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Declaração , de 18 de Agosto

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Sumário

De ter sido resolvido, em Conselho de Ministros, actualizar as pensões de aposentação do pessoal dos CTT

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se faz público que o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Agosto de 1973, resolveu o seguinte, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro:

a) Que as pensões de aposentação do pessoal dos CTT fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970 beneficiem de aumentos idênticos, em percentagem, aos verificados, a partir de 1 de Março de 1973, nos vencimentos das categorias a que os aposentados pertenciam;

b) Que, em caso de extinção da categoria, a actualização da pensão seja efectuada em função do aumento verificado no vencimento mais próximo ao daquela à data da extinção;

c) Que, se a actualização atingir valor inferior a 500$00, seja fixada nesta quantia;

d) Que a actualização se reporte às pensões percebidas desde 1 de Março de 1973.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Agosto de 1973. - O Secretário-Geral, Diogo de Paiva Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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