Decreto Regulamentar Regional 42/92/A
Considerando que importa dotar a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA), criada pelo Decreto Regulamentar Regional 32/87/A, de 19 de Novembro, dos meios mínimos capazes de responderem às exigências impostas pela estrutura já existente;
Considerando a necessidade de tornar eficaz a operacionalidade da IRBA, mediante a implementação de zonas operacionais, correspondendo, deste modo, às especificidades da Região;
Considerando, ainda, que a entrada em vigor de novos regulamentos sobre segurança contra incêndios vem acrescer as competências da IRBA nesta matéria:
Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º, em matéria de segurança contra incêndios, a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 32/87/A, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Atribuições
1 - ...
2 - Compete ainda à IRBA, em matéria de segurança contra incêndios, prosseguir as atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 4.º
Competência
1 - ...
2 - Ao IRB compete, em especial:
a) Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros da Região, em caso de catástrofes ou emergência, bem como a articulação dos mesmos com os serviços de coordenação e protecção civil legalmente definidos;
Artigo 5.º
Competência do inspector-adjunto
Ao inspector-adjunto compete exercer as funções de comando operacional dos corpos de bombeiros da Região, em caso de catástrofe ou emergência, bom como coadjuvar o IRB nas suas funções, sendo o seu substituto legal.
Artigo 6.º
Conselheiros técnicos
1 - ...
2 - Os conselheiros técnicos, em número não superior a quatro, [...]
Artigo 12.º
Inspector-adjunto
O lugar de inspector-adjunto é equiparado a director de serviços.
Artigo 14.º
Carreira técnico-profissional de inspecção
1 - ...
2 - O recrutamento para ingresso na carreira técnico-profissional de inspecção far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade e o estágio de um ano, a regulamentar por despacho do Secretário Regional da Administração Interna, ou o 12.º ano de escolaridade e experiência profissional na área, não inferior a três anos.
Art. 2.º Ao capítulo II do Decreto Regulamentar Regional 32/87/A, de 19 de Novembro, são aditadas as secções IV, V e VI, com a seguinte redacção:
SECÇÃO IV
Do Centro de Formação Profissional
O Centro de Formação Profissional é responsável pela execução das tarefas atribuídas à IRBA em matéria de instrução de pessoal dos corpos de bombeiros e, concretamente:
a) Conceber, programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do combate ao fogo, segurança de instalações contra incêndios e protecção civil;
b) Gerir as instalações e os equipamentos da IRBA destinados à formação;
c) Estudar e fomentar novas técnicas de intervenção e combate ao fogo.
O Centro de Formação Profissional é dirigido por um coordenador, directamente dependente do IRB e nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
SECÇÃO V
Do Centro do Coordenação de Segurança contra incêndios
Ao Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios compete, genericamente, a execução das tarefas atribuídas à IRBA em matéria de segurança contra incêndios e, especificamente:
a) A aplicação dos regulamentos e normas de segurança contra incêndios;
b) A formação e apoio técnico às zonas operacionais, na aplicação dos regulamentos e normas sobre segurança contra incêndios.
O Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios é dirigido por um coordenador, directamente dependente do inspector-adjunto e nomeado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
SECÇÃO VI
Do Centro do Inspecção e Coordenação Operacional
Ao Centro de Inspecção e Coordenação Operacional compete, genericamente, a execução de todas as tarefas atribuídas à IRBA em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros e em matéria de equipamento e, designadamente:
a) Garantir ligações permanentes com todos os corpos de bombeiros, por forma a conseguir uma informação permanente e adequada à sua actividade, em tempo útil;
b) Em caso de ocorrência grave ou treino, promover a mobilização rápida e eficiente dos meios e pessoal necessário;
c) Formular os pedidos de auxílio a organismos estranhos aos corpos de bombeiros que disponham de meios passíveis de utilização operacional;
d) Coordenar a actuação das zonas operacionais;
e) Propor e executar um plano geral de manutenção de viaturas e equipamentos.
O Centro de Inspecção e Coordenação Operacional é dirigido por um coordenador, directamente dependente do inspector-adjunto e numerado pelo Secretário Regional da Administração Interna.
Art. 3.º Ao capítulo III do Decreto Regulamentar Regional 32/87/A, de 19 de Novembro, são aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Coordenadores
Os coordenadores do Centro de Formação Profissional, do Centro de Coordenação de Segurança contra Incêndios e do Centro de Inspecção e Coordenação Operacional são nomeados em comisssão de serviço, por três anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com experiência relevante para o cargo.
Artigo 12.º-B
Delegados de Centro de Coordenação Operacional
1 - Os delegados de Centro de Coordenação Operacional são nomeados de entre elementos do comando dos corpos de bombeiros, pelo Secretário Regional da Administração Interna, sob proposta do IRB.
2 - O lugar de delegado de Centro de Coordenação Operacional será provido em comissão de serviço, por três anos, renováveis, e pode ser exercido a tempo completo ou parcial.
3 - O exercício deste cargo pode fazer-se em regime de acumulação com outras funções públicas, caso em que será exercido a tempo parcial.
4 - O recrutamento para o provimento do lugar far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito e com experiência relevante.
Artigo 14.º-A
Técnico auxiliar de formação
Para efeito de ingresso na carreira de técnico auxiliar de formação, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano, na área C, Secretariado.
Artigo 14.º-B
Técnico auxiliar de relações públicas
Para efeito de ingresso na carreira de técnico auxiliar de relações públicas, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11.º ano de escolaridade, área D, Administração Pública.
Art. 4.º O segundo-oficial administrativo do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, que presta serviço na área de apoio à IRBA desde 1984, é integrado em lugar da categoria de técnico-adjunto de inspecção de 1.ª classe do quadro de pessoal da IRBA.
Art. 5.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 32/87/A, de 19 de Novembro, é substituído nos termos do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 17 de Setembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)