Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 217/74, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/74

de 27 de Maio

1. O regime deposto pelo Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril deixou a economia nacional em grave situação de depauperamento e instabilidade e manteve a generalidade do povo português, especialmente a classe trabalhadora, em níveis de vida muito baixos.

Será longa e árdua a correcção de todos estes desequilíbrios sociais e económicos, mas nela se empenha o Governo Provisório na aplicação do Programa do Movimento das Forças Armadas.

2. Passada uma primeira fase de intervenções, dirigidas essencialmente a assegurar o funcionamento corrente da vida do País e a evitar as tentativas de especulação económica, é tempo de adoptar um conjunto de disposições que simultaneamente possam abrir caminho para a satisfação de justas e prementes aspirações das classes trabalhadoras e dinamizar a actividade económica.

Trata-se de disposições transitórias que, na sua maior parte, vigorarão apenas cerca de um mês - período de tempo julgado suficiente para aprofundar e completar estudos em curso e para avaliar certas consequências da evolução social e económica, bem como dos resultados das próprias medidas agora adoptadas.

3. Não se conhecem experiências estrangeiras em que os níveis de preços, sobretudo dos bens essenciais, se tenham mantido estáveis a seguir a acontecimentos como os que se deram em Portugal a partir de 25 de Abril - tanto mais que a tendência inflacionista vinda de trás se agravara fortemente a partir do final do ano passado. A estabilidade que se verificou entre nós deve-se às disposições de contenção tomadas pela Junta de Salvação Nacional, mas também ao elevado espírito de civismo demonstrado em todas as circunstâncias pelo Povo português.

É indispensável que se compreenda não ser possível alterar repentinamente e tão profundamente quanto seria necessário e justo os níveis de remuneração e de vida - sob pena de voltarem a subir os preços, se avolumarem as dificuldades de muitas empresas, crescer a tensão social e a insatisfação popular e se abrir, assim, a porta para o retorno a formas de vida antidemocráticas, comprometendo-se todas as conquistas e progressos já alcançados. Confia-se nos trabalhadores e também nos dirigentes de empresas e serviços: a hora é de iniciativa e não de retracção ou temor, pois de outro modo não haverá desenvolvimento e capacidade económica nem criação de novos postos de trabalho produtivo e remunerador - o que obrigaria o Estado a assumir funções que só lhe competem em termos supletivos.

4. Não podendo ocorrer imediatamente a todas as necessidades justas, o Governo adoptou um esquema de intervenções coordenadas, mas escalonadas no tempo.

Assim, decreta-se imediatamente um conjunto de benefícios sociais especialmente dirigido a melhorar a situação das classes que se encontram em pior situação. O País compreenderá que não podia hesitar-se quanto a este ponto - mesmo que isso signifique sacrifícios temporários para outros grupos sociais.

A decisão de garantir remuneração mensal não inferior a 3300$00 aos trabalhadores por conta de outrem beneficiará cerca de 50% da população activa; no sector público, serão mais de 68% dos funcionários abrangidos por esta medida; e as excepções que se apontam na lei terão carácter temporário, prevendo-se para breve a tomada de decisões nesse campo.

5. Ao mesmo tempo que se define um valor abaixo do qual não poderão situar-se as remunerações, procurou atender-se às diferenças existentes quanto a encargos familiares.

Assim, o abono de família por cada filho a cargo é aumentado para 240$00. E também se olhou à situação dos reformados e beneficiários de pensões de invalidez, adoptando-se um critério proposto pela Organização Internacional do Trabalho, segundo o qual o nível mínimo dessas pensões deve atingir 50% do nível das menores remunerações; isto é, passa-se de cerca de 800$00 para 1650$00 para os sectores de indústria e serviços.

É ainda instituída uma pensão social abrangendo as pessoas que não estando incluídas nos regimes de previdência se encontram neste momento inscritas nas instituições de assistência. Pretende-se, deste modo, dar os primeiros passos no sentido da substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social.

6. A elevação dos vencimentos dos funcionários públicos administrativos e equiparados das categorias de menor remuneração até ao nível de 3300$00 não pode interpretar-se como a revisão de ordenados que há muito se impunha e que o Governo preparará no prazo de um mês. Compreender-se-á que em matéria tão difícil, que obriga a pesar cuidadosamente os encargos financeiros e a buscar-lhes a cobertura adequada, bem como a ponderar em que termos deverão fixar-se diferenciações de vencimentos por categorias hierárquicas, seja necessário aguardar um pouco mais.

7. No sector privado considerou-se inviável de momento o acréscimo de vencimentos já superiores a 7500$00, quantia que ultrapassa apreciavelmente a média dos salários auferidos pelos trabalhadores.

