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Decreto-lei 97/91, de 2 de Março

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Sumário

Ajusta a taxa do imposto sobre os prémios de seguro contra o fogo e adequa a sua base tributável com o fim de gerar novas receitas.

Texto do documento

Decreto-Lei 97/91

de 2 de Março

O Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) é um organismo do Estado dotado de autonomia administrativa e financeira, e o principal responsável pela área de segurança contra incêndios, competindo-lhe também assegurar, em termos substanciais, o apoio financeiro da actividade dos corpos de bombeiros.

Para fazer face a tal responsabilidade dispõe o SNB, como receita própria, do produto das taxas sobre prémios de seguro criadas pela Lei 10/79, de 20 de Março.

O artigo 37.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 1990 -, autorizou o Governo a legislar no sentido de alargar a base tributável do imposto para o SNB.

Neste sentido, vem o presente diploma ajustar a taxa do imposto sobre os prémios de seguro contra o fogo e adequar a sua base tributável com o fim de gerar novas receitas que farão face aos crescentes encargos resultantes da necessidade de aumentar a segurança contra incêndios e que se irá traduzir, essencialmente, num maior apoio financeiro às corporações de bombeiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 37.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 388/78, de 9 de Dezembro, ratificado com alterações pela Lei 10/79, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - Constituem receitas consignadas ao SNB para subsidiar os corpos de bombeiros, além de outras fixadas em legislação própria:

a) 13% sobre o valor dos prémios dos seguros contra fogo e de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;

b) 6% sobre o valor dos prémios de seguros agrícolas e pecuários.

2 - As entidades seguradoras devem cobrar as percentagens previstas nas alíneas a) e b) do número anterior conjuntamente com os respectivos prémios de seguros.

3 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuar a cobrança, as entidades seguradoras depositarão, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal em conta especial da Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Seguros de Portugal.

4 - Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal transferirá para o SNB as quantias depositadas nos termos do mesmo número e enviará duplicado das guias de depósitos e relação das cobranças efectuadas.

5 - O Instituto de Seguros de Portugal fornecerá ao SNB, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, nota discriminada das importâncias cobradas relativamente a cada município.

Art. 2.º Revertem para as regiões autónomas as receitas provenientes do imposto a que se refere o artigo 5.º da Lei 10/79, de 20 de Março, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede naquelas regiões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Luís Madureira.

Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/02/plain-25158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-09 - Decreto-Lei 388/78 - Ministério da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1979-03-20 - Lei 10/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-29 - Lei 101/89 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Acórdão 358/92 - Tribunal Constitucional

    Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 848/2017 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 - normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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