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Decreto-lei 513-I1/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Saúde o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-I1/79

de 27 de Dezembro

1. O lançamento das bases do Serviço Nacional de Saúde, tal como foi previsto na Constituição e aprovado pela Lei 56/79, de 15 de Setembro, implica a adopção de providências de profunda reorganização das estruturas actuais do sector.

Entre as medidas que se impõem, figura a que visa a gestão unificada dos recursos financeiros globais afectos ao conjunto daqueles serviços.

2. Para o efeito, é criado pelo presente diploma, na Secretaria de Estado da Saúde, o Departamento de Gestão Financeira.

O funcionamento do novo órgão assentará no princípio - que se adopta pela primeira vez neste sector, no País - de uma coordenação central e adequada distribuição dos recursos financeiros, os quais, uma vez repartidos, passarão a ser geridos, de forma descentralizada, pelas administrações distritais dos serviços de saúde.

Com vista ao aproveitamento racional dos recursos humanos e técnicos existentes, são integrados no Departamento agora criado os serviços de gestão financeira centrais da Direcção-Geral dos Hospitais, Direcção-Geral de Saúde e Serviços Médico-Sociais.

3. Dá-se assim um passo indispensável para a concretização dos princípios constitucionais de financiamento dos serviços de saúde através do Orçamento Geral do Estado, elemento base para garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde, independentemente da sua condição económica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, na Secretaria de Estado da Saúde, o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, tendo por atribuição reorganizar a gestão dos recursos financeiros disponíveis, através do estabelecimento de critérios de financiamento dos serviços, em ordem à distribuição das verbas necessárias ao seu regular funcionamento e controlada expansão.

2 - Compete também ao Departamento de Gestão Financeira elaborar o orçamento da Secretaria de Estado da Saúde e coordenar, orientar e inspeccionar as actividades económico-financeiras dos serviços e estabelecimentos de saúde, preparando planos gerais ou especiais para o efeito, e proceder à sua avaliação.

3 - Ao Departamento de Gestão Financeira compete ainda conceder as autorizações de despesas dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde que excedam as competências dos respectivos órgãos de gestão, até ao montante de 2000 contos.

Art. 2.º O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira;

b) Direcção de Serviços de Orçamento e Contas;

c) Repartição dos Serviços Administrativos.

Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira:

a) Definir os sistemas e normas a que deverá obedecer a recolha dos fundos destinados ao financiamento dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em conta a natureza e características das diversas fontes;

b) Estabelecer os critérios de financiamento dos serviços, consideradas as respectivas necessidades;

c) Proceder aos ajustamentos periódicos de financiamento que se revelarem necessários;

d) Dar parecer sobre pedidos de empréstimos, compras e vendas de imóveis e planos de investimentos a médio e longo prazos, apresentados pelos serviços;

e) Realizar a avaliação periódica da gestão económico-financeira dos serviços dependentes da Secretaria de Estado;

f) Proceder ao diagnóstico periódico da situação e analisar trimestralmente as contas dos serviços com autonomia;

g) Dar parecer sobre os balancetes mensais dos serviços em regime de instalação;

h) Dar parecer sobre os pedidos de autorização de despesa;

i) Realizar estudos de gestão comparada de serviços de saúde e promover a divulgação dos seus resultados.

2 - A Direcção dos Serviços de Gestão Económico-Financeira compreende as seguintes divisões:

a) Divisão dos Serviços de Gestão Financeira;

b) Divisão dos Serviços de Avaliação e Contrôle de Gestão.

3 - À Divisão dos Serviços de Gestão Financeira competem as funções especificadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - À Divisão dos Serviços de Avaliação e Contrôle de Gestão competem as funções especificadas nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.

Art. 4.º - 1 - Compete à Direcção de Serviços de Orçamento e Contas:

a) Realizar os estudos orçamentais necessários ao desenvolvimento de adequada gestão previsional dos serviços;

b) Elaborar um plano de contas uniforme para os serviços de saúde e promover a sua implantação nos que dependem da Secretaria de Estado da Saúde;

c) Definir a estrutura de contas adequada a cada tipo de serviço, estabelecer normas uniformes de apresentação dos orçamentos, contas de exploração, balanços e resultados e manter sempre actualizada e uniforme a nomenclatura das contas;

d) Elaborar o orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros existentes;

e) Propor as normas de execução orçamental e proceder à sua avaliação periódica;

f) Proceder à revisão de contas dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, propondo as correcções adequadas;

g) Certificar, quando para tal solicitada ou por sua iniciativa, documentos de natureza económico-financeira a apresentar pelos serviços com autonomia;

h) Verificar a conformidade dos programas de acção dos serviços com documentos de aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

i) Inspeccionar os serviços financeiros dos estabelecimentos e verificar os documentos e contas de tesouraria.

2 - A Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compreende as seguintes divisões:

a) Divisão dos Serviços de Orçamento;

b) Divisão dos Serviços de Revisão de Contas e Inspecção.

3 - À Divisão dos Serviços de Orçamento competem as funções especificadas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.

