de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 9/82, de 19 de Janeiro, prorrogou até 31 de Março de 1982 o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais dado que ainda não se encontravam reunidas as condições objectivas que permitissem a sua cessação.Uma vez que esta situação se mantém, torna-se necessário prorrogar o regime de instalação por mais 6 meses.
Torna-se ainda necessário adoptar quanto ao pessoal providência semelhante à que consta do Decreto-Lei 10/81, de 27 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Setembro de 1982 o regime de instalação dos Serviços Médico-Sociais.
Art. 2.º - 1 - A partir da data fixada no artigo anterior, o provimento do pessoal nos lugares dos quadros será formalizado através da lista nominativa aprovada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2 - Os quadros de pessoal a que se refere o número anterior serão os que resultarem da conversão dos mapas aprovados ou a aprovar até ao termo do período de instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.