 - Portaria 874/84 - Ministério da Saúde

    Prorroga por mais 1 ano o regime de instalação das administrações regionais de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Decreto-Lei 78/85 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 30 de Junho de 1985 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Portaria 618/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova o quadro do pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-21 - Acórdão 107/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUMAS NORMAS DO DECRETO NUMERO 81/V, DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE 880430, QUE HAVIA SIDO REMETIDO PARA PROMULGAÇÃO COMO LEI, E REPORTADO 'A AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REVER O REGIME JURÍDICO DA CESSACAO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO E O REGIME PROCESSUAL DA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO'.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 267/90 - Ministério da Saúde

    Equipara os membros das comissões instaladoras das administrações regionais de saúde, criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, aos cargos de director-geral, subdirector-geral e director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-12 - Portaria 932/91 - Ministério da Saúde

    INTEGRA O HOSPITAL DE ROVISCO PAIS NA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE COIMBRA PARA A QUAL TRANSFERE OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. AFECTA OS EDIFÍCIOS E TERRENOS, QUE NAO FORAM CEDIDOS A DELEGAÇÃO DE COIMBRA DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS PAIS E AMIGOS DO CIDADAO DEFICIENTE MENTAL OU, QUE NAO SAO UTILIZADOS PELO HOSPITAL DE ROVISCO PAIS, AOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JULHO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-16 - Decreto-Lei 356/97 - Ministério da Saúde

    Regula a transição do pessoal colocado nos mapas de administrações de saúde para os lugares dos respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 233/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto remuneratório dos odontologistas vinculados às administrações regionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-10 - Decreto-Lei 157/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, que são pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde e dotadas de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio, sob a superintendência do Ministro da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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