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Decreto Regulamentar Regional 10/84/A, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/84/A

O Decreto Regional 21/81/A, de 10 de Novembro, que cria o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, estabelece no seu artigo 15.º que o Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável.

Assim:

O Governo Regional, em execução do disposto no artigo 15.º do Decreto Regional 21/81/A, de 10 de Novembro, decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Personalidade jurídica de SRPCA)

O Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores, designado abreviadamente por SRPCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Artigo 2.º

(Responsabilidade do Governo Regional)

1 - O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.

2 - É da responsabilidade do Governo Regional fixar as directivas e os objectivos a atingir, de acordo com a política definida em matéria de protecção civil, e superintender a sua execução através do Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 3.º

(Atribuições do SRPCA)

São atribuições do SRPCA:

a) Superintender e assegurar a coordenação geral de estudos, planos e programas em matéria de protecção civil na Região;

b) Coordenar as acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços estatais na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil;

c) Preparar e pôr em execução medidas de prevenção, bem como os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe ou cataclismo na Região em tempo de paz;

d) Assegurar as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

e) Dar execução às directivas e determinações superiores em ordem a alcançar os objectivos fixados.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

(Órgãos do SRPCA)

O SRPCA tem os seguintes órgãos:

a) Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);

b) Comissões locais de protecção civil (CLPCA);

c) Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC).

Artigo 5.º

(Competências da CRPCA)

1 - São competências da CRPCA, designadamente:

a) Elaborar e manter actualizados os programas, bem como propor as medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;

b) Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e de bens em caso de catástrofe;

c) Instituir medidas de protecção e salvamento em caso de catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;

d) Formular planos para a reabilitação da comunidade;

e) Informar a população dos meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento com vista à sua preparação para fazer face a situações de catástrofe e a medidas de reabilitação;

f) Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;

g) Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários;

h) Sancionar a constituição das CLPCA.

2 - A CRPCA poderá delegar no seu presidente as competências que lhe são atribuídas.

3 - A CRPCA reunirá ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente sempre que algum dos seus membros o solicitar.

Artigo 6.º

(Constituição da CRPCA)

1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) Representante do Ministro da República;

c) Representante do Governo Regional;

d) Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;

e) Representante das autarquias locais da Região.

2 - O presidente da CRPCA é o presidente do SRPCA e é nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do comandante-chefe das Forças Armadas dos Açores.

Artigo 7.º

(Presidente do SRPCA)

1 - Ao presidente do SRPCA compete:

a) Exercer as competências delegadas pela CRPCA;

b) Representar o SRPCA, em juízo e fora dele;

c) Exercer as funções que lhe forem impostas pela lei ou regulamento.

2 - O cargo do presidente do SRPCA é equiparado a director regional.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o cargo de presidente do SRPCA pode ser exercido em acumulação com outro cargo público, sendo, nesse caso, a remuneração correspondente fixada por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 8.º

(Comissões locais de protecção civil)

1 - Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA) na dependência do presidente da câmara, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.

2 - São atribuições das comissões locais de protecção civil, designadamente:

a) Promover a inventariação dos riscos prováveis que impendem sobre a sua área de acção e respectivas populações;

b) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área respectiva, bem como detectar e listar as carências face aos riscos prováveis ou inopinados;

c) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;

d) Elevar o grau de conhecimento da população, divulgando medidas de autoprotecção adequadas, e motivar a sua adesão consciente e participante em todas as acções de protecção civil;

e) Estabelecer ligações e acordos com todas as entidades e organismos, públicos e privados, de âmbito local que possibilitem colaboração e empenhamento nas acções a desenvolver antes, durante e depois da ocorrência de catástrofes ou calamidades;

f) Promover a elaboração de planos anticatástrofe e coordenar a sua execução com os municípios vizinhos;

g) Incentivar a realização e coordenar a execução de treinos destinados a rotinar procedimentos das diversas entidades intervenientes, de acordo com os planos previamente estabelecidos;

h) Desencadear, em caso de catástrofe, as acções de protecção civil adequadas, de acordo com os planos anteriormente elaborados;

i) Obter a colaboração das Forças Armadas, das forças de segurança e outras entidades, de acordo com as normas de procedimento estabelecidas;

j) Instalar, quando tal se justifique, centros de coordenação avançados, para uma mais efectiva coordenação junto dos locais de operação;

l) Manter a CRPCA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - As CLPCA reunirão ordinariamente 1 vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente da respectiva câmara municipal.

