de 9 de Dezembro
1. A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto 16669, de 27 de Março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si, a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor.O estudo realizado para o efeito conduziu à actualização e aperfeiçoamento dessa legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior ou em soluções já adoptadas na prática administrativa.
O presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa.
Referir-se-ão em seguida algumas dessas inovações.
2. Em primeiro lugar, alarga-se o âmbito da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a qual deixa de subordinar-se à exigência de o servidor ser remunerado por vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos orçamentos respectivos, passando a ser suficiente o recebimento de remuneração sujeita pelo Estatuto ao desconto de quota. Daqui resulta o alargamento da inscrição a numerosos contratados e assalariados que dela se encontravam até agora excluídos.
Também se confere, de maneira expressa, o direito de inscrição aos que, no regime de simples prestação de serviços, se encontrem a exercer funções com continuidade sob a forma de trabalho subordinado.
Faculta-se ainda a inscrição aos servidores que, embora com mais de 55 anos de idade, possam, mediante a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, perfazer o mínimo de quinze anos até atingirem o limite de idade estabelecido para o exercício do respectivo cargo.
Além disso - e esta inovação reveste extraordinária importância -, para a constituição do período de quinze anos é levado em linha de conta o tempo de inscrição em instituições de previdência social, pelo que o referido prazo mínimo de garantia pode formar-se com tempo de trabalho coberto pela previdência pública e pela particular.
Neste caso, as pensões respectivas continuam, todavia, a ser atribuídas em separado, uma vez que a diversidade dos regimes existentes nos dois sectores não permite instituir desde já a ambicionada unificação do sistema de reforma de todos os trabalhadores. Dá-se, apesar de tudo, com o presente diploma, decidido passo nesse sentido, quer pela intercomunicação das inscrições, quer, como se verá adiante, pela criação, em certos casos, da pensão mista, abrangendo tempo de beneficiário de instituição de previdência social por serviço prestado em organismos públicos.
3. Outro princípio geral do novo regime é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre remunerações susceptíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação.
Deixam, por isso, de ser objecto de desconto, por exemplo, os abonos provenientes de participações em multas, de horas extraordinárias, de gratificações por simples inerências, e bem assim de remunerações por acumulação, no que excedam a mais elevada das retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados.
Também, de conformidade com o mesmo princípio, os servidores do Estado que, em regime de comissão ou requisição, desempenham funções em organismos corporativos ou instituições de previdência, e que, no âmbito das disposições em vigor, embora sejam aposentados com base no vencimento do cargo de origem, pagam quota pelo das funções efectivamente exercidas, passam, por força do novo Estatuto, a descontá-la apenas sobre a remuneração daquele cargo.
A contagem do tempo de serviço do funcionalismo ultramarino que, ingressando nos quadros da metrópole, se torna subscritor da Caixa Geral de Aposentações é admitida sem pagamento de quaisquer quotas à mesma Caixa, desde que tenha sido contado pelos competentes serviços do ultramar para a aposentação, numa equivalência interterritorial que se considerou indispensável firmar.
Faculta-se também, na sequência do disposto no Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, a ampla contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e a outras entidades públicas, com expressa referência aos organismos de coordenação económica e à administração ultramarina, bem como ao serviço gratuito.
Os funcionários que anteriormente prestaram serviço em organismos públicos e pagaram quotas para as instituições de previdência social, como sucede com os que exerceram funções nos organismos de coordenação económica, têm direito à contagem desse tempo, podendo optar pelo pagamento das quotas respectivas, com a consequente constituição de uma única pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ou pela dispensa de tal pagamento, caso em que a pensão englobará duas parcelas, uma da responsabilidade da mesma Caixa e outra a cargo da respectiva instituição de previdência, em função do tempo de serviço prestado numa e noutra situação.
São abolidos os juros nas futuras liquidações de quotas pela contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor e suaviza-se o pagamento em prestações das quotas e outras importâncias que, por se encontrarem em divida na altura da aposentação, passam a ser descontadas na pensão, fixando-se o limite desse desconto em 15 por cento do montante mensal da mesma pensão, salvo se o interessado pretender suportar prestações mais elevadas.
4. Ao indicar-se, como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para o que está ou vier a ser fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas categorias de pessoal.
Não seria, com efeito, o Estatuto da Aposentação o lugar mais próprio para fixar esse limite, dada a especificidade das situações a contemplar e a necessidade evidente de, em cada uma delas, ir ajustando as soluções adoptadas à evolução do condicionalismo que as determina.
Na aposentação extraordinária, incluída a pensão de invalidez de militares, prescinde-se, em qualquer caso, da exigência do mínimo de 15 por cento quanto ao grau de desvalorização sofrida, bem como do mínimo da prestação de dez anos de serviço no que respeita às doenças contraídas em serviço e por motivo dele.
Permite-se ainda ao sinistrado, seja qual for o seu grau de incapacidade, que requeira a aposentação desde logo ou dentro do ano seguinte à cessação definitiva de funções.
Por outro lado, a eliminação da qualidade de subscritor, desde que não resulte de pena expulsiva, não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária, se e nos termos em que a pudesse pedir o interessado na data dessa eliminação.
5. Uma das inovações mais importantes do presente Estatuto, e que constitui corolário do princípio anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo da pensão de aposentação, cujo regime será muito mais favorável para os servidores do Estado.
Assim, diversamente do que sucede na legislação actual, consideram-se, a partir de agora, no cálculo, da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota.
Deixa também de fazer-se o desconto de um nono que presentemente incidia, ao calcular-se a pensão sobre o montante do vencimento ou salário, quando o servidor se aposentava com menos de 37 anos de serviço.
