Decreto Legislativo Regional 2/2025/A, de 8 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08
- Data: 2025-01-08
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Sumário
Texto do documento
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores
O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, de forma abreviada SRPCBA, é um ativo de valor incalculável que, no âmbito da sua missão, zela pela segurança e bem-estar dos residentes nos Açores e daqueles que visitam a Região.
Desde a sua criação que o SRPCBA tem procurado honrar os objetivos a que se propôs, contribuindo para o aumento da cultura de segurança, promovendo a prestação de auxílio de forma eficaz e sustentável, com elevados padrões de disponibilidade e assistência.
Esse tem como finalidade primordial atuar na prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente ou catástrofe, mitigando os seus efeitos, socorrendo e protegendo as pessoas, animais e bens que se encontrem em risco ou perigo, possuindo, por isso, um enquadramento legal próprio.
Conforme o previsto na Lei de Bases da Proteção Civil, o SRPCBA tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, dotado de condições que permitam executar as funções inerentes à sua missão.
O SRPCBA engloba diversas instituições determinantes ao seu funcionamento que prestam apoio mútuo concertado entre organismos e entidades, permitindo a implementação e desenvolvimento de capacidades singulares e transversais a fim de potencializar as sinergias entre agentes da proteção civil.
Essa articulação e essa colaboração garantem o melhoramento contínuo do SRPCBA, tornando-o mais eficiente, promovendo a redução dos custos operacionais e valorização da entidade junto da população, devido à prestação de serviços de proximidade com qualidade.
Essa qualidade dos serviços disponibilizados e prestados permite definir os Açores como região segura de referência a nível nacional e internacional. Todavia, é necessário atualizar, regularmente, a organização de respostas ajustada às necessidades arquipelágicas.
Ressalve-se que os agentes de proteção civil não se restringem às estruturas que assumem essa função, quer na designação, quer nas competências estatutárias. Existem entidades que legalmente têm uma responsabilidade acrescida em situações excecionais, devido à iminência ou ocorrência de acontecimentos que exigem uma ação concertada com uma resposta rápida que permita excluir os fatores de risco ou perigo para as pessoas, animais e natureza.
A Lei 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, define as responsabilidades, o âmbito e os objetivos da proteção civil, e também a responsabilidade dos governos regionais para definir políticas e ações de proteção civil.
Essa lei impõe vários princípios na organização e funcionamento de respostas, destacando-se os princípios da prioridade, cooperação, precaução, prevenção e subsidiariedade. Estes são de enorme importância na definição de uma rede organizada e articulada de resposta a uma situação de catástrofe, sendo essencial na definição da estrutura, organização, valências e disponibilidade de ação do SRPCBA.
O Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, na sua redação atual, estabelece o SRPCBA, otimizando a racionalização de recursos e atribuições das áreas da proteção civil, da superintendência e apoio aos corpos de bombeiros e de transporte terrestre da emergência médica.
Esse diploma prevê, ainda, os órgãos do SRPCBA, de entre os quais se destaca o conselho regional de bombeiros, enquanto órgão de auscultação e de consulta de outro órgão - o presidente do SRPCBA, prestando assessoria nos domínios de maior relevo para os bombeiros.
No entanto, o referido diploma regional estabelece que a orgânica, composição, competências do conselho regional de bombeiros e o seu funcionamento são fixados através de decreto regulamentar, conforme previsto no Decreto Regulamentar Regional 24/2003/A, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem que exista menção à participação da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais na representação regional.
Isto é, a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais está arredada da composição do conselho regional de bombeiros, uma lacuna que deve ser colmatada, em virtude da incontestável importância que essa entidade assume para a atividade, especialmente em termos de know-how, podendo auxiliar no melhoramento da atividade na Região. Sobretudo quando se encontra em elaboração o Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores, fruto da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A, de 25 de outubro.
Acresce que a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais integra o Conselho Nacional de Bombeiros, nos termos previstos no Decreto-Lei 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e define a composição e competências do Conselho Nacional de Bombeiros.