Entre os valores de 3300$00 e 7500$00 mantém-se a possibilidade de continuar o diálogo e a negociação para se encontrarem soluções justas e equilibradas, mas o Governo reserva-se o poder de intervir quando entenda que se corre o risco de comprometer o equilíbrio económico ou a justiça social.

8. Os estudos referentes ao aumento previsível da massa salarial mostram que o processo poderá evoluir sem tensões importantes. Mas é essencial que os efeitos sejam, efectivamente, de redistribuição do rendimento nacional entre o trabalho e o capital, em vez de se transformarem em factor de alta de preços.

Numa primeira fase, decreta-se o total congelamento dos preços ao nível de 24 de Abril.

Já se referiu que o comportamento das empresas e dos consumidores tem sido o mais favorável, não se verificando tendências altistas dos preços nem de açambarcamento ou acréscimos anormais de consumo.

O processo inflacionista que estava em curso rápido foi dominado numa primeira e difícil fase: é determinação firme do Governo promover as medidas necessárias ao seu abrandamento.

9. Caso particular e muito importante é o da habitação.

Devido à forte incidência das rendas de casa no agravamento das condições de vida, tornaram-se necessárias medidas urgentes que serão objecto de diploma a publicar e que tomará em conta a necessidade de garantir o ritmo de actividade da indústria da construção.

10. Muitas empresas terão algumas dificuldades em se adaptarem rapidamente aos novos condicionalismos. Entendeu o Governo que o simples facto de um sector ou empresa estar em condições de excepcional prosperidade financeira não deverá constituir razão para que cresçam anormalmente os níveis de vencimentos dos respectivos trabalhadores; tal caminho agravaria as desigualdades dentro da própria classe trabalhadora, criaria situações de injustiça e não asseguraria a melhor aplicação aos recursos dessa forma distribuídos. Daí, a inclusão no dispositivo decretado do congelamento de ordenados acima de determinado nível.

Ainda assim, haverá situações difíceis. Ressalvados os casos de empresas muito pequenas, será pela via dos estímulos de ordem financeira que, de imediato, se irá actuar.

Nesse sentido, o Governo procederá à revisão imediata da orientação política monetária, por forma a facilitar o apoio creditício às actividades produtivas com interesse para o desenvolvimento económico do País. Relativamente às pequenas e médias empresas, é criada uma comissão com o objectivo de alargar as formas de apoio de que venham a carecer.

Mas está o Governo consciente de que virão a impor-se actuações de outra natureza, envolvendo transformações na estrutura dos sectores e na organização e produtividade das empresas.

11. As medidas provisórias decretadas em matéria de vencimentos virão a ser revistas, num sentido mais amplo, quando as novas leis do trabalho, regulando a greve, o lock-out, a constituição e funcionamento dos organismos sindicais e patronais e a contratação colectiva, bem como a legislação a publicar sobre segurança social entrarem em vigor.

Da receptividade do País ao que agora se determina dependerá o sentido das intervenções ulteriores.

De todos os portugueses se espera a cooperação nesta obra comum de progresso, na liberdade responsável e na paz social.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, é garantida uma remuneração não inferior a 3300$00.

2. Não se aplica o disposto no número anterior:

a) Aos elementos das forças armadas, cuja situação será oportunamente revista;

b) Aos trabalhadores rurais e empregados domésticos, cuja situação será ulteriormente considerada;

c) Aos menores de vinte anos, sem prejuízo do princípio de que, ao serviço da mesma entidade patronal, a trabalho igual deve ser pago salário igual;

d) Às entidades patronais com cinco ou menos trabalhadores, quando se verifique a inviabilidade económica de ser praticada a remuneração prevista no número anterior.

3. Para o cálculo da remuneração fixada no n.º 1 não são considerados quaisquer subsídios, gratificações ou prémios.

4. A remuneração a que se refere o n.º 1 entende-se como referente a trabalho a tempo completo.

Art. 2.º - 1. Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a remuneração dos trabalhadores em regime de tempo parcial, ou pagos à quinzena, à semana e ao dia, será calculada multiplicando o valor da remuneração horária do trabalho pelo número de horas mensais, quinzenais, semanais ou diárias prestadas.

2. O valor da remuneração horária do trabalho traduz-se na fórmula (3300$00 x 12)/(52 x n), sendo n o número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal.

3. O processo de cálculo previsto nos números anteriores apenas se aplica aos trabalhadores em relação aos quais não esteja estabelecido o pagamento dos descansos semanais.

Art. 3.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente diploma não poderão praticar-se remunerações inferiores à prevista nos termos dos artigos precedentes, ainda que aquelas tenham sido estabelecidas em contratos de trabalho anteriormente celebrados ou estejam estipuladas em instrumentos de regulamentação colectiva vigentes.

Art. 4.º - 1. Todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais são estabilizadas no seu montante actual e não poderão ser alteradas durante o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. O disposto no número anterior aplica-se aos vencimentos e a todas as outras formas de remuneração de administradores, gerentes, directores ou membros dos órgãos sociais ou similares de quaisquer sociedades ou empresas privadas ou públicas.

