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Decreto Regulamentar Regional 9/84/A, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Inspecção Regional de Bombeiros (IRB), dcestinada a garantir o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/84/A

O apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros têm dependido directamente de um funcionário da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP), conforme determinado pelo Secretário Regional, podendo ainda aquelas entidades recorrer, de acordo com as suas necessidades, ao apoio de cada uma das divisões da Direcção Regional da Administração Local, daquela Secretaria Regional.

Face ao aparecimento de novas associações de bombeiros na Região Autónoma dos Açores e ao desenvolvimento quer destas novas corporações quer das associações mais antigas, pretende-se com o presente diploma a criação de uma inspecção regional que, enquadrada organicamente na SRAP, exerça as atribuições que têm por objectivo a orientação, coordenação, fiscalização e inspecção das actividades exercidas por aquelas entidades, de forma a permitir uma maior eficácia destas nos vários domínios em que desenvolvem a sua acção.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Funciona na SRAP a Inspecção Regional de Bombeiros, adiante designada IRB, destinada a garantir o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros e a assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA).

2 - A IRB depende do Secretário Regional da Administração Pública e será chefiada pelo presidente do SRPCA, o qual, para o efeito, exercerá cumulativamente as funções de inspector regional de Bombeiros.

3 - No desempenho das suas funções o inspector regional será coadjuvado por um adjunto.

Art. 2.º - 1 - À IRB compete em especial:

a) Contribuir para a definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente na elaboração dos programas de apoio às associações de bombeiros e aos serviços de incêndios que venham a fazer parte dos planos a médio prazo e anual da SRAP e na coordenação da execução daqueles programas;

b) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros, propondo as medidas necessárias à correcção de eventuais assimetrias;

c) Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) Promover o levantamento dos meios de acção existentes nos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;

e) Promover a definição, a nível regional, das normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios;

f) Propor e elaborar os regulamentos necessários sobre o programa de construção de quartéis de corpos de bombeiros, de modo que os mesmos satisfaçam as características mais adequadas;

g) Emitir parecer sobre a adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;

h) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações da Região nas actividades das associações humanitárias de bombeiros e na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros:

i) Incentivar formas de colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Serviço Nacional de Bombeiros e o SRPCA, nos vários domínios em que se desenvolve a acção da IRB;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que digam directamente respeito aos corpos de bombeiros da Região.

2 - Determinadas competências da IRB poderão ser executadas por equipas de projecto ou grupos de trabalho, de acordo com o preceituado no artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro.

Art. 3.º Compete ao inspector regional de Bombeiros:

1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:

a) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros;

b) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros da Região em casos de catástrofes ou emergências, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;

c) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;

d) Instruir e submeter a homologação do Secretário Regional da Administração Pública os processos de criação de novos corpos de bombeiros, ou de novas secções dos mesmos, bem como os quadros de pessoal.

2 - Em matéria de segurança contra incêndios:

a) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndio e outros em estabelecimentos abertos ao público;

b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;

c) Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edifícios com 10 ou mais pisos ou de edificações de natureza especial, qualquer que seja o seu número de pisos.

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:

a) Emitir parecer técnico sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e as zonas em que os mesmos actuam;

b) Inspeccionar o estado de conservação do material e do parque de viaturas;

c) Emitir parecer sobre projectos de instalações de quartéis e de casas-escolas.

4 - Em matéria disciplinar:

a) Nomear e exonerar, sob proposta da direcção da associação, os comandantes dos corpos de bombeiros;

b) Autorizar a inclusão no quadro dos corpos de bombeiros do lugar de 2.º comandante;

c) Nomear e exonerar, sob proposta do comandante, o 2.º comandante e os ajudantes de comando;

d) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, ou o reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;

e) Promover a realização de inquéritos;

f) Promover a instauração de procedimento disciplinar ao comandante dos corpos de bombeiros, nos termos da legislação em vigor, por sua iniciativa ou mediante participação escrita e fundamentada da direcção da associação respectiva;

g) Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a aplicação das penas previstas na lei aos comandantes dos corpos de bombeiros;

h) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros.

5 - Em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros;

a) Presidir, por si ou seu delegado, ao júri dos concursos para promoção aos cargos de chefe e de subchefe e para ingresso no quadro activo;

b) Elaborar instruções sobre provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiro de 1.ª e de 2.ª classes;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública a regulamentação das provas dos concursos para chefe e subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;

d) Superintender, através do respectivo comandante, na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;

e) Propor alterações ao regulamento de instrução e manobras;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre uniformes e fardamentos.

6 - Para além da competência prevista nos números anteriores, cumpre ainda ao inspector regional de Bombeiros:

a) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros da Região, segundo plano previamente aprovado pela SRAP, e remeter a esta os respectivos relatórios no prazo de 60 dias após a realização das visitas;

b) Convocar, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros respectivos, as reuniões do Conselho Regional de Bombeiros;

c) Assegurar a representação da IRB no Conselho Superior do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;

e) Instruir e dar parecer perante a SRAP sobre requerimentos formulados por associações de bombeiros no sentido de serem consideradas pessoas colectivas de utilidade pública;

f) Elaborar, na parte respeitante às condições técnicas, os cadernos de encargos necessários à realização de concursos de fornecimento de material aos corpos de bombeiros da Região.

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 deste artigo, o inspector regional de Bombeiros pode fazer depender a nomeação de prévia prestação de provas e da realização de estagio num corpo de bombeiros adequado para o efeito.

Art. 4.º - 1 - Junto da IRB funciona o Conselho Regional de Bombeiros (CRB), órgão de natureza consultiva ao qual compete:

a) Participar, no âmbito do sector, na elaboração dos programas de apoio aos corpos de bombeiros a incluir no orçamento e no plano da SRAP;

b) Pronunciar-se sobre o plano anual de subsídios a conceder às associações humanitárias de bombeiros da Região e a outras entidades que colaborem na prossecução das finalidades da IRB;

c) Pronunciar-se sobre os critérios gerais de formação e preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) Pronunciar-se sobre a homologação da criação de novos corpos de bombeiros;

e) Emitir parecer sobre as normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e dos respectivos quadros de pessoal;

f) Emitir parecer sobre as normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

g) Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

h) Pronunciar-se sobre a delimitação geográfica de acção restrita dos corpos de bombeiros;

i) Pronunciar-se sobre a nomeação de comandantes, 2.os comandantes e ajudantes de comando dos corpos de bombeiros;

j) Tomar conhecimento dos resultados de inquéritos e processos disciplinares instaurados por iniciativa do inspector regional de Bombeiros.

2 - Têm carácter obrigatório os pareceres e as propostas mencionados nas alíneas d), h) e i) do número anterior.

3 - O CRB será constituído pelo inspector regional de Bombeiros, que exercerá as funções de presidente, por um vice-presidente, a nomear por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, e pelos seguintes membros:

a) Um funcionário da SRAP;

b) Um representante de cada corporação de bombeiros ou serviço de incêndios existentes na Região.

4 - Poderão ser chamados a participar em reuniões do CRB, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector.

5 - Poderão ainda participar nas reuniões do CRB, sem direito a voto, outros funcionários da SRAP ligados a matérias específicas da sua área.

6 - O CRB elaborará o seu regulamento, o qual será aprovado por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

Art. 5.º - 1 - O pessoal da IRB é o constante do quadro anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O Secretário Regional da Administração Pública poderá afectar temporariamente à IRB pessoal dos diversos departamentos da SRAP, de harmonia com as necessidades e a conveniência do serviço e com as aptidões dos funcionários.

Art. 6.º - 1 - O cargo de inspector regional de Bombeiros será desempenhado, por inerência, pelo presidente do SRPCA.

2 - O lugar de adjunto do inspector regional de Bombeiros é provido, por comissão de serviço de 2 anos, renovável, de entre os funcionários ou agentes com experiência profissional adequada às funções.

Art. 7.º Fica revogado o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 45/81/A, de 7 de Outubro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Novembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/06/plain-8723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 15/84/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Determina que o inspector regional de Bombeiros passe a ser vogal do Conselho Técnico para Espectáculos, em substituição do comandante dos Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Acórdão 348/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade de todas as normas constantes do diploma designado por «Decreto Legislativo Regional n.º 30/86/A» - estabelece a obrigatoriedade de as entidades seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos prémios de seguros ou contribuições, as percentagens de 8 %, 4 % e 1 %, dispondo que tais importâncias constituem receitas da Região a depositar à ordem da Secretaria Regional das Finanças (SRF) -, por violação da norma da alín (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 32/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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