de 16 de Dezembro
As administrações regionais de saúde (ARS), originariamente criadas pelo Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho, apesar da reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, foram mantidas desde então e durante mais de 14 anos em regime de instalação, facto que, para além de se revelar um obstáculo à necessária mobilidade do pessoal, veio a impedir a plena assunção das decisivas missões que lhes cabem enquanto órgãos regionais de planeamento, orientação, coordenação e avaliação das actividades desenvolvidas pelas instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde do respectivo âmbito.Agora que foi possível concluir o processo de elaboração e aprovação dos respectivos quadros de pessoal, o que veio a ocorrer com a recentemente publicada Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, estão criadas condições para que as administrações regionais de saúde passem ao regime normal de funcionamento, assim se fazendo cessar o longo período de instalação.
De acordo com a estratégia definida para o sector, importa garantir que as administrações regionais de saúde possam aprofundar e desenvolver, de forma articulada e sistemática, todo um conjunto de iniciativas que decisivamente melhorem o acesso e a qualidade dos cuidados prestados e permitam operar a desejada mudança do sistema.
Para tanto é fundamental dotar os quadros das administrações regionais de saúde de pessoal adequado, mostrando-se necessário disciplinar algumas matérias, na esteira dos princípios e observados os normativos que regularam o respectivo regime de instalação.
Essas matérias, nomeadamente as relativas à transição para os lugares dos quadros e ao direito ao acesso, são essenciais para a rápida ultimação do processo de transição para o regime normal de funcionamento e para a melhor operacionalização dos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transição do pessoal para lugares dos quadros
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data de entrada em vigor da Portaria 772-B/96, de 31 de Dezembro, se encontre colocado nos respectivos mapas de pessoal de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e nos n.º 2 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, transita, nos termos da lei, para os quadros aprovados por aquela portaria, na mesma carreira, categoria e escalão detidos nesses mapas.
2 - O tempo de serviço prestado durante o período de instalação das administrações regionais de saúde conta, para todos os efeitos legais, como prestado nos quadros a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Situações especiais
Os estágios e os concursos a decorrer ou cuja conclusão tenha ocorrido até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para efeitos de provimento dos correspondentes lugares vagos dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 1.ºArtigo 3.º
Mantêm-se as comissões de serviço do pessoal dirigente das administrações regionais de saúde já constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António José Martins Seguro.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres