Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 498/72, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Promulga o Estatuto da Aposentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 498/72

de 9 de Dezembro

1. A existência de numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação do funcionalismo, publicada, a partir do Decreto 16669, de 27 de Março de 1929, em diplomas de carácter geral ou de âmbito restrito a determinados serviços ou a certas categorias de pessoal, justificaria, só por si, a compilação, devidamente sistematizada, de todas as disposições em vigor.

O estudo realizado para o efeito conduziu à actualização e aperfeiçoamento dessa legislação, ao preenchimento de lacunas e ao esclarecimento de dúvidas, muitas vezes com base em princípios latentes no direito anterior ou em soluções já adoptadas na prática administrativa.

O presente Estatuto da Aposentação não se limita, porém, a compilar, aperfeiçoar e sistematizar a lei vigente, pois remodela profundamente determinadas matérias, no prosseguimento da reforma administrativa.

Referir-se-ão em seguida algumas dessas inovações.

2. Em primeiro lugar, alarga-se o âmbito da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, a qual deixa de subordinar-se à exigência de o servidor ser remunerado por vencimento ou salário pago por força de verbas inscritas expressamente para pessoal nos orçamentos respectivos, passando a ser suficiente o recebimento de remuneração sujeita pelo Estatuto ao desconto de quota. Daqui resulta o alargamento da inscrição a numerosos contratados e assalariados que dela se encontravam até agora excluídos.

Também se confere, de maneira expressa, o direito de inscrição aos que, no regime de simples prestação de serviços, se encontrem a exercer funções com continuidade sob a forma de trabalho subordinado.

Faculta-se ainda a inscrição aos servidores que, embora com mais de 55 anos de idade, possam, mediante a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado, perfazer o mínimo de quinze anos até atingirem o limite de idade estabelecido para o exercício do respectivo cargo.

Além disso - e esta inovação reveste extraordinária importância -, para a constituição do período de quinze anos é levado em linha de conta o tempo de inscrição em instituições de previdência social, pelo que o referido prazo mínimo de garantia pode formar-se com tempo de trabalho coberto pela previdência pública e pela particular.

Neste caso, as pensões respectivas continuam, todavia, a ser atribuídas em separado, uma vez que a diversidade dos regimes existentes nos dois sectores não permite instituir desde já a ambicionada unificação do sistema de reforma de todos os trabalhadores. Dá-se, apesar de tudo, com o presente diploma, decidido passo nesse sentido, quer pela intercomunicação das inscrições, quer, como se verá adiante, pela criação, em certos casos, da pensão mista, abrangendo tempo de beneficiário de instituição de previdência social por serviço prestado em organismos públicos.

3. Outro princípio geral do novo regime é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre remunerações susceptíveis de influir no cálculo da pensão de aposentação.

Deixam, por isso, de ser objecto de desconto, por exemplo, os abonos provenientes de participações em multas, de horas extraordinárias, de gratificações por simples inerências, e bem assim de remunerações por acumulação, no que excedam a mais elevada das retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados.

Também, de conformidade com o mesmo princípio, os servidores do Estado que, em regime de comissão ou requisição, desempenham funções em organismos corporativos ou instituições de previdência, e que, no âmbito das disposições em vigor, embora sejam aposentados com base no vencimento do cargo de origem, pagam quota pelo das funções efectivamente exercidas, passam, por força do novo Estatuto, a descontá-la apenas sobre a remuneração daquele cargo.

A contagem do tempo de serviço do funcionalismo ultramarino que, ingressando nos quadros da metrópole, se torna subscritor da Caixa Geral de Aposentações é admitida sem pagamento de quaisquer quotas à mesma Caixa, desde que tenha sido contado pelos competentes serviços do ultramar para a aposentação, numa equivalência interterritorial que se considerou indispensável firmar.

Faculta-se também, na sequência do disposto no Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, a ampla contagem do tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e a outras entidades públicas, com expressa referência aos organismos de coordenação económica e à administração ultramarina, bem como ao serviço gratuito.

Os funcionários que anteriormente prestaram serviço em organismos públicos e pagaram quotas para as instituições de previdência social, como sucede com os que exerceram funções nos organismos de coordenação económica, têm direito à contagem desse tempo, podendo optar pelo pagamento das quotas respectivas, com a consequente constituição de uma única pensão a cargo da Caixa Geral de Aposentações, ou pela dispensa de tal pagamento, caso em que a pensão englobará duas parcelas, uma da responsabilidade da mesma Caixa e outra a cargo da respectiva instituição de previdência, em função do tempo de serviço prestado numa e noutra situação.

São abolidos os juros nas futuras liquidações de quotas pela contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor e suaviza-se o pagamento em prestações das quotas e outras importâncias que, por se encontrarem em divida na altura da aposentação, passam a ser descontadas na pensão, fixando-se o limite desse desconto em 15 por cento do montante mensal da mesma pensão, salvo se o interessado pretender suportar prestações mais elevadas.

4. Ao indicar-se, como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para o que está ou vier a ser fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas categorias de pessoal.

Não seria, com efeito, o Estatuto da Aposentação o lugar mais próprio para fixar esse limite, dada a especificidade das situações a contemplar e a necessidade evidente de, em cada uma delas, ir ajustando as soluções adoptadas à evolução do condicionalismo que as determina.

Na aposentação extraordinária, incluída a pensão de invalidez de militares, prescinde-se, em qualquer caso, da exigência do mínimo de 15 por cento quanto ao grau de desvalorização sofrida, bem como do mínimo da prestação de dez anos de serviço no que respeita às doenças contraídas em serviço e por motivo dele.

Permite-se ainda ao sinistrado, seja qual for o seu grau de incapacidade, que requeira a aposentação desde logo ou dentro do ano seguinte à cessação definitiva de funções.

Por outro lado, a eliminação da qualidade de subscritor, desde que não resulte de pena expulsiva, não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária, se e nos termos em que a pudesse pedir o interessado na data dessa eliminação.

5. Uma das inovações mais importantes do presente Estatuto, e que constitui corolário do princípio anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo da pensão de aposentação, cujo regime será muito mais favorável para os servidores do Estado.

Assim, diversamente do que sucede na legislação actual, consideram-se, a partir de agora, no cálculo, da pensão, todas as remunerações de carácter permanente relativas ao cargo em que se verifica a aposentação e sujeitas a quota.

Deixa também de fazer-se o desconto de um nono que presentemente incidia, ao calcular-se a pensão sobre o montante do vencimento ou salário, quando o servidor se aposentava com menos de 37 anos de serviço.

Elimina-se, sempre que se trate de acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou serviço, a exigência de certo número de anos de exercício do último cargo, para o efeito de a pensão poder calcular-se com base no vencimento desse mesmo cargo. Nos demais casos, em paralelo com o regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, reduz-se, para idêntico efeito, de três para dois anos o período mínimo de exercício do último cargo.

Os subscritores que, em regime de requisição ou de comissão, exercem funções nos organismos de coordenação económica e nos serviços ultramarinos passam a poder aposentar-se com base nas remunerações que neles auferem, desde que a permanência nuns ou noutros seja, pelo menos, de dois anos.

No que se refere à aposentação compulsiva, é uniformizada a redução que sofre a pensão, fixando-se, em todos os casos, esta última em 75 por cento do valor da pensão de aposentação normal correspondente.

Os acidentes em serviço são regulados, em paralelismo com a legislação dos acidentes de trabalho, como fonte de responsabilidade pelo risco e da correlativa indemnização, acrescendo esta, sob a forma de pensão, à devida pela aposentação ordinária. Dentro dessa linha de orientação se regula ainda a posição jurídica da Caixa no tocante à responsabilidade civil de terceiros pelo acidente.

No que respeita à actualização de pensões, tendo em vista a sua possível harmonização com o nível das remunerações estabelecidas para os servidores na efectividade, prescinde-se da promulgação de diploma legal fazendo-se tão-só depender de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, a oportunidade e os termos da actualização a fazer.

O princípio da participação na responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal, que já hoje vigora em relação aos CTT, Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, Caixa Geral de Depósitos e Imprensa Nacional-Casa da Moeda, é tornado extensivo a várias entidades e serviços públicos expressamente indicados, bem como aos que vierem a ser designados em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

O mencionado regime aplica-se igualmente às províncias ultramarinas, pelo que o tempo de serviço do seu pessoal que passe a subscritor da Caixa Geral de Aposentações é contado por esta, se o tiver sido por aquelas, sem haver lugar, como já se referiu, a pagamento ou transferência de quotas, suportando a administração ultramarina o encargo da pensão proporcionalmente ao tempo de serviço que lhe tiver sido prestado.

Regime idêntico se observará na hipótese inversa de o subscritor passar para os quadros ultramarinos, caso em que suportará a Caixa, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na metrópole, a parte do encargo que lhe competir na pensão que vier a ser fixada pela administração ultramarina.

6. Continua a manter-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos (incluindo os organismos de coordenação económica), províncias ultramarinas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relegando-se as excepções para os preceitos especiais da lei, mas esclarece-se que a proibição não abrange a mera prestação de serviços, quando esta se verifique em condições que excluam o direito de inscrição na Caixa.

Os aposentados que, de futuro, nos casos em que a lei o permita, passem a exercer funções públicas deixam de poder optar pela remuneração correspondente ao cargo exercido, ficando a receber a totalidade da pensão de aposentação e um terço da referida remuneração, salvo se maior percentagem for fixada.

Outra inovação importante é a que confere aos familiares do aposentado, quando este faleça, o direito a um subsídio de montante igual a tantas pensões mensais quantos os meses de vencimento que a lei estabelece para o subsídio por morte dos servidores no activo.

7. Em matéria processual, admite-se a realização de novos exames médicos para verificação do agravamento do grau de incapacidade sofrida por motivo de acidente de trabalho ou tacto equiparado e cria-se um processo especial de justificação para suprir, quando for caso disso, a impossibilidade de se obter certidão ou informação comprovativas do tempo de serviço.

Regula-se ainda a revisão, rectificação, revogação, reforma e anulação das resoluções, em termos mais conformes com o regime geral do acto administrativo, e definem-se claramente as condições para a formação do indeferimento tácito do recurso gracioso.

8. O regime geral estabelecido no presente Estatuto aplica-se também à reforma de militares em tudo o que não for incompatível com as disposições especiais que no mesmo diploma se contém.

Alguns desses preceitos especiais envolvem, de resto, alterações à legislação em vigor.

Assim, os limites máximos que se encontravam fixados para as gratificações de voo e imersão deixam de subsistir, na medida em que as mesmas gratificações passam a fazer parte das remunerações a considerar para efeitos de cálculo da pensão.

Reduz-se de cinco para dois anos o prazo mínimo de permanência dos militares em comissão civil, nos casos em que a pensão pode ter por base a remuneração do cargo exercido, e aplica-se o referido prazo aos cargos que a lei considera de comissão normal.

Os militares na situação de reserva que se encontrem em serviço pelo período mínimo de um ano beneficiarão agora, para cômputo da pensão de reforma, dos novos vencimentos entretanto fixados, independentemente do tempo de serviço prestado no domínio da vigência destes últimos.

Criam-se novos mínimos para base da pensão de reforma extraordinária, tendo em linha de conta a remuneração dos postos a que o militar ficou privado de ascender por motivo de acidente de serviço ou facto equiparado.

9. O presente Estatuto, embora se aplique aos processos pendentes, respeita os casos que se encontrem resolvidos, bem como os efeitos das liquidações, já fixadas, de quotas, juros e outros encargos que resultem de contagens de tempo.

Além da legislação expressamente revogada, opera-se, por força do Estatuto, a revogação tácita de numerosíssimos preceitos incluídos em mais de uma centena de diplomas legais.

10. Anote-se, por último, que a receita proveniente das quotas dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por si só insuficiente para ocorrer aos encargos com as pensões, deverá continuar a ser completada com a contribuição do Estado, a qual já excede, presentemente, 400000 contos anuais.

E o montante dessa contribuição terá de ser, agora, reforçado de modo apreciável, para assegurar à Caixa o equilíbrio financeiro que as consideráveis melhorias introduzidas pelo presente Estatuto no regime da aposentação naturalmente comprometeriam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Estatuto da Aposentação

PARTE I

Regime geral

CAPÍTULO I

Inscrição

ARTIGO 1.º

(Direito de inscrição)

1. São obrigatòriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os servidores do Estado, institutos públicos e autarquias locais, suas federações e uniões e zonas de turismo, que recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota nos termos do artigo 6.º 2. O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos que exerçam as suas funções em regime de simples prestação de serviços, não se encontrando sujeitos, de modo continuado, à direcção e disciplina da respectiva entidade pública, ou obrigando-se apenas a prestar-lhe certo resultado do seu trabalho;

b) Aos que devam ser aposentados por entidade diferente da Caixa.

ARTIGO 2.º

(Manutenção de anterior direito)

O disposto no artigo 1.º não prejudica o direito de inscrição atribuído por lei especial anterior ao exercício de quaisquer funções.

ARTIGO 3.º

(Modo de inscrição)

1. A inscrição efectua-se mediante boletim, em duplicado, de modelo aprovado oficialmente, que o respectivo serviço preencherá e enviará à Caixa logo que o interessado entre em exercício de funções.

2. Se o subscritor passar a exercer funções em outro organismo ou serviço, sem interromper a inscrição, este enviará desde logo à Caixa, em duplicado, boletim complementar, de modelo oficialmente aprovado, contendo os dados relativos à nova situação.

ARTIGO 4.º

(Idade máxima)

1. A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de quinze anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

2. Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o n.º 1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice.

ARTIGO 5.º

(Quota para a aposentação)

1. O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.

2. Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:

a) Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;

b) A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultâneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.

3. A importância da quota será arredondada para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

ARTIGO 6.º

(Incidência da quota)

1. Para os efeitos do presente diploma, e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.

2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.

3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.

ARTIGO 7.º

(Desconto da quota)

1. Todos os serviços que processem remunerações sujeitas a quota procederão ao desconto desta nas folhas ou recibos de pagamento e preencherão, em duplicado, relação discriminativa dos descontos feitos, em impresso de modelo aprovado oficialmente.

2. As relações dos descontos serão agrupadas pela ordem alfabética dos distritos e acompanhadas de modelo oficialmente aprovado, devidamente preenchido.

3. As folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral da Fazenda Pública o total dos descontos nelas incluídos.

4. A Direcção-Geral da Fazenda Pública promoverá, durante o mês imediato, a entrega à Caixa da importância total dos descontos a que se refere este artigo.

ARTIGO 8.º

(Entrega directa do desconto)

1. Os serviços não sujeitos a remessa de folhas às repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública entregarão directamente nos cofres da Caixa Geral de Depósitos, em conta da Caixa Geral de Aposentações e no prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º, a importância dos descontos arrecadados.

2. A entrega será feita por meio de guia, acompanhada de um único exemplar da relação de descontos, em impresso de modelo oficialmente aprovado.

3. De igual modo procederão as entidades ou organismos onde os subscritores da Caixa se encontrem, nos termos previstos na lei, a prestar serviço.

ARTIGO 9.º

(Mecanização do serviço)

O sistema previsto nos artigos 7.º e 8.º pode, mediante acordo entre a Caixa e as demais entidades interessadas, ser alterado para efeitos de mecanização dos serviços.

ARTIGO 10.º

(Pagamento directo da quota)

Os subscritores legalmente destacados para o exercício de funções a que não corresponda remuneração ou em que esta não esteja sujeita a desconto de quotas serão admitidos a fazer o pagamento delas directamente à Caixa, com base na remuneração do cargo pelo qual estão inscritos, ou a regularizar esse pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

ARTIGO 11.º

(Comissão e serviço militar)

1. O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 25.º, descontará quota sobre a remuneração correspondente à nova situação.

2. Salvo o caso de serviço militar, o montante da quota não poderá ser inferior ao que seria devido pelo exercício, durante o mesmo tempo, do cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.

3. Quando o serviço for prestado nos termos do n.º 1 a entidades diversas das que no mesmo número se referem, a quota continuará a incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa.

ARTIGO 12.º

(Comissão no ultramar)

As quotas descontadas ao subscritor que desempenhe funções na administração ultramarina, nos termos do n.º 1 do artigo precedente, ficarão retidas nos cofres desta última para os fins previstos nos artigos 19.º e 63.º

ARTIGO 13.º

(Regularização e pagamento de quotas)

1. A regularização de quotas em dívida por tempo de serviço a que já correspondesse o direito de aposentação à data em que foi prestado efectuar-se-á com base na remuneração e na quota praticadas nessa época, com o acréscimo de juros à taxa de 4 por cento ao ano, se a falta de oportuna inscrição for imputável ao subscritor.

2. Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento do tempo de serviço prestado nas condições do número anterior.

3. Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data do seu requerimento e na taxa então vigente.

ARTIGO 14.º

(Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina)

Não são devidas quotas à Caixa relativamente ao tempo de serviço anteriormente prestado pelo subscritor à administração ultramarina e por esta contado para efeitos de aposentação.

ARTIGO 15.º

(Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência)

1. O subscritor poderá pedir a dispensa do pagamento de quotas pela contagem de tempo de serviço prestado aos organismos de coordenação económica ou a outras entidades referidas no artigo 1.º, desde que tenham sido pagas as contribuições para reforma, devidas por esse período, à respectiva instituição de previdência social.

2. O pedido formulado nos termos do número anterior implica opção pelo regime previsto no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 63.º e o seu deferimento será desde logo comunicado à instituição de previdência para oportuno cumprimento do que nesses preceitos se dispõe.

ARTIGO 16.º

(Pagamento de quotas em dívida)

1. O pagamento previsto no artigo 13.º poderá ser feito por uma só vez ou em prestações mensais, sem acréscimo de novos juros, por meio de desconto em folha, até ao máximo de cento e vinte prestações.

2. Se o pagamento referido no número anterior implicar o desconto, em cada mês, de importância superior à da quota do subscritor, é permitido um número maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual ao da mesma quota.

3. Na falta de declaração em contrário, feita dentro do prazo de trinta dias, a contar da expedição pela Caixa do aviso de liquidação, entende-se que o interessado optou pelo pagamento em prestações e pelo número máximo destas.

4. Se o interessado estiver em situação em que não receba remuneração ou não sofra desconto de quota, fará o pagamento directamente à Caixa, nas condições que esta fixar para execução do estabelecido nos números anteriores.

5. A Caixa, no caso de não cumprimento do disposto no n.º 4, notificará o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, sob pena de ficar sem efeito a contagem do tempo de serviço que exceda o correspondente às importâncias já satisfeitas e de a mesma só poder ser objecto de novo requerimento mediante liquidação imediata do total devido.

ARTIGO 17.º

(Custas ou despesas a liquidar com a quota)

Ao desconto de quotas ou ao seu pagamento directo acrescerá, nos termos fixados pela Caixa, o das quantias em dívida por custas ou despesas a cargo do subscritor.

ARTIGO 18.º

(Desconto de encargos na pensão)

1. O subscritor desligado do serviço para efeitos de aposentação e que tenha importâncias em dívida, nos termos do artigo anterior ou por tempo de serviço que influa na respectiva pensão, fica sujeito ao correspondente desconto na primeira pensão que lhe for abonada ou também nas pensões seguintes até perfazer o total devido.

2. Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 15 por cento da importância de cada pensão.

ARTIGO 19.º

(Parte devida a outras entidades)

As quotas e indemnizações relativas a tempo de serviço arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos responsáveis, nos termos do artigo 63.º pela aposentação pertencem às mesmas entidades, sendo as que a Caixa arrecadar levadas em conta na atribuição dos encargos respectivos, incluindo os mencionados no n.º 7 do artigo 63.º

ARTIGO 20.º

(Extinção da responsabilidade)

A responsabilidade pelas importâncias referidas no artigo 18.º e pelas indemnizações previstas no n.º 3 do artigo 57.º, que se encontrem em dívida à Caixa, cessa com a definitiva eliminação do subscritor ou com a extinção da situação de aposentado.

ARTIGO 21.º

(Restituição e retenção)

1. Só as quantias indevidamente cobradas serão restituídas pela Caixa, acrescendo-lhes juros à taxa de 4 por cento ao ano, desde a data do requerimento do interessado ou daquela em que a Caixa teve conhecimento da irregularidade da cobrança.

2. As quantias inferiores a 10$00 não são restituíveis ao subscritores, nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de aposentação.

3. O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.

4. O direito ao levantamento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.

5. As quotas pagas por subscritores cuja aposentação venha a efectivar-se pela administração ultramarina ficam retidas, para os fins previstos no artigo 19.º e no n.º 7 do artigo 63.º, em poder da Caixa ou dos serviços que as arrecadaram.

ARTIGO 22.º

(Eliminação do subscritor)

1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição.

2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfazer ao disposto no artigo 4.º

ARTIGO 23.º

(Cadastro do subscritor)

1. A Caixa manterá actualizado o cadastro de cada subscritor, dele fazendo constar as situações funcionais do interessado, a sua posição relativamente ao pagamento de quotas e o grau de desvalorização por acidentes de serviço ou factos equiparados.

2. Às resoluções proferidas no processo de cadastro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 34.º, mas, se determinarem a não restituição de quotas ou a negação ou extinção da qualidade de subscritor, ficam sujeitas ao regime estabelecido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 101.º e no artigo 102.º

CAPÍTULO II

Tempo de serviço

ARTIGO 24.º

(Tempo do subscritor)

1. É contado oficiosamente para a aposentação todo o tempo de serviço prestado por subscritor da Caixa em qualquer das situações a que corresponda direito de inscrição.

2. Os contribuintes de outras entidades ou organismos cuja aposentação tenha passado a competir à Caixa são equiparados a subscritores desta para os efeitos do n.º 1.

3. Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial.

ARTIGO 25.º

(Tempo acrescido)

É contado para efeitos de aposentação, por acréscimo ao tempo de subscritor:

a) O tempo de serviço que confira direito de aposentação pela administração ultramarina ou por esta contado para tal efeito;

b) O tempo de serviço prestado, em condições diversas das previstas no n.º 1 do artigo 1.º, e ainda que sem remuneração, às entidades abrangidas pelo disposto no mesmo número e, bem assim, o prestado, em qualquer situação, a organismos de coordenação económica;

c) A percentagem de aumento de tempo de serviço especialmente fixada por lei para funções que o subscritor exerça ou haja exercido, ou a mais elevada das percentagens que concorram, salvo se a lei expressamente permitir a sua acumulação;

d) O tempo de serviço, anterior à vigência do presente Estatuto, prestado no domínio de lei que o mandava contar para a aposentação.

