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Decreto-lei 418/80, de 29 de Setembro

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Sumário

Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 418/80

de 29 de Setembro

1. A Lei 10/79, de 20 de Março - que ratificou com emendas o Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro -, criou no âmbito do Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) com uma estrutura orgânica e funcional destinada a ser progressivamente adequada à satisfação dos interesses a prosseguir.

2. Decorrido mais de um ano sobre a publicação daquela lei, a experiência inculca com particular evidência a urgente necessidade de se proceder à reformulação da estrutura e funcionamento do SNB - com realce para a autonomia já anteriormente preconizada -, de molde a proporcionar-lhe os meios de actuação dinâmica que a dimensão e relevância dos problemas próprios do sector tanto justificam.

3. O presente diploma visa, assim, implantar uma nova e autonomizada estrutura do SNB, de acordo com o objectivo definido e que tem por pressuposto básico uma melhor adequação de meios humanos e equipamento e uma maior eficácia destes nos vários domínios em que se desenvolve a humanitária e prestigiosa acção dos bombeiros portugueses.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB)

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

(Sede)

O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.

Artigo 3.º

(Tutela)

O Ministro da Administração Interna é o Ministro da tutela do SNB.

Artigo 4.º

(Atribuições)

1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e fiscalização das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.

2 - São atribuições especiais do SNB:

a) Promover a instalação gradual de uma escola nacional de bombeiros e assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

c) Estabelecer relações e acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros;

d) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos normalmente abrangidos pela acção dos corpos de bombeiros, bem como propor ao Governo medidas de carácter legislativo sobre a mesma matéria;

e) Prestar apoio financeiro ou em espécie aos corpos de bombeiros, designadamente mediante a concessão de subsídios e comparticipações para a compra de material e equipamento;

f) Promover o estudo e adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;

g) Promover ou colaborar na análise e estudo dos riscos, bem como na elaboração de regulamentos de segurança relacionados com as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros;

h) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;

i) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros;

j) Promover ou incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

l) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros;

m) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros;

n) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

O SNB tem uma estrutura desconcentrada, compreendendo órgãos centrais e órgãos regionais.

Artigo 6.º

(Órgãos centrais)

São órgãos centrais do SNB:

a) O conselho superior de bombeiros;

b) A direcção;

c) O conselho administrativo.

Artigo 7.º

(Composição do conselho superior de bombeiros)

1 - O conselho superior de bombeiros tem a seguinte composição:

a) O presidente da direcção;

b) O inspector superior de bombeiros;

c) O presidente do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;

d) Os inspectores regionais de bombeiros;

e) Um representante por região da Liga dos Bombeiros Portugueses;

f) Um representante da Direcção-Geral de Acção Regional e Local.

2 - O conselho superior de bombeiros é presidido pelo presidente da direcção.

Artigo 8.º

(Competência do conselho superior de bombeiros)

Compete ao conselho superior de bombeiros:

a) Apreciar e aprovar os planos e relatórios de actividade, os orçamentos e as contas de gerência;

b) Pronunciar-se sobre o plano anual de subsídios a atribuir aos corpos de bombeiros e outras entidades que colaborem na prossecução das finalidades do SNB;

c) Definir critérios gerais de funcionamento da escola nacional de bombeiros;

d) Pronunciar-se sobre a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros;

e) Definir as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

f) Pronunciar-se sobre as normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

g) Atribuir prémios, medalhas ou agraciamentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;

h) Propor ao Governo a tomada de medidas de natureza legislativa ou administrativa tendentes à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o SNB.

Artigo 9.º

(Composição da direcção)

1 - A direcção é composta pelo presidente e dois vogais.

2 - O presidente da direcção é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - Os vogais são nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do presidente da direcção, ouvido o conselho superior.

