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Decreto Regional 21/81/A, de 10 de Novembro

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Sumário

Cria o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

Texto do documento

Decreto Regional 21/81/A

Criação do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos

Açores (SRPCA)

O Decreto Regional 28/80/A, de 20 de Setembro, criou o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA), estabelecendo os princípios fundamentais da sua organização.

Os estudos realizados e a experiência colhida aconselham, porém, a introdução de algumas alterações na organização estabelecida, tendentes à sua maior adequação às realidades políticas, administrativas e geográficas da Região.

Convém que aquelas alterações fiquem convenientemente integradas num diploma, pelo que se efectiva a reformulação do Decreto Regional 28/80/A.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

Art. 2.º O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.

Art. 3.º Com vista ao cumprimento das missões próprias da protecção civil, compete ao SRPCA superintender e assegurar a coordenação geral dos estudos, planos e programas a elaborar e das acções a executar pelos departamentos regionais, pelos serviços do Estado na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil e garantir as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Art. 4.º O SRPCA articulará a sua acção com associação de voluntários existentes na Região.

Art. 5.º O SRPCA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio, e funciona com apoio da Secretaria Regional da Administração Pública.

Art. 6.º O SRPCA tem os seguintes órgãos:

Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);

Comissões locais de protecção civil (CLPCA).

Art. 7.º A CRPCA, assistida pelas CLPCA, providência pela execução das medidas previstas no artigo 2.º do presente diploma e pela realização das acções conducentes à sua concretização, nomeadamente:

a) Elaborar e manter actualizados os programas e medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;

b) Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de uma catástrofe;

c) Instituir medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;

d) Formular planos para a reabilitação da comunidade;

e) Informar a população e meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento de preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;

f) Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;

g) Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários.

Art. 8.º - 1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:

a) Presidente;

b) Representante do Ministro da República;

c) Representante do Governo Regional;

d) Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores;

e) Representante das autarquias locais.

2 - O presidente do SRPCA será nomeado por despacho conjunto do Ministro da República, do Presidente do Governo Regional e do Comandante-Chefe das Forças Armadas dos Açores.

3 - A CRPCA acciona, coordena e controla todas as acções no âmbito das funções do SRPCA.

Art. 9.º - 1 - Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA), na dependência do presidente da câmara, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.

2 - A constituição das CLPCA será proposta pela câmara municipal e sancionada pela CRPCA.

Art. 10.º - 1 - Na ocorrência ou iminência de sinistros, catástrofes ou calamidades públicas funcionará o Centro de Coordenação Regional de Protecção Civil (CECORPC), com a direcção, composição e funções de carácter operacional adequadas à situação.

2 - O CECORPC será activado pelo Governo Regional.

3 - O SRPCA promoverá as diligências necessárias de modo a assegurar as instalações e o equipamento necessário ao funcionamento do CECORPC.

Art. 11.º O SRPCA poderá criar delegações, temporárias ou permanentes, e constituir centros de coordenação de zona (CECORZA).

Art. 12.º Para a execução da política de protecção civil, todos os departamentos regionais, autarquias e serviços do Estado na Região colaborarão na elaboração e no desenvolvimento dos planos e programas globais de protecção civil, realizando as acções que, no âmbito da sua actividade, derivem de tais planos e programas.

Art. 13.º A definição das responsabilidades e competências relativas à cooperação, em caso de calamidade ou emergência, entre o SRPCA e as forças armadas e militarizadas será a constante dos diplomas nacionais sobre a matéria ou, na falta ou inadequação às circunstâncias regionais, a que for estabelecida em protocolos entre as entidades competentes.

Art. 14.º Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências de verbas necessárias para a execução do presente diploma.

Art. 15.º O Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável para a execução do presente decreto regional.

Art. 16.º Fica revogado o Decreto Regional 28/80/A, de 20 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/10/plain-8824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regional 28/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 10/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Regulamenta o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Altera a redacção de vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-22 - Decreto Legislativo Regional 8/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Reestrutura a orgânica da protecção civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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