ARTIGO 26.º

(Tempo sem serviço e tempo parcial)

1. Contar-se-á por inteiro, para eleitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:

a) O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial, ou subsidio de tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer montante;

b) O tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.

2. No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.

ARTIGO 27.º

(Tempo não contável)

Não será contado o tempo que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o de aposentação.

ARTIGO 28.º

(Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo)

1. Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º e no n.º 2 do artigo 141.º 2. O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo.

ARTIGO 29.º

(Pedido de contagem)

1. A contagem do tempo acrescido, pelo qual não se mostrem pagas as correspondentes quotas, depende de requerimento do subscritor.

2. O requerimento implica o pedido de pagamento das quotas e será acompanhado da documentação necessária à contagem, aplicando-se à prova complementar o disposto no n.º 3 do artigo 86.º 3. A junção de prova de tempo de serviço considerar-se-á como requerimento da respectiva contagem.

ARTIGO 30.º

(Restrição da contagem)

O pedido a que se refere o artigo anterior entende-se limitado ao tempo de serviço necessário para perfazer, no momento, o máximo relevante para a aposentação e pode o requerente restringi-lo a uma parcela determinada ou à que venha a julgar-se suficiente para preencher o tempo mínimo para a mesma aposentação.

ARTIGO 31.º

(Acumulação de cargos)

O tempo de serviço prestado simultâneamente em dois ou mais cargos ou situações não é contado cumulativamente, sem prejuízo da contagem de fracções não sobrepostas de tempo parcial.

ARTIGO 32.º

(Perda do direito à contagem)

1. A cessação definitiva de funções, imposta com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, determina a perda do direito à contagem de todo o tempo de serviço anterior e de qualquer tempo posterior até à readmissão em funções públicas.

2. A amnistia e a anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo de serviço anterior à execução da pena, bem como do tempo posterior relativamente ao qual seja reconhecido o direito à reparação de remunerações.

ARTIGO 33.º

(Limites da contagem)

1. Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-á apenas o número de anos completos.

2. Para os efeitos do n.º 1 contar-se-á o tempo decorrido até à data em que se verificar:

a) Qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 43.º;

b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos factos a que se refere a alínea a);

c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos.

3. O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a contagem, nos termos do artigo 25.º, do tempo de serviço prestado após a cessação de funções, desde que esta não tenha implicado a eliminação do subscritor.

4. Quando o tempo susceptível de contagem exceder o máximo relevante para a aposentação, devem ser considerados, para quaisquer efeitos, sòmente os anos de serviço mais recentes, até perfazerem aquele máximo.

ARTIGO 34.º

(Processo de contagem)

1. A contagem de tempo de serviço, para efeitos de inscrição ou de aposentação, pode ser requerida pelo interessado:

a) Em processo de contagem prévia, até ser instaurado o processo de aposentação;

b) No processo de aposentação, até neste ser proferida a resolução final a que se refere o n.º 1 do artigo 97.º 2. As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa, ou, em recurso, pelo Ministro das Finanças, são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou, antes dela, mediante novas decisões das entidades que as proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação de lei.

CAPÍTULO III

Direito de aposentação

ARTIGO 35.º

(Fundamento do direito de aposentação)

O direito de aposentação depende da qualidade de subscritor, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º

ARTIGO 36.º

(Formas de aposentação)

1. A aposentação pode ser ordinária ou extraordinária, voluntária ou obrigatória.

2. A aposentação é ordinária quando pressupõe o exercício de funções pelo tempo mínimo fixado no artigo seguinte; é extraordinária quando a natureza da sua causa dispensa esse pressuposto.

3. A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando resulta de simples determinação da lei ou imposição da autoridade competente.

ARTIGO 37.º

(Aposentação ordinária)

1. A aposentação ordinária verifica-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar pelo menos 60 anos de idade e 40 de serviço.

2. Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo pelo menos 40 anos de idade e 15 de serviço:

a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;

b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções;

c) Seja punido com a pena de aposentação compulsiva.

3. Os limites de idade e de tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.

4. O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

ARTIGO 38.º

(Aposentação extraordinária)

A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente dos pressupostos de idade e tempo de serviço estabelecidos no artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:

a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidente de serviço ou de doença contraída neste e por motivo do seu desempenho;

b) Igual incapacidade em virtude de acidente ou doença resultantes da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;

c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidos nas alíneas anteriores.

ARTIGO 39.º

(Aposentação voluntária)

1. A aposentação depende necessàriamente de requerimento do interessado nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, na alínea c) do artigo 38.º e no artigo 40.º 2. A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º e nas alíneas a) e b) do artigo 38.º 3. No caso do n.º 1 do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de 15 anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.

4. O requerente não pode desistir do seu pedido de aposentação depois de verificados os factos a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º ou de publicado diploma legal que estabeleça alteração geral de vencimentos do funcionalismo, abrangendo o cargo do requerente.

ARTIGO 40.º

(Aposentação de antigo subscritor)

A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:

a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após quinze anos de subscritor e não houver resultado da aplicação de pena expulsiva;

b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º

ARTIGO 41.º

(Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade)

1. Nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, a aposentação ordinária poderá também ser promovida pelo competente órgão superior da administração pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.

2. A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.º, será promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.

3. Poderá também ser promovida pelo serviço a que se refere o número anterior a aposentação extraordinária prevista nas alíneas a) e b) do artigo 38.º

ARTIGO 42.º

(Aposentação compulsiva)

1. A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei especial.

2. A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne os pressupostos de idade e tempo de serviço exigíveis, nos termos do artigo 37.º para a aposentação ordinária.

ARTIGO 43.º

(Regime de aposentação)

1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:

a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;

b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;

c) O interessado atinja o limite de idade;

d) Se profira decisão que imponha a aposentação compulsiva.

2. O disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores.

3. É irrelevante qualquer alteração de remunerações ocorridas posteriormente à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º

ARTIGO 44.º

(Cargo pelo qual se verifica a aposentação)

1. O subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa.

2. Se à função exercida pelo subscritor, fora do quadro ou da categoria a que pertença, não corresponder direito de aposentação, esta efectivar-se-á pelo cargo de origem.

ARTIGO 45.º

(Concorrência de cargos)

1. O subscritor com direito de aposentação por mais de um cargo deverá escolher aquele por que pretende ser aposentado, salvo nos casos em que a lei especial faculte a aposentação cumulativa pelos cargos simultâneamente exercidos.

2. O subscritor que tenha também direito de aposentação por cargo que exerça em regime de comissão ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem.

CAPÍTULO IV

Pensão de aposentação

ARTIGO 46.º

(Direito à pensão)

Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.

ARTIGO 47.º

(Remuneração mensal)

1. Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:

a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;

b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.

2. Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.

3. Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efectuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.

ARTIGO 48.º

(Remunerações a considerar)

As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.

ARTIGO 49.º

(Subscritores em serviço militar)

No caso de aposentação extraordinária motivada pela prestação de serviço militar, a pensão, observado o disposto nos artigos anteriores, tem por base as remunerações correspondentes a esse serviço, se forem superiores às do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.

ARTIGO 50.º

(Sucessão de cargos)

1. Se durante os dois últimos anos o subscritor houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos a que a lei em vigor à data dos factos previstos no n.º 2 do artigo 33.º atribua remunerações diferentes, atender-se-á à média destas, na proporção do tempo de serviço em cada cargo.

2. Quando, porém, a sucessão de cargos corresponda a acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, atender-se-á sòmente à remuneração relativa ao último desses cargos, qualquer que seja o tempo de permanência nele.

ARTIGO 51.º

(Aposentação pela média das remunerações do decénio)

1. Se o subscritor provar que a média mensal de remunerações efectivamente recebidas nos últimos dez anos, líquidas do desconto de quotas, é de montante superior ao que, nos termos dos artigos anteriores, serviria de base à pensão, será esta fixada a partir da média referida.

2. Para os efeitos do número anterior serão relevantes todas as remunerações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das resultantes da acumulação de outros cargos.

ARTIGO 52.º

(Subscritores em serviço nos organismos de coordenação

económica e na administração ultramarina)

1. Independentemente do preceituado no artigo anterior, o subscritor que, em regime de comissão ou de requisição, tenha prestado continuadamente serviço nos dois últimos anos em organismos de coordenação económica poderá optar, para o cômputo da pensão nos termos dos artigos 47.º a 50.º, pelas remunerações auferidas nessas funções.

2. O regime estabelecido no número anterior é igualmente aplicável ao caso previsto no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º quanto às remunerações complementares por serviço prestado no ultramar.

ARTIGO 53.º

(Cálculo da pensão)

1. A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, líquida da respectiva quota e multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.

2. A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1.

3. Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 19.º, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:

a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;

b) Outra, pela respectiva instituição de previdência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.

4. O tempo a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.

ARTIGO 54.º

(Pensão de aposentação extraordinária)

1. Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a quarenta anos.

2. Se, porém, a desvalorização sofrida na capacidade geral de ganho for sòmente parcial, a pensão será igual à soma das seguintes parcelas:

a) Montante da pensão relativa ao número de anos de serviço efectivo;

b) Fracção da pensão relativa ao número de anos que faltarem para quarenta, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.

3. No caso previsto no número anterior, a pensão será, no entanto, calculada por inteiro sempre que o acidente ou doença resulte de serviço em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

4. Considera-se serviço em campanha o que como tal for definido, para efeitos de reforma, por disposição especial.

ARTIGO 55.º

(Pensão equiparada à extraordinária)

Se, apesar da verificação de facto previsto no artigo 38.º, a aposentação vier a ter lugar com outro fundamento, a pensão será calculada nos termos do artigo anterior e equiparada, para todos os efeitos, à de aposentação extraordinária.

ARTIGO 56.º

(Redução da pensão)

1. No caso de aposentação compulsiva, a pensão é reduzida a 75 por cento do seu montante normal, salva o disposto na última parte do n.º 1 do artigo 42.º 2. A redução incidirá apenas sobre a parcela a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º, na hipótese prevista no artigo 55.º

ARTIGO 57.º

(Deduções na pensão)

1. Ao quantitativo anual da pensão deduzir-se-á o imposto do selo e a taxa de 1 por mil para compensação das despesas de expediente e correio.

2. A Caixa entregará nos cofres do Estado a importância do imposto do selo, calculada sobre o total das pensões abonadas no mês anterior.

3. Serão descontadas na pensão as importâncias em dívida referidas no artigo 18.º, bem como as indemnizações que, por motivo de elevação geral de vencimentos, a lei estabeleça.

4. O quantitativo da pensão e o dos descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão sempre arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

ARTIGO 58.º

(Alteração da pensão)

1. A alteração de resoluções definitivas sobre o quantitativo da pensão, nos casos em que a lei a permita, só produzirá efeitos a partir do dia 1 do mês imediato àquele em que for deliberada.

2. Os efeitos da alteração reportar-se-ão, todavia, à data em que a resolução anterior os produziu, nos casos seguintes:

a) Se a alteração derivar de recursos contencioso ou hierárquico, de rectificação da pensão ou de resolução revogatória da Caixa;

b) Se, no caso de revisão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, a nova resolução for proferida oficiosamente no prazo de sessenta dias, a contar da data da resolução revista ou tiver sido requerida pelo interessado nos prazos referidos no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Se a alteração resultar de parecer da junta médica de revisão.

