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Portaria 618/86, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o quadro do pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real.

Texto do documento

Portaria 618/86
de 24 de Outubro
Encontram-se ainda em vigor, publicados em execução do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, quadros de pessoal médico da carreira de saúde pública por centros de saúde distritais.

Sucede, porém, que os centros de saúde distritais, após a publicação do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho - que criou as administrações regionais de saúde -, deixaram de constituir os serviços de referência para a elaboração dos quadros de pessoal, uma vez que foram integrados, nos termos do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 254/82, nas respectivas ARSs.

Há, pois, necessidade de se proceder à respectiva compatibilização dos quadros, o que, porém, só será possível fazer gradualmente e face a necessidades concretas.

É este, precisamente, o caso da Administração Regional de Saúde de Vila Real, em que o número de subdelegados de saúde existente está desajustado face à realidade geográfica e evolução demográfica e económica entretanto operada.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e visto o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o quadro do pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real, anexo a este diploma.

2.º É revogada a Portaria 807-B3/83, de 30 de Julho.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 10 de Outubro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.


ANEXO
Quadro de pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 254/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-B3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Vila Real na parte referente ao pessoal técnico superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-12-31 - DECLARAÇÃO DD4415 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 618/86, de 24 de Outubro, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o quadro de pessoal da carreira médica de saúde pública da Administração Regional de Saúde de Vila Real.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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