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Portaria 428/76, de 17 de Julho

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Sumário

Estabelece as normas de funcionamento das administrações distritais de saúde.

Texto do documento

Portaria 428/76

de 17 de Julho

O Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, lançou as bases da organização dos serviços de saúde em moldes de descentralização e regionalização, de forma a levar a toda a população os cuidados de saúde indispensáveis ao seu bem-estar.

A obrigatoriedade do serviço médico à periferia recentemente instituída, como pressuposto de todas as carreiras médicas, foi um passo importante do ponto de vista das possibilidades de funcionamento dos centros de saúde que têm sido sucessivamente criados.

Por falta de órgãos coordenadores e dinamizadores e de orientações concretas em muitos casos, os centros criados não estão operacionais ou têm operacionalidade reduzida.

Com a presente portaria dão-se possibilidades de arranque imediato ao esquema já previsto, permitindo aos serviços regionais, numa fase de instalação, necessariamente provisória, uma certa maleabilidade para que se evidenciem as virtualidades correspondentes às necessárias diferenciações regionais e às várias fases da sua constituição.

Daí que se não pretenda desde já uma regulamentação exaustiva do decreto-lei acima referido, mas apenas impulsionar o avanço de uma política de saúde que urgentemente se impõe.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Saúde, que se dê início à execução do disposto no Decreto-Lei 488/75 da forma seguinte:

1.º As administrações distritais de saúde, adiante designadas abreviadamente por administrações distritais, criadas pelo Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, regem-se pelas disposições desse diploma e pelas da presente portaria.

2.º - 1. As administrações distritais que coincidem, em princípio, com o distrito são unidades integradoras dos estabelecimentos e serviços de saúde da área respectiva, com objectivos de descentralização administrativa, de eficiência técnica e de participação da colectividade na solução dos seus próprios problemas.

2. Consideram-se incluídos nos serviços de saúde referidos no artigo anterior os serviços de acção médico-social das instituições de previdência, nos termos dos diplomas que os integrem.

3.º - 1. Em cada administração distrital haverá os órgãos seguintes:

a) Conselho de administração;

b) Comissão executiva;

c) Conselho técnico.

2. O conselho de administração e a comissão executiva têm funções deliberativas; o conselho técnico terá apenas funções consultivas.

4.º - 1. O conselho de administração, com a composição fixada no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 488/75, tem a competência genericamente referida no n.º 3 desse artigo e cabe-lhe em especial:

a) Promover a coordenação da actividade dos estabelecimentos e serviços integrados na administração distrital e destes com a das entidades privadas;

b) Preparar o plano de acção global da administração distrital e colaborar na elaboração dos planos regionais e nacionais de saúde;

c) Aprovar os planos de acção subsidiários e respectivos orçamentos dos estabelecimentos e serviços integrados;

d) Emitir orientações gerais sobre problemas de saúde na área do respectivo distrito;

e) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento, bem como das alterações que entenda adequadas;

f) Pronunciar-se sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;

g) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados a apresentar à decisão superior e aprovar os que dela dependam;

h) Acompanhar e avaliar a actividade da administração distrital e dos estabelecimentos integrados e tomar providências para lhes aumentar a eficiência e qualidade das prestações.

2. O conselho de administração reúne obrigatoriamente de três em três meses, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que qualquer dos seus membros ou a comissão executiva o solicite.

3. O representante da Secretaria de Estado da Saúde tem voto de desempate.

5.º - 1. A comissão executiva é composta por cinco membros, a designar pelo Secretário de Estado da Saúde, e inclui:

a) Um representante da Secretaria de Estado, que preside e tem voto de desempate;

b) Um médico da carreira de saúde pública;

c) Um administrador da carreira hospitalar;

d) Um enfermeiro da carreira de saúde pública ou hospitalar, habilitado com a secção de administração do curso complementar de enfermagem;

e) Um representante dos Serviços de Acção Médico-Social das Instituições de Previdência.

2. A esta comissão cabe a gerência corrente da administração distrital e, em especial:

a) Dar execução às deliberações do conselho de administração e responder perante ele;

b) Gerir os fundos e dotações da administração distrital e efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

c) Nomear, por delegação ministerial, o pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados, com respeito pelas leis e regulamentos em vigor e pelas instruções da Comissão Coordenadora Central;

d) Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados.

6.º - 1. O conselho técnico é um órgão consultivo destinado a apoiar o conselho de administração e a comissão executiva.