ARTIGO 59.º

(Actualização de pensões)

A actualização das pensões, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, dependerá de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

ARTIGO 60.º

(Indemnização de acidente ou facto equiparado)

A diferença entre o valor da pensão devida pela aposentação extraordinária e o da pensão de aposentação ordinária que corresponderia ao mesmo tempo de serviço, constitui indemnização pelo acidente ou doença e considera-se equivalente ao capital que lhe corresponda por cálculo actuarial.

ARTIGO 61.º

(Responsabilidade de terceiros)

1. A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina.

2. Se o interessado receber do responsável indemnização de danos patrimoniais que compreendam incapacidade ou desvalorização relevantes para a pensão de aposentação, far-se-á nesta a correspondente redução, até ao limite da pensão ordinária.

3. A Caixa, uma vez preferida resolução definitiva sobre o direito à pensão extraordinária, terá acção de regresso contra os terceiros responsáveis, para obter deles o valor a que se refere o artigo precedente, se o interessado o não houver exigido no prazo de um ano a contar do acidente ou facto equiparado.

ARTIGO 62.º

(Direitos da Caixa)

1. À Caixa assistem ainda os seguintes direitos:

a) De intervir como parte principal no processo em que o lesado exija dos responsáveis, em qualquer tribunal, a indemnização respectiva;

b) De simplesmente reclamar, por meio de ofício, até ao julgamento do mesmo processo, a indemnização referida no artigo 60.º;

c) De obter sentença de condenação dos réus no pagamento, a seu favor, da indemnização mencionada e de a executar, beneficiando do privilégio de que gozam os créditos emergentes do contrato de trabalho, mas com prioridade sobre estes.

2. Sempre que o lesado seja subscritor da Caixa, deverá o tribunal por onde corra o processo referido na alínea a) do número anterior notificá-la oficiosamente do despacho que designar o dia do julgamento.

ARTIGO 63.º

(Atribuição dos encargos da aposentação)

1. As autarquias locais e outras entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal suportarão, nos termos e dentro dos limites da legislação respectiva, e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, os encargos com as pensões de aposentação abonadas pela Caixa.

2. Passam a ser inteiramente responsáveis pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa, em relação a todo o tempo de serviço que lhes tenha sido prestado, os seguintes serviços e entidades:

a) Os que a lei qualifique de empresas públicas;

b) As províncias ultramarinas;

c) As Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto e os respectivos Serviços Municipalizados;

d) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

e) Os demais serviços ou entidades, dotados de receitas próprias e que reúnam condições para suportar o encargo, a indicar em resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

3. A responsabilidade dos serviços e entidades mencionados nos números anteriores compreende o encargo pela aposentação do pessoal que neles se encontre em regime previsto nos artigos 11.º, 12.º e 14.º 4. O encargo, com a parte da pensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, é suportado pela respectiva instituição de previdência.

5. Os encargos referidos nos números anteriores serão pagos à Caixa até ao fim do mês seguinte àquele a que a pensão respeita.

6. A responsabilidade prevista neste artigo não prejudica a obrigação de pagamento pelo subscritor de quotas e indemnizações devidas nos termos do presente Estatuto.

7. Os encargos com as pensões de aposentação pelo ultramar do pessoal que tenha sido subscritor da Caixa são suportados por esta e pelos serviços e entidades referidos nos n.os 1, 2 e 4, em função do tempo de serviço respectivo, competindo à Caixa, quando tiver arrecadado as quotas correspondentes, a transferência para os serviços ultramarinos das importâncias destinadas a satisfazer esses encargos.

ARTIGO 64.º

(Pagamento da pensão)

1. A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.

2. A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos, mediante prova periódica de vida.

3. Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, poderá o conselho de administração, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas ao cônjuge, parente, familiar ou a pessoa idónea que superintenda na prestação de alimentos e de assistência ao mesmo aposentado.

4. O Conselho poderá mandar examinar o aposentado por médicos da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, substituir a que tiver designado.

ARTIGO 65.º

(Suplementos à pensão)

Integram-se na pensão, salvo preceito especial em contrário, os suplementos legais que a ela acresçam.

ARTIGO 66.º

(Habilitação de herdeiros)

Os herdeiros do aposentado, no caso de falecimento deste, poderão obter a entrega das pensões em dívida, mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa Geral de Depósitos.

ARTIGO 67.º

(Acumulação de pensões)

A pensão de aposentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, não é acumulável com outra de natureza ou fins semelhantes, abonada por qualquer entidade com base em tempo de serviço prestado às entidades públicas referidas no artigo 25.º e que seja susceptível de contagem pela Caixa para efeitos de aposentação, ficando o interessado com o direito de optar por qualquer delas.

ARTIGO 68.º

(Prescrição de pensões)

1. As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar da data do vencimento de cada uma.

2. O não recebimento das pensões durante o prazo de três anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a prescrição do direito unitário à pensão.

3. O processamento mensal dos abonos não interrompe a prescrição.

ARTIGO 69.º

(Arquivo de documentos)

1. A Caixa não é obrigada a conservar em arquivo por mais de três anos os documentos comprovativos do pagamento das pensões ou subsídios.

2. Decorrido esse prazo não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que os mesmos documentos se referem.

ARTIGO 70.º

(Penhora de pensões)

1. As pensões só podem ser penhoradas nos termos e dentro dos limites fixados pelo Código de Processo Civil.

2. A Caixa fará trimestralmente o depósito das importâncias descontadas em cumprimento da penhora.

ARTIGO 71.º

(Suspensão de pensão)

O pagamento da pensão suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou criminal nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e do n.º 2 do artigo 77.º

ARTIGO 72.º

(Perda do direito à pensão)

O direito à pensão extingue-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 82.º

CAPÍTULO V

Situação de aposentação

ARTIGO 73.º

(Passagem à aposentação)

1. A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu nome.

2. Os subscritores a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.

ARTIGO 74.º

(Direitos e deveres do aposentado)

1. O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade.

2. Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados do serviço aguardando aposentação.

ARTIGO 75.º

(Sustação do abono de pensão)

Se na data da passagem à situação de aposentação ou à prevista no n.º 2 do artigo 99.º o interessado estiver a cumprir pena criminal ou disciplinar que importe suspensão de remunerações, só a partir do termo desta se iniciará o abono da respectiva pensão.

ARTIGO 76.º

(Penas disciplinares)

1. Na aplicação de penas disciplinares aos aposentados, as de multa, suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão de aposentação por igual tempo.

2. A pena de demissão ou equivalente determina a perda definitiva do direito à pensão.

ARTIGO 77.º

(Penas criminais)

1. À demissão ou situação equivalente derivadas de condenação criminal definitiva é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2. A condenação definitiva em suspensão de emprego público ou em suspensão de direitos políticos acarreta a perda da pensão pelo tempo correspondente.

ARTIGO 78.º

(Incompatibilidades)

1. Os aposentados não podem exercer funções remuneradas ao serviço do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas, salvo em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos pela lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros.

2. A inobservância do disposto no número anterior sujeita solidàriamente os responsáveis à reposição do que tiver sido pago pelo exercício das funções, sem prejuízo de procedimento disciplinar.

ARTIGO 79.º

(Exercício de funções publicas por aposentados)

Nos casos em que aos aposentados seja permitido desempenhar outras funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração.

ARTIGO 80.º

(Nova aposentação)

1. Se o aposentado, quer pelas províncias ultramarinas, quer pela Caixa, tiver direito de inscrição nesta última pelo novo cargo que lhe seja permitido exercer, poderá optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestar, salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões.

2. Não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.

ARTIGO 81.º

(Contagem de tempo aos ex-aposentados)

O regime estabelecido no n.º 2 do artigo precedente é ainda aplicável ao caso de o novo subscritor haver estado anteriormente na situação de aposentado e esta se encontrar extinta.

ARTIGO 82.º

(Extinção da aposentação)

1. A situação de aposentado extingue-se nos casos de:

a) Demissão ou sanção equivalente;

b) Renúncia ao direito à pensão;

c) Prescrição do mesmo direito;

d) Perda da nacionalidade portuguesa, quando esta for exigida para o exercício do cargo pelo qual o interessado foi aposentado;

e) Falecimento.

2. Os serviços a que o aposentado se encontrava adstrito deverão enviar à Caixa os requerimentos de renúncia e comunicar-lhe imediatamente os factos extintivos da aposentação de que tenham conhecimento.

3. Os factos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 produzirão os mesmos efeitos da exoneração.

4. Os conservadores do registo civil comunicarão à Caixa, nos termos do Código do Registo Civil, o falecimento dos indivíduos acerca dos quais conste que se encontravam na situação de aposentados.

ARTIGO 83.º

(Subsídio por morte)

1. As pessoas de família a cargo dos aposentados terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.

2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na Lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.

3. A declaração relativa ao destinatário do subsídio será remetida à Caixa, a pedido desta, pelo serviço onde estiver depositada, ou, na sua falta, directamente entregue na mesma Caixa pelo aposentado.

CAPÍTULO VI

Processo de aposentações

ARTIGO 84.º

(Instauração do processo)

1. O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.

2. O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.

3. O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.

ARTIGO 85.º

(Cadastro e contagens)

Instaurado o processo de aposentação, juntar-se-lhe-á informação do que constar do cadastro do subscritor, apensando-se os processos de contagem prévia e de cadastro que lhe digam respeito.

ARTIGO 86.º

(Prova das condições para a aposentação)

1. O competente serviço da Caixa verificará se o interessado reúne as condições necessárias para a aposentação.

2. Se não estiver comprovado tempo de serviço suficiente para a aposentação, ou outro tempo útil de que haja notícia no processo, deverá exigir-se prova complementar ao requerente, através dos serviços de que dependa, ou directamente a estes, se a aposentação for obrigatória.

3. Qualquer prova complementar a cargo do interessado só pode ser considerada quando oferecida no prazo que, para o efeito, a Caixa houver fixado.

ARTIGO 87.º

(Prova do tempo de serviço)

O tempo de serviço para efeitos de aposentação prova-se por meio de certidões ou informações autênticas da efectividade do serviço, emitidas pelas entidades competentes.

ARTIGO 88.º

(Suprimento da prova de tempo de serviço)

1. Mostrando-se por documento autêntico a impossibilidade de obter a prova a que se refere o artigo anterior, pode o interessado requerer a instauração de processo especial de justificação nos serviços onde exerceu funções, indicando desde logo os períodos e as condições em que as exerceu e foi remunerado e juntando os elementos de que dispuser.

2. Os serviços tomarão em consideração os diplomas ou actos de investidura e exoneração, folhas de remunerações, listas de antiguidade, livros de ponto e quaisquer outros elementos donde possa inferir-se a efectividade de exercício de funções e resolverão, a final, se este se verificou e em que condições, emitindo certidão da resolução.

3. Tratando-se de funções exercidas em mais de um serviço, o processo poderá ser instaurado sòmente no último, que solicitará dos restantes a instrução e resolução da parte que lhes diga respeito.

ARTIGO 89.º

(Exame médico)

1. O subscritor será submetido a exame da junta médica da Caixa sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa ainda de verificação da incapacidade ou do grau de desvalorização e da sua conexão com o acidente de serviço ou facto equiparado.

2. A incapacidade será verificada por serviço médico diferente do referido no número anterior, nos casos e termos previstos em lei especial.