Elimina-se, sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo. Nos demais casos, em paralelo com o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, reduz-se, para idêntico efeito, de três para dois anos o período mínimo de exercício do último cargo.
Os subscritores que, em regime de requisição ou de comissão, exercem funções nos organismos de coordenação económica e nos serviços ultramarinos passam a poder aposentar-se com base nas remunerações que neles auferem, desde que a permanência nuns ou noutros seja, pelo menos, de dois anos.
No que se refere à aposentação compulsiva, é uniformizada a redução que sofre a pensão, fixando-se, em todos os casos, esta última em 75 por cento do valor da pensão de aposentação normal correspondente.
Os acidentes em serviço são regulados, em paralelismo com a legislação dos acidentes de trabalho, como fonte de responsabilidade pelo risco e da correlativa indemnização, acrescendo esta, sob a forma de pensão, à devida pela aposentação ordinária. Dentro dessa linha de orientação se regula ainda a posição jurídica da Caixa no tocante à responsabilidade civil de terceiros pelo acidente.
No que respeita à actualização de pensões, tendo em vista a sua possível harmonização com o nível das remunerações estabelecidas para os servidores na efectividade, prescinde-se da promulgação de diploma legal fazendo-se tão-só depender de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a oportunidade e os termos da actualização a fazer.
O princípio da participação na responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal, que já hoje vigora em relação aos CTT, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, Caixa Geral de Depósitos e Imprensa Nacional-Casa da Moeda, é tornado extensivo a várias entidades e serviços públicos expressamente indicados, bem como aos que vierem a ser designados em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
O mencionado regime aplica-se igualmente às províncias ultramarinas, pelo que o tempo de serviço do seu pessoal que passe a subscritor da Caixa Geral de Aposentações é contado por esta, se o tiver sido por aquelas, sem haver lugar, como já se referiu, a pagamento ou transferência de quotas, suportando a administração ultramarina o encargo da pensão proporcionalmente ao tempo de serviço que lhe tiver sido prestado.
Regime idêntico se observará na hipótese inversa de o subscritor passar para os quadros ultramarinos, caso em que suportará a Caixa, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na metrópole, a parte do encargo que lhe competir na pensão que vier a ser fixada pela administração ultramarina.
6. Continua a manter-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos (incluindo os organismos de coordenação económica), províncias ultramarinas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relegando-se as excepções para os preceitos especiais da lei, mas esclarece-se que a proibição não abrange a mera prestação de serviços, quando esta se verifique em condições que excluam o direito de inscrição na Caixa.
Os aposentados que, de futuro, nos casos em que a lei o permita, passem a exercer funções públicas deixam de poder optar pela remuneração correspondente ao cargo exercido, ficando a receber a totalidade da pensão de aposentação e um terço da referida remuneração, salvo se maior percentagem for fixada.
Outra inovação importante é a que confere aos familiares do aposentado, quando este faleça, o direito a um subsídio de montante igual a tantas pensões mensais quantos os meses de vencimento que a lei estabelece para o subsídio por morte dos servidores no activo.
7. Em matéria processual, admite-se a realização de novos exames médicos para verificação do agravamento do grau de incapacidade sofrida por motivo de acidente de trabalho ou tacto equiparado e cria-se um processo especial de justificação para suprir, quando for caso disso, a impossibilidade de se obter certidão ou informação comprovativas do tempo de serviço.
Regula-se ainda a revisão, rectificação, revogação, reforma e anulação das resoluções, em termos mais conformes com o regime geral do acto administrativo, e definem-se claramente as condições para a formação do indeferimento tácito do recurso gracioso.
8. O regime geral estabelecido no presente Estatuto aplica-se também à reforma de militares em tudo o que não for incompatível com as disposições especiais que no mesmo diploma se contém.
Alguns desses preceitos especiais envolvem, de resto, alterações à legislação em vigor.
Assim, os limites máximos que se encontravam fixados para as gratificações de voo e imersão deixam de subsistir, na medida em que as mesmas gratificações passam a fazer parte das remunerações a considerar para efeitos de cálculo da pensão.
Reduz-se de cinco para dois anos o prazo mínimo de permanência dos militares em comissão civil, nos casos em que a pensão pode ter por base a remuneração do cargo exercido, e aplica-se o referido prazo aos cargos que a lei considera de comissão normal.
Os militares na situação de reserva que se encontrem em serviço pelo período mínimo de um ano beneficiarão agora, para cômputo da pensão de reforma, dos novos vencimentos entretanto fixados, independentemente do tempo de serviço prestado no domínio da vigência destes últimos.
Criam-se novos mínimos para base da pensão de reforma extraordinária, tendo em linha de conta a remuneração dos postos a que o militar ficou privado de ascender por motivo de acidente de serviço ou facto equiparado.
9. O presente Estatuto, embora se aplique aos processos pendentes, respeita os casos que se encontrem resolvidos, bem como os efeitos das liquidações, já fixadas, de quotas, juros e outros encargos que resultem de contagens de tempo.
Além da legislação expressamente revogada, opera-se, por força do Estatuto, a revogação tácita de numerosíssimos preceitos incluídos em mais de uma centena de diplomas legais.
10. Anote-se, por último, que a receita proveniente das quotas dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por si só insuficiente para ocorrer aos encargos com as pensões, deverá continuar a ser completada com a contribuição do Estado, a qual já excede, presentemente, 400000 contos anuais.
E o montante dessa contribuição terá de ser, agora, reforçado de modo apreciável, para assegurar à Caixa o equilíbrio financeiro que as consideráveis melhorias introduzidas pelo presente Estatuto no regime da aposentação naturalmente comprometeriam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Estatuto da Aposentação
PARTE I
CAPÍTULO I
Inscrição
ARTIGO 1.º
(Direito de inscrição)
1. São obrigatòriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do artigo 6.º 2. O disposto no número anterior não é aplicável:a) Aos que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;
b) Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa.
