Declaração
Para os devidos efeitos se faz público que o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Agosto de 1973, resolveu o seguinte, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro:
a) Que as pensões de aposentação do pessoal dos CTT fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970 beneficiem de aumentos idênticos, em percentagem, aos verificados, a partir de 1 de Março de 1973, nos vencimentos das categorias a que os aposentados pertenciam;
b) Que, em caso de extinção da categoria, a actualização da pensão seja efectuada em função do aumento verificado no vencimento mais próximo ao daquela à data da extinção;
c) Que, se a actualização atingir valor inferior a 500$00, seja fixada nesta quantia;
d) Que a actualização se reporte às pensões percebidas desde 1 de Março de 1973.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Agosto de 1973. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.