4 - À Divisão dos Serviços de Revisão de Contas e Inspecção competem as funções especificadas nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.

Art. 5.º - 1 - Compete à Repartição dos Serviços Administrativos:

a) Dar apoio instrumental aos serviços técnicos do Departamento;

b) Promover as acções necessárias à gestão do pessoal do Departamento;

c) Executar as tarefas de expediente e arquivo;

d) Executar as tarefas de contabilidade e de economato;

e) Processar os subsídios atribuídos às instituições e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde;

f) Organizar e manter o inventário dos bens patrimoniais do Departamento.

2 - Para execução das competências indicadas no número anterior, a Repartição dos Serviços Administrativos dispõe das seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade e Economato.

Art. 6.º São transferidas para o Departamento de Gestão Financeira as atribuições de gestão financeira dos serviços centrais da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos Serviços Médico-Sociais centrais.

Art. 7.º - 1 - O Departamento de Gestão Financeira dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O provimento dos lugares do quadro referido no n.º 1 será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.

3 - O provimento dos lugares do quadro de pessoal referido no n.º 1 far-se-á em obediência às disposições dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 191-F/79, de 26 de Junho.

4 - O ingresso na categoria de servente é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.

5 - As nomeações terão carácter provisório durante um ano, findo o qual os funcionários serão providos definitivamente, se tiverem revelado aptidão para o cargo, ou exonerados.

Art. 8.º - 1 - O lugar de chefe de repartição será provido por livre escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, de entre indivíduos com curso superior adequado, ou de entre os chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas funções e experiência apropriada ao exercício do cargo.

2 - Os lugares de chefe de secção são providos por despacho do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do director-geral, por primeiros-oficiais de comprovada experiência no domínio das funções a que se destinam com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou por indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 9.º - 1 - O pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral dos Hospitais e dos serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais que se encontra afecto a tarefas relativas à gestão financeira transita para lugar equivalente do quadro do Departamento de Gestão Financeira, podendo ainda, até 31 de Dezembro de 1979, ser provido em lugar de categoria superior se reunir os requisitos de habilitação e de tempo de serviço para promoção sem perda de quaisquer direitos.

2 - Aos técnicos auxiliares contabilistas aplica-se a norma de provimento constante do número anterior e o disposto no n.º 3 do artigo 7.º deste diploma.

3 - Nos organismos citados no n.º 1, serão abatidos ao respectivo quadro de pessoal os lugares ocupados por funcionários que, por força do presente diploma, transitarem para o Departamento de Gestão Financeira.

4 - As transferências referidas no número anterior terão lugar mediante listas nominativas, aprovadas por despacho ministerial, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República.

5 - O pessoal que tiver provimento definitivo na função pública conserva esta situação no novo quadro.

6 - Para efeito de provimento em categoria superior será contado o tempo de serviço anteriormente prestado nos serviços referidos no n.º 1, independentemente do vínculo, ressalvadas as habilitações literárias exigidas.

Art. 10.º - 1 - Além do pessoal compreendido no quadro anexo, o Secretário de Estado da Saúde pode requisitar, para prestarem serviço no Departamento de Gestão Financeira, até ao máximo de quatro administradores da carreira de administração hospitalar licenciados em Finanças, por um período não superior a três anos, obtido o acordo prévio dos interessados e dos respectivos serviços de origem.

2 - Findo o período de requisição, os administradores regressarão aos lugares de origem nas condições que ali tinham e sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

3 - Os funcionários requisitados nos termos do n.º 1 deste artigo não abrem vaga, mas os cargos em que estão providos poderão ser preenchidos interinamente.

4 - O tempo de serviço prestado no Departamento de Gestão Financeira pelos administradores requisitados nos termos do n.º 1 contará para todos os efeitos, incluindo os de acesso na carreira de administração hospitalar.

5 - Os administradores requisitados são pagos por verbas próprias do Departamento de Gestão Financeira, sendo a sua remuneração, durante a requisição, a correspondente à categoria de assessor.

Art. 11.º - 1 - O Departamento de Gestão Financeira apresentará anualmente, até 31 de Maio, o relatório e contas da aplicação dos recursos financeiros postos à disposição da Secretaria de Estado da Saúde no ano anterior.

2 - Trimestralmente, apresentará ao Secretário de Estado da Saúde a posição de contas da Secretaria de Estado.

Art. 12.º - 1 - É extinta a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, criada pelo Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro, transitando para o Departamento de Gestão Financeira todas as verbas afectas à referida Comissão.

2 - Até à inscrição orçamental de dotações destinadas ao Departamento de Gestão Financeira, as despesas a realizar serão pagas por conta das correspondentes verbas inscritas no orçamento em vigor para a Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, nomeadamente das dotações dos serviços centrais dos Serviços Médico-Sociais e das Direcções-Gerais de Saúde e dos Hospitais.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-37535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-30 - Despacho Normativo 146/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Atribui competência ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde para transitoriamente administrar as verbas destinadas ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Portaria 171/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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