Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 268/74, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Promove a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/74

de 21 de Junho

Tem-se em vista com o diploma que ora se publica promover a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação que o Governo Provisório entendeu adoptar em relação à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, trata-se de medidas forçosamente limitadas e transitórias destinadas a fazer face, de forma imediata, às situações de mais gritante desfavor em que se encontram as camadas do funcionalismo público remuneradas a níveis mais baixos. Tal não prejudica que o Governo continue a promover, com a urgência necessária, os estudos conducentes à revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos e administrativos, dentro do prazo a que se refere o artigo 7.º do citado Decreto-Lei 217/74.

Para efeito do cálculo da remuneração mínima considerou-se necessário incluir os pagamentos em espécie efectuados sob a forma de concessão de alojamento ou habitação. Na verdade, tendo-se em vista, com as medidas adoptadas, garantir, dentro dos limites possíveis, um mínimo de subsistência a todo o funcionalismo, seria injustificável, e redundaria em desigualdade para aqueles que delas não beneficiam, não levar em linha de conta essas remunerações em espécie que constituem um apreciável alívio da economia dos funcionários que as recebem, libertando-os de despesas a que de outro modo teriam de ocorrer, despendendo até importâncias superiores àquelas por que essas prestações são cumputadas nos seus vencimentos.

A importância fixada como remuneração horária para efeitos de cálculo do vencimento mínimo dos servidores em tempo parcial e dos que recebem ao dia, à semana ou à quinzena foi determinada mediante a utilização da fórmula estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 217/74, considerando-se um número médio das horas semanais prestadas pelos diversos tipos de funcionários ao serviço da Administração.

A fixação de um vencimento mínimo de 3300$00, que agora se prescreve, vai determinar a situação algo anómala de ficarem equiparados, em relação a vencimentos, funcionários de diferentes categorias. Tal situação é meramente transitória e será corrigida na prevista revisão geral de vencimentos, em obediência ao princípio de a categorias distintas continuarem a corresponder remunerações também distintas.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos servidores do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica na efectividade do serviço, com excepção dos elementos das forças armadas, cuja situação será oportunamente revista, é garantida uma remuneração mínima mensal não inferior a 3300$00 pelo trabalho em tempo completo.

2. Para o cálculo da remuneração fixada no número anterior não são considerados quaisquer subsídios, gratificações ou prémios percebidos pelos funcionários.

3. O disposto no n.º 1 é aplicável ao pessoal eventual e aos servidores do Estado que recebam remunerações principais, abonadas com carácter de permanência, sem que se achem vinculados por adequado título de provimento.

Art. 2.º - 1. Aos servidores do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica em tempo parcial, cuja remuneração seja calculada com base no número de horas de trabalho efectivamente prestadas, é garantida uma remuneração horária mínima de 17$50.

2. Os servidores do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica pagos à quinzena, à semana ou ao dia, e os servidores em tempo parcial não abrangidos no número anterior, não poderão receber, a título de remuneração, importância inferior à que resultaria da multiplicação da remuneração horária fixada neste artigo pelo número de horas diárias semanais ou quinzenais que estejam obrigados a cumprir.

Art. 3.º O disposto nos dois artigos anteriores não é aplicável:

a) Aos paquetes, aprendizes ou praticantes de idade inferior a 20 anos;

b) Aos trabalhadores rurais, com remunerações fixadas em harmonia com os salários correntes na região.

Art. 4.º - 1. As remunerações mínimas a que se referem os artigos 1.º e 2.º incluem o valor atribuído aos pagamentos em espécie efectuados sob a forma de fornecimento de alojamento e alimentação.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, os diversos serviços, corpos administrativos e organismos de coordenação económica a cujos servidores sejam feitos os pagamentos em espécie mencionados nesse número enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 30 de Junho de 1974, a descrição dos pagamentos em espécie efectuados a favor dos referidos servidores, com indicação dos valores médios que lhes podem ser atribuídos.

3. O Ministro da Coordenação Económica fixará por despacho, até 10 de Julho de 1974, os valores médios a atribuir aos diferentes tipos de pagamento em espécie a considerar para efeitos do disposto no n.º 1, baseando-se para isso em propostas do Secretário de Estado das Finanças elaboradas a partir das informações recolhidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos termos do número anterior.

4. Nos pagamentos referentes ao mês de Junho entrar-se-á em conta com os valores comunicados pelos serviços, corpos administrativos e organismos de coordenação económica, nos termos do n.º 2, sendo a diferença entre esses valores e os que forem fixados nos termos do n.º 3 corrigida nos pagamentos referentes ao mês de Julho.

Art. 5.º A partir de 1 de Julho de 1974, é estabelecido o mínimo de 1650$00 mensais como pensão de aposentação dos servidores do Estado e dos corpos administrativos.

Art. 6.º Para satisfação dos aumentos de remunerações a cargo do Orçamento Geral do Estado, resultantes do disposto nos artigos 1.º e 2.º, são efectuadas as seguintes transferências de verbas nos orçamentos dos Ministérios, tais como são apresentadas no Orçamento Geral do Estado para 1974:

(ver documento original) Art. 7.º - 1. Em conta das dotações indicadas no artigo anterior, os serviços requisitarão os fundos necessários para pagamento aos seus servidores dos aumentos de remunerações a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste diploma.

2. Relativamente aos serviços que não tenham autonomia administrativa, deverão os mesmos enviar, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitarem os pagamentos efectuados, folha nominal relativa à distribuição do montante requisitado, com discriminação do ilíquido, descontos efectuados e líquido pago.

3. A importância dos descontos será entregue pelos serviços nos cofres do Tesouro, dentro do prazo referido no número anterior, por meio de guia de receita do Estado ou de operações de tesouraria, consoante a natureza dos respectivos descontos.

4. Das importâncias requisitadas e não aplicadas serão imediatamente pedidas às respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as necessárias guias de reposição abatidas aos pagamentos.

Art. 8.º Os aumentos de remuneração previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei começam a vigorar a partir de 1 de Junho de 1974, devendo os aumentos relativos aos dias que decorrerem desde essa data até à publicação do presente diploma ser pagos juntamente com o primeiro abono a processar posteriormente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 17 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-228515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - DECLARAÇÃO DD8988 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de Junho, que promove a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de salário um mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Declaração - Ministério da Coordenação Económica - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 268/74, de 21 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto 441/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 3364646500$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - Despacho Interpretativo - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias)

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 518/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda