de 9 de Agosto
Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e em execução da Portaria 428/76, de 17 de Julho, têm sido criadas diversas administrações distritais dos serviços de saúde e nomeadas as respectivas comissões instaladoras.A estas comissões compete, nomeadamente, gerir os fundos e dotações das administrações distritais, efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento, orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados, bem como estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes.
As administrações distritais têm-se debatido, no entanto, com enormes dificuldades, resultantes da falta da necessária actuação conjugada dos serviços locais de saúde e, essencialmente, do facto de as comissões instaladoras não terem sido contempladas com dotações orçamentais, bem como de a Comissão Coordenadora de Financiamento não dispor dos mecanismos legais necessários à integral prossecução dos seus objectivos.
Impõe-se, pois, definir, embora transitoriamente, a origem dos recursos financeiros que permitirão fazer face às despesas correntes de administração - pessoal e material de consumo corrente.
Assim, como nas administrações distritais irão ser integrados os estabelecimentos e serviços dependentes da Direcção-Geral de Saúde, Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais, pela presente portaria determina-se que o financiamento daquelas administrações distritais seja efectuado em partes iguais pelos hospitais, centros de saúde distritais e serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, em execução do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, o seguinte:
1. Enquanto a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, não dispuser dos mecanismos legais necessários à prossecução dos seus objectivos, as despesas de administração - pessoal e consumo corrente - das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde serão suportadas em partes iguais pelos hospitais distritais, centros de saúde distritais e pelos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.
2. Os serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais centralizarão o pagamento das despesas das comissões instaladoras referidas no n.º 1 e procederão à respectiva contabilização.
3. Para o efeito do disposto no número anterior, os hospitais distritais localizados na sede do distrito e os centros de saúde distritais enviarão aos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais, até ao dia 10 de cada mês, os quantitativos que lhes competirem nos termos do estabelecido no n.º 1.
4. Nos distritos de Lisboa, Porto e Coimbra os encargos que competiriam aos hospitais distritais serão suportados por um dos hospitais centrais existentes em cada um destes distritos, indicados para tal pela Direcção-Geral dos Hospitais.
5. Para efeito do cumprimento do disposto nas alíneas e), f), h) e i) do artigo 2.º da Portaria 137/77, de 17 de Março, as comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde deverão remeter mensalmente à Comissão Coordenadora Central das Administrações Distritais dos Serviços de Saúde relatórios discriminativos das despesas efectuadas no mês anterior.
Ministério dos Assuntos Sociais, 21 de Julho de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.