ARTIGO 2.º
(Manutenção de anterior direito)
O disposto no artigo 1.º não prejudica o direito de inscrição atribuído por lei especial anterior ao exercício de quaisquer funções.
ARTIGO 3.º
(Modo de inscrição)
1. A inscrição efectua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respectivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções.2. Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação.
ARTIGO 4.º
(Idade máxima)
1. A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de quinze anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.2. Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o n.º 1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice.
ARTIGO 5.º
(Quota para a aposentação)
1. O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.2. Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:
a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;
b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultâneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.
3. A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
(Incidência da quota)
1. Para os efeitos do presente diploma, e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.
ARTIGO 7.º
(Desconto da quota)
1. Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherão, em duplicado, relação discriminativa dos descontos feitos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.2. As relações dos descontos serão agrupadas pela ordem alfabética dos distritos e acompanhadas de modelo oficialmente aprovado, devidamente preenchido.
3. As folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral da Fazenda Pública o total dos descontos nelas incluídos.
4. A Direcção-Geral da Fazenda Pública promoverá, durante o mês imediato, a entrega à Caixa da importância total dos descontos a que se refere este artigo.
ARTIGO 8.º
(Entrega directa do desconto)
1. Os serviços não sujeitos a remessa de folhas às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, em conta da Caixa Geral de Aposentações e no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, a importância dos descontos arrecadados.2. A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo oficialmente aprovado.
3. De igual modo procederão as entidades ou organismos onde os subscritores da Caixa se encontrem, nos termos previstos na lei, a prestar serviço.
ARTIGO 9.º
(Mecanização do serviço)
O sistema previsto nos artigos 7.º e 8.º pode, mediante acordo entre a Caixa e as demais entidades interessadas, ser alterado para efeitos de mecanização dos serviços.
ARTIGO 10.º
(Pagamento directo da quota)
Os subscritores legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que esta não esteja sujeita a desconto de quotas serão admitidos a fazer o pagamento delas directamente à Caixa, com base na remuneração do cargo pelo qual estão inscritos, ou a regularizar esse pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 13.º(Comissão e serviço militar)
1. O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 25.º, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
3. Quando o serviço for prestado nos termos do n.º 1 a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a quota continuará a incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.
ARTIGO 12.º
(Comissão no ultramar)
As quotas descontadas ao subscritor que desempenhe funções na administração ultramarina, nos termos do n.º 1 do artigo precedente, ficarão retidas nos cofres desta última para os fins previstos nos artigos 19.º e 63.ºARTIGO 13.º
(Regularização e pagamento de quotas)
1. A regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado efectuar-se-á com base na remuneração e na quota praticadas nessa época, com o acréscimo de juros à taxa de 4 por cento ao ano, se a falta de oportuna inscrição for imputável ao subscritor.
2. Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço prestado nas condições do número anterior.
3. Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data do seu requerimento e na taxa então vigente.
ARTIGO 14.º
(Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina)
Não são devidas quotas à Caixa relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor à administração ultramarina e por esta contado para efeitos de aposentação.
ARTIGO 15.º
(Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência)
1. O subscritor poderá pedir a dispensa do pagamento de quotas pela contagem de tempo de serviço prestado aos organismos de coordenação económica ou a outras entidades referidas no artigo 1.º, desde que tenham sido pagas as contribuições para reforma, devidas por esse período, à respectiva instituição de previdência social.
2. O pedido formulado nos termos do número anterior implica opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 63.º e o seu deferimento será desde logo comunicado à instituição de previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe.
ARTIGO 16.º
(Pagamento de quotas em dívida)
1. O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimo de novos juros, por meio de desconto em folha, até ao máximo de cento e vinte prestações.2. Se o pagamento referido no número anterior implicar o desconto, em cada mês, de importância superior à da quota do subscritor, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual ao da mesma quota.
3. Na falta de declaração em contrário, feita dentro do prazo de trinta dias, a contar da expedição pela Caixa do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo pagamento em prestações e pelo número máximo destas.
4. Se o interessado estiver em situação em que não receba remuneração ou não sofra desconto de quota, fará o pagamento directamente à Caixa, nas condições que esta fixar para execução do estabelecido nos números anteriores.
5. A Caixa, no caso de não cumprimento do disposto no n.º 4, notificará o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, sob pena de ficar sem efeito a contagem do tempo de serviço que exceda o correspondente às importâncias já satisfeitas e de a mesma só poder ser objecto de novo requerimento mediante liquidação imediata do total devido.
ARTIGO 17.º
(Custas ou despesas a liquidar com a quota)
Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, nos termos fixados pela Caixa, o das quantias em dívida por custas ou despesas a cargo do subscritor.
ARTIGO 18.º
(Desconto de encargos na pensão)
1. O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respectiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido.2. Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 15 por cento da importância de cada pensão.
ARTIGO 19.º
(Parte devida a outras entidades)
As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos responsáveis, nos termos do artigo 63.º pela aposentação pertencem às mesmas entidades, sendo as que a Caixa arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos respectivos, incluindo os mencionados no n.º 7 do artigo 63.ºARTIGO 20.º
(Extinção da responsabilidade)
A responsabilidade pelas importâncias referidas no artigo 18.º e pelas indemnizações previstas no n.º 3 do artigo 57.º, que se encontrem em dívida à Caixa, cessa com a definitiva eliminação do subscritor ou com a extinção da situação de aposentado.
