A necessidade de um serviço de protecção civil devidamente estruturado faz-se sentir em qualquer sociedade e muito em especial numa zona com as características de descontinuidade geográfica como a Região Autónoma dos Açores, frequentemente sujeita aos abalos sísmicos e à actividade vulcânica e confrontada com problemas muito especiais no domínio das pescas e das ligações aéreas e marítimas, sobretudo sobre o Inverno.
O serviço regional de protecção civil que ora se pretende criar visa colmatar uma grave lacuna existente na Região, conjugando de forma adequada as estruturas administrativas e o associativismo e humanitarismo de diversas organizações já existentes, cuja actividade merece ser apoiada e desenvolvida. De igual forma se prevê a articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as correspondentes estruturas de âmbito nacional, tendo em vista uma maior eficiência no emprego de meios sempre que as circunstâncias o exigirem e salvaguardando situações de crise e de guerra.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - É criado o Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma dos Açores (SRPCA), na dependência da Secretaria Regional da Administração Pública.
Art. 2.º O SRPCA tem por finalidade prevenir os riscos corridos pela população e pelos respectivos bens e organizar os socorros necessários em caso de acidente, catástrofe, sinistro ou cataclismo que ocorra na Região em tempo de paz, bem como minimizar os seus efeitos.
Art. 3.º Com vista ao cumprimento das missões próprias da protecção civil, compete ao SRPCA superintender e assegurar a coordenação geral dos estudos, planos e programas a elaborar e das acções a executar pelos departamentos regionais, pelo serviço do Estado na Região, pelas autarquias locais e pelos vários organismos que concorrem para a protecção civil e garantir as relações com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).
Art. 4.º O SRPCA articulará a sua acção com associações de voluntários existentes na Região.
Art. 5.º O SRPCA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio.
Art. 6.º O SRPCA tem os seguintes órgãos:
Comissão Regional de Protecção Civil (CRPCA);
Comissões sectoriais de protecção civil (CSPCA);
Comissões locais de protecção civil (CLPCA).
Art. 7.º A CRPCA, assistida pelas CSPCA e CLPCA, providencia pela execução das medidas previstas no artigo 2.º do presente diploma e pela realização das acções conducentes à sua concretização, nomeadamente:
a) Elaborar e manter actualizados os programas e medidas legislativas necessárias ao cumprimento da missão do SRPCA;
b) Estudar e organizar previamente os meios adequados para a protecção da população e bens na ocorrência de uma catástrofe;
c) Instituir medidas de protecção e salvamento numa catástrofe, de forma a minimizar os seus efeitos;
d) Formular planos para a reabilitação da comunidade;
e) Informar a população dos perigos dos vários tipos de catástrofes e da possibilidade e meios de protecção existentes, bem como obter o seu comprometimento e motivação no planeamento de preparação para a catástrofe e nas medidas de reabilitação;
f) Manter actualizado o Plano Regional de Protecção Civil;
g) Promover os treinos gerais ou sectoriais que julgar necessários.
Art. 8.º - 1 - A CRPCA tem a seguinte constituição:
a) Presidente;
b) Representante do Ministro da República;
c) Representante do Governo Regional;
d) Representante das autarquias locais;
e) Representante do Comando-Chefe das Forças Armadas dos Açores.
2 - O presidente da CRPCA será designado pela Assembleia Regional dos Açores.
3 - A CRPCA acciona, coordena e controla todas as acções no âmbito das funções do SRPCA.
Art. 9.º Para accionar e coordenar tarefas sectoriais são criadas comissões sectoriais de protecção civil, por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta da CRPCA, com a constituição e missões a definir pelo mesmo.
Art. 10.º - 1 - Em cada município funcionará, sob orientação da CRPCA, uma comissão local de protecção civil (CLPCA), na dependência da câmara municipal, a quem competirá accionar e executar localmente as missões de protecção civil.
2 - A constituição da CLPCA será proposta pela câmara municipal, ouvida a respectiva assembleia municipal, sancionada pelo CRPCA.
Art. 11.º Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências de verbas necessárias para a execução do presente diploma.
Art. 12.º O Governo Regional elaborará a regulamentação considerada indispensável para a execução do presente decreto regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 19 de Junho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.