Daí que deva atender-se às reclamações dessa Associação, procedendo à correção dessa injustiça, passando a incluir-se um representante regional daquela Associação no conselho regional de bombeiros, bem como à atualização das competências e do funcionamento do referido conselho, sem prejuízo do que já se encontra previsto.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, que estabelece a orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 25/2000/A, de 9 de agosto, 15/2002/A, 30 de abril, e 39/2006/A, de 31 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março
O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - É da competência do conselho regional de bombeiros:
a) Emitir parecer sobre:
i) Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
ii) Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
iii) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respetivos quadros de pessoal;
iv) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
v) A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
vi) As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
vii) As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
viii) Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente do conselho regional de bombeiros.
b) Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
3 - O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O inspetor de bombeiros;
d) Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
e) Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
f) Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
g) Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
4 - O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros.
5 - O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros, convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse para as matérias em consulta.
6 - Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na deliberação que aprovar a sua constituição.
7 - As reuniões são plenárias.
8 - O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.»
Artigo 3.º
Revogação
O presente decreto legislativo regional procede à revogação dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 24/2003/A, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março, com a alteração agora introduzida, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 7/99/A, de 19 de março
CAPÍTULO I
SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL E DE BOMBEIROS DOS AÇORES
SECÇÃO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Proteção Civil e de Bombeiros dos Açores, adiante designado abreviadamente por SRPCBA, é dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O SRPCBA depende do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do SRPCBA orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
1 - Na área da proteção civil, são atribuições do SRPCBA:
a) Promover, na Região, a elaboração de estudos e planos de proteção civil, facultando o necessário apoio técnico às entidades por eles responsáveis;
b) Elaborar o plano de emergência regional;
c) Emitir parecer, relativamente a qualquer plano de emergência de âmbito regional ou municipal, a aplicar na Região Autónoma dos Açores;
d) Fomentar e promover ações de prevenção em todos os campos em que se desenvolva a proteção civil, apoiando, através dos meios considerados mais adequados, a realização desse tipo de ações por quaisquer entidades;
e) Cooperar com as organizações internacionais, nacionais, regionais e locais de proteção civil;
f) Desenvolver ações de formação e de informação orientadas para a sensibilização das populações, para a autoproteção e para o sentido de solidariedade face a acidentes graves, catástrofes e calamidades;
g) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
h) Inventariar e inspecionar os serviços, meios e recursos de proteção civil disponíveis.
2 - Na área dos bombeiros, são atribuições do SRPCBA:
a) Exercer a ação tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos;
b) Inspecionar a prontidão operacional dos corpos de bombeiros;
c) Superintender na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;
d) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores;
e) Fiscalizar o estado de conservação do equipamento e demais material dos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;
f) Fixar as zonas geográficas de ação restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respetiva publicação em ordem de serviço;
g) Instruir e submeter à homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA, ouvidas as federações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores, os processos de criação de novos corpos, ou secções de bombeiros, bem como dos respetivos quadros de pessoal;
h) Estabelecer relações de cooperação com as entidades internacionais, nacionais, regionais ou locais, em matérias relacionadas com a ação dos corpos de bombeiros;
i) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;
j) Aplicar e executar os regulamentos de segurança contra incêndios, relativamente às suas áreas de competência;
k) Dar parecer obrigatório, quanto a segurança contra incêndios, no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos;
l) Instruir e dar parecer nos processos de declaração de utilidade pública das respetivas associações;
m) Definir e apoiar um programa básico de construção ou ampliação de quartéis de corpos de bombeiros;
n) Definir as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e demais material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respetivos meios, e apoiar financeiramente ou em espécie a sua aquisição;
o) Promover as ações necessárias a um correto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;
p) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e nas demais formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros.
3 - Na área de emergência médica, são atribuições do SRPCBA:
a) Assegurar, diretamente ou através de acordos de cooperação, um sistema de transporte terrestre de emergência médica;
b) Propor e promover a formação dos tripulantes de ambulância;
c) Promover formas de articulação com os serviços de saúde;
d) Assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, uma rede de telecomunicações de e para as ambulâncias;
e) Dar parecer vinculativo nos processos de autorização para o exercício da atividade de transporte de doentes;
f) Fiscalizar tecnicamente a atividade de transporte terrestre dos doentes.