ARTIGO 21.º
(Restituição e retenção)
1. Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.2. As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritores, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação.
3. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
4. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.
5. As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efectivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.
ARTIGO 22.º
(Eliminação do subscritor)
1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º
ARTIGO 23.º
(Cadastro do subscritor)
1. A Caixa manterá actualizado o cadastro de cada subscritor, dele fazendo constar as situações funcionais do interessado, a sua posição relativamente ao pagamento de quotas e o grau de desvalorização por acidentes de serviço ou factos equiparados.2. Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º
CAPÍTULO II
Tempo de serviço
ARTIGO 24.º
(Tempo do subscritor)
1. É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.2. Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1.
3. Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial.
ARTIGO 25.º
(Tempo acrescido)
É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor:a) O tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito;
b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica;
c) A percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação;
d) O tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação.
ARTIGO 26.º
(Tempo sem serviço e tempo parcial)
1. Contar-se-á por inteiro, para eleitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:a) O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsidio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;
b) O tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.
2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
ARTIGO 27.º
(Tempo não contável)
Não será contado o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação.
ARTIGO 28.º
(Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)
1. Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º 2. O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo.
ARTIGO 29.º
(Pedido de contagem)
1. A contagem do tempo acrescido, pelo qual não se mostrem pagas as correspondentes quotas, depende de requerimento do subscritor.2. O requerimento implica o pedido de pagamento das quotas e será acompanhado da documentação necessária à contagem, aplicando-se à prova complementar o disposto no n.º 3 do artigo 86.º 3. A junção de prova de tempo de serviço considerar-se-á como requerimento da respectiva contagem.
ARTIGO 30.º
(Restrição da contagem)
O pedido a que se refere o artigo anterior entende-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer, no momento, o máximo relevante para a aposentação e pode o requerente restringi-lo a uma parcela determinada ou à que venha a julgar-se suficiente para preencher o tempo mínimo para a mesma aposentação.
ARTIGO 31.º
(Acumulação de cargos)
O tempo de serviço prestado simultâneamente em dois ou mais cargos ou situações não é contado cumulativamente, sem prejuízo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial.
ARTIGO 32.º
(Perda do direito à contagem)
1. A cessação definitiva de funções, imposta com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, determina a perda do direito à contagem de todo o tempo de serviço anterior e de qualquer tempo posterior até à readmissão em funções públicas.2. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.
ARTIGO 33.º
1. Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-á apenas o número de anos completos.2. Para os efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar:
a) Qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 43.º;
b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a);
c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos.
3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do artigo 25.º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor.
4. Quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, sòmente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo.
ARTIGO 34.º
(Processo de contagem)
1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado:a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação;
b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º 2. As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa, ou, em recurso, pelo Ministro das Finanças, são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou, antes dela, mediante novas decisões das entidades que as proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação de lei.
CAPÍTULO III
Direito de aposentação
ARTIGO 35.º
(Fundamento do direito de aposentação)
O direito de aposentação depende da qualidade de subscritor, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º
ARTIGO 36.º
(Formas de aposentação)
1. A aposentação pode ser ordinária ou extraordinária, voluntária ou obrigatória.2. A aposentação é ordinária quando pressupõe o exercício de funções pelo tempo mínimo fixado no artigo seguinte; é extraordinária quando a natureza da sua causa dispensa esse pressuposto.
3. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição da autoridade competente.
ARTIGO 37.º
(Aposentação ordinária)
1. A aposentação ordinária verifica-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar pelo menos 60 anos de idade e 40 de serviço.2. Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo pelo menos 40 anos de idade e 15 de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;
c) Seja punido com a pena de aposentação compulsiva.
3. Os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.
4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
ARTIGO 38.º
(Aposentação extraordinária)
A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos de idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;
b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.
ARTIGO 39.º
(Aposentação voluntária)
1. A aposentação depende necessàriamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, na alínea c) do artigo 38.º e no artigo 40.º 2. A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º e nas alíneas a) e b) do artigo 38.º 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 15 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.4. O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º ou de publicado diploma legal que estabeleça alteração geral de vencimentos do funcionalismo, abrangendo o cargo do requerente.
ARTIGO 40.º
(Aposentação de antigo subscritor)
A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após quinze anos de subscritor e não houver resultado da aplicação de pena expulsiva;
b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
ARTIGO 41.º
(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)
1. Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.
2. A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.
3. Poderá também ser promovida pelo serviço a que se refere o número anterior a aposentação extraordinária prevista nas alíneas a) e b) do artigo 38.º
ARTIGO 42.º
(Aposentação compulsiva)
1. A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.2. A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne os pressupostos de idade e tempo de serviço exigíveis, nos termos do artigo 37.º para a aposentação ordinária.
ARTIGO 43.º
(Regime de aposentação)
1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
c) O interessado atinja o limite de idade;
d) Se profira decisão que imponha a aposentação compulsiva.
2. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.
3. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º
ARTIGO 44.º
(Cargo pelo qual se verifica a aposentação)
1. O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa.
2. Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem.
ARTIGO 45.º
(Concorrência de cargos)
1. O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que a lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultâneamente exercidos.2. O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.
CAPÍTULO IV
Pensão de aposentação
ARTIGO 46.º
(Direito à pensão)
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
ARTIGO 47.º
(Remuneração mensal)
1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
2. Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
3. Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efectuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
ARTIGO 48.º
(Remunerações a considerar)
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
ARTIGO 49.º
(Subscritores em serviço militar)
No caso de aposentação extraordinária motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
ARTIGO 50.º
(Sucessão de cargos)
1. Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no n.º 2 do artigo 33.º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.2. Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á sòmente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.