ARTIGO 90.º

(Junta médica da Caixa)

As juntas médicas serão compostas por dois médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um administrador ou delegado seu.

ARTIGO 91.º

(Juntas ordinárias)

As juntas médicas ordinárias reunirão periòdicamente e na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.

ARTIGO 92.º

(Juntas extraordinárias)

A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas extraordinárias:

a) Fora dos locais referidos no artigo anterior, quando se comprove que o subscritor está impossibilitado de neles comparecer;

b) Fora das datas previstas no mesmo artigo, quando, por motivo justificado, o subscritor o requeira ou os serviços de que dependa o solicitem.

ARTIGO 93.º

(Encargos com a apresentação à junta)

1. O requerente da aposentação pagará prèviamente à Caixa, pela sua apresentação à junta ordinária ou extraordinária, a taxa de 50$00.

2. No caso de junta médica extraordinária, o interessado que a pediu ou requereu a aposentação pagará também prèviamente à Caixa a despesa que for fixada para a sua realização.

3. Se a aposentação for obrigatória, o pagamento prévio da despesa a que se refere o n.º 2 será feito pelos serviços que solicitarem a realização da junta.

ARTIGO 94.º

(Novo exame)

1. O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.

2. O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

8. A administração da Caixa poderá determinar que a respectiva junta médica seja constituída por médicos diferentes dos que intervieram no exame anterior.

ARTIGO 95.º

(Juntas de revisão)

1. O Ministro das Finanças poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão:

a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de sessenta dias após o exame precedente e sobre o qual será ouvida a Caixa:

b) Mediante requerimento justificativo do interessado, entregue na Caixa no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do resultado do exame, e igualmente informado pela Caixa.

2. Pela realização da junta é devida a taxa de 250$00, a pagar prèviamente à Caixa pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos.

3. As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área de residência do interessado, sendo constituídas por três médicos da Caixa Nacional de Previdência, dois dos quais serão o chefe dos serviços médicos e o respectivo adjunto, presidindo um administrador.

ARTIGO 96.º

(Elementos médicos complementares)

1. Sempre que uma junta médica considere necessária a apresentação de radiografias e outros meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista poderá a administração da Caixa requisitá-los aos competentes serviços do Estado, que lhos remeterão directamente.

2. Além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros.

3. A despesa a que houver lugar com as requisições previstas no n.º 1 será satisfeita pelo requerente da aposentação no próprio serviço onde se proceder aos exames, ou por intermédio da Caixa, se assim for acordado entre esta e a direcção do mesmo serviço.

ARTIGO 97.º

(Resolução final)

1. Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa, se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado.

2. Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisòriamente as bases do seu cálculo, em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do processo.

ARTIGO 98.º

(Sustação da resolução)

Não serão proferidas as resoluções a que se refere o artigo precedente enquanto o subscritor estiver preventivamente suspenso ou afastado do exercício de funções.

ARTIGO 99.º

(Termo do serviço)

1. As resoluções a que se refere o artigo 97.º serão desde logo comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.

2. Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.

3. Salvo lei especial em contrário, o subscritor desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade.

4. A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que se verifiquem.

ARTIGO 100.º

(Publicação da aposentação)

1. Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado na lista dos aposentados, que será publicada no Diário do Governo, 2.ª série, entre os dias 20 e 25 de cada mês, mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.

2. Em relação aos subscritores a que, por força de lei especial, não seja aplicável o regime do n.º 3 do artigo 99.º, a mudança de situação será desde logo publicada.

3. Na publicação a que se referem os números anteriores, indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, o montante da pensão.

4. Nos casos em que, por lei especial, não haja lugar à publicação prevista neste artigo, será a mesma substituída pela notificação directa aos interessados e aos serviços competentes.

ARTIGO 101.º

(Revisão das resoluções)

1. As resoluções finais podem, oficiosamente ou mediante requerimento, ser objecto de revisão:

a) Quando, por facto não imputável ao interessado, tenha havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes;

b) Quando, pela forma prevista no artigo 94.º, se verifique o agravamento do grau de incapacidade que serviu de base ao cálculo da pensão.

2. Os prazos para o interessado requerer a revisão nos casos da alínea a) do número anterior são os referidos no n.º 1 do artigo 104.º

ARTIGO 102.º

(Revogação e rectificação das resoluções)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e 103.º, as resoluções finais só podem ser revogadas ou reformadas por ilegalidade, ou rectificadas por erro de escrita ou de cálculo, nos termos gerais de direito.

ARTIGO 103.º

(Recursos)

1. De quaisquer resoluções da administração da Caixa, ainda que preparatórias, e com excepção da prevista no n.º 2 do artigo 97.º haverá recursos para o Ministro das Finanças.

2. Das decisões definitivas e executórias do Ministro haverá recurso contencioso, nos termos gerais.

ARTIGO 104.º

(Interposição do recurso gracioso)

1. Os recursos para o Ministro das Finanças serão interpostos nos prazos fixados para os recursos contenciosos perante o Supremo Tribunal Administrativo.

2. O recurso considera-se interposto com a entrada na Caixa de petição, dirigida ao Ministro das Finanças, em que o recorrente exponha os respectivos fundamentos, juntando os documentos necessários.

3. O recorrente depositará como preparo a quantia de 200$00, dentro de cinco dias, a partir da entrada da petição; na falta do depósito, será avisado de que poderá efectuar o preparo em novo prazo de cinco dias, acrescido do pagamento de taxa de igual montante a favor da Caixa.

4. O recurso não tem efeito suspensivo.

ARTIGO 105.º

(Não seguimento do recurso)

1. O conselho de administração da Caixa negará seguimento ao recurso se o preparo não for depositado no prazo legal ou se ocorrer outra causa que obste ao conhecimento do seu objecto.

2. Da resolução proferida ao abrigo do número anterior pode o interessado recorrer, nos termos dos artigos precedentes.

ARTIGO 106.º

(Reparação e sustentação da resolução)

1. O conselho de administração da Caixa, perante os fundamentos do recurso e a informação dos serviços competentes, deverá reparar, modificar ou sustentar a resolução recorrida.

2. Se a, resolução for sustentada, no todo ou em parte, será o processo remetido à Procuradoria-Geral da República para esta emitir parecer.

3. Quando o parecer for favorável ao provimento total ou parcial do recurso, o conselho de administração poderá ainda alterar a resolução recorrida.

4. Mantendo-se, no todo ou em parte, a resolução impugnada, subirá o processo, com o parecer da Procuradoria-Geral, ao Ministro das Finanças para decisão final.

ARTIGO 107.º

(Custas do recurso)

1. O recorrente, no caso de não obter provimento total do recurso, pagará custas a favor da Caixa.

2. As custas serão fixadas entre 200$00 e 2000$00 e nelas será levada em conta a importância do preparo.

3. Se o Ministro não fixar o montante das custas ou se, por resolução sua ou da administração da Caixa, não se conhecer do objecto do recurso, serão as custas contadas pelo mínimo legal.

4. Se as custas em dívida não puderem ser cobradas através de desconto na remuneração ou na pensão, será o responsável avisado para, no prazo de trinta dias, efectuar o pagamento, instaurando-se, na falta deste, a respectiva execução.

ARTIGO 108.º

(Competência para as resoluções)

1. Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores.

2. A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória, nos casos seguintes:

a) Se disposição especial o exigir;

b) Se houver de resolver-se sobre a alteração ou perda da pensão e a negação ou extinção da qualidade de subscritor;

c) Se o próprio conselho o determinar;

d) Se os dois administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.

3. Os despachos de mero expediente ou de carácter preparatório podem ser proferidos por um só administrador ou, quando autorizado em conselho, pelo competente director de serviços.

ARTIGO 109.º

(Notificações. Indeferimento tácito)

1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa e, em caso de recurso, da remessa do processo ao Ministro das Finanças e da respectiva decisão.

2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.

3. O prazo legal para a verificação do indeferimento tácito do recurso conta-se a partir da data em que o processo é recebido no Gabinete do Ministro.

ARTIGO 110.º

(Consulta do processo)

Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante os prazos de reclamação ou de recurso.

ARTIGO 111.º

(Processos que não sejam de aposentação)

1. Regem-se igualmente pelas disposições relativas ao processo de aposentação, na parte aplicável, os demais processos cuja resolução seja da competência da Caixa Geral de Aposentações.

2. O disposto neste capítulo não é aplicável à impugnação de resoluções tomadas pelas instituições de previdência social para os fins da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º

PARTE II

Regimes especiais

CAPÍTULO I

Reforma de militares

ARTIGO 112.º

(Âmbito e regime)

1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma.

2. À matéria da reforma é aplicável o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.

ARTIGO 113.º

(Inscrição de militares)

1. Será inscrito na Caixa o pessoal referido no artigo anterior, com excepção do que se encontre a prestar serviço militar obrigatório, nos termos da lei do serviço militar, e dos capelães militares eventuais.

2. Na reforma dos capelães militares titulares atender-se-á ao disposto em lei especial.

ARTIGO 114.º

(Subscritores na reserva)

Aos subscritores que passem a receber pensão de reserva continua a ser feito em folha o desconto de quotas para a Caixa sobre o quantitativo da mesma pensão, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 117.º

ARTIGO 115.º

(Tempo sem serviço)

Contar-se-á para a reforma, mediante a liquidação das quotas respectivas:

a) Como tempo de subscritor, aquele em que o militar, reintegrado por revisão de processo disciplinar, esteve compulsivamente afastado do serviço;

b) Aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos e outros recrutados por exigência legal entre diplomados com curso superior para os quadros permanentes das forças armadas, como acréscimo ao tempo de subscritor, o tempo de duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, desde que completem, para efeitos de reforma, quinze anos de serviço activo no respectivo quadro.

ARTIGO 116.º

(Resoluções sobre contagem de tempo)

As resoluções sobre contagem de tempo acrescido dos subscritores militares, bem como a forma de desconto das respectivas quotas, serão comunicadas pela Caixa às competentes autoridades militares.

ARTIGO 117.º

(Tempo de serviço na reserva)

1. Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva.

2. No caso de exercício de cargo previsto no artigo 122.º, a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.

ARTIGO 118.º

(Casos de reforma)

1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do n.º 1 do artigo 37.º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos mínimos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo n.º 2 do artigo 37.º:

a) Atinjam o limite de idade;

b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica competente;

c) Revelem incapacidade para o desempenho das funções do seu posto;

d) Sejam punidos com a pena disciplinar de separação do serviço ou de reforma, ainda que em substituição de outra sanção mais grave;

e) Sejam mandados reformar por deliberação do Conselho de Ministros, nos termos de lei especial;

f) Devam ser reformados, segundo a lei, por efeito da aplicação de outra pena.

2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor:

a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38.º;

b) Sofrer a desvalorização prevista na alínea c) do artigo 38.º, que afecte a sua aptidão apenas para o desempenho de alguns cargos ou funções, salvo se o mesmo subscritor, nos termos de lei especial, requerer a sua continuação no serviço activo em regime que dispense plena validez.

ARTIGO 119.º

(Exame médico)

1. O exame de militares, para os efeitos do artigo anterior, compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.

2. Compete, porém, à junta médica da Caixa verificar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado.

ARTIGO 120.º

(Passagem da reserva à reforma)

1. Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, a remuneração a considerar, para os efeitos do artigo 43.º, é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2. Se o militar houver prestado serviço na reserva durante o período mínimo de um ano, atender-se-á à remuneração que estiver fixada à data a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º 3. O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122.º ou à média decenal prevista no artigo 51.º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.

4. Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor.

ARTIGO 121.º

(Base do cálculo da pensão)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47.º e 48.º, que correspondam ao último posto no activo.

2. Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço, recebidas no último posto em que foi prestado, pelo pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea, nas tropas pára-quedistas, nas guarnições de submersíveis ou como mergulhador da Armada.

ARTIGO 122.º

(Pensão com base em outro cargo)

O militar dos quadros permanentes que esteja a exercer continuadamente, nos últimos dois anos, cargo considerado de comissão normal pela legislação militar ou, a titulo definitivo, cargo civil poderá optar pela pensão de reforma que corresponda à remuneração permanente de qualquer desses cargos, desde que os mesmos confiram direito de aposentação.

ARTIGO 123.º

(Remunerações mínimas)

1. Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração permanente inferior à de marinheiro, é esta que se considerará para cálculo da pensão.

2. O limite mínimo a que se refere o número anterior será substituído pela remuneração correspondente aos seguintes postos dos quadros permanentes:

a) De aspirante a oficial, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros;

b) De furriel, quando se trate de alunos de cursos de alistamento ou preparação para sargento, que não estejam a prestar servido militar obrigatório.

ARTIGO 124.º

(Redução da pensão)

A pensão será reduzida de acordo com o disposto no artigo 56.º somente no caso de mudança de situação imposta nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 118.º

ARTIGO 125.º

(Separação de serviço)

Os militares separados do serviço estão sujeitos às restrições estabelecidas pelas leis militares para essa situação.

ARTIGO 126.º

(Pensão transitória)

A pensão transitória de reforma a que se refere o artigo 99.º será paga, a partir da data do facto que a determina, pela verba por que é abonado o militar, independentemente da comunicação prevista no mesmo artigo.

CAPÍTULO II

Pensão de invalidez de militares

ARTIGO 127.º

(Fundamento da pensão)

1. Os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.

2. O disposto no número anterior abrange os capelães militares eventuais.

ARTIGO 128.º

(Fixação da pensão)

1. A pensão de invalidez é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração liquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º 2. A remuneração mínima a considerar será fixada:

a) Na alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º, relativamente aos aspirantes milicianos ou das reservas naval e marítima e ao pessoal que frequente qualquer curso de preparação para oficial miliciano ou das mesmas reservas;

b) Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequente qualquer curso de alistamento de sargento dos quadros permanentes ou de preparação para sargento miliciano ou das reservas referidas;

c) No n.º 1 do citado artigo, para os demais militares.

3. Os interessados não estão sujeitos ao pagamento de quotas relativamente ao tempo de serviço contado, nem ao de indemnizações que sejam inerentes a alterações de vencimentos.

4. Para efeitos de cálculo do grau de desvalorização, atender-se-á à função militar do interessado se não puder averigua-se a sua profissão civil.

ARTIGO 129.º

(Processo)

O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares.

ARTIGO 130.º

(Pagamento da pensão)

1. O pagamento das pensões de invalidez é feito, nos termos estabelecidos para o das pensões de reforma, pela Caixa Geral de Aposentações, que, para tal fim, será abonada pelo Estado das importâncias correspondentes.

2. No Orçamento Geral do Estado inscrever-se-á, em rubrica especial, a verba necessária para o abono referido no número anterior.

ARTIGO 131.º

(Situação do beneficiário)

Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 132.º

(Vigência e aplicação do Estatuto)

1. O presente Estatuto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1973 e é aplicável, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, aos processos pendentes.

2. No caso de alteração de prazos em curso, observar-se-á o disposto na lei civil.

ARTIGO 133.º

(Subsistência de resoluções)

1. Não são prejudicadas pelo disposto neste diploma as resoluções através das quais a Caixa haja reconhecido direitos de inscrição ao abrigo do Decreto-Lei 46307, de 27 de Abril de 1965, e bem assim as liquidações de quotas, juros, indemnizações e outros encargos já descontados em folha pelos serviços competentes ou que tenham sido objecto de resolução da mesma Caixa embora não esteja ainda iniciado o respectivo pagamento.

2. Subsiste igualmente inscrição dos subscritores exonerados dos seus cargos, que se haja mantido por virtude do disposto no artigo 187.º do Decreto-Lei 35108, de 7 de Novembro do 1945.

ARTIGO 134.º

(Subsistência da quota anterior)

A quota dos subscritores inscritos anteriormente a 1 de Outubro de 1954 mantém-se em 5 por cento, se a sua remuneração base não excede 1200$00 por mês.

ARTIGO 135.º

(Quota anterior de militares na reserva)

Os militares na situação de reserva continuam sujeitos ao desconto, quando devido, da quota de 4 por cento, relativamente ao tempo de serviço anterior à data da elevação dessa taxa, se a respectiva pensão tiver sido definitivamente fixada antes da mesma data.

ARTIGO 136.º

(Acréscimo à pensão de reforma)

1. A pensão de reforma é acrescida de 0,14 por cento relativamente a cada período de trinta dias de serviço prestado em campanha ou no ultramar, até à data em que foi imposta a obrigação legal de desconto de quotas para a Caixa.

2. O acréscimo não excederá, todavia, 25 por cento da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em 40 anos de serviço.

ARTIGO 137.º

(Abono dos aposentados em serviço)

O disposto no artigo 79.º não prejudica o regime de abonos dos aposentados que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontram em exercício de funções.

ARTIGO 138.º

(Dedução no pagamento de obras públicas)

Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 139.º

(Contribuição do Estado para a Caixa)

O Estado contribuirá anualmente para a Caixa Geral de Aposentações com a quantia necessária para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição, inscrevendo a verba respectiva no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

ARTIGO 140.º

(Dívidas dos corpos administrativos)

As dívidas dos corpos administrativos à Caixa Geral de Aposentações quando não sejam satisfeitas voluntàriamente, serão cobradas, a requisição da mesma Caixa, através da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por meio de desconto nas percentagens adicionais às e impostos do Estado.

ARTIGO 141.º

(Legislação revogada)

1. Ficam revogados, a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto:

a) O Decreto 16669, de 27 de Março de 1929;

o Decreto 19468, de 16 de Março de 1931;

o Decreto 21890, de 22 de Novembro de 1932, com excepção do corpo do artigo 1.º, das alíneas a) e b) do artigo 2.º e do artigo 3.º;

o Decreto-Lei 24824, de 29 de Dezembro de 1934; o Decreto-Lei 25866, de 21 de Setembro de 1935; o Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936; o Decreto 26880, de 13 de Agosto de 1936; o Decreto-Lei 27586, de 18 de Março de 1937; o Decreto-Lei 30913, de 23 de Novembro de 1940;

o Decreto-Lei 31672, de 22 de Novembro de 1941; o Decreto-Lei 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, com excepção dos artigos 20.º e seu § 2.º, 21.º, 22.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, 24.º e seguintes; o Decreto-Lei 33477, de 30 de Dezembro de 1943; o Decreto-Lei 33540, de 21 de Fevereiro de 1944; o Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, com excepção do artigo 13.º, na parte relativa ao Montepio dos Servidores do Estado, do corpo do artigo 17.º e dos artigos 18.º, 22.º, na parte respeitante ao mesmo Montepio, 25.º e 26.º; o Decreto-Lei 37618, de 17 de Novembro de 1949; o Decreto-Lei 38385, de 8 de Agosto de 1951; os artigos 12.º o 13.º do Decreto-Lei 38523, de 23 de Novembro de 1951; o Decreto-Lei 39843, de 7 de Outubro do 1954, com excepção do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º e dos artigos 7.º e 10.º; o Decreto-Lei 41387, de 22 de Novembro de 1957; o artigo 1.º do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, na parte respeitante ao pessoal que seja subscritor da Caixa; o Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, com excepção do artigo 4.º e seu § 2.º e artigos seguintes;

o Decreto-Lei 46046, de 27 de Novembro de 1964;

b) As leis gerais e especiais anteriores sobre as matérias abrangidas pelas disposições deste Estatuto, com ressalva da legislação especial a que nas mesmas disposições se faça referência.

2. Mantêm-se em vigor os preceitos especiais sobre a aplicação sucessiva de diferentes regimes de aposentação, nomeadamente quanto à contagem de tempo de serviço, à dispensa do pagamento das respectivas quotas e ao regime decorrente da responsabilidade e das autarquias locais e outras entidades por encargos com a aposentação do seu pessoal.

ARTIGO 142.º

(Modificações ao Estatuto)

1. As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente Estatuto deverão, depois de ouvida, a administração da Caixa, ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição, supressão ou adicionamento dos respectivos preceitos.

2. As taxas mencionadas no n.º 1 do artigo 93.º, no n.º 2 do artigo 95.º, no n.º 3 do artigo 104.º e no n.º 2 do artigo 107.º poderão ser revistas mediante portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 143.º

(Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças, ouvida a administração da Caixa ou mediante proposta fundamentada desta, resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais sobre matéria de aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/09/plain-45720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16669 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula as aposentações dos empregados públicos, cria a Caixa Geral de Aposentações e estabelece o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-22 - Decreto 21890 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula as aposentações dos funcionários da polícia de segurança pública.

  • Tem documento Em vigor 1934-12-29 - Decreto-Lei 24824 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Esclarece dúvidas suscitadas sôbre as condições em que pode ser imposta a aposentação aos funcionários incapazes por demência incurável, previstas no Decreto 19468 de 16 de Março de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1935-09-21 - Decreto-Lei 25866 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Regula as inspecções médicas a cargo da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1936-04-06 - Decreto-Lei 26503 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga diversas disposições acerca de aposentação, definindo o pessoal abrangido pelo direito à aposentação bem como o montante das cotas de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1937-03-18 - Decreto-Lei 27586 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Prorroga, para determinados casos, o prazo estabelecido pelo artigo 11.º do decreto-lei n.º 26503, de 06.04.1936, que promulga diversas disposições acerca de aposentações

  • Tem documento Em vigor 1940-11-23 - Decreto-Lei 30913 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Estabelece a fórmula a aplicar para o cálculo das pensões de reforma extraordinária em que o grau de incapacidade for também elemento a considerar.

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31672 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que os funcionários e servidores do Estado pagos pelos corpos administrativos do continente por verbas inscritas exclusivamente para pessoal fiquem em tudo abrangidos, a partir de 1 de Janeiro de 1942, pelas disposições que regulam perante a Caixa Geral de Aposentações a situação dos demais funcionários e servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32691 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Dispõe sobre as condições de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1943-12-30 - Decreto-Lei 33477 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Torna aplicável o regime instituído pelo artigo 5.º e § 1.º do decreto-lei n.º 32691, de 20 de Fevereiro de 1943, ao subscritor da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo das funções do seu cargo, passe a prestar serviço militar voluntário, considerando-o, para efeitos de aposentação como em comissão transitória de serviço público remunerada através de orçamento público - Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 30913, de 23 de Novembro de 1940, sobre pensões de reforma extraordinári (...)