Artigo 9.º

(Constituição das CLPCA)

As CLPCA propostas pela câmara municipal e sancionadas pela CRPCA terão uma constituição flexível, adaptada aos condicionalismos de cada município, podendo ser integradas, designadamente, pelos seguintes elementos:

a) 1 representante do corpo de bombeiros da respectiva zona;

b) 1 representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, com formação adequada;

c) 1 representante da Cruz Vermelha Portuguesa;

d) Elementos de ligação das forças de segurança (Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal), sediados na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;

e) Elementos de ligação das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea), sediados na respectiva área, a solicitar à entidade hierárquica competente;

f) Representantes locais dos serviços e das empresas públicas e privadas dos sectores da saúde, agricultura e pescas, de telecomunicações, segurança social e transportes;

g) Cidadãos de reconhecida competência e experiência na matéria, expressamente convidados para o efeito;

h) Representantes de outras associações de voluntários existentes na Região.

Artigo 10.º

(Competências dos presidentes das câmaras municipais)

Aos presidentes das câmaras municipais, no âmbito das CLPCA, compete designadamente:

a) Superintender e coordenar as actividades das CLPCA;

b) Accionar e executar localmente as missões de protecção civil;

c) Garantir o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento das CLPCA;

d) Apresentar à CRPCA a proposta de orçamento anual para o funcionamento das CLPCA;

e) Convocar ordinária e extraordinariamente a respectiva CLPCA.

Artigo 11.º

[Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC)]

Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC), que será activado pelo Governo Regional, com a direcção, composição e funções de carácter operacional adequadas à situação.

Artigo 12.º

(Atribuições do CECORPC)

São atribuições do CECORPC, designadamente:

a) Garantir ligações permanentes com as entidades e organizações necessárias, por forma a conseguir informações adequadas em tempo útil;

b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessários e dos meios disponíveis;

c) Permitir a condução coordenada e eficaz das acções a executar;

d) Possibilitar os pedidos de auxílio a organizações nacionais, nomeadamente o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira, a organizações internacionais e a países estrangeiros através dos canais adequados;

e) Efectuar os treinos e exercícios aconselháveis e rotinar procedimentos, em ordem a alcançar um alto nível de operacionalidade.

Artigo 13.º

(Constituição do CECORPC)

O CECORPC, quando activado, é directamente dirigido pelo Presidente do Governo Regional, que poderá delegar no Secretário Regional da Administração Pública ou, na ausência ou impedimento deste, noutro secretário regional e poderá ter a seguinte constituição, além do presidente do SRPCA:

a) Comissão Regional de Protecção Civil;

b) Representante da Secretaria Regional das Finanças;

c) Representante da Secretaria Regional da Administração Pública;

d) Representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

e) Representante da Secretaria Regional do Trabalho;

f) Representantes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sendo um, obrigatoriamente, da área da saúde:

g) Representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

h) Representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;

i) Representante da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

j) Representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

l) Representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

m) Representante das organizações humanitárias;

n) Representantes das autarquias locais afectadas pelo sinistro, catástrofes ou calamidades;

o) Representante das telecomunicações (CTT).

Artigo 14.º

(Competências do responsável pelo CECORPC)

1 - Activado o CECORPC, o respectivo responsável tem competência para tomar as medidas planeadas e outras que entender convenientes, nomeadamente:

a) Accionar directamente todos os departamentos governamentais, determinando a sua participação nas acções a desempenhar;

b) Solicitar às Forças Armadas o apoio necessário, consoante protocolo estabelecido com o comandante-chefe das FAA;

c) Solicitar os meios da Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal através dos respectivos comandos, consoante protocolo estabelecido com os respectivos comandos-gerais;

d) Solicitar o necessário apoio do Serviço Nacional de Protecção Civil;

e) Solicitar aos serviços do Estado da Região o apoio necessário;

f) Accionar os meios existentes, regional ou localmente, através dos responsáveis pelo poder local e regional;

g) Solicitar o apoio de entidades, organizações ou instituições privadas que se afigure necessário;

h) Promover a organização de centros operacionais avançados nas áreas que as circunstâncias aconselham, tendo em vista uma mais eficiente conduta de acções.

2 - Os representantes referidos no artigo anterior deverão ser indicados pelas respectivas entidades ao SRPCA nos 30 dias seguintes à data de publicação do presente diploma.

Artigo 15.º

(Apoio)

O SRPCA garantirá todo o apoio necessário para a implementação, montagem e funcionamento do CECORPC.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 16.º

(Gestão financeira e patrimonial)

A gestão financeira e patrimonial do SRPCA obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração financeira dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 17.º

(Receitas do SRPCA)

Constituem receitas do SRPCA:

a) Dotação própria a inscrever no orçamento da Região e a detalhar em orçamento próprio;

b) Dotações, heranças e legados;

c) Comparticipações ou subsídios de organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Rendimento de bens próprios;

e) Outras receitas, nomeadamente as provenientes de publicações técnicas, vistorias, pareceres e prestação de outros serviços de ordem técnica.

Artigo 18.º

(Competências para a gestão financeira e patrimonial)

No âmbito da gestão financeira e patrimonial compete à CRPCA, designadamente:

a) Submeter aos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública a proposta de orçamento;

b) Apreciar os orçamentos anuais e suas alterações;

c) Controlar a execução do orçamento;

d) Autorizar despesas de acordo com os limites legalmente estabelecidos;

e) Administrar o património.

Artigo 19.º

(Encargos)

1 - Constituem encargos do SRPCA todas as despesas decorrentes do funcionamento do serviço.

2 - Constituem igualmente encargos do SRPCA as do CECORPC.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadro de pessoal)

1 - O pessoal do SRPCA é o constante do quadro anexo a este diploma.

2 - As regras de organização de quadros e as condições de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreiras profissionais dos funcionários e agentes do SRPCA são as estabelecidas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 21.º

(Substituição do presidente do SRPCA)

1 - O presidente do SRPCA é coadjuvado nas suas funções pelo representante do Governo Regional na CRPCA, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

2 - O referido representante terá direito a uma gratificação a definir por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 22.º

(Carreira de técnico superior)

O recrutamento para a carreira de técnico superior poderá também fazer-se de entre os indivíduos habilitados com os cursos da Academia Militar, da Escola Naval ou da Academia da Força Aérea.

Artigo 23.º

(Carreira de operador de telecomunicações)

A carreira de operador de telecomunicações desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal:

a) O recrutamento para ingresso na carreira de operador de telecomunicações far-se-á mediante concurso de prestação de provas de entre os indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b) O acesso a categoria superior verificar-se-á após a permanência de 3 anos na categoria imediatamente inferior e com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 24.º

(Carreira de fiel de armazém)

A carreira de fiel de armazém desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe e principal, fazendo-se o seu requerimento de acordo com as seguintes regras:

a) O ingresso na carreira é condicionado à posse de escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada;

b) O acesso à categoria imediatamente superior verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 25.º

(Senhas de presença e outros abonos)

1 - Os membros da CRPCA que não pertençam ao quadro anexo a este diploma têm direito a uma gratificação, cujo montante será definido por despacho do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, por participação nas respectivas reuniões.

2 - É igualmente conferido aos membros da CRPCA referidos no número anterior o direito à percepção do abono para transporte e ajudas de custo nos termos gerais da função pública, correspondente à letra D da tabela salarial do funcionalismo público.

Artigo 26.º

(Trabalho por turnos)

1 - Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.

2 - Os turnos referidos no número anterior serão determinados por despacho do presidente do SRPCA e assegurados pelos operadores de telecomunicações e telefonistas e, quando necessário, por outro pessoal, aplicando-se o regime estabelecido na lei geral.

Artigo 27.º

(Colaboração de pessoal das Forças Armadas)

Para a realização de tarefas específicas que melhor possam ser desempenhadas por elementos das Forças Armadas, o SRPCA poderá obter colaboração em regime de comissão de serviço ou de diligência, com o acordo prévio do próprio e a anuência do titular do respectivo ramo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

(Apoio ao SRPCA)

1 - Os departamentos e serviços regionais prestarão o apoio técnico e científico solicitado pelo SRPCA.

2 - O SRPCA poderá estabelecer protocolos com serviços e organismos estatais para prestação de apoio técnico e científico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SRPCA poderá contratar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual a entidades nacionais e estrangeiras.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Novembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/09/plain-8724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Decreto Regional 21/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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