4 - Um dos vogais será obrigatoriamente indicado pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 10.º

(Competência da direcção)

1 - Compete à direcção:

a) Dirigir e superintender os serviços do SNB e coordenar as suas actividades;

b) Aprovar as instruções e normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos seus serviços;

c) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNB;

d) Superintender na instalação gradual da escola nacional de bombeiros;

e) Assegurar as relações internacionais do SNB e a representação deste em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos nacionais ou internacionais relacionados com o sector dos bombeiros;

f) Promover a elaboração dos planos anuais de actividade e os relatórios de gerência;

g) Autorizar e decidir a realização de concursos para fornecimento de material ou equipamento necessários aos seus serviços ou para funcionamento dos corpos de bombeiros;

h) Elaborar e submeter a parecer do conselho superior de bombeiros o plano anual de apoio financeiro ou em espécie, nomeadamente através de subsídios ou comparticipações a corpos de bombeiros e entidades que colaborem na prossecução dos fins do SNB;

i) Homologar a criação e os quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e suas secções;

j) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

l) Definir as normas a que se refere a alínea f) do artigo 8.º;

m) Superintender na administração do património do SNB;

n) Decidir dos recursos em matéria disciplinar interpostos de acordo com a legislação em vigor;

o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;

Artigo 11.º

(Competência do presidente da direcção)

Ao presidente da direcção compete, especialmente:

a) Convocar por iniciativa própria, ou no caso do conselho superior a solicitação de pelo menos um terço dos respectivos membros, as reuniões dos órgãos a que preside;

b) Representar o SNB em juízo e fora dele;

c) Submeter à apreciação da direcção os assuntos que carecem de deliberação desta ou que entenda conveniente dar-lhe conhecimento, bem como propor as medidas que julgue de interesse para o SNB;

d) Assegurar a execução das deliberações do conselho superior de bombeiros, da direcção e do conselho administrativo;

e) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos serviços.

Artigo 12.º

(Natureza e composição do conselho administrativo)

O conselho administrativo é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade da gestão financeira do SNB e tem a seguinte composição:

a) O presidente da direcção ou o vogal que aquele designar para o efeito, que preside;

b) O director de Serviços Administrativos e Financeiros;

c) O director da Delegação da Direcção-Geral de Contabilidade Pública junto do Ministério da Administração Interna ou por funcionário da mesma delegação que aquele designar.

Artigo 13.º

(Competência do conselho administrativo)

Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos, suas revisões ou alterações e sobre a conta anual da gerência;

b) Apreciar a execução do orçamento e analisar a situação financeira do SNB;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

d) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações;

e) Fiscalizar a organização e actualização de cadastro de bens pertencentes ao SNB.

Artigo 14.º

(Órgãos regionais)

1 - São órgãos regionais do SNB:

a) O Conselho Regional de Bombeiros do Norte, com sede na cidade do Porto;

b) O Conselho Regional de Bombeiros do Centro, com sede na cidade de Coimbra;

c) O Conselho Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na cidade de Lisboa;

d) O Conselho Regional de Bombeiros do Alentejo, com sede na cidade de Évora;

e) O Conselho Regional de Bombeiros do Algarve, com sede na cidade de Faro.

2 - Os órgãos referidos no número anterior exercem a sua actividade na área que se encontra estabelecida para as comissões de coordenação regional (CCRs) respectivas.

Artigo 15.º

(Natureza e composição do Conselho Regional de Bombeiros)

O Conselho Regional de Bombeiros é o órgão de apoio directo a cada Inspecção Regional de Bombeiros e é composto pelo inspector regional, que preside, e por quatro delegados regionais da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 16.º

(Competência do Conselho Regional de Bombeiros)