SECÇÃO II
DESCONCENTRAÇÃO
Artigo 4.º
Delegados de ilha
1 - O SRPCBA poderá desconcentrar-se através de delegados de ilha, nos termos a regulamentar pelo diploma que aprovar a respetiva orgânica.
2 - Quaisquer funções de coordenação na área operacional dos bombeiros podem ser desempenhadas pelos delegados, desde que estes exerçam ou tenham exercido funções de comando ou coordenação dos corpos de bombeiros.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPCBA:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) A comissão de fiscalização;
d) O conselho regional de bombeiros.
Artigo 6.º
Presidente
1 - O SRPCBA é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a diretor regional, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdiretor-geral.
2 - Compete ao presidente:
a) Coordenar toda a atividade do SRPCBA, garantindo o seu funcionamento;
b) Representar o SRPCBA em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir ao conselho administrativo;
d) Autorizar a realização de despesas e escolher procedimentos aquisitivos, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
e) Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPCBA;
f) Convocar e presidir ao conselho regional de bombeiros;
g) Exercer o comando geral dos corpos de bombeiros;
h) Homologar a nomeação dos comandantes, 2.os comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros associativos e privativos;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros privativos e associativos, designadamente determinando a instauração dos respetivos processos e aplicando as respetivas penas;
j) Autorizar a passagem à situação de inatividade no quadro ou de reingresso no quadro, de acordo com a legislação aplicável;
k) Autorizar o ingresso no quadro de honra aos elementos dos corpos de bombeiros, obtido parecer favorável da entidade detentora do corpo de bombeiros;
l) Homologar as licenças concedidas ao comandante, ao 2.º comandante e ao adjunto de comando dos corpos de bombeiros privativos e associativos;
m) Presidir ou designar os júris dos concursos de promoção e classificação nas provas de acesso às diferentes categorias do quadro ativo;
n) Superintender na formação do pessoal dos corpos de bombeiros e aprovar os respetivos planos anuais, nos termos da lei;
o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros.
3 - Ao vice-presidente do SRPCBA compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que lhe forem delegadas.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do SRPCBA, tendo a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA, que preside;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O responsável pela contabilidade do SRPCBA;
d) Dois vogais, a nomear pelo secretário regional competente, sob proposta do presidente do SRPCBA, de entre o pessoal do mesmo que se encontre em exercício de funções.
2 - O presidente pode convidar outros funcionários do SRPCBA para, sem direito a voto, participarem nas reuniões do conselho administrativo.
3 - As regras relativas ao funcionamento do conselho administrativo serão fixadas no diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 8.º
Competências do conselho administrativo
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o plano de atividades e a preparação dos orçamentos do SRPCBA e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, a submeter à aprovação da tutela;
b) Analisar a situação financeira do SRPCBA;
c) Zelar pela liquidação e cobrança das receitas;
d) Verificar a legalidade das despesas;
e) Fiscalizar a contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
f) Aprovar as minutas dos contratos em que o SRPCBA seja parte;
g) Administrar o património;
h) Elaborar o relatório anual de gestão e de exercício orçamental, bem como a conta de gerência do respetivo exercício e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei, a submeter anualmente ao parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela e à jurisdição do Tribunal de Contas;
i) Promover, nos termos legais, a alienação do material dispensável;
j) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das atribuições do Serviço;
k) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados ou doações.
2 - O conselho administrativo pode delegar algumas das suas competências no seu presidente.
Artigo 9.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efetuada, avaliando a exatidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Dois vogais efetivos;
c) Dois vogais suplentes.
2 - A nomeação, exercício de funções e remuneração da comissão de fiscalização assim como o seu funcionamento constarão do diploma regulamentar que aprovar a orgânica do SRPCBA.
