de 30 de Agosto
Atendendo a que, não obstante a curta vigência do Decreto-Lei 585/76, de 22 de Julho, se torna necessário introduzir algumas alterações na disciplina que no mesmo se enuncia, de modo a obter-se não só uma clarificação de determinadas fomalidades, como também a racionalização dos circuitos prescritos para a movimentação dos orçamentos privativos dos fundos autónomos e dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;Ponderando que não só as datas previstas no supracitado diploma para a apresentação daqueles orçamentos carecem de ser harmonizadas com a realidade emergente da Lei 64/77, de 26 de Agosto, como se torna também imperioso estabelecer medidas que, inequivocamente, acautelem o rigoroso cumprimento dos prazos agora fixados para a remessa dos mencionados orçamentos privativos e das correspondentes contas de gerência, a fim de se dispor, em tempo útil, dos elementos que hão-de concorrer para a concretização dos objectivos que motivaram aquele decreto-lei;
Mostrando-se indispensável regular a elaboração dos orçamentos suplementares, a fim de se evitar que a indisciplina frequentemente verificada na sua apresentação ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, a manter-se, venha a ser factor de perturbação no curso do processo informático em que os orçamentos privativos vão, a partir de agora, inserir-se:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira fica sujeita ao regime geral estabelecido no presente diploma, relativamente à movimentação e utilização das suas receitas próprias, à organização dos seus orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência.
Art. 2.º - 1 - As receitas das entidades referidas no artigo anterior, excluídas as que provenham de dotações de despesa que lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em «Contas de ordem» do mesmo orçamento, mediante guias passadas pelas mesmas entidades ou por outras para o efeito legalmente competentes.
2 - Um exemplar das referidas guias, averbado de pagamento, será enviado à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do respectivo Ministério.
Art. 3.º - 1 - No orçamento de despesa de cada Ministério serão inscritas como «Contas de ordem» as verbas correspondentes às receitas que devam entrar nos cofres do Tesouro, nos termos do artigo anterior.
2 - Para o efeito do número antecedente, os fundos e organismos abrangidos por este diploma fornecerão à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 31 de Maio de cada ano, os valores meramente globais a inscrever no orçamento do ano seguinte como despesa de «Contas de ordem».
3 - A utilização das quantias inscritas no orçamento de cada Ministério será feita mediante requisições processadas pelos indicados fundos e organismos, a enviar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para conferência e autorização do pagamento.
4 - Os saldos das dotações de «Contas de ordem» não utilizados pelas respectivas entidades serão transferidos para o ano seguinte na escrita do Estado, a fim de ser possível a sua ulterior aplicação.
Art. 4.º As dotações de despesa referidas no n.º 1 do artigo anterior, bem como outras que forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, serão aplicadas mediante orçamento privativo, nos termos legalmente estabelecidos.
Art. 5.º As entidades a que se refere o artigo 1.º apresentarão as suas contas de gerência a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.
Art. 6.º Às entidades mencionadas no artigo 1.º, cujas receitas e despesas não transitam ainda pelo Orçamento Geral do Estado, os preceitos contidos nos artigos anteriores, ou parte deles, começarão a ser aplicados aos respectivos orçamentos privativos no ano seguinte àquele em que, nesse sentido, for proferido despacho conjunto dos Ministros da pasta respectiva e das Finanças e do Plano, mediante proposta da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ouvidos os serviços a abranger.
Art. 7.º - 1 - Os orçamentos privativos das entidades a que se refere o artigo 1.º passam a constar, pela forma que for determinada em despacho do Ministro das Finanças e do Plano, em anexo, do orçamento do Ministério respectivo, devendo, para o efeito, depois de aprovados pela entidade competente, ser remetidos pelos serviços, em duplicado, à Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele a que respeitam.
2 - As contas de gerência relativas aos orçamentos de que trata o presente artigo passam igualmente a figurar, em anexo, na conta do respectivo Ministério, pela forma que for determinada em despacho do Ministro das Finanças e do Plano, para o que serão enviadas à Direcção da Contabilidade Geral da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os responsáveis pela inobservância dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo poderão incorrer na pena de multa até ao valor do vencimento mensal da respectiva categoria, a aplicar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 8.º - 1 - É aumentado para quatro o número de orçamentos suplementares que os diferentes serviços abrangidos pelo artigo anterior podem normalmente elaborar em cada ano, sem prejuízo de este número ser excedido nos casos especiais legalmente previstos.
2 - Os orçamentos suplementares referidos no número anterior não poderão ser aprovados depois de 31 de Dezembro do ano a que respeitam, terminando, impreterivelmente, em 31 de Janeiro do ano seguinte, para efeitos de visto do Ministro das Finanças e do Plano, o prazo para a sua entrada na Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Não serão apresentados a visto do Ministro das Finanças e do Plano os orçamentos suplementares recebidos em contravenção do disposto no número anterior, salvo os que pela Direcção do Orçamento e das Inspecções tenham sido devolvidos para rectificação, os quais, a título excepcional, serão submetidos àquela formalidade apenas até 31 de Março do ano imediato àquele a que respeitam.
Art. 9.º Os orçamentos privativos e as contas de gerência a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 7.º que venham a ser elaborados de harmonia com esquemas de classificação ou planos de contas legalmente aprovados para a gestão de sectores específicos, diferentes dos adoptados no Orçamento Geral do Estado e na respectiva Conta, deverão ser acompanhados de mapas-resumo das receitas e despesas, pela forma a indicar pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, visando a satisfação dos objectivos definidos no mesmo artigo.
Art. 10.º Independentemente da prestação de contas a serviços próprios dos departamentos a que pertencem, exigida por leis em vigor, todos os fundos e serviços autónomos a que se refere o artigo 1.º deste diploma deverão dar cumprimento ao preceituado no n.º 2 do artigo 7.º Art. 11.º Enquanto não se concretizar o condicionalismo estabelecido no artigo 28.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, as datas referidas no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei serão, respectivamente, as de 30 de Junho e 1 de Setembro.
Art. 12.º Relativamente aos orçamentos para o ano de 1979, as datas referidas na última parte do artigo 11.º são acrescidas de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 13.º As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da respectiva pasta e das Finanças e do Plano.
Art. 14.º Fica revogado o Decreto-Lei 585/76, de 22 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.