1 - Ao Conselho Regional de Bombeiros compete, em geral, o apoio consultivo, técnico e operacional ao inspector regional de Bombeiros e, em especial, no âmbito da respectiva região, o seguinte:

a) Pronunciar-se sobre a delimitação geográfica de acção restrita dos corpos de bombeiros;

b) Emitir parecer sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e socorrismo de que devem ser dotados os corpos de bombeiros;

c) Propor ao SNB os representantes dos corpos de bombeiros nos órgãos regionais de protecção civil e nos orgãos de coordenação de protecção civil;

d) Pronunciar-se sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros ou secção dos mesmos;

e) Pronunciar-se sobre a nomeação ou exoneração de comandantes, ajudantes e 2.os comandantes dos corpos de bombeiros;

f) Tomar conhecimento dos resultados de inquéritos e de processos disciplinares instaurados por iniciativa do inspector regional de Bombeiros;

g) Propor ao inspector regional de Bombeiros as medidas que entende necessárias sobre a instrução de pessoal dos corpos de bombeiros;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo inspector regional ou pelos outros órgãos do SNB.

2 - Têm carácter obrigatório os pareceres a emitir nos termos das alíneas a), c), d) e e) do número anterior.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 17.º

(Serviços centrais e serviços regionais)

O SNB compreende serviços centrais e serviços regionais.

Artigo 18.º

(Serviços centrais)

São serviços centrais do SNB:

a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Direcção de Serviços Técnicos;

c) A Inspecção Superior de Bombeiros.

Artigo 19.º

(Serviços regionais)

1 - São serviços regionais do SNB:

a) A Inspecção Regional de Bombeiros do Norte, com sede na cidade do Porto;

b) A Inspecção Regional de Bombeiros do Centro, com sede na cidade de Coimbra;

c) A Inspecção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com sede na cidade de Lisboa;

d) A Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo, com sede na cidade de Évora;

e) A Inspecção Regional de Bombeiros do Algarve, com sede na cidade de Faro.

2 - Os serviços referidos no número anterior exercem a sua actividade na área que se encontra estabelecida para as comissões de coordenação regional (CCRs) respectivas.

Artigo 20.º

(Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)

À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe assegurar o apoio administrativo no que respeita à gestão económica e financeira dos bens e gestão do pessoal do SNB, assim como o movimento geral de expediente.

Artigo 21.º

(Estrutura da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) Repartição de Administração Geral;

b) Repartição de Contabilidade.

Artigo 22.º

(Direcção de Serviços Técnicos)

A Direcção de Serviços Técnicos é um serviço de apoio em matéria de natureza técnica e científica.

Artigo 23.º

(Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos)

A Direcção de Serviços Técnicos compreende:

a) Divisão de Estudos e Documentação;

b) Divisão de Planeamento e Formação.

Artigo 24.º

(Inspecção Superior de Bombeiros)

1 - A Inspecção Superior de Bombeiros é o serviço destinado a orientar a actividade de inspecção do SNB e coordenar as inspecções regionais.

2 - O lugar de inspector superior poderá ser desempenhado por um dos vogais da direcção.

Artigo 25.º

(Competência do inspector superior de Bombeiros)

Ao inspector superior de Bombeiros compete:

a) Orientar e coordenar a actividade dos inspectores regionais de Bombeiros;

b) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros sapadores;

c) Exercer as missões específicas que lhes forem confiadas pela direcção;

d) Servir de comandante-geral dos corpos de bombeiros em acções de intervenção;

e) Assegurar, a nível central, a representação operacional do SNB no Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 26.º

(Inspecções regionais de bombeiros)

As inspecções regionais de bombeiros são serviços desconcentrados do SNB que asseguram a nível regional a prossecução dos fins de inspecção deste organismo.

Artigo 27.º

(Competência das inspecções regionais de bombeiros)

Às inspecções regionais de bombeiros compete:

1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:

a) Fixar e delimitar as zonas geográficas de acção restrita dos mesmos, proceder à respectiva publicação em Ordem de serviço e dirimir os litígios eventualmente surgidos sobre a questão;

b) Exercer as funções de comando operacional na respectiva região;

c) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;

d) Instruir e dar parecer sobre os pedidos de homologação da criação de corpos de bombeiros ou suas secções que sejam dirigidos ao SNB.