Artigo 10.º
Competências da comissão de fiscalização
À comissão de fiscalização compete:
a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e normas técnicas aplicadas;
b) Verificar a execução dos instrumentos de gestão previsional;
c) Examinar a contabilidade do SRPCBA;
d) Verificar se o património do SRPCBA está corretamente avaliado;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ano findo;
f) Efetuar as conferências que julgar convenientes, particularmente no que se refere às disponibilidades financeiras, podendo exigir, para o efeito, as informações que entender necessárias;
g) Elaborar relatórios sobre a sua atividade e apresentá-los ao membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e ao membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças;
h) Quaisquer outras que lhe estejam ou venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Conselho regional de bombeiros
1 - O conselho regional de bombeiros é um órgão de auscultação e de consulta do presidente do SRPCBA na área dos bombeiros, assessorando-o nos domínios mais relevantes da ação geral desses corpos.
2 - É da competência do conselho regional de bombeiros:
a) Emitir parecer sobre:
i) Os programas de apoio aos corpos de bombeiros, SRPCBA e às associações humanitárias;
ii) Os critérios a que deve obedecer a formação e a preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
iii) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e respetivos quadros de pessoal;
iv) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação relativa ao equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, visando a normalização técnica da respetiva atividade;
v) A delimitação geográfica da ação restrita dos corpos de bombeiros;
vi) As propostas de criação de novos corpos de bombeiros ou secções destacadas;
vii) As iniciativas legislativas que abordem matérias relativas à atividade, designadamente, a carreira;
viii) Outros assuntos relacionados com a atividade de bombeiros quando solicitado pelo presidente do conselho regional de bombeiros.
b) Propor apoios a prestar às associações humanitárias e aos corpos de bombeiros.
3 - O conselho regional de bombeiros tem a seguinte composição:
a) O presidente do SRPCBA;
b) O vice-presidente do SRPCBA;
c) O inspetor de bombeiros;
d) Um representante das federações de bombeiros dos Açores;
e) Um representante de cada associação humanitária de bombeiros;
f) Os comandantes regionais dos corpos de bombeiros da Região;
g) Um representante regional da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais.
4 - O conselho regional de bombeiros reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros.
5 - O presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, um terço dos seus membros, convida para participar nas reuniões do conselho regional de bombeiros outras entidades com interesse para as matérias em consulta.
6 - Quando tiver sido constituído, no seio do conselho regional de bombeiros, uma comissão ou grupo de trabalho, podem ocorrer reuniões seccionadas, em conformidade com o determinado na deliberação que aprovar a sua constituição.
7 - As reuniões são plenárias.
8 - O conselho regional de bombeiros elabora o seu regulamento interno de funcionamento, sujeito à homologação do membro do Governo Regional com competência na matéria.
CAPÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 12.º
Princípios de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do SRPCBA obedece aos princípios gerais de administração financeira dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os saldos de gerência são-lhe automaticamente afetos.
Artigo 13.º
Património
1 - O património do SRPCBA é constituído pela universalidade dos bens e direitos, mobiliários e imobiliários, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afetos ao Serviço Regional de Proteção Civil dos Açores e à Inspeção Regional de Bombeiros dos Açores, incluindo os saldos orçamentais.
2 - No prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, o SRPCBA elaborará uma lista contendo a relação dos bens e direitos que considere estarem-lhe afetos e, como tal, constituírem o património inicial do Serviço.
3 - A lista do número anterior será objeto de aprovação por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerce competências na área das finanças, sendo posteriormente publicada na 2.ª série do Jornal Oficial, em anexo ao referido despacho.
4 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação referida no número anterior, o SRPCBA promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que a tal estejam legalmente sujeitos, constituindo título de aquisição bastante a lista acima referida, devidamente aprovada e publicada.
