de 2 de Março
O Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) é um organismo do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira, e o principal responsável pela área de segurança contra incêndios, competindo-lhe também assegurar, em termos substanciais, o apoio financeiro da actividade dos corpos de bombeiros.Para fazer face a tal responsabilidade dispõe o SNB, como receita própria, do produto das taxas sobre prémios de seguro criadas pela Lei 10/79, de 20 de Março.
O artigo 37.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 1990 -, autorizou o Governo a legislar no sentido de alargar a base tributável do imposto para o SNB.
Neste sentido, vem o presente diploma ajustar a taxa do imposto sobre os prémios de seguro contra o fogo e adequar a sua base tributável com o fim de gerar novas receitas que farão face aos crescentes encargos resultantes da necessidade de aumentar a segurança contra incêndios e que se irá traduzir, essencialmente, num maior apoio financeiro às corporações de bombeiros.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 37.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, ratificado com alterações pela Lei 10/79, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras fixadas em legislação própria:
a) 13% sobre o valor dos prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
b) 6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários.
2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas nas alíneas a) e b) do número anterior conjuntamente com os respectivos prémios de seguros.
3 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras depositarão, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial da Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal transferirá para o SNB as quantias depositadas nos termos do mesmo número e enviará duplicado das guias de depósitos e relação das cobranças efectuadas.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal fornecerá ao SNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada município.
Art. 2.º Revertem para as regiões autónomas as receitas provenientes do imposto a que se refere o artigo 5.º da Lei 10/79, de 20 de Março, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede naquelas regiões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Madureira.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.