ARTIGO 51.º
(Aposentação pela média das remunerações do decénio)
1. Se o subscritor provar que a média mensal de remunerações efectivamente recebidas nos últimos dez anos, líquidas do desconto de quotas, é de montante superior ao que, nos termos dos artigos anteriores, serviria de base à pensão, será esta fixada a partir da média referida.
2. Para os efeitos do número anterior serão relevantes todas as remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das resultantes da acumulação de outros cargos.
ARTIGO 52.º
(Subscritores em serviço nos organismos de coordenação
económica e na administração ultramarina)
1. Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções.
2. O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.
ARTIGO 53.º
(Cálculo da pensão)
1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, líquida da respectiva quota e multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.
3. Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 19.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:
a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;
b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.
4. O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.
ARTIGO 54.º
(Pensão de aposentação extraordinária)
1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a quarenta anos.
2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for sòmente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:
a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;
b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.
3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.
ARTIGO 55.º
(Pensão equiparada à extraordinária)
Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária.
ARTIGO 56.º
(Redução da pensão)
1. No caso de aposentação compulsiva, a pensão é reduzida a 75 por cento do seu montante normal, salva o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 42.º 2. A redução incidirá apenas sobre a parcela a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º, na hipótese prevista no artigo 55.ºARTIGO 57.º
(Deduções na pensão)
1. Ao quantitativo anual da pensão deduzir-se-á o imposto do selo e a taxa de 1 por mil para compensação das despesas de expediente e correio.2. A Caixa entregará nos cofres do Estado a importância do imposto do selo, calculada sobre o total das pensões abonadas no mês anterior.
3. Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.
4. O quantitativo da pensão e o dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
ARTIGO 58.º
(Alteração da pensão)
1. A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada.2. Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:
a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa;
b) Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo;
c) Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão.
ARTIGO 59.º
(Actualização de pensões)
A actualização das pensões, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, dependerá de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
ARTIGO 60.º
(Indemnização de acidente ou facto equiparado)
A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.
ARTIGO 61.º
(Responsabilidade de terceiros)
1. A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina.2. Se o interessado receber do responsável indemnização de danos patrimoniais que compreendam incapacidade ou desvalorização relevantes para a pensão de aposentação, far-se-á nesta a correspondente redução, até ao limite da pensão ordinária.
3. A Caixa, uma vez preferida resolução definitiva sobre o direito à pensão extraordinária, terá acção de regresso contra os terceiros responsáveis, para obter deles o valor a que se refere o artigo precedente, se o interessado o não houver exigido no prazo de um ano a contar do acidente ou facto equiparado.
ARTIGO 62.º
(Direitos da Caixa)
1. À Caixa assistem ainda os seguintes direitos:a) De intervir como parte principal no processo em que o lesado exija dos responsáveis, em qualquer tribunal, a indemnização respectiva;
b) De simplesmente reclamar, por meio de ofício, até ao julgamento do mesmo processo, a indemnização referida no artigo 60.º;
c) De obter sentença de condenação dos réus no pagamento, a seu favor, da indemnização mencionada e de a executar, beneficiando do privilégio de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas com prioridade sobre estes.
2. Sempre que o lesado seja subscritor da Caixa, deverá o tribunal por onde corra o processo referido na alínea a) do número anterior notificá-la oficiosamente do despacho que designar o dia do julgamento.
ARTIGO 63.º
(Atribuição dos encargos da aposentação)
1. As autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal suportarão, nos termos e dentro dos limites da legislação respectiva, e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, os encargos com as pensões de aposentação abonadas pela Caixa.
2. Passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa, em relação a todo o tempo de serviço que lhes tenha sido prestado, os seguintes serviços e entidades:
a) Os que a lei qualifique de empresas públicas;
b) As províncias ultramarinas;
c) As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e os respectivos Serviços Municipalizados;
d) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
e) Os demais serviços ou entidades, dotados de receitas próprias e que reúnam condições para suportar o encargo, a indicar em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
3. A responsabilidade dos serviços e entidades mencionados nos números anteriores compreende o encargo pela aposentação do pessoal que neles se encontre em regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º 4. O encargo, com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, é suportado pela respectiva instituição de previdência.
5. Os encargos referidos nos números anteriores serão pagos à Caixa até ao fim do mês seguinte àquele a que a pensão respeita.
6. A responsabilidade prevista neste artigo não prejudica a obrigação de pagamento pelo subscritor de quotas e indemnizações devidas nos termos do presente Estatuto.
7. Os encargos com as pensões de aposentação pelo ultramar do pessoal que tenha sido subscritor da Caixa são suportados por esta e pelos serviços e entidades referidos nos n.os 1, 2 e 4, em função do tempo de serviço respectivo, competindo à Caixa, quando tiver arrecadado as quotas correspondentes, a transferência para os serviços ultramarinos das importâncias destinadas a satisfazer esses encargos.
ARTIGO 64.º
(Pagamento da pensão)
1. A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.2. A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos, mediante prova periódica de vida.
3. Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, poderá o conselho de administração, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas ao cônjuge, parente, familiar ou a pessoa idónea que superintenda na prestação de alimentos e de assistência ao mesmo aposentado.
4. O Conselho poderá mandar examinar o aposentado por médicos da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, substituir a que tiver designado.
ARTIGO 65.º
(Suplementos à pensão)
Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.
ARTIGO 66.º
(Habilitação de herdeiros)
Os herdeiros do aposentado, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.
ARTIGO 67.º
(Acumulação de pensões)
A pensão de aposentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25.º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas.
ARTIGO 68.º
(Prescrição de pensões)
1. As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma.2. O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.
3. O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.
ARTIGO 69.º
(Arquivo de documentos)
1. A Caixa não é obrigada a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento das pensões ou subsídios.2. Decorrido esse prazo não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.
