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Decreto-lei 388/78, de 9 de Dezembro

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Sumário

Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

Texto do documento

Decreto-Lei 388/78

de 9 de Dezembro

Os serviços de protecção e extinção de incêndios encontram-se fundamentalmente a cargo de corpos de bombeiros municipais e voluntários, bem como, em Lisboa e Porto, de batalhões de sapadores bombeiros.

No aspecto organizacional a nível de País, existe ainda no Ministério da Administração Interna, como entidade de tutela, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios e duas inspecções de zona, estas com sede em cada uma das aludidas cidades.

Face à actual problemática que envolve estes serviços de interesse público nacional e às enormes carências em matéria de recursos humanos, de equipamento e de meios financeiros, de que são exemplo constante as insistentes diligências de quem mais de perto tem vivido toda essa problemática, com destaque para a Liga dos Bombeiros Portugueses e as próprias inspecções de incêndios, torna-se imperiosa a reestruturação dos órgãos acima referidos, de modo a permitir dar melhor satisfação aos interesses em causa.

Para além de outros aspectos inovadores que se introduzem em relação à estrutura criada pelo Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, realça-se a circunstância de o novo órgão agora criado - Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros - ter designação diferente da actual, alteração que se afigura mais ajustada à realidade que se pretende traduzir, visto não ser exclusivamente de combate a incêndios todo o conjunto de acções a desenvolver pelos corpos de bombeiros.

Salienta-se, finalmente, que as modificações estruturais agora introduzidas, e sobre as quais foi oportunamente ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, constituem apenas um primeiro passo, de carácter transitório, para a reformulação de toda a estrutura orgânica dos serviços de incêndios, em ordem à execução possível e gradual de soluções preconizadas pela Comissão de Reestruturação do Serviço Nacional de Incêndios, ditado pela extrema urgência que existe em obter maior capacidade de resposta administrativa e orçamental para as necessidades prementes que vêm surgindo, já que tudo indica ser tal reformulação a meta desejada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB), com a seguinte composição:

Presidente - Director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

Vogais:

Inspector de Incêndios da Zona Sul;

Inspector de Incêndios da Zona Norte;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários da zona sul;

Um representante dos corpos de bombeiros voluntários da zona norte;

Um representante dos corpos de bombeiros municipais;

Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;

Secretário - Director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSB ou seu substituto legal.

2 - Os vogais que adquiram essa qualidade a título de representação serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 - O presidente do CCSB disporá de voto de qualidade para efeitos de desempate nas votações que tenham lugar em reuniões deste órgão. O secretário não terá direito a voto.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano poderá ser atribuída gratificação aos membros do CCSB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

Os membros a que não seja atribuída tal gratificação terão direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados para a função pública.

Os vogais que não residirem em Lisboa terão ainda direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

Art. 2.º Compete ao Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

a) Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector;

b) Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios, permitindo racionalizar a sua implantação a nível regional e local;

c) Promover a realização de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de combate a incêndios e colaborar com as entidades responsáveis por outras formas de prestação de socorros também confiadas aos bombeiros;

d) Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos ou projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos de incêndios;

e) Propor a distribuição da colecta cobrada pela Inspecção de Seguros, nos termos legalmente previstos, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros;

f) Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;

g) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de combate a incêndios e correlativos;

h) Fiscalizar a observância, pelos corpos de bombeiros, das leis e regulamentos e transmitir-lhes as instruções necessárias;

i) Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;

j) Exercer as demais atribuições que lhe forem confiadas pelas leis ou regulamentos.

Art. 3.º - 1 - Compete ao presidente do Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros:

a) Convocar e dirigir as reuniões;

b) Representar o Conselho e coordenar toda a sua actividade;

c) Assegurar a execução, através dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;

d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos tratados pelos serviços afectos ao CCSB;

e) Praticar os actos para que tenha recebido delegação do Conselho.

2 - O presidente poderá delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

Art. 4.º Constituem fundos do CCSB, destinados a subsidiar os corpos de bombeiros:

a) O produto da colecta prevista no artigo 708.º do Código Administrativo;

b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.

Art. 5.º Os serviços de apoio ao CCSB, através dos quais será assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito, incluindo apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, ficarão a cargo dos competentes serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

Art. 6.º - 1 - As inspecções de zona terão serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, tratando-se de pessoal que exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de outro pessoal técnico ou administrativo.

2 - O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros será designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.

3 - O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal finalidade.

Art. 7.º - 1 - O presente diploma expressamente revoga os artigos 1.º e 2.º, com excepção do § 1.º, do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946.

2 - O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessará funções na data da constituição do CCSB, agora criado.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/09/plain-30837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-12 - Decreto-Lei 35746 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Cria, na Direcção Geral de Administração Política e Civil, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios, definindo as suas atribuições. Este conselho é constituído pelos seguintes elementos: director geral, comandantes dos batalhões de sapadores bombeiros e mais dois vogais nomeados pelo ministro do interior. Dá nova redacção aos artigos 159º e 708º do Código Administrativo referentes à inspecção técnica dos corpos de bombeiros e ao imposto para o serviço de incêndios, respectivamente. Insere disposições r (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 36/80 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946 (corpos de bombeiros municipais e voluntários).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 212/80 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 342/77, de 19 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro (orgânica do Ministério da Administração Interna - Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 418/80 - Ministério da Administração Interna

    Cria a Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto Legislativo Regional 11/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Determina que as sobretaxas que incidem sobre os prémios de seguro cobrados na Região revertam a favor dos cofres da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 97/91 - Ministério da Administração Interna

    Ajusta a taxa do imposto sobre os prémios de seguro contra o fogo e adequa a sua base tributável com o fim de gerar novas receitas.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 45/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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