de 4 de Setembro
O lançamento das bases de um serviço nacional de saúde obriga a que, no âmbito das medidas de organização, se estabeleçam ou reforcem princípios de regionalização, de descentralização e da prestação integrada de cuidados de saúde.Em organização sanitária, o princípio de regionalização é aceite internacionalmente e praticado entre nós, embora de um modo deficiente.
De facto, a regionalização deve ser entendida como um processo de racionalização dos serviços, a fim de garantir cuidados médicos completos e integrados a uma colectividade, e forma de encorajar esta a participar na solução dos seus próprios problemas de saúde.
Há necessidade, portanto, de acordo com uma atitude de racionalização, de descentralizar efectivamente competências, de modo a permitir uma acção dinâmica dos vários níveis que, tecnicamente hierarquizadas, se completam.
Por outro lado, esta racionalização pressupõe concentração de meios e busca de melhoria da eficiência dos serviços. Ainda é indispensável criar estruturas que, aos níveis central, intermédio e local, favoreçam a desejada integração na prestação dos cuidados de saúde.
Considerando as razões acima aduzidas, bem como revelarem-se já, em alguns distritos, condições capazes de possibilitar a experiência de uma regionalização com acentuado cunho descentralizador, e sem prejuízo de, mais tarde, as estruturas dos serviços de saúde, agora definidas, por ser urgente a sua integração, virem a acompanhar o novo ordenamento do território;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Serão criadas administrações distritais dos serviços de saúde, adiante designadas abreviadamente administrações distritais, com vista à prossecução dos seguintes objectivos:
Promoção e vigilância da saúde e prevenção das doenças;
Diagnóstico e tratamento dos indivíduos doentes e reabilitação de diminuídos;
Ensino e formação de trabalhadores de saúde.
Art. 2.º - 1. As administrações distritais terão, em princípio, o âmbito dos distritos e nelas serão integrados os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais do distrito, com todos os seus direitos e obrigações.
2. As instituições particulares poderão também vir a ser integradas, em termos a definir.
3. Podem ser criados serviços de utilização comum das administrações distritais mediante despacho do Secretário de Estado da Saúde.
4. A criação de cada administração distrital dependerá de portaria do Secretário de Estado da Saúde, que fixará a data da sua efectiva entrada em vigor e mencionará todos os estabelecimentos e serviços integrados.
Art. 3.º - 1. As administrações distritais gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, nos termos definidos neste diploma e regulamentação subsequente.
2. Os estabelecimentos e serviços integrados disporão da autonomia que lhes vier a ser conferida por regulamentos aprovados pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta das administrações distritais.
Art. 4.º - 1. Haverá em cada administração distrital um conselho de administração composto pelos seguintes membros:
a) Delegado da Secretaria de Estado da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da autoridade civil local;
c) Um representante do órgão de gestão de cada estabelecimento ou serviço integrado e de cada serviço utilizado em comum;
d) Um representante da Direcção-Geral das Construções Hospitalares e de outros departamentos de obras relacionados com a saúde;
e) Representantes dos municípios do distrito;
f) Um representante do serviço de planeamento regional e de planeamento da saúde, quando existir;
g) Dois representantes dos utentes designados pelos sindicatos existentes no distrito.
2. Sempre que necessário, poderá o conselho de administração consultar outros técnicos e representantes dos sindicatos dos trabalhadores da saúde para os fins que considerar úteis.
3. Ao conselho de administração compete definir as linhas gerais de orientação a que devem obedecer as actividades das administrações distritais de acordo com a política de saúde concretizada pelo Governo, de modo que essa política se exerça eficazmente dentro da esfera de competências que lhes sejam especificamente cometidas.
4. O conselho de administração proporá os regulamentos necessários ao funcionamento da administração distrital, que serão aprovados por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 5.º Em cada estabelecimento ou serviço integrado haverá órgãos de gestão a definir para cada caso, plenários de trabalhadores e assembleias de sectores profissionais para apreciação de assuntos de interesse de todo o pessoal ou de cada sector e eleição dos seus representantes nos órgãos de gestão, devendo as eleições sectoriais ser ratificadas pelo plenário dos trabalhadores.
Art. 6.º - 1. As escolas de enfermagem integradas passam a constituir escolas de saúde pública para formação e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.
2. Cada escola disporá de um órgão de gestão, composto por representantes do corpo docente e do corpo discente de cada curso nela ministrado e por representantes do pessoal não pertencente ao corpo docente, cabendo aos respectivos sectores eleger os seus representantes.
Art. 7.º - 1. A orientação técnica de cada um dos estabelecimentos integrados far-se-á pelas direcções-gerais ou departamentos técnicos centrais respectivos, competindo ao delegado da Secretaria de Estado da Saúde no conselho de administração colher a nível central as orientações pertinentes que fundamentarão a sua actuação no conselho de administração.
2. Sempre que as administrações distritais se desviarem dos objectivos consignados na política geral de saúde definida pelo Governo ou da legislação geral aplicável, poderá o delegado da Secretaria de Estado da Saúde propor a nomeação de uma comissão administrativa, em substituição do conselho de administração, a designar pelo Secretário de Estado, e que exercerá o seu mandato pelo prazo de um ano.
Art. 8.º A cobertura financeira das administrações distritais será assegurada pelas verbas disponíveis no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais para cada um dos estabelecimentos e serviços integrados, pelas suas receitas próprias, pelos rendimentos dos serviços e outras receitas que forem determinadas superiormente.
Art. 9.º - 1. É aplicável ao pessoal das administrações distritais o estatuto do funcionalismo público em geral e dos serviços de saúde em especial, nos termos dos Decretos-Leis n.os 413/71 e 414/71, de 27 de Setembro.
2. O pessoal que transitar dos estabelecimentos e serviços integrados manterá os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 10.º - 1. As administrações distritais entram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
2. O delegado da Secretaria de Estado da Saúde, de colaboração com as comissões instaladoras existentes, promoverá a constituição do conselho de administração e dos restantes órgãos, nos moldes atrás referidos.
Art. 11.º As administrações distritais deverão estabelecer as articulações que julgarem mais convenientes com as comissões integradoras dos serviços de saúde locais, a fim de se encontrar uma coordenação funcional.
Art. 12.º A estruturação dos serviços de saúde prevista neste diploma deverá acompanhar, no que respeita aos equipamentos, o ordenamento do território que vier a ser legalmente definido.
Art. 13.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.