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Portaria 137/77, de 17 de Março

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Sumário

Define as competências e a composição das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde e da Comissão Coordenadora Central dos Serviços Integrados das Administrações Distritais.

Texto do documento

Portaria 137/77

de 17 de Março

O Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, que cria as administrações distritais dos serviços de saúde, executado pela Portaria 428/76, de 17 de Julho, prevê, no seu artigo 10.º, n.º 1, que as administrações distritais referidas ficassem no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Importa, assim, definir com clareza as competências das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde.

Paralelamente, tem a prática demonstrado a necessidade de proceder ao alargamento das atribuições e competência que a referida Portaria 428/76, de 17 de Julho, conferiu à Comissão Coordenadora Central das Administrações Distritais dos Serviços de Saúde.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, em execução do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, o seguinte:

1.º Compete às comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde:

a) Desenvolver as acções necessárias à integração dos serviços de saúde existentes na sua área;

b) Dar parecer sobre a integração de novos estabelecimentos ou serviços e a criação de serviços de utilização comum;

c) Preparar o plano de acção global da administração distrital e colaborar na elaboração dos planos regionais e nacionais de saúde;

d) Dar parecer sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados a apresentar à decisão superior e aprovar os que dela dependam;

e) Gerir os fundos e dotações da administração distrital e efectuar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

f) Nomear, por delegação ministerial, o pessoal dos estabelecimentos e serviços integrados, com respeito pelas leis e regulamentos em vigor e pelas instruções da Comissão Coordenadora Central;

g) Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados;

h) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes ao seu funcionamento, bem como das alterações que entenda adequadas;

i) Proceder ao levantamento da carta sanitária e sua permanente actualização como meio indispensável para as acções de planeamento de serviços a desenvolver de harmonia com os critérios nacionais de regionalização de serviços de saúde;

j) Promover a coordenação da actividade dos estabelecimentos e serviços integrados na administração distrital e destes com a das entidades privadas.

2.º Compete à Comissão Coordenadora Central dos Serviços Integrados das Administrações Distritais o seguinte:

a) Promover e dinamizar as acções necessárias à instalação das administrações distritais dos serviços de saúde e efectuar a sua coordenação;

b) Proceder aos estudos conducentes à resolução dos problemas decorrentes da integração dos serviços nas administrações distritais, bem como dinamizar as acções necessárias para esse efeito;

c) Colher dos serviços nela representados as orientações técnicas e administrativas, que transmitirão às administrações distritais;

d) Despachar, por delegação dos mesmos serviços centrais, os assuntos que lhe sejam propostos pelas administrações distritais e submeter à decisão do Secretário de Estado da Saúde os que excedam a competência dos referidos serviços;

e) Pronunciar-se acerca da autonomia a conceder aos serviços integrados nas administrações distritais;

f) Transmitir as orientações governamentais às administrações distritais, dando conhecimento dos mesmos aos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde;

g) Cooperar, em estreita colaboração com os serviços de planeamento da Secretaria de Estado da Saúde, na definição dos objectivos e no estabelecimento das prioridades;

h) Emitir parecer acerca da organização e funcionamento dos serviços e estruturas administrativas das administrações distritais;

i) Recolher e apurar, em colaboração com os serviços centrais, os dados estatísticos respeitantes à actividade dos serviços das administrações distritais, em conformidade com os planos, esquemas e regras estabelecidos;

j) Proceder aos estudos conducentes à melhor eficiência dos serviços;

l) Colaborar com as administrações distritais na realização das acções necessárias à observação das normas e ao funcionamento dos respectivos serviços;

m) Emitir parecer acerca dos acordos a celebrar, ou das alterações a introduzir nos já existentes, pelos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde.

3.º As comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde, a nomear, nos termos da lei, pelo Secretário de Estado da Saúde, terão a composição seguinte:

a) Um representante da Secretaria de Estado da Saúde, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Um médico da carreira de saúde pública;

c) Um administrador da carreira hospitalar ou um elemento dos serviços médicos hospitalares;

d) Um enfermeiro habilitado com a secção de administração do curso complementar de enfermagem, sempre que possível;

e) Um elemento dos Serviços Médico-Sociais Distritais, podendo ser dois nos casos de Lisboa e Porto, de preferência de entre os que tenham assumido responsabilidades específicas no respectivo processo de autonomização.

Secretaria de Estado da Saúde, 11 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-219905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 488/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria administrações distritais dos serviços de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Portaria 428/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas de funcionamento das administrações distritais de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-09 - Portaria 497/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que as despesas de administração - pessoal e consumo corrente - das comissões instaladoras das administrações distritais dos serviços de saúde sejam suportadas em partes iguais pelos hospitais distritais, centros de saúde distritais e pelos serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-17 - Portaria 96/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Cria a Administração Distrital dos Serviços de Saúde do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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