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Decreto-lei 264/78, de 30 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/78

de 30 de Agosto

Atendendo a que, não obstante a curta vigência do Decreto-Lei 585/76, de 22 de Julho, se torna necessário introduzir algumas alterações na disciplina que no mesmo se enuncia, de modo a obter-se não só uma clarificação de determinadas fomalidades, como também a racionalização dos circuitos prescritos para a movimentação dos orçamentos privativos dos fundos autónomos e dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

Ponderando que não só as datas previstas no supracitado diploma para a apresentação daqueles orçamentos carecem de ser harmonizadas com a realidade emergente da Lei 64/77, de 26 de Agosto, como se torna também imperioso estabelecer medidas que, inequivocamente, acautelem o rigoroso cumprimento dos prazos agora fixados para a remessa dos mencionados orçamentos privativos e das correspondentes contas de gerência, a fim de se dispor, em tempo útil, dos elementos que hão-de concorrer para a concretização dos objectivos que motivaram aquele decreto-lei;

Mostrando-se indispensável regular a elaboração dos orçamentos suplementares, a fim de se evitar que a indisciplina frequentemente verificada na sua apresentação ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, a manter-se, venha a ser factor de perturbação no curso do processo informático em que os orçamentos privativos vão, a partir de agora, inserir-se:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira fica sujeita ao regime geral estabelecido no presente diploma, relativamente à movimentação e utilização das suas receitas próprias, à organização dos seus orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência.

Art. 2.º - 1 - As receitas das entidades referidas no artigo anterior, excluídas as que provenham de dotações de despesa que lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do mesmo orçamento, mediante guias passadas pelas mesmas entidades ou por outras para o efeito legalmente competentes.

2 - Um exemplar das referidas guias, averbado de pagamento, será enviado à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do respectivo Ministério.

Art. 3.º - 1 - No orçamento de despesa de cada Ministério serão inscritas como «Contas de ordem» as verbas correspondentes às receitas que devam entrar nos cofres do Tesouro, nos termos do artigo anterior.

2 - Para o efeito do número antecedente, os fundos e organismos abrangidos por este diploma fornecerão à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 31 de Maio de cada ano, os valores meramente globais a inscrever no orçamento do ano seguinte como despesa de «Contas de ordem».

3 - A utilização das quantias inscritas no orçamento de cada Ministério será feita mediante requisições processadas pelos indicados fundos e organismos, a enviar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para conferência e autorização do pagamento.

4 - Os saldos das dotações de «Contas de ordem» não utilizados pelas respectivas entidades serão transferidos para o ano seguinte na escrita do Estado, a fim de ser possível a sua ulterior aplicação.

Art. 4.º As dotações de despesa referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como outras que forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão aplicadas mediante orçamento privativo, nos termos legalmente estabelecidos.

Art. 5.º As entidades a que se refere o artigo 1.º apresentarão as suas contas de gerência a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Art. 6.º Às entidades mencionadas no artigo 1.º, cujas receitas e despesas não transitam ainda pelo Orçamento Geral do Estado, os preceitos contidos nos artigos anteriores, ou parte deles, começarão a ser aplicados aos respectivos orçamentos privativos no ano seguinte àquele em que, nesse sentido, for proferido despacho conjunto dos Ministros da pasta respectiva e das Finanças e do Plano, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ouvidos os serviços a abranger.

Art. 7.º - 1 - Os orçamentos privativos das entidades a que se refere o artigo 1.º passam a constar, pela forma que for determinada em despacho do Ministro das Finanças e do Plano, em anexo, do orçamento do Ministério respectivo, devendo, para o efeito, depois de aprovados pela entidade competente, ser remetidos pelos serviços, em duplicado, à Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele a que respeitam.

2 - As contas de gerência relativas aos orçamentos de que trata o presente artigo passam igualmente a figurar, em anexo, na conta do respectivo Ministério, pela forma que for determinada em despacho do Ministro das Finanças e do Plano, para o que serão enviadas à Direcção da Contabilidade Geral da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os responsáveis pela inobservância dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo poderão incorrer na pena de multa até ao valor do vencimento mensal da respectiva categoria, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 8.º - 1 - É aumentado para quatro o número de orçamentos suplementares que os diferentes serviços abrangidos pelo artigo anterior podem normalmente elaborar em cada ano, sem prejuízo de este número ser excedido nos casos especiais legalmente previstos.

2 - Os orçamentos suplementares referidos no número anterior não poderão ser aprovados depois de 31 de Dezembro do ano a que respeitam, terminando, impreterivelmente, em 31 de Janeiro do ano seguinte, para efeitos de visto do Ministro das Finanças e do Plano, o prazo para a sua entrada na Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

3 - Não serão apresentados a visto do Ministro das Finanças e do Plano os orçamentos suplementares recebidos em contravenção do disposto no número anterior, salvo os que pela Direcção do Orçamento e das Inspecções tenham sido devolvidos para rectificação, os quais, a título excepcional, serão submetidos àquela formalidade apenas até 31 de Março do ano imediato àquele a que respeitam.

Art. 9.º Os orçamentos privativos e as contas de gerência a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º que venham a ser elaborados de harmonia com esquemas de classificação ou planos de contas legalmente aprovados para a gestão de sectores específicos, diferentes dos adoptados no Orçamento Geral do Estado e na respectiva Conta, deverão ser acompanhados de mapas-resumo das receitas e despesas, pela forma a indicar pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, visando a satisfação dos objectivos definidos no mesmo artigo.

Art. 10.º Independentemente da prestação de contas a serviços próprios dos departamentos a que pertencem, exigida por leis em vigor, todos os fundos e serviços autónomos a que se refere o artigo 1.º deste diploma deverão dar cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 7.º Art. 11.º Enquanto não se concretizar o condicionalismo estabelecido no artigo 28.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, as datas referidas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei serão, respectivamente, as de 30 de Junho e 1 de Setembro.

Art. 12.º Relativamente aos orçamentos para o ano de 1979, as datas referidas na última parte do artigo 11.º são acrescidas de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 13.º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da respectiva pasta e das Finanças e do Plano.

Art. 14.º Fica revogado o Decreto-Lei 585/76, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/30/plain-213813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 585/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece as normas a que fica sujeita a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-18 - Decreto-Lei 418-A/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Esclarece dúvidas acerca das excepções referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho (congelamento de duodécimos).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-N/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano - Secretaria de Estado do Plano

    Institucionaliza o INEC - Instituto Nacional de Economia Quantitativa, que passa a incorporar o Grupo de Estudos Básicos de Economia Industrial. Define as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como dispõe sobre a gestão financeira do organismo ora criado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 388/79 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece normas relativas à manutenção de equilíbrios financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 67/80 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963 (pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-30 - Despacho Normativo 146/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Atribui competência ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde para transitoriamente administrar as verbas destinadas ao Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 102/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura o Fundo de Fomento Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto Regulamentar 17/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Define a estrutura orgânica e as atribuições do Instituto Português do Livro.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 525/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas ao contrôle da actividade financeira dos serviços e fundos autónomos e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 80/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português de Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-07 - Decreto-Lei 72/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Integração Europeia

    Cria no Ministério das Finanças e do Plano o Fundo de Financiamento das Acções Pré-Adesão Portugal-CEE.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 15-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-31 - Decreto-Lei 217/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Decreto-Lei 432/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza os vencimentos do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo e dos elementos das Casas Civil e Militar do Presidente da República.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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