  • Tem documento Em vigor 1944-02-21 - Decreto-Lei 33540 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concede o prazo de cento e oitenta dias para que os actuais funcionários administrativos e assalariados dos corpos administrativos, com inscrição na Caixa Geral de Aposentações desde 1 de Janeiro de 1937, requeiram, querendo, a contagem do tempo de serviço já prestado aos referidos organismos em situação permanente e normal, durante a qual, por não lhes o correspondente direito, não contribuíram para a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-07 - Decreto-Lei 35108 - Ministério do Interior - Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social

    Reorganiza os serviços da assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-11-17 - Decreto-Lei 37618 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concede ao pessoal cujo salário diário, nos termos do Decreto n.º 5590 de 10 de Maio de 1919, tenha sido abonado relativamente a todos os dias do ano, incluindo domingos e feriados, o direito a que a pensão de aposentação, lhe seja calculada com base no abono correspondente aos mesmos dias.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-08 - Decreto-Lei 38385 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a forma de aposentação dos conservadores, notários e funcionários de Justiça e do pessoal auxiliar das conservatórias, secretarias e cartórios notariais - Revoga os §§ 2.º, 1.º e 5.º, respectivamente, dos artigos 1.º, 7.º e 14.º da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1951-11-23 - Decreto-Lei 38523 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a situação dos servidores civis do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações que forem vítimas de acidentes em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-07 - Decreto-Lei 39843 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Eleva para 70 por cento, a partir de 1 do corrente, o suplemento que actualmente incide sobre as pensões de aposentação e reforma, e bem assim das de reserva e invalidez. Exceptua as pensões dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos CTT, até que seja concedida a respectiva autorização ministerial. Insere disposições sobre aposentações e reformas. Revoga o artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 26503, de 6 de Abril de 1936, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 32691 (...)

  • Tem documento Em vigor 1957-11-22 - Decreto-Lei 41387 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Concretiza alguns preceitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39843, de 7 de Outubro de 1954, relativos à aposentação e fixa a base para o cálculo da pensão de aposentação dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-27 - Decreto-Lei 46046 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei n.º 45684 de 27 de Abril de 1964, que actualiza as disposições reguladoras da concessão, aos militares dos três ramos das forças armadas, de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46307 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Considera com direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1960, o pessoal dos serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência referidos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42210 e determina que o Ministro das Corporações e Previdência Social promova a integração das Caixas de Previdência e de Abono de Família dos Empregados da Assistência no regime previsto na Lei n.º 2115, de a8 de Junho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-13 - RECTIFICAÇÃO DD66 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-13 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulga o Estatuto da Aposentação

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Deliberação - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Concede o aumento de 15 por cento às pensões de aposentação e de reforma

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - DELIBERAÇÃO DD5 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Concede o aumento de 15 por cento às pensões de aposentação e de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-30 - Portaria 224/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Torna extensivas aos conservadores, notários, funcionários de justiça e pessoal auxiliar dos registos e do notariado as normas estabelecidas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - DELIBERAÇÃO DD6 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Concede o aumento de 15% às pensões de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Deliberação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Concede o aumento de 15% às pensões de reserva

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Portaria 245/73 - Ministério das Comunicações

    Determina que beneficiem do aumento de 15% os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-19 - Decreto-Lei 180/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Regula a criação, competências, órgãos e funcionamento dos centros técnicos de cooperação industrial.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 248/73 - Ministério das Comunicações

    Regula a concessão do subsídio por morte aos familiares a cargo de beneficiários que recebam subsídios vitalícios da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - DECLARAÇÃO DD9267 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido resolvido, em Conselho de Ministros, actualizar as pensões de aposentação do pessoal dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição

    De ter sido resolvido, em Conselho de Ministros, actualizar as pensões de aposentação do pessoal dos CTT

  • Tem documento Em vigor 1973-08-22 - Decreto-Lei 420/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aplica aos militares na situação de reserva o regime prescrito no artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-17 - Portaria 713/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Cria o Centro Técnico da Cerâmica e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - DESPACHO DD4782 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Fixa o desconto a incidir sobre as folhas de pagamento relativo a todas as obras militares que utilizem pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-30 - Despacho - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Fixa o desconto a incidir sobre as folhas de pagamento relativo a todas as obras militares que utilizem pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto-Lei 605/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 269/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações no regime do abono de família reconhecido a todos os servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 636/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas e Ministério das Finanças

    Concede aos funcionários do Arsenal do Alfeite um complemento de ordenado com carácter permanente e de atribuição obrigatória para compensação do excesso do seu horário normal de trabalho e para equilíbrio das hierarquias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 508/75 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 112.º e n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Decreto-Lei 518/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Mantém subordinado ao Estatuto da Aposentação o pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-15 - Decreto-Lei 698/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Extingue a Obra das Mães pela Educação Nacional, cujos estatutos constam do Decreto nº 26893 de 15 de Agosto de 1936, dispondo sobre o património e os trabalhadores da referida associação e a criação de uma comissão liquidatária, à qual define as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - RESOLUÇÃO DD1397 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Actualiza as pensões de aposentação dos funcionários dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 707/75 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Trabalho

    Providencia sobre o destino do pessoal que prestava serviço nas corporações e estabelece as regras a que deverá obedecer a integração do mencionado pessoal no regime geral do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 793/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 792/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal não docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-13 - Decreto-Lei 11/76 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue todos os organismos dependentes da Junta da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-15 - Decreto-Lei 25-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Permite que em determinadas circunstâncias a reforma possa ser antecipada para os 60 anos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 45/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Atribui um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que contem 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-19 - Portaria 153/76 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações no orçamento privativo das forças aéreas de Angola em vigor no ano de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 476/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece disposições respeitantes às aposentações de todos os servidores civis e militares reintegrados ao abrigo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - Portaria 385/76 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, anexos a esta portaria, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 518/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 663/76 - Ministério do Comércio Interno

    Institui as empresas públicas Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC) e Instituto dos Cereais, E. P. (ICEP), e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-22 - Resolução 12/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a nomeação do Doutor Mário Augusto Silva para o cargo de director do Museu Nacional da Ciência e da Técnica.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Despacho Normativo 109/77 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece o processamento da liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados deficientes das forças armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 266/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 276/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Impõe aos funcionários aposentados dos quadros ultramarinos os limites (acumulação de pensões e remunerações) constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e do artigo 6º do Decreto-Lei nº 410/74 de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 341/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 543/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 562/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas às situações de aposentação e reforma por conveniência de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-21 - Portaria 330/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o boletim de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-18 - Despacho Normativo 187/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Fixa novas gratificações especiais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Decreto-Lei 362/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 92/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Assegura ao pessoal afecto aos serviços de electricidade a cargo de autarquias locais e a transferir para a EDP o seu direito de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 123/79 - Conselho da Revolução

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado por sargentos na situação de reforma para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 134/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - DECLARAÇÃO DD7473 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, que reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, e estabelece um subsídio vitalício aos funcionários e agentes do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Decreto-Lei 301/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto Hospitalar, integrando na Caixa Geral de Aposentações o pessoal das carreira hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 347/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 360/79 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959 (Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Permite aos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo manterem-se em exercício de funções docentes até ao fim desse ano.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-07 - Decreto-Lei 62/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece os quantitativos mensais das gratificações especiais de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-16 - Decreto-Lei 122/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que os funcionários que desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Resolução 262/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à actualização das pensões de aposentação do pessoal dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 247/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao regime de previdência do pessoal da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Decreto Regulamentar 30/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal ao serviço do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Portaria 443/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro (cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - INPP).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 262/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto Regulamentar 35/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. (Decreto nº 694/70 de 31 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Resolução 316/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza o padre Lúcio do Rego Marçal a exercer as funções de capelão-chefe da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 58/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o estatuto dos capelães hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Decreto-Lei 118/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à aplicação do regime de aposentação e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aos funcionários da ex-administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Decreto-Lei 164-A/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza os vencimentos base a abonar mensalmente aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-26 - Decreto-Lei 247/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal que se encontra a prestar serviço no Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-20 - Despacho Normativo 305/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, da competência para autorizar a acumulação de pensões de reserva com a percepção de abonos pelo exercício de funções de actividade.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Decreto-Lei 63/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 215/81, de 16 de Julho (remuneração do pessoal da Polícia de Segurança Pública).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Decreto-Lei 62/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 216/81, de 16 de Julho (remuneração do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Decreto 46/82 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza a gratificação mensal atribuída ao pessoal da PSP destacado no CI e no GOE.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-24 - Despacho Normativo 102/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De subdelegação do Primeiro-Ministro na Secretária de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, da competência para autorizar a acumulação de pensões de reserva com a percepção de abonos pelo exercício de funções de actividade, bem como a fixação dos respectivos montantes.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Decreto Regulamentar 38/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Atribui um subsídio aos funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com estabelecimentos prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Despacho Normativo 175/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Esclarece que as restrições ao provimento dos lugares vagos por virtude das medidas de descongestionamento da função pública apenas se aplicam às situações delas resultantes, não abrangendo o provimento das vagas originadas pela aposentação ao abrigo dos artigos 37.º a 39.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto-Lei 332/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Torna extensivo o Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal oriundo das extintas corporações que se encontra a prestar serviço em organismos e serviços do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 348/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Mantém o direito às pensões de reforma e de invalidez aos estrangeiros que, sendo na altura nacionais portugueses, se incapacitaram ao serviço das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 18/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Integra os trabalhadores que desempenham funções no Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-D/82 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o direito a pensão por parte de militares condenados em tribunais militares.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-17 - Decreto-Lei 475/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Determina que os subsídios de dedicação exclusiva das carreiras docente universitária, de investigação científica e docente politécnica sejam considerados para efeitos de subsídios de Natal e de férias.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto Regulamentar 3/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Transição do pessoal dos SMS para o regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 75/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, respeitante à base de cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 101/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-24 - Decreto-Lei 115/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria o Centro de Apuramento de Custos e Estatísticas na Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto-Lei 204/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 214/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Decretos Lei nºs. 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência) e 24046, de 21 de Junho de 1934 (cria o Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 259/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Família

    Determina que o tempo de serviço prestado pelo pessoal pertencente às instituições que foram integradas na Casa Pia de Lisboa seja contado para efeitos de aposentação e diuturnidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-17 - Decreto-Lei 269/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o critério a utilizar na determinação do cálculo de algumas pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-12 - Decreto-Lei 331/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aplica o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal da Junta da Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 455/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa gratificações de especialidades ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-01 - Decreto-Lei 37/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia

    Torna obrigatória a inscrição no regime geral da segurança social dos trabalhadores integrados nos quadros da Electricidade de Portugal (EDP), E.P., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto-Lei 182/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 123.º e 128.º do Decreto Lei 498/79, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação). Tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto Lei 69/76, de 26 de Janeiro (fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 1984-07-14 - Assento 2/84 - Tribunal de Contas

    Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, e na falta de lei que o permita, as praças reformadas das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, os agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito, ou as praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade, não podem ser providos em lugares da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-10 - Decreto-Lei 276/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui uma gratificação e aumenta a contagem do tempo de serviço para cálculo das pensões de reserva e de reforma a operadores de câmara hipobárica.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-03 - Decreto-Lei 379/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde

    Sujeita ao regime geral da função pública o pessoal ao serviço do Centro Materno-Infantil Fundação Júlia Moreira.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 198/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16º e 18º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), e ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-19 - Decreto-Lei 277/85 - Ministério da Administração Interna

