de 20 de Julho
No sentido de assegurar o efectivo exercício do direito à saúde, como condição necessária ao aumento da qualidade de vida de todos os portugueses, foi determinada pelo Decreto-Lei 589/74, de 6 de Novembro a transferência para a Secretaria de Estado da Saúde dos serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória.Posteriormente, o Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, determinou a criação das administrações distritais dos serviços de saúde.
Embora a diversidade e complexidade das estruturas das instituições de previdência reclamem uma ponderada execução do disposto nos referidos diplomas, torna-se necessário proceder a uma integração progressiva das estruturas daquelas instituições, de modo que a transferência se possa concretizar sem quebras de continuidade nos serviços e sem pôr em causa os legítimos interesses e direitos dos trabalhadores.
Como passo fundamental dessa integração, haverá que autonomizar os serviços médico-sociais dos restantes serviços das instituições de previdência e articular os serviços autonomizados com as administrações distritais de saúde por forma a obter-se um melhor rendimento dos meios humanos e técnicos existentes.
Todos os serviços distritais de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória são integrados como serviços médico-sociais do distrito a que pertencem.
No prazo de seis meses deverão estar criadas as condições para a transferência dos serviços para a Secretaria de Estado da Saúde, através das administrações distritais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Secretário de Estado da Segurança Social, que se dê início à execução do disposto no Decreto-Lei 589/74, de 6 de Novembro, pela forma seguinte:
1.º Em todos os distritos do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira os serviços médicos das instituições de previdência serão integrados em serviços médico-sociais correspondentes à área respectiva.
2.º - 1. Os serviços médico-sociais serão constituídos:
a) Pelas unidades médico-sociais das caixas de previdência distritais, das caixas de actividade e de empresa e das Casas do Povo;
b) Pelos serviços centrais de acção médico-social das caixas de previdência distritais e das caixas de empresa e de actividade.
2. Serão, de igual modo, integrados nos serviços médico-sociais, em proporções adequadas, os serviços centrais de apoio à acção médico-social das caixas de previdência distritais e, caso se mostre necessário, das caixas de empresa ou de actividade.
3.º Os serviços médico-sociais reger-se-ão, na parte aplicável, pelos estatutos das caixas de previdência que nos respectivos distritos detinham a gestão dos serviços médico-sociais.
4.º A integração dos serviços das caixas de actividade ou de empresa, prevista no n.º 2.º, não poderá prejudicar a manutenção das unidades médico-sociais nos locais em que funcionam nem diminuir o esquema de prestações de acção médico-social.
5.º - 1. Os serviços médico-sociais serão geridos por comissões administrativas constituídas por um delegado da Secretaria de Estado da Segurança Social, que presidirá, por um ou dois representantes dos utentes, a indicar pelos sindicatos existentes no distrito, e por igual número de representantes dos trabalhadores dos serviços, a determinar em função da sua dimensão.
2. As comissões administrativas são mandatadas por um período de seis meses, renovável por igual tempo, se as circunstâncias o exigirem.
3. Sempre que possível, deverá ser nomeado como delegado da Secretaria de Estado da Segurança Social o presidente da comissão administrativa da caixa de previdência distrital que geria os serviços de acção médico-social.
6.º Competirá, em especial, às comissões administrativas dos serviços médico-sociais articular os serviços existentes nos respectivos distritos da forma mais adequada à sua transferência efectiva para a Secretaria de Estado da Saúde.
7.º - 1. Serão constituídas nos serviços médico-sociais autonomizados das caixas de empresa ou de actividade comissões integradoras compostas por um trabalhador dos respectivos serviços e por um representante dos beneficiários.
2. A comissão referida no número anterior será obrigatoriamente ouvida, com direito a voto, pela comissão administrativa dos serviços médico-sociais do respectivo distrito acerca de todos os problemas com incidência no sector de acção médico-social daqueles serviços.
8.º - 1. O património das caixas de previdência afecto aos serviços de acção médico-social será totalmente integrado nos serviços médico-sociais dos respectivos distritos e ulteriormente nas administrações distritais de saúde.
2. Durante a fase de articulação e até à completa integração, os serviços médico-sociais continuarão a utilizar as instalações das Casas do Povo que se encontrem afectas à prestação de assistência médica.
9.º Os serviços médico-sociais assumirão a posição contratual das caixas de previdência em todos os negócios jurídicos que, de qualquer modo, se relacionem com a acção médico-social.
10.º - 1. O financiamento dos serviços médico-sociais continuará a ser efectuado pela Caixa Nacional de Pensões na parte que lhe compete, a qual deverá pôr à disposição das respectivas comissões administrativas, durante o período do seu funcionamento e no início de cada mês, os duodécimos dos orçamentos previsionais aprovados.
2. As instituições não articuladas com a Caixa Nacional de Pensões reembolsá-la-ão das importâncias por aquela adiantadas, nos termos de proposta a aprovar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
11.º - 1. O pessoal das caixas de previdência que for transferido para os serviços médico-sociais continuará abrangido pela respectiva legislação de trabalho e manterá todas as regalias e direitos adquiridos.
2. A transferência do pessoal das Casas do Povo para os serviços médico-sociais far-se-á de harmonia com as regras estabelecidas nas Normas de Cooperação Médico-Social entre as Casas do Povo e as caixas de previdência.
12.º - 1. À Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família competirá:
a) Promover e apoiar as acções necessárias ao normal funcionamento dos serviços médico-sociais;
b) Representar os serviços médico-sociais nas comissões instaladoras das administrações distritais e coordenar as respectivas actividades com as dos outros serviços de saúde integrados;
c) Propor medidas tendentes à unificação dos esquemas de benefícios de acção médico-social com os do Serviço Nacional de Saúde.
2. A unificação prevista na alínea c) do número anterior deverá efectuar-se sem prejuízo para os beneficiários que se encontrem abrangidos por esquemas mais favoráveis.
13.º Integrados os diversos serviços da Previdência nos serviços médico-sociais, considera-se concluído o processo da sua transferência para a Secretaria de Estado da Saúde, designadamente para as administrações distritais de saúde, nos termos do Decreto-Lei 488/75, de 4 de Setembro, e da portaria que o regulamenta.
14.º Qualquer alteração do esquema e condições de prestação de acção médico-social dos beneficiários das instituições de previdência, no âmbito da transferência, terá de ser aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidos os Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.
15.º As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação da presente portaria serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Secretário de Estado da Segurança Social.
Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Julho de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.