A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 146/80, de 30 de Abril

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Sumário

Atribui competência ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde para transitoriamente administrar as verbas destinadas ao Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Despacho Normativo 146/80

Considerando que o artigo 18.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, atribui autonomia administrativa e financeira ao Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que não está ainda criada a Administração Central de Saúde, nem nomeado o seu conselho directivo;

Considerando, por outro lado, que foi entretanto criado o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde pelo Decreto-Lei 513-I1/79, de 27 de Dezembro, ao qual compete, nos termos da Lei 56/79 já citada, elaborar o orçamento e a conta do SNS e acompanhar e avaliar sistematicamente a execução orçamental, além de lhe competir também gerir os recursos financeiros disponíveis;

Considerando que foi extinta a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde e que haverá imediata necessidade de requisitar e gerir as verbas que a esta estavam afectas;

Considerando conveniente esclarecer o alcance das obrigações que cabem ao Departamento no que respeita à elaboração dos orçamentos e contas do SNS:

Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 513-I1/79, de 27 de Dezembro, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, interpretando a lei, determinam:

1 - O OGE para 1980 incluirá verbas globais destinadas ao Serviço Nacional de Saúde que, transitoriamente, enquanto não entrar em funcionamento o conselho directivo da Administração Central de Saúde previsto no artigo 35.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, serão requisitadas e geridas pelo Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

2 - Fica esclarecido que o orçamento e as contas que o DGFSS deve elaborar, em execução do disposto no Decreto-Lei 513-I1/79, de 27 de Dezembro (artigo 1.º, n.º 2, e artigo 11.º), são orçamentos e contas globais que não dispensam os que, com observância das disposições do Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto, devem ser organizados pelos serviços ou estabelecimentos do SNS dotados de autonomia.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 18 de Abril de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/30/plain-31686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-I1/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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