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Decreto-lei 233/98, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece o estatuto remuneratório dos odontologistas vinculados às administrações regionais de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/98

de 22 de Julho

No âmbito dos extintos Serviços Médico-Sociais foram admitidos alguns odontologistas possuidores de carteira profissional prevista no Decreto-Lei 343/78, de 16 de Novembro, em data anterior à integração do pessoal daqueles serviços no regime legal da função pública, em regime de tempo completo ou parcial.

O Decreto Regulamentar 23/91, de 19 de Abril, que deu execução à previsão do artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, promoveu o enquadramento, no novo sistema retributivo da Administração Pública, de situações atípicas e residuais de pessoal existente no Ministério da Saúde, não tendo contemplado, porém, os profissionais de odontologia ainda ao serviço das então administrações regionais de saúde, por transferência dos Serviços Médico-Sociais operada nos termos do disposto no Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho.

Sendo que os odontologistas em causa, em número residual, desempenham funções de carácter público em serviços igualmente públicos e numa relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na Administração Pública, é da mais elementar justiça conceder-lhes um estatuto remuneratório adequado ao grau de autonomia técnica e profissional das suas funções.

Foi ouvida a Associação Profissional dos Médicos Dentistas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime remuneratório dos odontologistas em exercício de funções em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, oriundos dos extintos Serviços Médico-Sociais integrados nas administrações regionais de saúde através do Decreto-Lei 254/82, de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Remunerações

1 - A escala indiciária aplicável aos odontologistas a que se refere o artigo anterior consta do anexo ao presente diploma e corresponde a uma base de doze horas semanais de trabalho fixada por referência ao índice 100 das carreiras do regime geral.

2 - A remuneração devida por outras durações semanais de trabalho será calculada proporcionalmente à base fixada no número anterior.

Artigo 3.º

Progressão

A progressão na escala indiciária a que se refere o artigo anterior opera-se de harmonia com módulos de tempo de três anos.

Artigo 4.º

Integração

A integração na nova escala salarial efectua-se para o escalão 1 da tabela anexa, com efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 29 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/22/plain-94641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 343/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Fixa a competência a atribuir, na prática de actos odontológicos e em prescrição medicamentosa, aos odontologistas. Considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, for atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 254/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto Regulamentar 23/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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