de 27 de Janeiro
Considerando que a situação do pessoal dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde (que já por si se reveste de um cariz muito especial, dada a estrutura complexa e diversificada dos seus quadros) tem adquirido particular acuidade com a transferência do pessoal dos Serviços Médico-Sociais e muito especialmente das Misericórdias, pessoal este que estava submetido a um regime próprio e que só agora passou a ser considerado funcionalismo público e, consequentemente, só agora ficou sujeito ao respectivo estatuto;Considerando que a actual fase de transição justifica um tratamento especial que permita superar liminarmente as dificuldades inerentes a um estado de coisas complexo e sui generis, sem o qual dificilmente se torna possível pôr em execução tempestivamente o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, com a nova redacção do Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, que comete ao Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, durante o 1.º semestre de 1981, a alteração dos novos quadros de pessoal;
Considerando que a maior parte dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde se encontrava em regime de instalação e que só recentemente, por portaria, os mapas de pessoal começaram a ser convertidos em quadros e o respectivo provimento por lista nominativa com simples anotação do Tribunal de Contas continua a ser forma mais consentânea com a situação actual, que nesta fase transitória de reajustamento e de solução urgente muito dificilmente se coaduna com o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à revisão dos quadros dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, com a nova redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio a colocação do pessoal dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Saúde, subsequente à conversão dos respectivos mapas em quadros por portarias já aprovadas ou aprovar, será feita por lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e respectiva publicação no Diário da República.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.