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Decreto Regulamentar Regional 32/87/A, de 19 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 32/87/A
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 9/84/A, de 6 de Fevereiro, que criou a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA), se encontra desajustado, em alguns dos seus aspectos, à situação actual deste organismo;

Considerando a necessidade de dotar a IRBA de um quadro de pessoal mínimo que permita a execução das tarefas específicas que lhe estão acometidas;

Considerando a crescente importância atribuída ao sector, nomeadamente em situações de emergência e catástrofe;

Considerando as vantagens de que a IRBA passe a funcionar junto do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA);

Considerando, finalmente, o disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, que comete ao Governo Regional a competência para desenvolver a composição orgânica, atribuições e competências dos serviços da administração regional:

O Governo Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores, abreviadamente designada por IRBA, é o serviço da Secretaria Regional da Administração Pública (SRAP) que se destina a garantir a orientação, coordenação e fiscalização dos corpos de bombeiros da Região e a assegurar a sua articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores (SRPCA).

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Compete à IRBA:
a) Contribuir para a definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente na elaboração dos programas de apoio às associações de bombeiros e aos serviços de incêndios que venham a fazer parte dos planos a médio prazo e anual da SRAP e na coordenação da execução daqueles programas;

b) Pronunciar-se sobre o ordenamento territorial dos meios de prevenção e extinção de incêndios e de outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros, propondo as medidas necessárias à correcção de eventuais assimetrias;

c) Promover e apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) Promover o levantamento dos meios de acção existentes nos corpos de bombeiros, inventariando as carências e definindo prioridades na colmatação destas;

e) Promover a definição, a nível regional, das normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica dos respectivos meios;

f) Propor e elaborar os regulamentos necessários sobre o programa de construção de quartéis de corpos de bombeiros, de modo que os mesmos satisfaçam as características mais adequadas;

g) Promover o estudo e emitir parecer sobre a adequada aplicação pelos corpos de bombeiros das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos;

h) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações da Região na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorrismo confiadas aos corpos de bombeiros;

i) Incentivar formas de colaboração com outras entidades, nomeadamente com o Serviço Nacional de Bombeiros e o SRPCA, nos vários domínios em que se desenvolve a acção da IRBA;

j) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

l) Receber e manter actualizada informação sobre os resultados de processos disciplinares em que sejam arguidos elementos dos corpos de bombeiros;

m) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros;

n) Pronunciar-se sobre a distribuição das verbas legalmente destinadas aos corpos de bombeiros;

o) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;

p) Instruir e dar parecer perante a SRAP sobre requerimentos formulados por associações de bombeiros no sentido de serem consideradas pessoas colectivas de utilidade pública;

q) Elaborar, na parte respeitante às condições técnicas, os cadernos de encargos necessários à realização de concursos de fornecimento de material aos corpos de bombeiros da Região;

r) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que digam directamente respeito aos corpos de bombeiros da Região.

2 - Compete ainda à IRBA:
Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:
a) Assegurar a inspecção técnica dos corpos de bombeiros;
b) Instruir e submeter a homologação do Secretário Regional da Administração Pública os processos de criação de novos corpos de bombeiros ou de novas secções dos mesmos, bem como os quadros de pessoal.

Em matéria de segurança contra incêndios:
a) Fiscalizar a aplicação das normas de protecção e prevenção contra o risco de incêndios e outros em estabelecimentos abertos ao público;

b) Emitir parecer no que respeita a redes de captação e distribuição de água em aglomerados urbanos quanto a segurança contra incêndios;

c) Emitir parecer obrigatório sobre as condições de segurança contra incêndios nos estudos prévios de construção de edifícios com dez ou mais pisos ou de edificações de natureza especial, qualquer que seja o seu número de pisos;

Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:
a) Emitir parecer técnico sobre os tipos de viaturas e restante material de combate a incêndios e de socorro de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, tendo em vista as características dos serviços a que se destinam e a zonas em que os mesmos actuam;

b) Inspeccionar o estado de conservação de material e do parque de viaturas;
c) Emitir parecer sobre projectos de instalações de quartéis e de casas-escolas;

Em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros:
a) Elaborar instruções sobre provas técnicas a prestar nos concursos de promoção a bombeiros de 1.ª e de 2 ª classes;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública a regulamentação das provas dos concursos para chefe e subchefe e para bombeiro de 3.ª classe;

c) Propor alterações ao regulamento de instrução e manobras;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas legais sobre uniformes e fardamentos.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Do inspector regional
Artigo 3.º
Inspector regional
A IRBA funciona junto do SRPCA, cujo presidente exercerá, por inerência, as funções de inspector regional de bombeiros (IRB).

Artigo 4.º
Competência
1 - Compete ao IRB superintender e coordenar as acções desenvolvidas pela IRBA.

2 - Ao IRB compete em especial:
a) Exercer as funções de comando e assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros da Região em caso de catástrofes ou emergências, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação e protecção civil legalmente definidos;

b) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
c) Nomear, sob proposta da direcção da associação, os comandantes dos corpos de bombeiros;

d) Exonerar os comandantes dos corpos de bombeiros quando razões de interesse público devidamente fundamentadas o justificarem;

e) Autorizar a inclusão no quadro dos corpos de bombeiros do lugar de 2.º comandante;

f) Nomear ou exonerar, sob proposta do comandante, o 2.º comandante e os ajudantes de comando;

g) Autorizar a passagem à situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, ou o reingresso no quadro, nos termos da legislação aplicável;

h) Conceder licença para férias e por doença ao comandante, 2.º comandante e ajudantes de comando;