ARTIGO 70.º
(Penhora de pensões)
1. As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.2. A Caixa fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.
ARTIGO 71.º
(Suspensão de pensão)
O pagamento da pensão suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou criminal nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 77.ºARTIGO 72.º
(Perda do direito à pensão)
O direito à pensão extingue-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 82.ºCAPÍTULO V
Situação de aposentação
ARTIGO 73.º
(Passagem à aposentação)
1. A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.2. Os subscritores a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.
ARTIGO 74.º
(Direitos e deveres do aposentado)
1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade.
2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.
ARTIGO 75.º
(Sustação do abono de pensão)
Se na data da passagem à situação de aposentação ou à prevista no n.º 2 do artigo 99.º o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, só a partir do termo desta se iniciará o abono da respectiva pensão.
ARTIGO 76.º
(Penas disciplinares)
1. Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.2. A pena de demissão ou equivalente determina a perda definitiva do direito à pensão.
ARTIGO 77.º
(Penas criminais)
1. À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.2. A condenação definitiva em suspensão de emprego público ou em suspensão de direitos políticos acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente.
ARTIGO 78.º
(Incompatibilidades)
1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidàriamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.
ARTIGO 79.º
(Exercício de funções publicas por aposentados)
Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.
ARTIGO 80.º
(Nova aposentação)
1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
ARTIGO 81.º
(Contagem de tempo aos ex-aposentados)
O regime estabelecido no n.º 2 do artigo precedente é ainda aplicável ao caso de o novo subscritor haver estado anteriormente na situação de aposentado e esta se encontrar extinta.
ARTIGO 82.º
(Extinção da aposentação)
1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:a) Demissão ou sanção equivalente;
b) Renúncia ao direito à pensão;
c) Prescrição do mesmo direito;
d) Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;
e) Falecimento.
2. Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.
3. Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.
4. Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.
ARTIGO 83.º
(Subsídio por morte)
1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.
3. A declaração relativa ao destinatário do subsídio será remetida à Caixa, a pedido desta, pelo serviço onde estiver depositada, ou, na sua falta, directamente entregue na mesma Caixa pelo aposentado.
CAPÍTULO VI
Processo de aposentações
ARTIGO 84.º
(Instauração do processo)
1. O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.2. O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
3. O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.
ARTIGO 85.º
(Cadastro e contagens)
Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.
ARTIGO 86.º
(Prova das condições para a aposentação)
1. O competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação.
2. Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória.
3. Qualquer prova complementar a cargo do interessado só pode ser considerada quando oferecida no prazo que, para o efeito, a Caixa houver fixado.
ARTIGO 87.º
(Prova do tempo de serviço)
O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.
ARTIGO 88.º
(Suprimento da prova de tempo de serviço)
1. Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.
2. Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução.
3. Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado sòmente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito.
ARTIGO 89.º
(Exame médico)
1. O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa ainda de verificação da incapacidade ou do grau de desvalorização e da sua conexão com o acidente de serviço ou facto equiparado.2. A incapacidade será verificada por serviço médico diferente do referido no número anterior, nos casos e termos previstos em lei especial.
ARTIGO 90.º
(Junta médica da Caixa)
As juntas médicas serão compostas por dois médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um administrador ou delegado seu.
ARTIGO 91.º
(Juntas ordinárias)
As juntas médicas ordinárias reunirão periòdicamente e na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.
ARTIGO 92.º
(Juntas extraordinárias)
A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias:a) Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer;
b) Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.
(Encargos com a apresentação à junta)
1. O requerente da aposentação pagará prèviamente à Caixa, pela sua apresentação à junta ordinária ou extraordinária, a taxa de 50$00.
2. No caso de junta médica extraordinária, o interessado que a pediu ou requereu a aposentação pagará também prèviamente à Caixa a despesa que for fixada para a sua realização.
3. Se a aposentação for obrigatória, o pagamento prévio da despesa a que se refere o n.º 2 será feito pelos serviços que solicitarem a realização da junta.
ARTIGO 94.º
(Novo exame)
1. O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.2. O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
8. A administração da Caixa poderá determinar que a respectiva junta médica seja constituída por médicos diferentes dos que intervieram no exame anterior.
ARTIGO 95.º
(Juntas de revisão)
1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de sessenta dias após o exame precedente e sobre o qual será ouvida a Caixa:
b) Mediante requerimento justificativo do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame, e igualmente informado pela Caixa.
2. Pela realização da junta é devida a taxa de 250$00, a pagar prèviamente à Caixa pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.
3. As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área de residência do interessado, sendo constituídas por três médicos da Caixa Nacional de Previdência, dois dos quais serão o chefe dos serviços médicos e o respectivo adjunto, presidindo um administrador.
ARTIGO 96.º
(Elementos médicos complementares)
1. Sempre que uma junta médica considere necessária a apresentação de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista poderá a administração da Caixa requisitá-los aos competentes serviços do Estado, que lhos remeterão directamente.2. Além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros.
3. A despesa a que houver lugar com as requisições previstas no n.º 1 será satisfeita pelo requerente da aposentação no próprio serviço onde se proceder aos exames, ou por intermédio da Caixa, se assim for acordado entre esta e a direcção do mesmo serviço.
(Resolução final)
1. Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.2. Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisòriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.
ARTIGO 98.º
(Sustação da resolução)
Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções.
ARTIGO 99.º
(Termo do serviço)
1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.2. Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3. Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade.
4. A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem.
ARTIGO 100.º
(Publicação da aposentação)
1. Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário do Governo, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.2. Em relação aos subscritores a que, por força de lei especial, não seja aplicável o regime do n.º 3 do artigo 99.º, a mudança de situação será desde logo publicada.
3. Na publicação a que se referem os números anteriores, indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, o montante da pensão.
4. Nos casos em que, por lei especial, não haja lugar à publicação prevista neste artigo, será a mesma substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.
ARTIGO 101.º
(Revisão das resoluções)
1. As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão:a) Quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes;
b) Quando, pela forma prevista no artigo 94.º, se verifique o agravamento do grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo da pensão.
2. Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º
(Revogação e rectificação das resoluções)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.
ARTIGO 103.º
(Recursos)
1. De quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 97.º haverá recursos para o Ministro das Finanças.2. Das decisões definitivas e executórias do Ministro haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
ARTIGO 104.º
(Interposição do recurso gracioso)
1. Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.2. O recurso considera-se interposto com a entrada na Caixa de petição, dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.
3. O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; na falta do depósito, será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor da Caixa.
4. O recurso não tem efeito suspensivo.
ARTIGO 105.º
(Não seguimento do recurso)
1. O conselho de administração da Caixa negará seguimento ao recurso se o preparo não for depositado no prazo legal ou se ocorrer outra causa que obste ao conhecimento do seu objecto.2. Da resolução proferida ao abrigo do número anterior pode o interessado recorrer, nos termos dos artigos precedentes.
ARTIGO 106.º
(Reparação e sustentação da resolução)
1. O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.
2. Se a, resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.
3. Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.
4. Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.
ARTIGO 107.º
(Custas do recurso)
1. O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor da Caixa.2. As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.
3. Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.
4. Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através de desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.
ARTIGO 108.º
(Competência para as resoluções)
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores.2. A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória, nos casos seguintes:
a) Se disposição especial o exigir;
b) Se houver de resolver-se sobre a alteração ou perda da pensão e a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
c) Se o próprio conselho o determinar;
d) Se os dois administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3. Os despachos de mero expediente ou de carácter preparatório podem ser proferidos por um só administrador ou, quando autorizado em conselho, pelo competente director de serviços.
ARTIGO 109.º
(Notificações. Indeferimento tácito)
1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa e, em caso de recurso, da remessa do processo ao Ministro das Finanças e da respectiva decisão.
2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.
3. O prazo legal para a verificação do indeferimento tácito do recurso conta-se a partir da data em que o processo é recebido no Gabinete do Ministro.
ARTIGO 110.º
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante os prazos de reclamação ou de recurso.
ARTIGO 111.º
(Processos que não sejam de aposentação)
1. Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações.
2. O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º
PARTE II
Regimes especiais
CAPÍTULO I
Reforma de militares
ARTIGO 112.º
(Âmbito e regime)
1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma.2. À matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.
ARTIGO 113.º
(Inscrição de militares)
1. Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais.
2. Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.
ARTIGO 114.º
(Subscritores na reserva)
Aos subscritores que passem a receber pensão de reserva continua a ser feito em folha o desconto de quotas para a Caixa sobre o quantitativo da mesma pensão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 117.ºARTIGO 115.º
(Tempo sem serviço)
Contar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respectivas:a) Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço;
b) Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.
ARTIGO 116.º
(Resoluções sobre contagem de tempo)
As resoluções sobre contagem de tempo acrescido dos subscritores militares, bem como a forma de desconto das respectivas quotas, serão comunicadas pela Caixa às competentes autoridades militares.
ARTIGO 117.º
(Tempo de serviço na reserva)
1. Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva.2. No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.
ARTIGO 118.º
(Casos de reforma)
1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:a) Atinjam o limite de idade;
b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica competente;
c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto;
d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;
e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;
f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.
2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:
a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º;
b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38.º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez.
ARTIGO 119.º
(Exame médico)
1. O exame de militares, para os efeitos do artigo anterior, compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.2. Compete, porém, à junta médica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.
ARTIGO 120.º
(Passagem da reserva à reforma)
1. Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, a remuneração a considerar, para os efeitos do artigo 43.º, é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.2. Se o militar houver prestado serviço na reserva durante o período mínimo de um ano, atender-se-á à remuneração que estiver fixada à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º 3. O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
4. Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.
ARTIGO 121.º
(Base do cálculo da pensão)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo.2. Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço, recebidas no último posto em que foi prestado, pelo pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea, nas tropas pára-quedistas, nas guarnições de submersíveis ou como mergulhador da Armada.
ARTIGO 122.º
(Pensão com base em outro cargo)
O militar dos quadros permanentes que esteja a exercer continuadamente, nos últimos dois anos, cargo considerado de comissão normal pela legislação militar ou, a titulo definitivo, cargo civil poderá optar pela pensão de reforma que corresponda à remuneração permanente de qualquer desses cargos, desde que os mesmos confiram direito de aposentação.
ARTIGO 123.º
(Remunerações mínimas)
1. Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração permanente inferior à de marinheiro, é esta que se considerará para cálculo da pensão.2. O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes:
a) De aspirante a oficial, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros;
b) De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.
ARTIGO 124.º
(Redução da pensão)
A pensão será reduzida de acordo com o disposto no artigo 56.º somente no caso de mudança de situação imposta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 118.ºARTIGO 125.º
(Separação de serviço)
Os militares separados do serviço estão sujeitos às restrições estabelecidas pelas leis militares para essa situação.
ARTIGO 126.º
(Pensão transitória)
A pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo.
CAPÍTULO II
Pensão de invalidez de militares
ARTIGO 127.º
(Fundamento da pensão)
1. Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.2. O disposto no número anterior abrange os capelães militares eventuais.