2. É presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Saúde e tem o número de vogais que for estabelecido para cada caso.

3. Os vogais podem ser eleitos por sectores profissionais ou fazer parte obrigatoriamente do conselho por virtude das funções que desempenham.

4. São previstas desde já as secções de cuidados primários, de cuidados diferenciados e de ensino, podendo, no entanto, ser criadas outras que se mostrem necessárias.

6.º - 1. Junto do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde funcionará, até à reorganização geral do Ministério dos Assuntos Sociais, a Comissão Coordenadora Central dos Serviços Integrados das Administrações Distritais, constituída por um representante do Secretário de Estado e por delegados da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais, do Instituto Nacional de Saúde e dos Serviços de Acção Médico-Social das Instituições de Previdência.

2. Compete a esta Comissão Central:

a) Colher dos serviços nela representados as orientações técnicas e administrativas, que transmitirão às administrações distritais;

b) Despachar, por delegação dos mesmos serviços centrais, os assuntos que lhes sejam propostos pelas administrações distritais e submeter à decisão do Secretário de Estado da Saúde os que excedam a competência dos referidos serviços;

c) Promover a instalação de novas administrações distritais e efectuar a sua coordenação.

3. Até à reorganização do Ministério dos Assuntos Sociais, o pessoal necessário ao funcionamento da Comissão Central será destacado dos serviços centrais representados.

4. A Comissão receberá o necessário apoio e colaboração dos Serviços Centrais do Ministério.

7.º - 1. O regime de instalação previsto pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, vigorará pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, se a situação o justificar e sob proposta do Ministro responsável.

8.º - 1. Durante o período de instalação, as funções próprias dos conselhos de administração e das comissões executivas das administrações distritais serão desempenhadas por comissões instaladoras nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde com composição igual à das comissões executivas referidas no artigo 5.º deste diploma.

2. A representação dos serviços de acção médico-social da previdência far-se-á de acordo com a portaria que regulamenta o Decreto-Lei 589/74, de 6 de Novembro, nos termos que sejam considerados adequados ao período de instalação.

9.º - 1. Durante o período de instalação o pessoal das administrações distritais será destacado ou requisitado directamente pela Secretaria de Estado da Saúde ou, posteriormente, a pedido das comissões instaladoras, aos serviços, sem perda de qualquer direito na sua carreira ou quadro de origem.

2. Findo o período de instalação, os funcionários são colocados nos estabelecimentos e serviços integrados, por decisão da comissão executiva, ouvidos os interessados e a Secretaria de Estado.

3. A transferência de funcionários entre os vários estabelecimentos ou serviços dependerá de decisão da comissão executiva, da concordância dos interessados ou, não a havendo, de decisão do conselho de administração.

10.º - 1. São receitas das administrações de saúde:

a) As comparticipações dos serviços centrais;

b) O rendimento dos serviços;

c) O rendimento de bens próprios dos estabelecimentos e serviços integrados;

d) Outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas.

2. Cada administração de saúde disporá de orçamento próprio, no qual figurarão, além das suas receitas e despesas, os totais e despesas de todos os estabelecimentos e serviços integrados.

3. Os estabelecimentos ou serviços dotados de autonomia administrativa terão orçamento e conta de gerência privativos.

11.º As dúvidas e omissões verificadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Ministério dos Assuntos Sociais, 5 de Julho de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/17/plain-220502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 589/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Secretaria de Estado da Saúde, a partir do dia 1 de Janeiro de 1975, os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 488/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria administrações distritais dos serviços de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - DECLARAÇÃO DD8229 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 428/76, de 17 de Julho, que estabelece as normas de funcionamento das administrações distritais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-05 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Delegação

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 428/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 17 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Portaria 137/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Define as competências e a composição das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde e da Comissão Coordenadora Central dos Serviços Integrados das Administrações Distritais.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-09 - Portaria 497/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que as despesas de administração - pessoal e consumo corrente - das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde sejam suportadas em partes iguais pelos hospitais distritais, centros de saúde distritais e pelos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Portaria 732/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao n.º 6.º, 1, da Portaria n.º 428/76, de 17 de Julho, que estabelece as disposições pelas quais se regem as administrações distritais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-17 - Portaria 96/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria a Administração Distrital dos Serviços de Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Portaria 562/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o n.º 7 da Portaria n.º 428/76, de 17 de Julho, que estabelece as disposições pelas quais se regem as administrações distritais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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