i) Promover a realização de inquéritos;
j) Promover a instauração de procedimento disciplinar ao comandante dos corpos de bombeiros, nos termos da legislação em vigor, por sua iniciativa ou mediante participação escrita e fundamentada da direcção da associação respectiva;

l) Aplicar as penas previstas na lei aos comandantes dos corpos de bombeiros, com recurso para o Secretário Regional da Administração Pública;

m) Fixar as zonas geográficas de acção restrita dos corpos de bombeiros, procedendo à respectiva publicação em ordem de serviço;

n) Presidir, por si ou seu delegado, ao júri dos concursos para promoção aos cargos de chefe e de subchefe e para ingresso no quadro activo;

o) Superintender, através do respectivo comandante, na instrução do pessoal dos corpos de bombeiros;

p) Proceder a visitas de inspecção regulares aos corpos de bombeiros da Região e remeter ao Secretário Regional da Administração Pública os respectivos relatórios;

q) Convocar, por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos membros respectivos, as reuniões do Conselho Regional de Bombeiros;

r) Assegurar a representação da IRBA no Conselho Superior do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Para efeitos do disposto da alínea c) do número anterior, o IRB pode fazer depender a nomeação de prévia prestação de provas e da realização de estágio num corpo de bombeiros adequado para o efeito.

Artigo 5.º
Competência do adjunto do inspector
Ao adjunto compete coadjuvar o IRB nas suas funções e é o seu substituto legal.

SECÇÃO II
Dos conselheiros técnicos
Artigo 6.º
Conselheiros técnicos
1 - Poderá o IRB nomear conselheiros técnicos de entre indivíduos ligados ao sector e de reconhecida competência na matéria, para participarem nas visitas de inspecção e pronunciarem-se sobre mtérias de interesse geral para os corpos de bombeiros da Região.

2 - Os conselheiros técnicos, em número não superior a três, terão direito a uma gratificação e, quando se desloquem em serviço, a abono de transportes e ajudas de custo, a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças.

SECÇÃO III
Do Conselho Regional de Bombeiros
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
1 - Junto do IRBA funciona o Conselho Regional de Bombeiros (CRB) e é constituído pelo IRB, que exercerá as funções de presidente e tem voto de qualidade, por um vice-presidente, a nomear por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, e por dois representantes de cada associação ou serviço de incêndios existentes na Região, sendo um o comandante do corpo activo e o outro o presidente da direcção da associação.

2 - Os representantes dos órgãos directivos das associações ou serviços de incêndio não têm direito a voto quando se trate de matéria operacional.

3 - Poderão ser chamados a participar em reuniões do CRB, sem direito a voto, individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector ou outros funcionários da SRAP ligados às matérias em análise.

4 - As reuniões do CRB serão secretariadas pelo SRPCA.
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - O CRB é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete emitir pareceres sobre:

a) Os programas de apoio aos corpos de bombeiros a incluir no orçamento e no plano da SRAP;

b) O plano anual de subsídios a conceder às associações humanitárias de bombeiros da Região e a outras entidades que colaborem na prossecução das finalidades da IRBA;

c) Os critérios gerais de formação e preparação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) A homologação da criação de novos corpos de bombeiros;
e) As normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros da Região e dos respectivos quadros de pessoal;

f) As normas a que deve obedecer o equipamento, fardamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

g) A delimitação geográfica de acção restrita dos corpos de bombeiros;
h) A nomeação de comandantes, 2.os comandantes e ajudantes de comando dos corpos de bombeiros.

2 - Ao CRB compete ainda:
a) Propor ao Secretário Regional da Administração Pública a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

b) Tomar conhecimento dos resultados de inquéritos e processos disciplinares instaurados por iniciativa do IRB.

3 - Têm carácter obrigatório os pareceres mencionados nas alíneas d) e g) do n.º 1.

Artigo 9.º
Regulamento do CRB
O CRB elaborará o seu regulamento, o qual será aprovado por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 10.º
Senhas de presença e ajudas de custo
Os membros do CRB que não pertençam ao quadro da IRBA têm direito a senhas de presença e a abono de transportes e ajudas de custo, cujo valor será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e Finanças.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do IRBA é o constante do quadro anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do SRPCA prestará o apoio técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento da IRBA.

Artigo 12.º
Adjunto do IRB
O lugar de adjunto do IRB é equiparado a chefe de divisão.
Artigo 13.º
Carreira técnica de inspecção
1 - A carreira de técnico de inspecção rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 14.º
Carreira técnico-profissional de inspecção
1 - A carreira de técnico profissional de inspecção rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O recrutamento para ingresso na carreira de técnico profissional de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade e um estágio de um ano, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Artigo 15.º
Reconversão
1 - O técnico auxiliar especialista do quadro da Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais, da Direcção Regional da Administração Local, da SRAP, é reconvertido para a carreira de técnico-adjunto especialista de inspecção, constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Operado o provimento, será extinto o lugar que o funcionário ocupava no quadro da Secretaria referida no número anterior.

Artigo 16.º
Regulamentos internos das corporações de bombeiros
Mantêm-se em vigor os regulamentos internos das corporações de bombeiros da Região Autónoma dos Açores em tudo o que não contrarie o presente diploma, devendo os mesmos ser revistos no prazo de 180 dias após a publicação deste.

Artigo 17.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/84/A, de 6 de Fevereiro.
2 - Até à aprovação do novo regulamento do CRB, mantém-se em vigor o Despacho Normativo 296/84, de 31 de Dezembro, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Setembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 9/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Cria a Inspecção Regional de Bombeiros (IRB), dcestinada a garantir o apoio e a superintendência nas associações humanitárias e nos corpos de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 42/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 32/87/A, de 19 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica da Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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