2 - Em matéria de segurança contra incêndios:

a) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios em estabelecimentos abertos ao público;

b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água para aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;

c) Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edificações com dez ou mais pisos ou de edificações de natureza especial, qualquer que seja o seu número de pisos.

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:

a) Fiscalizar o estado de conservação do material e parque de viaturas;

b) Emitir parecer técnico sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que as mesmas actuam.

4 - Em matéria disciplinar:

a) Nomear, sob proposta da direcção da associação de bombeiros voluntários ou órgão equivalente, os comandantes dos corpos associativos e privativos.

b) Autorizar a inclusão no quadro dos corpos de bombeiros do lugar de 2.º comandante;

c) Nomear, sob proposta do comandante, o ajudante e o 2.º comandante;

d) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro, de inactividade fora do quadro ou o reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;

e) Conceder licenças para férias e por doença ao comandante, ajudante e 2.º comandante;

f) Promover a realização de inquéritos;

g) Promover a instauração de procedimento disciplinar ao comandante dos corpos de bombeiros associativos e privativos, nos termos da legislação em vigor, por sua iniciativa ou mediante participação escrita e fundamentada da direcção da associação respectiva;

h) Aplicar as penas previstas na lei aos comandantes dos corpos de bombeiros privativos e de associações de bombeiros;

i) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.

5 - Em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:

a) Presidir, por si ou seu delegado, ao júri dos concursos para promoção aos cargos de chefe e subchefe e para ingresso no quadro activo;

b) Elaborar instruções sobre as provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e 2.ª classe;

c) Elaborar e submeter a aprovação do SNB a regulamentação das provas dos concursos para chefe, subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;

d) Propor alterações ao regulamento de instrução e manobras;

e) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre uniformes e fardamentos.

6 - Para além da competência prevista nos números anteriores, compete ainda às inspecções regionais de bombeiros:

a) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros da respectiva área, segundo o plano previamente aprovado pelo SNB, e remeter a este os respectivos relatórios no prazo de vinte dias após a realização das visitas;

b) Propor ao SNB as medidas que se mostrem necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia dos corpos de bombeiros em matéria de organização, instrução e funcionamento dos mesmos;

c) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros;

d) Assegurar a ligação entre os órgãos centrais do SNB e os corpos de bombeiros;

e) Convocar, por iniciativa própria, as reuniões do Conselho Regional de Bombeiros;

f) Executar tudo o mais que lhes for determinado por lei, regulamento ou instruções superiores.

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 deste artigo, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação de prévia prestação de provas e da realização de estágio num corpo de bombeiros sapadores.

Artigo 28.º

(Inspectores regionais de bombeiros)

1 - As inspecções regionais de bombeiros ficam a cargo de inspectores com a designação de inspectores regionais de bombeiros.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 29.º

(Princípios de gestão)

A gestão financeira e patrimonial do SNB obedece aos princípios gerais de financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 30.º

(Orçamento privativo)

1 - Com base no plano de actividades para cada ano económico, a direcção, através dos serviços, promove a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.

2 - Em cada ano económico podem ser aprovadas revisões e alterações orçamentais, nos termos da lei geral.

Artigo 31.º

(Receitas do SNB)

1 - Constituem receitas do SNB:

a) Dotações inscritas para o efeito no OGE;

b) Subvenções, quotizações, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades;

c) 8% sobre os prémios de seguro contra o fogo e 4% sobre os prémios de seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados, nos termos da Lei 10/79, de 20 de Março;

d) Os juros das importâncias depositadas;

e) Outras receitas que lhes forem consignadas.

2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea c) do número anterior conjuntamente com os prémios de seguro.

3 - A forma de cobrança, depósito e contrôle das receitas será estabelecida no Decreto-Lei 264/78, de 30 de Agosto.

Artigo 32.º

(Encargos do SNB)

Constituem encargos do SNB:

a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços;

b) Apoio financeiro para aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;

c) Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento dos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação permanente do respectivo pessoal.

Artigo 33.º

(Saldos de gerência)

Os saldos apurados na gerência de cada ano económico transitarão como saldo para aplicação no ano ou anos económicos seguintes.

Artigo 34.º

(Disponibilidades)

1 - As disponibilidades do SNB são depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em instituições de crédito nacionalizadas, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamentos de importâncias superiores àquela que, para o efeito, for fixada pela direcção e os referentes a remunerações de pessoal são efectuados por meio de cheque ou autorização de pagamento.

Artigo 35.º

(Património)

1 - O património do SNB é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 - O SNB pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 36.º

(Grupos profissionais)

1 - O pessoal permanente do SNB é o constante do quadro anexo ao presente diploma e é constituído pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar e operário.

2 - As categorias de pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) e f) do número anterior são integradas em carreiras.

Artigo 37.º

(Contratos e tarefas)

A realização de trabalhos técnicos ou científicos de carácter eventual, que não seja possível assegurar pelos serviços do SNB, pode ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade é sempre orientada e acompanhada pelo SNB e não confere a qualidade de agente administrativo.

Artigo 38.º

(Pessoal requisitado)

1 - O SNB pode requisitar a quaisquer serviços públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Administração Interna e acordo do Ministro da tutela, de tais serviços ou empresas, bem como do interessado.

2 - A requisição prevista no número anterior não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas pode o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

3 - O pessoal requisitado não pode ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de remunerações, de promoções e de segurança social.

4 - O pessoal requisitado é remunerado através de dotação inscrita no orçamento do SNB para esse fim.

5 - A requisição não depende da existência de vaga e o despacho que a ordenar deve fixar tanto as funções como a remuneração correspondente.

Artigo 39.º

(Pessoal destacado)

1 - Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do SNB, pode ser destacado temporariamente para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do presidente da direcção, pessoal de outros serviços públicos, ouvido o interessado e com o acordo do serviço a que pertence.

2 - O pessoal destacado considera-se, para todos os efeitos legais enquanto permanecer nessa situação, com se prestasse serviço no lugar de origem.

Artigo 40.º

(Pessoal do SNB requisitado ou em comissão de serviço)

1 - Os lugares de pessoal do SNB nomeado em comissão de serviço ou requisitado para quaisquer cargos ou funções públicas podem ser providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições conta-se, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no SNB.

Artigo 41.º

(Pessoal dirigente)

1 - O recrutamento e provimento do pessoal dirigente são feitos nos termos da legislação geral aplicável para a função pública.

2 - O lugar de inspector superior é equiparado a subdirector-geral, devendo ser provido por licenciado em Engenharia, oficial superior das forças armadas no activo em regime de destacamento ou diligência no SNB ou individualidade de reconhecido mérito no exercício das funções de comandante do corpo de bombeiros.

3 - Os lugares de inspector regional são equiparados a director de serviços, devendo ser providos por licenciado, oficial no activo ou individualidade de reconhecido mérito nos termos do número anterior.

Artigo 42.º

(Direcção)

Os lugares de presidente da direcção e vogais são equiparados a director-geral, respectivamente.

Artigo 43.º

(Pessoal integrado em carreiras)

O preenchimento dos lugares do quadro, no que respeita aos grupos profissionais referidos nas alíneas b) a f) do artigo 36.º, rege-se pelas normas previstas na lei geral sobre recrutamento, selecção, provimento, ingresso e acesso nas carreiras, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 44.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo a este diploma é feito prioritariamente e com o acordo dos interessados de entre os funcionários já pertencentes a quadros do Ministério da Administração Interna ou que no mesmo venham prestando serviço permanente a qualquer título, designadamente os que exercem funções no âmbito dos serviços de apoio ao SNB.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior é feita de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos na lei geral para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o agente actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento superior quando se verifique coincidência de remuneração.