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 454/83, de 28 de Dezembro, que fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 281/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que, para efeitos de cálculo das pensões de reserva, a contagem dos dois últimos anos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, seja feita relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados quer no activo quer na reserva, que imediatamente antecederam a data da pensão a calcular.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-26 - Decreto-Lei 298/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui, a título de subsídio de produtividade, uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base aos motoristas ao serviço da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos gabinetes dos membros do Governo e equiparados, sobre a qual serão efectuados descontos para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-05 - Decreto-Lei 70/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Decreto-Lei 205/86 - Ministério das Finanças

    Determina que os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontrem a prestar serviço no território de Macau fiquem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-23 - Portaria 463/86 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Situação de Reserva e Prestação de Serviço Efectivo dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Portaria 605-C/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos, para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-20 - Decreto-Lei 140/87 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Montepio dos Servidores do Estado a competência que em matéria de pensões de preço de sangue e outras da responsabilidade do Ministério das Finanças pertence à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-18 - Decreto-Lei 165/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que poderá aposentar-se, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, o pessoal da INDEP - Industriais Nacionais de Defesa, E.P., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, na situação de actividade, que conte ou venha a contar durante o ano de 1987, pelo menos, de 25 anos de serviço,independentemente da idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 203/87 - Ministério das Finanças

    Revoga vária legislação que estabelece as limitações ao quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez ou qualquer outro título relativo à cessação de prestação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Atribui uma gratificação mensal no valor de 30% da remuneração base dos motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-25 - Decreto-Lei 287/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passe a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-26 - Decreto-Lei 185/88 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os vencimentos da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 190/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Revê o regime remuneratório dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-28 - Decreto-Lei 191/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os vencimentos da GNR e da GF.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Decreto-Lei 276/88 - Ministério das Finanças

    Procede à integração do pessoal e do activo e passivo do extinto Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca (FRAIP) no Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-22 - Decreto-Lei 321/88 - Ministério da Educação

    Disciplina a inscrição de pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 458/88 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece a disciplina jurídica das pensões do pessoal da PSP, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Decreto-Lei 381/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 59/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-04 - Decreto-Lei 142/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reestrutura a carreira de guarda florestal do quadro da Direcção-Geral das Florestas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 269/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 183/91 - Ministério das Finanças

    Possibilita aos deficientes das Forças Armadas a acumulação, na totalidade, dos subsídios de férias e de Natal, ou 14.º mês, que lhes couberem em razão dos cargos em que foram providos ou das pensões que aufiram.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 331/91 - Ministério da Indústria e Energia

    PERMITE A APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA AO PESSOAL DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, FACE A REESTRUTURAÇÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DE EFECTIVOS QUE SOFRE AQUELA EMPRESA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 380/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE A APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTECIPADA DO PESSOAL DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, SEM A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA. O PRESENTE DIPLOMA CADUCA UM ANO APOS A DATA DE ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 146/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 314/90, DE 13 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE BENEFÍCIOS PARA MILITARES COM GRANDE DEFICIÊNÇIA, INTEGRANDO NESTE GRUPO OS MILITARES COM DEFICIÊNÇIA IGUAL OU SUPERIOR A 70%, QUE NAO ESTEJAM ABRANGIDOS PELO DECRETO LEI NUMERO 43/76, DE 20 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 253/92 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 281/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza o regime de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-30 - Decreto-Lei 293/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Serviço do Parque Natural da Madeira (PNM).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Lei 52/93 - Assembleia da República

    ALTERA POR RATIFICAÇÃO, OS ARTIGOS 13, 14 E 23 E ADITA UM ARTIGO 19-A, AO DECRETO LEI NUMERO 293/92, DE 30 DE DEZEMBRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CORPOS DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS. PUBLICA EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE LEI E COM A NUMERAÇÃO SEQUENCIAL DO SEU ARTICULADO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Decreto-Lei 253/93 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DOS EFECTIVOS DE PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DEPENDENTES DO EXÉRCITO, DESIGNADAMENTE: LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS, MANUTENÇÃO MILITAR, OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO E OFICINAS GERAIS DE MATERIAL DE ENGENHARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Decreto-Lei 373/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO REMUNERATÓRIO E A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM A CARREIRA DOS BOMBEIROS SAPADORES BEM COMO AS REGRAS RELATIVAS AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES. PUBLICA EM ANEXO A ESCALA SALARIAL DAS CATEGORIAS QUE INTEGRAM AS CARREIRAS DE BOMBEIRO SAPADOR. AS NORMAS DO PRESENTE DIPLOMA QUE SE REFEREM A NOVA ESTRUTURA SALARIAL REPORTAM OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 13/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CONCEDE CONDICOES ESPECIAIS DE APOSENTAÇÃO AOS TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, S.A., QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, OS QUAIS PODEM APOSENTAR-SE, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, DESDE QUE SATISFAÇAM AS CONDICOES ESTIPULADAS PELO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O CÁLCULO E BONIFICAÇÃO DESTAS PENSÕES E RESPECTIVOS ENCARGOS. ACAUTELA OS DIREITOS DE SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DOS TRABALHADORES DOS EXTINTOS CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E.P., QUE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-02 - Portaria 165/95 - Ministério das Finanças

    Aprova, para os fins previstos no artigo 3º, nº 1, do Decreto Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 7 do Decreto lei 142/73, de 31 de Março, os boletins de inscrição e de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com as designações de modelos nºs. 484 e 484-A, respectivamente, exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, os quais constam dos anexos I e II ao presente diploma. A utilização dos modelos aprovados pela presente Portaria e obrigatória para todos os serviços, organismos e demais entidad (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 324/97 - Ministério das Finanças

    Concede condições especiais para a aposentação ordinária aos trabalhadores da Portugal Telecom, S.A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 111/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reestrutura a carreira de guarda florestal da Direcção Geral das Florestas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 240/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Adopta medidas tendentes a facilitar a reintegração sócio-profissional dos militares pensionistas de invalidez ou detentores de pensão de reforma extraordinária, que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 241/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação, no que se refere à realização de juntas médicas para os casos de militares que sofram de acidente ou doença em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 248/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro, que consagra o estatuto de grande deficiente das Forças Armadas (GDFAS).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto Legislativo Regional 7/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores (SRPCBA).

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 427/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Integra no regime geral de segurança social os trabalhadores abrangidos pelo quadro da Electricidade dos Açores, S.A., oriundos das autarquias locais, serviços municipalizados ou federações de munícipios.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 485/99 - Ministério da Justiça

    Atribui ao pessoal oficial de justiça, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 50/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto-Lei 94/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite aos trabahadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritores da Caixa Geral de Aposentações requererem a antecipação da sua aposentação sem submissão a junta médica, desde que reunidas determinadas condições em relação à idade e aos anos de serviço, assegurando a Santa Casa, integralmente, os encargos com a pensão de aposentação até à data em que os aposentados atingiriam as condições legais normais de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-17 - Decreto-Lei 293/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova lei orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo Ministro da Administração Interna. Extingue o Conselho Superior de Bombeiros, os conselhos regionais de bombeiros e as inspecções regionais de bombeiros. Confere nova designação à Inspecção Superior de Bombeiros, que passa a denominar-se Inspecção Nacional de Bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Resolução da Assembleia da República 87/2000 - Assembleia da República

    Resolve aprovar o Orçamento da Assembleia da República para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 161/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-27 - Decreto-Lei 195/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da Provedoria de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Resolução da Assembleia da República 1/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Acórdão 72/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).Processo nº 769/99.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Acórdão 474/2002 - Tribunal Constitucional

    Dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente a trabalhadores da Administração Pública ( direito à assistência material quando em situação involuntária de desemprego (Procº. 489/94).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Resolução da Assembleia da República 64/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 8/2003 - Ministério das Finanças

    Institui a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações procederem ao envio das relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 108/2003 - Ministério das Finanças

    Substitui, relativamente ao pessoal da PT Comunicações, S. A., subscritor da Caixa Geral de Aposentações, a formalidade prevista no artigo 100º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro, pela notificação directa aos interessados e àquela empresa.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal da Direcção Regional de Florestas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Acórdão 360/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por violação do direito das Associações Sindicais à participação na elaboração da legislação do Trabalho, previsto na al. a) do nº 2 do art. 56º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 1/2004 - Assembleia da República

    Altera (décima sétima alteração) o Estatuto da Aposentação, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Decreto-Lei 169/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de aposentação antecipada dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-02 - Decreto-Lei 179/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-30 - Despacho Normativo 5/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o montante das prestações mínimas no pagamento das dívidas de quotas à Caixa Geral de Aposentações, por contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 39/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Resolução da Assembleia da República 58/2006 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-09 - Decreto-Lei 377/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Resolução da Assembleia da República 57/2007 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-30 - Portaria 96-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa em € 25 a taxa devida pelo requerente, no âmbito da apreciação pela junta de recurso do processo de verificação de incapacidade, prevista no n.º 5 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Resolução da Assembleia da República 61/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-13 - Acórdão do Tribunal Constitucional 186/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade [por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa] das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 6, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, quando interpretados no sentido de que aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 238/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-10 - Resolução da Assembleia da República 11/2010 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-11 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 3/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência quanto à interpretação do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, 10 de Outubro, que veio alterar «o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais» no sentido de o eleito local, beneficiário de uma reforma (aposentação) antecipada nos termos do artigo 18.º do Estatuto, continuar a não poder cumular essa pensão com a remuneração devida pelo exercício das mesmas funções que haviam d (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-21 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2010 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que a remissão do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, [estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões], deve entender-se efectuada para a redacção do artigo 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72 de 9 de Dezembro], na redacção anterior à entrada em vigor daquela lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-29 - Resolução da Assembleia da República 115/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano 2011.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto-Lei 140-B/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à transferência para o Estado das responsabilidades com pensões de trabalhadores da PT Comunicações, S. A., oriundos dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., e da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-14 - Decreto-Lei 68/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova uma norma interpretativa, esclarecendo não ser aplicável aos deficientes das forças armadas a alteração aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-18 - Resolução da Assembleia da República 131/2011 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Resolução da Assembleia da República 138/2012 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-14 - Lei 13/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014).

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 71/2014 - Assembleia da República

    Repõe o regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do Magistério Primário e da Educação de Infância em 1975 e 1976.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-E/2014 - Assembleia da República

    Procede a uma reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 3/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 4/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 98/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais, para o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-B/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-17 - Decreto-Lei 73/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

  • Tem documento Em vigor 2018-10-12 - Decreto-Lei 77/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor

  • Tem documento Em vigor 2018-11-14 - Resolução da Assembleia da República 306/2018 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados

  • Tem documento Em vigor 2019-04-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 134/2019 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

  • Tem documento Em vigor 2019-08-27 - Lei 67/2019 - Assembleia da República

    Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-01-15 - Resolução da Assembleia da República 5/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-20 - Lei 46/2020 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-17 - Resolução da Assembleia da República 85/2020 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as linhas orientadoras da participação nacional na Temporada Cruzada - Portugal-França 2022

  • Tem documento Em vigor 2021-10-06 - Decreto-Lei 80/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça

  • Tem documento Em vigor 2022-06-28 - Resolução da Assembleia da República 29/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Resolução da Assembleia da República 71/2022 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-03-03 - Decreto-Lei 18/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Decreto Legislativo Regional 24/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Portal da Transparência

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 54/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-10-17 - Decreto-Lei 95/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-11-02 - Resolução da Assembleia da República 127/2023 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2024

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda