Decreto Regulamentar Regional 23/86/A
Considerando que a actual orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro, se encontra desajustada em alguns dos seus aspectos;
Considerando que a assunção de tarefas legalmente atribuídas à Repartição dos Serviços Administrativos impõe a reformulação das competências das respectivas secções administrativas;
Considerando que a necessidade da informatização dos serviços da SRAP implica o aditamento das competências no que diz respeito ao serviço onde vai ficar integrado o sector de informática;
Considerando, ainda, que a reestruturação das carreiras na função pública operada pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, obriga à revisão do actual quadro de pessoal da SRAP:
Nestes termos, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Junto da SRAP funcionará também o Serviço Regional de Protecção Civil, a que se refere o Decreto Regional 21/81/A, de 10 de Novembro.
Art. 2.º Os artigos 8.º a 11.º do diploma referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos, em especial:
a) Dirigir, coordenar e superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Exercer as funções de oficial público e ou de notário que lhe competirem nos termos da lei;
c) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções;
d) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
Art. 9.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Contabilidade;
b) Secção de ADSE, Passaportes e Licenças.
Art. 10.º À Secção de Expediente e Contabilidade compete, em especial:
a) Executar o serviço de expediente geral e arquivo;
b) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da Secretaria Regional;
c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da SRAP;
d) Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua boa conservação e aproveitamento;
e) Prestar apoio às direcções regionais da SRAP.
Art. 11.º À Secção de ADSE, Passaportes e Licenças compete, em especial:
a) Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE na Região;
b) Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
c) Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás de armeiro;
d) Proceder ao registo e à licença de exploração de máquinas de jogo do tipo flipper;
e) Executar todo o expediente respeitante ao Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores;
f) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região;
g) Emitir os cartões de identidade dos funcionários da administração regional;
h) Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitação aos funcionários da Região.
Art. 3.º É aditada a alínea f) ao n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro, com a seguinte redacção:
a) ...
...
f) Coordenar e desenvolver a análise e programação das aplicações definidas para os serviços da SRAP, bem como proceder ao registo de dados e tratamento automático da informação com interesse para a realização das atribuições da Secretaria Regional.
Art. 4.º O capítulo IV «Pessoal» do Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º O pessoal da SRAP será agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Art. 31.º O pessoal da SRAP é o constante do mapa anexo a este diploma, podendo o Secretário Regional afectá-lo temporariamente aos diversos departamentos, de harmonia com as necessidades e a conveniência de serviço e as aptidões dos funcionários.
Art. 32.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Art. 33.º O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.
Art. 34.º Os requisitos para o ingresso e acesso na carreira de técnico auxiliar de BAD são os constantes do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Art. 35.º O ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais far-se-á, enquanto não existirem cursos técnico-profissionais adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade e dois anos de experiência comprovada na área que se pretende recrutar.
Art. 36.º Para efeitos de ingresso nas carreiras de técnico auxiliar de formação e de secretário-recepcionista considera-se equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o curso complementar de secretariado e relações públicas.
Art. 37.º O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Art. 38.º - 1 - O ingresso na carreira de operador de reprografia far-se-á na categoria de 3.ª classe de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - O acesso à categoria imediatamente superior depende da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior.
Art. 5.º No capítulo «Disposições gerais e transitórias» é aditado o artigo 39.º, com a seguinte redacção:
Art. 39.º - 1 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
2 - Os segundos-oficiais do quadro de pessoal da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Administração Pública que exerçam funções na delegação de Ponta Delgada daquela Secretaria Regional transitam para a mesma carreira e categoria do quadro de pessoal da referida delegação.
Art. 6.º Os artigos 33.º e 34.º do Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro, passam a artigos 40.º e 41.º
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de Maio de 1986.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Mapa a que se refere o artigo 31.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.