3 - Em casos devidamente justificados pode o Ministro da Administração Interna dispensar ou reduzir o limite mínimo de tempo de serviço consagrado como requisito de provimento nos lugares previstos no quadro do SNB.

4 - Ao pessoal integrado no quadro do SNB é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para transição, ingresso ou progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria, carreira e quadros em que se encontrou incluindo anteriormente.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

(Matérias a regulamentar)

O regime de funcionamento dos órgãos do SNB e a competência dos respectivos serviços constituem objecto de regulamentação própria a aprovar por despacho do MAI no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 46.º

(Gratificação a um membro do conselho administrativo)

O membro do conselho administrativo do SNB referido na alínea c) do artigo 15.º deste decreto-lei tem direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Artigo 47.º

(Senhas de presença)

Aos membros dos órgãos do SNB é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, nos termos que se encontram estabelecidos para a função pública.

Artigo 48.º

(Abono para transportes e ajudas de custo)

Aos membros dos órgãos do SNB é conferido o direito à percepção de abono para transporte e ajudas de custo, nos termos prescritos para a função pública.

Artigo 49.º

(Cobertura de encargos)

1 - Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados no corrente ano económico pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para fazer face às despesas do conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias para satisfação dos encargos referidos no número anterior.

Artigo 50.º

(Extinção do CCSNB)

O actual conselho coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros considera-se extinto à data da entrada em exercício de funções da direcção do SNB criado pelo presente diploma.

Artigo 51.º

(Extinção das inspecções de zona)

As actuais Inspecções de Incêndios das Zonas Norte e Sul consideram-se extintas com a entrada em exercício das inspecções regionais de bombeiros criadas por este diploma, transitando para estas, no âmbito de cada região, as competências conferidas àquelas em leis ou regulamentos.

Artigo 52.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorrerem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 53.º

(Aplicação às regiões autónomas)

O disposto no presente diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas mediante decreto regional.

Artigo 54.º

O presente decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 14 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal

I

(Órgãos e serviços centrais)

Pessoal dirigente: ... Letra 1 presidente da direcção ... (ver nota a) 2 vogais da direcção ... (ver nota a) 1 inspector superior de bombeiros ... (ver nota a) 2 directores de serviços ... (ver nota a) 2 chefes de divisão ... (ver nota a) 2 chefes de repartição ... E Pessoal técnico superior: ... Letra 2 técnicos assessores ... C 3 técnicos superiores principais ... D 3 técnicos superiores de 1.ª classe ... E 3 técnicos superiores de 2.ª classe ... I Pessoal técnico: ... Letra 1 técnico principal ... F 1 técnico de 1.ª classe ... H 1 técnico de 2.ª classe ... J Pessoal técnico-profissional: ... Letra 3 tradutores-correspondentes-intérpretes ... J 1 desenhador (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... J, L ou M Pessoal administrativo: ... Letra 3 chefes de secção ... I 3 primeiros-oficiais ... J 3 segundos-oficiais ... L 3 terceiros-oficiais ... M 3 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S Pessoal auxiliar: ... Letra 1 motorista de ligeiros (de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... O ou Q 1 telefonista (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... O, Q ou S 2 contínuos (1.ª classe ou de 2.ª classe) ... S ou T 1 servente ... U

II

(Inspecções regionais de bombeiros)

A) Inspecção Regional de Bombeiros do Norte

Pessoal dirigente: ... Letra 1 inspector regional ... (ver nota a) Pessoal técnico: ... Letra 1 técnico (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... F, H ou J Pessoal administrativo: ... Letra 1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M 2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S

B) Inspecção Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo

Pessoal dirigente: ... Letra 1 inspector regional ... (ver nota a) Pessoal técnico: ... Letra 1 técnico (principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... F, H ou J Pessoal administrativo: ... Letra 1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M 2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S

