Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 518/76, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 518/76

de 5 de Julho

O Decreto-Lei 268/74, de 21 de Junho, estabeleceu a pensão mínima de aposentação em 1650$00, equivalente, no momento, a metade do salário mínimo nacional. Posteriormente, porém, pelo Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, foi aquele salário mínimo mensal aumentado para 4000$00, sem que a pensão mínima de aposentação houvesse acompanhado tal acréscimo. Verifica-se, assim, a necessidade urgente de actualizar a pensão mínima de aposentação, não só pelo que representa para os aposentados que dela beneficiam, como ainda pelos reflexos que tem no cálculo das pensões de sobrevivência.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É estabelecida, como pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e dos que se encontram abrangidos pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, metade do salário mínimo nacional.

Art. 2.º - 1. A pensão mínima global de sobrevivência atribuída aos herdeiros dos servidores referidos no artigo anterior é fixada em 25% do salário mínimo nacional.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar.

Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 22 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 268/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Promove a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 922/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Introduz alterações às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Portaria 57/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda