Decreto-Lei 300/87
de 1 de Agosto
Considerando que não foi ainda possível proceder à regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 65.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro;
Considerando que se encontra em preparação o diploma que visa a reconversão do Serviço de Informática da Saúde:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1987 o prazo do regime de instalação em que se encontra o Serviço de Informática da Saúde.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.