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Decreto Legislativo Regional 8/87/A, de 22 de Junho

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Sumário

Reestrutura a orgânica da protecção civil.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/87/A

Reestruturação da orgânica da protecção civil

Considerando que a protecção civil é o conjunto de medidas destinadas a proteger o cidadão como pessoa humana e a população no seu conjunto de tudo o que represente perigo para a sua vida, saúde, recursos, bens culturais e materiais, limitando os riscos e minimizando os prejuízos quando ocorram acidentes graves, catástrofes ou calamidades;

Considerando que a protecção civil, dado o carácter multidisciplinar e plurissectorial das suas acções, responsabiliza a administração pública regional e autárquica, todas as organizações e empresas de carácter público, cooperativo e privado e os cidadãos de maior idade;

Considerando que para atingir esses objectivos e atendendo à experiência adquirida importa rever e aperfeiçoar o enquadramento orgânico da protecção civil nos Açores constante do Decreto Regional 21/81/A, de 10 de Novembro;

Considerando ainda o n.º 3 do artigo 70.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º A responsabilidade pela protecção civil cabe, ao nível da Região, ao Governo Regional, através do seu Presidente, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública, e, ao nível local, ao presidente da câmara respectiva.

Art. 2.º São campos de acção fundamentais da protecção civil:

a) A autoprotecção;

b) O aviso e alerta;

c) A busca, socorro e salvamento, salvo quando tais acções se efectuem no mar;

d) A assistência e a prestação de cuidados de saúde em situações de emergência;

e) A evacuação e o alojamento de emergência;

f) A saúde e a protecção do ambiente e dos recursos naturais;

g) Os abrigos públicos e privados;

h) A orientação e o controle dos movimentos de populações;

i) A protecção de edifícios, monumentos e outros bens culturais e materiais.

Art. 3.º São missões da protecção civil:

a) A avaliação constante dos riscos naturais, tecnológicos e outros;

b) A prevenção adequada aos diversos riscos;

c) A preparação das capacidades da Região que permitam uma resposta rápida e adequada a situações de emergência;

d) A elaboração dos planos de emergência;

e) A direcção e o controle das operações em situações de emergência;

f) A reabilitação das áreas afectadas, repondo as condições mínimas de sobrevivência das populações no mais curto prazo;

g) A salvaguarda de vidas e bens.

Art. 4.º O funcionamento da protecção civil na Região é assegurado por estruturas de direcção e controle, a nível regional e local, por organismos e entidades que, por lei, desempenhem as acções de protecção civil e por todos os outros que para elas concorram.

Art. 5.º - 1 - As estruturas de direcção e controle destinam-se a garantir a execução permanente e coordenada das atribuições que se inserem nos campos de acção ou prosseguem os objectivos e missões próprios da protecção civil.

2 - As estruturas de direcção e controle são as seguintes:

a) A nível de Região, o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA);

b) A nível local, a Comissão Local de Protecção Civil (CLPCA).

Art. 6.º - 1 - É criado o Conselho Regional de Protecção Civil (CRPCA), órgão consultivo do Presidente do Governo ou do Secretário Regional da Administração Pública, caso tenha havido a delegação prevista no artigo 1.º, destinado a:

a) Harmonizar as actividades dos vários intervenientes na protecção civil;

b) Estabelecer as normas de colaboração e de estreita ligação entre aqueles intervenientes;

c) Assessorar o Governo Regional com vista ao cumprimento integral dos objectivos do presente diploma;

d) Emitir parecer sobre o plano anual das actividades da protecção civil elaborado pelo SRPCA.

2 - O CRPCA terá a composição a definir pelo Governo Regional.

Art. 7.º O SRPCA é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Art. 8.º Com vista ao cumprimento das missões próprias da protecção civil nos Açores, compete ao SRPCA superintender e assegurar a coordenação geral dos estudos, planos e programas a elaborar e das acções a executar pelos departamentos regionais, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil e garantir as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), com o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira e com os serviços do Estado na Região.

Art. 9.º O SRPCA terá os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos:

Presidente;

Centro de Coordenação de Protecção Civil (CECORPC).

b) Serviços:

De carácter operativo e de apoio.

Art. 10.º - 1 - Ao presidente do SRPCA compete genericamente coordenar, orientar e superintender as actividades do serviço.

2 - O presidente do SRPCA é equiparado a director regional, sendo nomeado por despacho do Presidente do Governo ou do Secretário Regional da Administração Pública, caso tenha havido a delegação prevista no artigo 1.º Art. 11.º Ao CECORPC compete genericamente coordenar e assegurar os meios e acções necessários a desenvolver em ordem a evitar as catástrofes iminentes ou a minimizar os seus efeitos, quando ocorram.

Art. 12.º O CECORPC será activado, na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas, pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar tal competência no Secretário Regional da Administração Pública ou, na sua ausência, noutro membro do Governo Regional.

Art. 13.º - 1 - As comissões locais de protecção civil (CLPCA) são as estruturas descentralizadas de direcção e controle de funcionamento da protecção civil e funcionam, em cada município, na dependência do respectivo presidente da câmara, a quem compete accionar e executar localmente as missões de protecção civil.

2 - Caso seja necessário ou conveniente, as comissões locais de protecção civil poderão ser coordenadas directamente por um adjunto municipal para a protecção civil, nomeado pelo Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do presidente do SRPCA e ouvido o respectivo presidente da câmara municipal.

Art. 14.º Para a execução da política de protecção civil, todos os departamentos regionais e autarquias colaborarão na elaboração e no desenvolvimento dos planos e programas globais de protecção civil, realizando as acções que, no âmbito da sua actividade, derivam de tais planos e programas.

Art. 15.º - 1 - É revogado o Decreto Regional 21/81/A, de 10 de Novembro.

2 - O Decreto Regulamentar Regional 10/84/A, de 9 de Fevereiro, mantém-se em vigor até à regulamentação prevista no artigo seguinte em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Art. 16.º O Governo Regional elaborará, no prazo de 60 dias, a regulamentação necessária para concretização e desenvolvimento dos princípios e normas do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/22/plain-228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Decreto Regional 21/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-24 - Decreto Regulamentar Regional 33/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Protecção Civil dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Acórdão 245/90 - Tribunal Constitucional

    DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE TODO O REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETÁRIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS, APROVADO POR DESPACHO CONJUNTO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1987 (DIARIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 4 DE MARCO DE 1987), QUER NA REDACÇÃO ORIGINÁRIA, QUER (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto Legislativo Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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