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do SRPCBA, para além das dotações atribuídas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores e de outras, a definir por diploma próprio ou por resolução do Governo Regional:
a) As receitas que lhe estão legalmente consignadas, nomeadamente as previstas no artigo 5.º da Lei 10/79, de 20 de março;
b) As importâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 234/81, de 3 de agosto, relativamente aos prémios ou contribuições dos seguros aí previstos, quando a respetiva cobrança ocorra na Região;
c) A importância das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;
d) A importância de taxas cobradas, designadamente pela emissão de pareceres, nos termos a fixar por portaria do secretário regional da tutela;
e) Doações, heranças, legados, subsídios ou comparticipações concedidos por quaisquer entidades;
f) Rendimentos de serviços prestados e de bens patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente do SRPCBA, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de proteção civil e bombeiros, é recrutado nos termos previstos nos diplomas que contenham as respetivas orgânicas.
Artigo 16.º
Disponibilidade permanente nas situações de emergência
1 - Em caso de iminência ou de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o serviço prestado no SRPCBA é de carácter permanente e de total disponibilidade, pelo que todo o pessoal em exercício neste organismo não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço.
2 - A inobservância do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
3 - O regime de prevenção que implique disponibilidade permanente do pessoal do SRPCBA é definido no diploma regulamentar que aprove a orgânica e o quadro de pessoal deste Serviço.
4 - Os operadores de telecomunicações encontram-se em regime de disponibilidade permanente, sendo-lhes atribuído um suplemento remuneratório mensal de 10 %.
5 - O suplemento a que se refere o número anterior só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas, não sendo considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 17.º
Colaboração de militares e elementos das forças de segurança
O SRPCBA pode obter a colaboração de oficiais das Forças Armadas e de segurança, na reserva e reforma, com vista ao desempenho de funções específicas adequadas à respetiva formação, nos termos das leis em vigor, nomeadamente o disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 215/87, de 29 de maio, no artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei 25/2000, de 23 de agosto, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de agosto.
Artigo 18.º
Requisição de pessoal pertencente a organizações de beneficência
1 - Para o desempenho de tarefas que exijam conhecimentos especializados, pode ser requisitada a colaboração temporária de pessoal qualificado pertencente a organizações de beneficência e de solidariedade social, podendo aquela colaboração ser remunerada pelo SRPCBA.
2 - O enquadramento da participação do pessoal referido no número anterior e no respetivo estatuto obedece ao que estiver definido para idêntica colaboração ao Serviço Nacional de Proteção Civil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19.º
Transferência
1 - Transitam para o SRPCBA os direitos e obrigações afetos ao Serviço Regional de Proteção Civil dos Açores e à Inspeção Regional dos Bombeiros dos Açores.
2 - Transitam igualmente para o SRPCBA os direitos e obrigações afetos à Direção Regional de Saúde e às unidades de saúde, na parte respeitante ao transporte terrestre dos doentes.
Artigo 20.º
Estrutura orgânica e quadros de pessoal
A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Proteção Civil dos Açores e da Inspeção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação do diploma referido no artigo 22.º
Artigo 21.º
Orçamentação
Fica o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento autorizado a introduzir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 22.º
Orgânica
O Governo Regional, ouvida a Federação dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, desenvolverá a orgânica do presente Serviço, mediante decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 23.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/87/A, de 22 de junho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
118534789
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6029134.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1972-12-09 -
Decreto-Lei
498/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Promulga o Estatuto da Aposentação.
-
1979-03-20 -
Lei
10/79 -
Assembleia da República
Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 Dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB).
-
1981-08-03 -
Decreto-Lei
234/81 -
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Cria, no Ministério dos Assuntos Sociais, o Instituto Nacional de Emergência Médica.
-
1987-05-29 -
Decreto-Lei
215/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)
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1987-06-22 -
Decreto Legislativo Regional
8/87/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Reestrutura a orgânica da protecção civil.
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1999-03-19 -
Decreto Legislativo Regional
7/99/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).
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1999-06-25 -
Decreto-Lei
236/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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1999-08-18 -
Decreto-Lei
328/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.
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2000-08-23 -
Lei
25/2000 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
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2003-08-07 -
Decreto Regulamentar Regional
24/2003/A -
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
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2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2019-04-01 -
Decreto-Lei
45/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
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