C) Inspecção Regional de Bombeiros do Centro

Pessoal dirigente: ... Letra 1 inspector regional ... (ver nota a) Pessoal administrativo: ... Letra 1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M 2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S

D) Inspecção Regional de Bombeiros do Alentejo

Pessoal dirigente: ... Letra 1 inspector regional ... (ver nota a) Pessoal administrativo: ... Letra 1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M 2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S

E) Inspecção Regional de Bombeiros do Algarve

Pessoal dirigente: ... Letra 1 inspector regional ... (ver nota a) Pessoal administrativo: ... Letra 1 primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial ... J, L ou M 2 escriturários-dactilógrafos (principais, de 1.ª classe ou de 2.ª classe) ... N, Q ou S (nota a) Lugares a desempenhar em comissão de serviço, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com as remunerações fixadas na tabela de vencimentos respeitante a pessoal dirigente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/29/plain-16191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto-Lei 388/78 - Ministério da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1980-12-03 - DECLARAÇÃO DD6574 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 71/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Planeamento e Formação do quadro do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-06 - Despacho Normativo 133/81 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova algumas normas regulamentares de funcionamento do Conselho Superior de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 804/81 - Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-17 - Portaria 977/81 - Ministério da Administração Interna - Serviço Nacional de Bombeiros

    Cria modelos próprios de cartões de identidade para uso do pessoal afecto ao Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto-Lei 270/82 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Despacho Normativo 90/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para preenchimento de lugares vagos do quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto Legislativo Regional 11/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região revertam a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 64/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do serviço Nacional de Bombeiros. Publica em anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 253/85 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-27 - Portaria 713/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Adita um lugar de técnico superior principal ao quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros na parte referente aos serviços centrais.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Portaria 290/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 1/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira, com algumas adaptações, o Estatuto Social do Bombeiro, aprovado pela Lei n.º 21/87, de 20 de Junho regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 205/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, e publica o quadro de pessoal das inspecções regionais de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 253/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-12 - Despacho Normativo 96/94 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    DETERMINA A INTEGRAÇÃO DO PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU (FSM), A QUEM FOR RECONHECIDO ESSE DIREITO AO ABRIGO DO DECRETO LEI 357/93, DE 14 DE OUTUBRO (DEFINE OS TERMOS DA INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DE MACAU NOS SERVIÇOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA), NO QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS (SNB) CRIADO PELO DECRETO LEI 418/80, DE 29 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 673/90, DE 16 DE ABRIL, COMO SUPRANUMERÁRIO, NA CARREIRA E CATEGORIAS CONSTAN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-28 - Despacho Normativo 766/94 - Ministério da Administração Interna

    DETERMINA REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE BOMBEIROS, NO SENTIDO DE TORNAR MAIS ACTIVA A INTERVENÇÃO DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DAQUELE SERVIÇO, EM DECISÕES CONSIDERADAS SUSCEPTÍVEIS DE MAIOR IMPACTE NA ACTIVIDADE OPERACIONAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-15 - Decreto-Lei 209/96 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, que cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Portaria 696/96 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo o modelo de cartão de identidade a usar pelos inspectores de bombeiros do serviço nacional de bombeiros, de molde a possibilitar a livre entrada e circulação nos locais onde tenham de exercer as suas funções inspectivas ou fiscalizadoras. Define as características, estabelece a validade e dispõe sobre a emissão de segunda via do referido cartão.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-30 - Declaração de Rectificação 16-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 209/96, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto Lei nº 418/80, de 20 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros), publicado no Diário da República, 1ª série, nº 265, de 15 de Novembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 295/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova, publicando em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros (sapadores, municipais, voluntários e privativos), dispondo nomeadamente sobre as respectivas competências, missão, áreas de actuação, organização, recursos humanos, veículos e equipamentos, direitos, deveres e incompatibilidades, regime disciplinar, instrução e formação, e prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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