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Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro

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Sumário

Reestrutura a Secretaria Regional da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 45/81/A
LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1 - A Secretaria Regional da Administração Pública foi dotada em Julho de 1977 com a sua primeira lei orgânica, que sofreu pequenas modificações durante os últimos anos.

2 - Decorridos cinco anos de funcionamento e de participação da Secretaria Regional da Administração Pública na estruturação da administração regional, torna-se necessário, sem prejuízo de uma alteração de fundo que venha a verificar-se indispensável, modificar a sua estrutura de acordo com a experiência adquirida.

3 - Deste modo, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma orgânica mais adequada às necessidades existentes, possibilitando um melhor desempenho das atribuições e competências da Secretaria Regional da Administração Pública.

4 - Por outro lado, pretende-se, também, reunir num único diploma toda a legislação relacionada com a estrutura da Secretaria Regional, que se encontra dispersa por vários diplomas.

Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º São atribuições genéricas da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP):

a) Orientar, dirigir e superintender na Região Autónoma dos Açores nos aspectos referentes à modernização da administração pública regional, designadamente nas áreas da organização e gestão administrativa e dos recursos humanos;

b) Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre a administração local autárquica conferidos por lei ao Governo Regional e sobre as associações de bombeiros e serviços municipais de incêndio;

c) Promover o recenseamento eleitoral e a realização de eleições nos termos da lei;

d) Apoiar o Serviço Regional de Protecção Civil e as delegações do Governo Regional;

e) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito administrativo.

Art. 2.º A Secretaria Regional da Administração Pública realizará as suas atribuições através de uma estrutura hierárquico-funcional e por esquemas de estrutura matricial.

Art. 3.º Os órgãos e serviços da estrutura hierárquico-funcional da SRAP são os constantes do capítulo II, e o funcionamento da estrutura matricial será realizado de acordo com os artigos 27.º, 28.º e 29.º do capítulo III.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º - 1 - A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
a) De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação;
Repartição dos Serviços Administrativos;
b) De carácter operativo:
Inspecção Administrativa Regional;
Direcção Regional da Administração Local;
Direcção Regional de Administração e Pessoal.
2 - São serviços externos da SRAP:
a) A delegação da Horta;
b) A delegação de Ponta Delgada.
3 - A Inspecção Administrativa Regional (IAR) é o órgão da Secretaria Regional incumbido especialmente de exercer a tutela inspectiva do Governo Regional sobre a administração local autárquica, bem como a inspecção administrativa dos serviços da administração regional, sendo estruturada e regulamentada por diploma especial.

4 - Junto da SRAP funcionará também o Serviço Regional de Protecção Civil, a que se refere o Decreto Regional 28/80/A, de 20 de Setembro.

SECÇÃO I
Órgãos de apoio instrumental
Art. 5.º Os órgãos de apoio instrumental a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º funcionam na dependência directa do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO I
Centro de Informação e Documentação
Art. 6.º - 1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é um serviço de apoio informativo e documentalístico da SRAP equiparado a divisão.

2 - São atribuições do CID:
a) Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a administração em geral e, especialmente, as que são relacionadas com as atribuições da SRAP;

b) Manter em pleno funcionamento a biblioteca, assegurando o tratamento de elementos bibliográficos e documentais em matéria de interesse para a administração pública:

c) Apoiar todos os serviços da SRAP em matéria de documentação e informação científica e técnica;

d) Colaborar com os serviços competentes da Direcção Regional de Administração e Pessoal nas acções de organização e racionalização, nomeadamente nas áreas da documentação, informação técnica e arquivos.

SUBSECÇÃO II
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 7.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de carácter administrativo referidos nos artigos seguintes.

Art. 8.º - 1 - Compete, o chefe de repartição dos Serviços Administrativos:
a) Dirigir, coordenar e superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
c) Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição dos Serviços Administrativos que não tenham de ser assinados pelo Secretário Regional;

d) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - No caso de ausência ou vacatura do cargo de chefe de repartição, o mesmo deverá ser exercido pelo chefe de secção que para tal for indicado pelo Secretário Regional.

