de 20 de Março
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), com atribuições de orientar e coordenar as actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.
ARTIGO 2.º
1 - O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funciona junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que tem a seguinte composição:Presidente - director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;
Vogais:
Inspector de incêndios de cada zona;
Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona;
Um representante dos corpos de bombeiros municipais;
Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses;
Secretário - director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.
2 - Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.
3 - O presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.
5 - Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.
6 - Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.
ARTIGO 3.º
1 - Compete ao CCSNB:a) Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros;
b) Promover a realização de estudos sobre o melhor ordenamento territorial dos meios de acção de combate a incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas a bombeiros, propondo as medidas, designadamente de carácter legislativo, destinadas a corrigir assimetrias no domínio da instituição desses meios e a permitir a racionalização da sua implantação a nível regional e local;
c) Promover a realização, a nível do sector, de acções globais de planeamento, coordenação e implementação de medidas que visem maior economia e uma utilização racional de esforços e de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e de outras formas de socorrismo também confiadas aos corpos de bombeiros;
d) Colaborar com outros departamentos governamentais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros, incluindo participação na elaboração de estudos e planos globais de intervenção coordenada, bem como pronunciar-se sobre projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou impliquem riscos normalmente englobados na acção dos bombeiros;
e) Propor a distribuição da colecta prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), nos termos do artigo 6.º, bem como de outras dotações próprias a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro aos corpos de bombeiros;
f) Homologar, a requerimento dos interessados e ouvidos os inspectores de zona, a criação e constituição de novos corpos de bombeiros;
g) Dar parecer sobre as alterações aos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros e respectivas classes e categorias, bem como pronunciar-se sobre as equiparações de categorias para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 76/77, de 1 de Março;
h) Incentivar todas as formas de auxílio possível ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros;
i) Promover a realização de concursos de fornecimento de material de socorro ou outro necessário ao funcionamento dos corpos de bombeiros;
j) Coadjuvar o exercício coordenado da acção tutelar do Governo sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando por que observem as leis e regulamentos em vigor e transmitindo-lhes as instruções regulamentares;
l) Deliberar sobre os recursos que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados em matéria disciplinar;
m) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
2 - O CCSNB é equiparado, em competência e em funcionamento, aos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa.
3 - O CCSNB elaborará o seu próprio regulamento interno, que deve ser submetido à aprovação do Ministro da Administração Interna.
ARTIGO 4.º
1 - Compete ao presidente do CCSNB:a) Convocar e dirigir as reuniões;
b) Representar o Conselho e coordenar toda a sua actividade;
c) Assegurar a execução, através dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, das deliberações do Conselho;
d) Assegurar a gestão corrente dos assuntos tratados pelos serviços afectos ao CCSNB;
e) Praticar os actos para que tenha recebido delegação do Conselho.
2 - O presidente pode delegar a prática de actos da sua competência própria ou delegada.
ARTIGO 5.º
1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras:a) 8% sobre os prémios dos seguros contra fogo e 4% sobre os prémios dos seguros agrícolas e pecuários, que as seguradoras ficam autorizadas a cobrar dos segurados;
b) Dotações inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna para apoio financeiro dos corpos de bombeiros.
2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas na alínea a) do número anterior conjuntamente com os prémios dos seguros.
3 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Inspecção de Seguros.
4 - Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, a Inspecção de Seguros enviará ao CCSNB duplicado das guias de depósito e relação das cobranças efectuadas.
5 - A Inspecção de Seguros fornece ao CCSNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada concelho.
ARTIGO 6.º
O CCSNB sujeitará à aprovação dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano a proposta de distribuição, pelos corpos de bombeiros, da colecta prevista no artigo anterior, tendo em atenção os encargos com o serviço de prevenção e extinção de incêndios existente em cada concelho.
ARTIGO 7.º
O apoio ao CCSNB, através do qual é assegurado o respectivo expediente e a resolução dos assuntos que lhe digam respeito e o apoio técnico-jurídico aos inspectores de zona, fica a cargo dos serviços do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.
ARTIGO 8.º
1 - As inspecções de zona, que funcionam na dependência do CCSNB, têm serviço de apoio próprio a cargo de pessoal a destacar do respectivo batalhão, quando se lhe exija qualificação no domínio do equipamento e das técnicas de combate a incêndios, ou do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, quando se trate de pessoal técnico ou administrativo.2 - O pessoal a destacar do Batalhão de Sapadores Bombeiros é designado pelo respectivo comandante e o restante mediante despacho do director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais.
3 - O destacamento do pessoal do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais depende de acordo prévio dos interessados, salvo quando o recrutamento destes se tenha verificado expressamente com tal fim.
ARTIGO 9.º
São revogados os artigos 1.º e 2.º, com excepção do § 1.º, do Decreto-Lei 35746, de 12 de Julho de 1946, bem como qualquer outra legislação incompatível com as disposições do presente diploma.
ARTIGO 10.º
1 - O Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios cessa funções na data da constituição do CCSNB agora criado.2 - A competência atribuída em leis e regulamentos ao Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios transita para o CCSNB.
ARTIGO 11.º
1 - Os encargos decorrentes do funcionamento e instalação do CCSNB são suportados no corrente ano pelo orçamento do Ministério da Administração Interna, em conta das dotações inscritas para a reestruturação do Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios.2 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 2.º
Esta lei entra em vigor no dia da sua publicação e deve ser tomada em conta na proposta da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.Aprovada em 8 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 22 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.