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Portaria 431/76, de 20 de Julho

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Sumário

Manda integrar os serviços médicos das instituições de previdência em serviços médico-sociais correspondentes à área respectiva, em todos os distritos do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Portaria 431/76

de 20 de Julho

No sentido de assegurar o efectivo exercício do direito à saúde, como condição necessária ao aumento da qualidade de vida de todos os portugueses, foi determinada pelo Decreto-Lei 589/74, de 6 de Novembro a transferência para a Secretaria de Estado da Saúde dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória.

Posteriormente, o Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, determinou a criação das administrações distritais dos serviços de saúde.

Embora a diversidade e complexidade das estruturas das instituições de previdência reclamem uma ponderada execução do disposto nos referidos diplomas, torna-se necessário proceder a uma integração progressiva das estruturas daquelas instituições, de modo que a transferência se possa concretizar sem quebras de continuidade nos serviços e sem pôr em causa os legítimos interesses e direitos dos trabalhadores.

Como passo fundamental dessa integração, haverá que autonomizar os serviços médico-sociais dos restantes serviços das instituições de previdência e articular os serviços autonomizados com as administrações distritais de saúde por forma a obter-se um melhor rendimento dos meios humanos e técnicos existentes.

Todos os serviços distritais de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória são integrados como serviços médico-sociais do distrito a que pertencem.

No prazo de seis meses deverão estar criadas as condições para a transferência dos serviços para a Secretaria de Estado da Saúde, através das administrações distritais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Segurança Social, que se dê início à execução do disposto no Decreto-Lei 589/74, de 6 de Novembro, pela forma seguinte:

1.º Em todos os distritos do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira os serviços médicos das instituições de previdência serão integrados em serviços médico-sociais correspondentes à área respectiva.

2.º - 1. Os serviços médico-sociais serão constituídos:

a) Pelas unidades médico-sociais das caixas de previdência distritais, das caixas de actividade e de empresa e das Casas do Povo;

b) Pelos serviços centrais de acção médico-social das caixas de previdência distritais e das caixas de empresa e de actividade.

2. Serão, de igual modo, integrados nos serviços médico-sociais, em proporções adequadas, os serviços centrais de apoio à acção médico-social das caixas de previdência distritais e, caso se mostre necessário, das caixas de empresa ou de actividade.

3.º Os serviços médico-sociais reger-se-ão, na parte aplicável, pelos estatutos das caixas de previdência que nos respectivos distritos detinham a gestão dos serviços médico-sociais.

4.º A integração dos serviços das caixas de actividade ou de empresa, prevista no n.º 2.º, não poderá prejudicar a manutenção das unidades médico-sociais nos locais em que funcionam nem diminuir o esquema de prestações de acção médico-social.

5.º - 1. Os serviços médico-sociais serão geridos por comissões administrativas constituídas por um delegado da Secretaria de Estado da Segurança Social, que presidirá, por um ou dois representantes dos utentes, a indicar pelos sindicatos existentes no distrito, e por igual número de representantes dos trabalhadores dos serviços, a determinar em função da sua dimensão.

2. As comissões administrativas são mandatadas por um período de seis meses, renovável por igual tempo, se as circunstâncias o exigirem.

3. Sempre que possível, deverá ser nomeado como delegado da Secretaria de Estado da Segurança Social o presidente da comissão administrativa da caixa de previdência distrital que geria os serviços de acção médico-social.

6.º Competirá, em especial, às comissões administrativas dos serviços médico-sociais articular os serviços existentes nos respectivos distritos da forma mais adequada à sua transferência efectiva para a Secretaria de Estado da Saúde.

7.º - 1. Serão constituídas nos serviços médico-sociais autonomizados das caixas de empresa ou de actividade comissões integradoras compostas por um trabalhador dos respectivos serviços e por um representante dos beneficiários.

2. A comissão referida no número anterior será obrigatoriamente ouvida, com direito a voto, pela comissão administrativa dos serviços médico-sociais do respectivo distrito acerca de todos os problemas com incidência no sector de acção médico-social daqueles serviços.

8.º - 1. O património das caixas de previdência afecto aos serviços de acção médico-social será totalmente integrado nos serviços médico-sociais dos respectivos distritos e ulteriormente nas administrações distritais de saúde.

2. Durante a fase de articulação e até à completa integração, os serviços médico-sociais continuarão a utilizar as instalações das Casas do Povo que se encontrem afectas à prestação de assistência médica.

9.º Os serviços médico-sociais assumirão a posição contratual das caixas de previdência em todos os negócios jurídicos que, de qualquer modo, se relacionem com a acção médico-social.

10.º - 1. O financiamento dos serviços médico-sociais continuará a ser efectuado pela Caixa Nacional de Pensões na parte que lhe compete, a qual deverá pôr à disposição das respectivas comissões administrativas, durante o período do seu funcionamento e no início de cada mês, os duodécimos dos orçamentos previsionais aprovados.

2. As instituições não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões reembolsá-la-ão das importâncias por aquela adiantadas, nos termos de proposta a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

11.º - 1. O pessoal das caixas de previdência que for transferido para os serviços médico-sociais continuará abrangido pela respectiva legislação de trabalho e manterá todas as regalias e direitos adquiridos.

2. A transferência do pessoal das Casas do Povo para os serviços médico-sociais far-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas Normas de Cooperação Médico-Social entre as Casas do Povo e as caixas de previdência.

12.º - 1. À Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família competirá:

a) Promover e apoiar as acções necessárias ao normal funcionamento dos serviços médico-sociais;

b) Representar os serviços médico-sociais nas comissões instaladoras das administrações distritais e coordenar as respectivas actividades com as dos outros serviços de saúde integrados;

c) Propor medidas tendentes à unificação dos esquemas de benefícios de acção médico-social com os do Serviço Nacional de Saúde.

2. A unificação prevista na alínea c) do número anterior deverá efectuar-se sem prejuízo para os beneficiários que se encontrem abrangidos por esquemas mais favoráveis.

13.º Integrados os diversos serviços da Previdência nos serviços médico-sociais, considera-se concluído o processo da sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde, designadamente para as administrações distritais de saúde, nos termos do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e da portaria que o regulamenta.

14.º Qualquer alteração do esquema e condições de prestação de acção médico-social dos beneficiários das instituições de previdência, no âmbito da transferência, terá de ser aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidos os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.

15.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação da presente portaria serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Secretário de Estado da Segurança Social.

Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Julho de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/20/plain-31866.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 589/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Secretaria de Estado da Saúde, a partir do dia 1 de Janeiro de 1975, os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-04 - Decreto-Lei 488/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria administrações distritais dos serviços de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra os estabelecimentos e serviços oficiais daquela Região, nomeadamente os serviços médico-sociais, os hospitais concelhios, os centros e serviços de saúde especializados, a Inspecção e as delegações de saúde e os dispensários materno-infantis. Dispõe sobre o regime laboral do pessoal daquele Centro, assim como sobre o provimento dos seus quadros.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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