Art. 9.º A Repartição dos Serviços Administrativos compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Contabilidade;
b) Secção de Passaportes e de Apoio às Direcções Regionais.
Art. 10.º À Secção de Expediente e Contabilidade compete:
a) Executar o serviço de expediente geral, de reprodução de documentos e arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à administração do pessoal da Secretaria Regional;

c) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da Secretaria Regional;

d) Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua boa conservação e aproveitamento;

e) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e o serviço de reprografia.
Art. 11.º À Secção de Passaportes e de Apoio às Direcções Regionais compete:
a) Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE;
b) Assegurar o expediente respeitante a passaportes;
c) Organizar os processos de licença de importação de armas de caça, bem como de emissão de alvarás de armeiro;

d) Proceder a todo o expediente necessário de apoio aos Serviços Sociais do Funcionalismo Regional;

e) Prestar apoio à Direcção Regional de Administração e Pessoal nas acções de gestão e administração do pessoal regional.

SECÇÃO II
Direcção Regional da Administração Local
Art. 12.º A Direcção Regional da Administração Local (DRAL) é um órgão de estudo, coordenação e apoio à administração local, aos serviços de incêndio e às associações de bombeiros e compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais;
b) Divisão de Apoio à Gestão.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais
Art. 13.º À Divisão de Assuntos Jurídicos e Eleitorais compete, em especial:
a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão dos assuntos de carácter jurídico relacionados com as autarquias;

b) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico;

c) Pedir aos presidentes das câmaras informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e paroquiais;

d) Executar, em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições, as funções que a lei cometer ao Governo Regional;

e) Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a de processos disciplinares.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Apoio à Gestão
Art. 14.º À Divisão de Apoio à Gestão compete, em especial:
a) Prestar apoio às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter administrativo;

b) Participar, em colaboração com as autarquias, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;

c) Apoiar, de acordo com as instruções superiores, a coordenação da actuação da administração autárquica com a administração regional;

d) Propor e promover a adopção de medidas relativas às finanças locais e acompanhar a sua execução;

e) Propor, dentro do âmbito das suas atribuições, a realização de inspecções extraordinárias e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como a processos disciplinares, e ainda a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral de Finanças.

SUBSECÇÃO III
Art. 15.º - 1 - Enquanto não for constituída a Inspecção Regional de Incêndios o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros dependem directamente do director regional, do chefe do gabinete ou de um adjunto, conforme for determinado pelo Secretário Regional.

2 - As entidades referidas no artigo anterior poderão recorrer, de acordo com as necessidades, ao apoio de cada uma das divisões da DRAL.

SECÇÃO III
Direcção Regional de Administração e Pessoal
Art. 16.º A Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP) é um órgão de estudo, coordenação, promoção e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos recursos humanos e ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional.

Art. 17.º A DRAP compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
b) Divisão de Organização e Gestão.
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços de Recursos, Humanos
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH) é um serviço de gestão global dos recursos humanos da administração regional e de apoio aos seus serviços, incumbindo-lhe ainda estudar, conceber, propor e acompanhar as medidas de política de pessoal que se vierem a mostrar necessárias.

Art. 19.º A DSRH compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Função Pública;
b) Divisão de Recrutamento e Formação.
Art. 20.º À Divisão da Função Pública compete, em especial:
a) Proceder aos estudos conducentes à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de gestão;

b) Propor as regras que devem presidir à criação e reformulação de quadros, carreiras e categorias de pessoal;

c) Assegurar a gestão do pessoal da administração regional e apoiar a gestão de pessoal da administração autárquica, sem prejuízo da alínea b) do artigo 7.º;

d) No âmbito da sua competência exercer funções de consultoria jurídica e dar parecer sobre todas as propostas de diplomas legislativos e regulamentares;

e) Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório, em matéria da sua competência, a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional.

Art. 21.º À Divisão de Recrutamento e Formação compete:
a) Proceder aos estudos conducentes à caracterização e aperfeiçoamento das técnicas de recrutamento, selecção, formação e análise de funções;

b) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal, de interesse geral para a administração regional, que devam ser centralizadas e, bem assim, as que lhe forem solicitadas pelos serviços do Governo Regional e pelas autarquias locais interessadas;

c) Promover estudos que visem garantir uma mais adequada utilização dos recursos humanos da administração pública regional;

d) Efectuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, nas áreas comuns a todos os departamentos;

e) Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação;
f) Colaborar com os departamentos interessados nas acções de admissão, orientação e reconversão profissional;

g) Estudar e definir as exigências funcionais referentes aos diversos cargos existentes nas administrações regional e autárquica e elaborar os respectivos perfis profissionais.

Art. 22.º A orientação, coordenação e promoção da actuação dos serviços sociais da Região dependem directamente do director de serviços, que recorrera, de acordo com as necessidades, aos funcionários de cada uma das divisões que a Direcção de Serviços compreende, podendo ainda solicitar para esse fim o apoio técnico da Divisão de Organização e Gestão.

Subsecção II
Divisão de Organização e Gestão
Art. 23.º - 1 - À Divisão de Organização e Gestão compete, em especial:
a) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação e modernização da administração pública regional;

b) Dar parecer sobre todas as propostas de diplomas que criem, extingam ou reestruturem serviços;

c) Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria da gestão, métodos de trabalho e funcionamento dos serviços;

d) Estudar e divulgar medidas tendentes à maior produtividade dos recursos humanos e materiais ao dispor da administração regional;

e) Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da administração com o público.

2 - Compete ainda à Divisão de Organização e Gestão elaborar a proposta dos planos a médio prazo e anual da SRAP, bem como proceder ao controle da sua execução, em coordenação com os diferentes serviços da Secretaria Regional.

SECÇÃO IV
Serviços externos
Art. 24.º Os serviços externos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º dependem directamente do Secretário Regional da Administração Pública e têm jurisdição nas seguintes ilhas:

a) Delegação da Horta nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
b) Delegação de Ponta Delgada nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Art. 25.º As delegações serão chefiadas pelo funcionário de maior categoria existente no respectivo quadro.

Art. 26.º Às delegações da Secretaria Regional da Administração Pública compete, em especial, nas seguintes áreas:

a) Assegurar todo o expediente respeitante à ADSE;
b) Emitir passaportes;
c) Apoiar as autarquias locais, em conformidade com as instruções do Secretário Regional;

d) Apoiar as acções de formação, recrutamento e selecção;
e) Executar outras atribuições da SRAP, em conformidade com os despachos e as instruções do Secretário Regional.

CAPÍTULO III
Funcionamento da estrutura matricial
Art. 27.º Serão designadas pelo Secretário Regional, ou em conformidade com regulamento por ele aprovado, equipas de projectos ou grupos de trabalho para a realização de objectivos determinados constituídos por funcionários das diversas unidades orgânicas da Secretaria Regional, que poderão englobar técnicos dos sectores público e privado.

Art. 28.º O estudo e andamento dos processos relativos a pessoas colectivas, institutos ou empresas públicas dependentes da intervenção tutelar da Secretaria Regional da Administração Pública será realizado por uma das direcções regionais, conforme a matéria, ou por equipas de projecto, as quais serão nomeadas por despacho do Secretário Regional ou em conformidade com regulamento por ele aprovado.

Art. 29.º As funções de assessoria jurídica referidas na alínea e) do artigo 1.º serão, em princípio, exercidas pela forma prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 30.º O pessoal da SRAP será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
e) Pessoal operário e auxiliar.
Art. 31.º O pessoal da SRAP é o constante do mapa anexo a este diploma, podendo o Secretário Regional afectá-lo temporariamente aos diversos departamentos, de harmonia com as necessidades e a conveniência de serviço e as aptidões dos funcionários.

Art. 32.º As condições e regras de organização de quadros e de ingresso, acesso, selecção, classificação, formação e carreira profissional dos funcionários e agentes da SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 33.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 34.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 22/77/A, de 19 de Julho, 30/77/A, de 21 de Dezembro, 1/78/A, de 19 de Janeiro, 15/78/A, de 30 de Dezembro, 2/80/A, de 5 de Fevereiro, 6/80/A, de 28 de Fevereiro, 34/80/A, de 20 de Agosto, 43/80/A, de 12 de Setembro, e 46/80/A, de 12 de Outubro.

Aprovado pelo Governo Regional em 2 de Julho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º
(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regional 28/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA).

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Decreto Regulamentar Regional 28/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Altera a redacção do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro (chefias das delegações da Secretaria Regional da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1984-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 9/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Cria a Inspecção Regional de Bombeiros (IRB), dcestinada a garantir o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 23/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional de Administração e Pessoal

    Altera a redacção de vários artigos do Decreto Regulamentar Regional n.º 45/81/A, de 7 de Outubro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-17 - Decreto Regulamentar Regional 69/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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