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Decreto-lei 278/83, de 17 de Junho

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Sumário

Cria um conselho directivo nos Serviços Médico-Sociais, para o período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração na Secretaria de Estado da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/83
de 17 de Junho
Considerando que o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais terminou em 30 de Setembro de 1982, por força do Decreto-Lei 309/82, de 2 de Agosto, e que não é possível, de imediato, integrar aqueles Serviços em novas estruturas da Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando que, em consequência, devem ser revistas algumas disposições do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, pelo qual os referidos Serviços foram constituídos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços Médico-Sociais, no período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração nas novas estruturas da Secretaria de Estado da Saúde, são dirigidos por um conselho directivo.

Art. 2.º Os conselhos directivos constituídos nos termos do artigo anterior serão compostos por 1 presidente e 2 vogais, a nomear por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, o primeiro com a categoria de director e os segundos com a categoria de subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Art. 3.º - 1 - O conselho directivo referido no artigo anterior prossegue as competências cominadas às comissões instaladoras dos Serviços Médico-Sociais e as que lhe vierem a ser delegadas ou subdelegadas nos termos legais.

2 - Os membros da extinta comissão instaladora dos Serviços Médico-Sociais mantêm-se em funções até à nomeação do conselho directivo.

Art. 4.º - 1 - As comissões de gestão dos serviços de âmbito distrital dos Serviços Médico-Sociais, previstas no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, mantêm-se em funções até que os referidos serviços de âmbito distrital sejam integrados nas administrações regionais de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho.

2 - As comissões referidas no n.º 1 terão a competência que lhes for delegada ou subdelegada pelo conselho directivo.

Art. 5.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Outubro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 254/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-02 - Decreto-Lei 309/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais até 30 de Setembro de 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5798 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 278/83, do Ministério dos Assuntos Sociais, que cria um conselho directivo nos Serviços Médico-Sociais para o período que medeia entre o termo do regime de instalação e a sua integração na Secretaria de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-02 - Decreto-Lei 74-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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