ARTIGO 128.º
(Fixação da pensão)
1. A pensão de invalidez é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração liquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º 2. A remuneração mínima a considerar será fixada:a) Na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, relativamente aos aspirantes milicianos ou das reservas naval e marítima e ao pessoal que frequente qualquer curso de preparação para oficial miliciano ou das mesmas reservas;
b) Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequente qualquer curso de alistamento de sargento dos quadros permanentes ou de preparação para sargento miliciano ou das reservas referidas;
c) No n.º 1 do citado artigo, para os demais militares.
3. Os interessados não estão sujeitos ao pagamento de quotas relativamente ao tempo de serviço contado, nem ao de indemnizações que sejam inerentes a alterações de vencimentos.
4. Para efeitos de cálculo do grau de desvalorização, atender-se-á à função militar do interessado se não puder averigua-se a sua profissão civil.
ARTIGO 129.º
(Processo)
O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.
ARTIGO 130.º
(Pagamento da pensão)
1. O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.2. No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.
ARTIGO 131.º
(Situação do beneficiário)
Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.
PARTE III
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 132.º
(Vigência e aplicação do Estatuto)
1. O presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973 e é aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, aos processos pendentes.2. No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.
ARTIGO 133.º
(Subsistência de resoluções)
1. Não são prejudicadas pelo disposto neste diploma as resoluções através das quais a Caixa haja reconhecido direitos de inscrição ao abrigo do Decreto-Lei 46307, de 27 de Abril de 1965, e bem assim as liquidações de quotas, juros, indemnizações e outros encargos já descontados em folha pelos serviços competentes ou que tenham sido objecto de resolução da mesma Caixa embora não esteja ainda iniciado o respectivo pagamento.2. Subsiste igualmente inscrição dos subscritores exonerados dos seus cargos, que se haja mantido por virtude do disposto no artigo 187.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro do 1945.
ARTIGO 134.º
(Subsistência da quota anterior)
A quota dos subscritores inscritos anteriormente a 1 de Outubro de 1954 mantém-se em 5 por cento, se a sua remuneração base não excede 1200$00 por mês.
ARTIGO 135.º
(Quota anterior de militares na reserva)
Os militares na situação de reserva continuam sujeitos ao desconto, quando devido, da quota de 4 por cento, relativamente ao tempo de serviço anterior à data da elevação dessa taxa, se a respectiva pensão tiver sido definitivamente fixada antes da mesma data.
ARTIGO 136.º
(Acréscimo à pensão de reforma)
1. A pensão de reforma é acrescida de 0,14 por cento relativamente a cada período de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar, até à data em que foi imposta a obrigação legal de desconto de quotas para a Caixa.2. O acréscimo não excederá, todavia, 25 por cento da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 40 anos de serviço.
ARTIGO 137.º
(Abono dos aposentados em serviço)
O disposto no artigo 79.º não prejudica o regime de abonos dos aposentados que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontram em exercício de funções.
ARTIGO 138.º
(Dedução no pagamento de obras públicas)
Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 139.º
(Contribuição do Estado para a Caixa)
O Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
ARTIGO 140.º
(Dívidas dos corpos administrativos)
As dívidas dos corpos administrativos à Caixa Geral de Aposentações quando não sejam satisfeitas voluntàriamente, serão cobradas, a requisição da mesma Caixa, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por meio de desconto nas percentagens adicionais às e impostos do Estado.
ARTIGO 141.º
(Legislação revogada)
1. Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto:a) O Decreto 16669, de 27 de Março de 1929;
o Decreto 19468, de 16 de Março de 1931;
o Decreto 21890, de 22 de Novembro de 1932, com excepção do corpo do artigo 1.º, das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 3.º;
o Decreto-Lei 24824, de 29 de Dezembro de 1934; o Decreto-Lei 25866, de 21 de Setembro de 1935; o Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936; o Decreto 26880, de 13 de Agosto de 1936; o Decreto-Lei 27586, de 18 de Março de 1937; o Decreto-Lei 30913, de 23 de Novembro de 1940;
o Decreto-Lei 31672, de 22 de Novembro de 1941; o Decreto-Lei 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, com excepção dos artigos 20.º e seu § 2.º, 21.º, 22.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, 24.º e seguintes; o Decreto-Lei 33477, de 30 de Dezembro de 1943; o Decreto-Lei 33540, de 21 de Fevereiro de 1944; o Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, com excepção do artigo 13.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, do corpo do artigo 17.º e dos artigos 18.º, 22.º, na parte respeitante ao mesmo Montepio, 25.º e 26.º; o Decreto-Lei 37618, de 17 de Novembro de 1949; o Decreto-Lei 38385, de 8 de Agosto de 1951; os artigos 12.º o 13.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951; o Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro do 1954, com excepção do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 10.º; o Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957; o artigo 1.º do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, na parte respeitante ao pessoal que seja subscritor da Caixa; o Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, com excepção do artigo 4.º e seu § 2.º e artigos seguintes;
o Decreto-Lei 46046, de 27 de Novembro de 1964;
b) As leis gerais e especiais anteriores sobre as matérias abrangidas pelas disposições deste Estatuto, com ressalva da legislação especial a que nas mesmas disposições se faça referência.
2. Mantêm-se em vigor os preceitos especiais sobre a aplicação sucessiva de diferentes regimes de aposentação, nomeadamente quanto à contagem de tempo de serviço, à dispensa do pagamento das respectivas quotas e ao regime decorrente da responsabilidade e das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal.
ARTIGO 142.º
(Modificações ao Estatuto)
1. As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida, a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.2. As taxas mencionadas no n.º 1 do artigo 93.º, no n.º 2 do artigo 95.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 143.º
(Resolução genérica de dúvidas)
Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.