3. Não poderão ser alterados os quantitativos dos prémios, gratificações e outras formas de retribuição percebidas por aqueles que aufiram as remunerações previstas no n.º 1.

Art. 5.º - 1. No que se refere a remunerações compreendidas entre 3300$00 e 7500$00 mantém-se a liberdade de contratação no sector privado.

2. As entidades patronais devem comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, ao Ministério do Trabalho - Divisão de Salários - quaisquer alterações verificadas nas retribuições vigentes e que se compreendam nos limites definidos no número anterior.

3. Poderá o Governo não autorizar as alterações que considere incompatíveis com a estabilidade económica ou contrárias à justiça social.

Art. 6.º - 1. O Governo poderá criar mecanismos de conciliação adequados para os diferendos entre entidades patronais e trabalhadores e respectivas organizações representativas.

2. O Governo poderá intervir, para salvaguarda da estabilidade económica ou garantia da justiça social, na solução de diferendos entre as entidades patronais e trabalhadores e respectivas organizações representativas, designadamente fixando remunerações e estabelecendo condições para a laboração das empresas.

3. O Governo publicará, no prazo de trinta dias, legislação adequada sobre organizações sindicais de trabalhadores e associações patronais, bem como legislação que regulamente a greve, o lock-out e as relações colectivas de trabalho.

Art. 7.º Sem prejuízo da imediata entrada em vigor das remunerações previstas no artigo 1.º, o Governo aprovará, no prazo de trinta dias, medidas necessárias à revisão dos vencimentos do funcionalismo público e administrativo.

Art. 8.º - 1. São congelados durante trinta dias os preços dos bens e serviços em todos os estádios de produção, transformação e comercialização, aos níveis praticados em 24 de Abril de 1974.

2. Se nesse dia não tiver sido registada qualquer transacção, os preços a observar serão os praticados na data imediatamente anterior em que tenha havido transacções.

3. Aos produtos vendidos em regime de lota ou leilão não se aplica o disposto no n.º 1, mantendo-se em vigor as margens de comercialização fixadas em diplomas anteriores.

Art. 9.º - 1. São congeladas por trinta dias as rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

2. Excluem-se do disposto no número anterior os fogos para habitação por curtos períodos em praias, termas ou outros locais de vilegiatura.

3. O Governo promoverá, no prazo de trinta dias, a publicação do diploma destinado a evitar a especulação com rendas de habitação e com transacções de prédios urbanos.

Art. 10.º - 1. O abono de família é fixado, em relação a cada descendente ou equiparado, no quantitativo mensal de 240$00.

2. O disposto no número anterior é aplicável a todos os beneficiários dos regimes de abono de família.

Art. 11.º O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice atribuídas aos beneficiários da Caixa Nacional de Pensões e das caixas de reforma ou previdência com entidades patronais contribuintes não pode ser inferior a metade do montante mensal da remuneração fixada no artigo 1.º Art. 12.º No prazo de quinze dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, será fixada, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, uma pensão social a atribuir a todas as pessoas inscritas no Instituto da Família e Acção Social ou na Misericórdia de Lisboa para efeitos de concessão de subsídios de assistência.

Art. 13.º Os quantitativos fixados nos artigos 10.º e 11.º deste diploma poderão ser aumentados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 14.º Os benefícios previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma serão concedidos a partir do dia 1 de Julho de 1974.

Art. 15.º - 1. É criada no Ministério da Coordenação Económica a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, com o objectivo de acelerar e alargar as formas de auxílio a essas unidades produtivas.

2. Esta Comissão integrará representantes de vários serviços do Ministério e das instituições de crédito, sendo a regulamentação da sua actividade feita por despacho do Ministro da Coordenação Económica.

3. No prazo de três meses deverá proceder-se à institucionalização de formas permanentes de apoio às pequenas e médias empresas.

Art. 16.º - 1. A venda de bens ou a prestação de serviços com infracção do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do presente diploma constitui crime de especulação punido nos termos gerais, mas com o seguinte regime específico:

A pena de prisão não será extraordinariamente reduzida nem substituída por multa, não podendo para além dos casos a que se refere o artigo 88.º do Código Penal ser decretada a suspensão da pena. Não se aplica o regime específico havendo mera negligência.

2. Qualquer perturbação introduzida no congelamento das rendas de prédios urbanos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma será punida nos mesmos termos do número anterior deste artigo.

3. O crime de açambarcamento previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.

Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de prisão de três a seis meses e multa, podendo a multa excepcionalmente ser reduzida a metade.

A tentativa de açambarcamento, bem como a frustração, serão sempre puníveis.

4. É aplicada a multa de 500$00 a 5000$00, variável conforme as circunstâncias, a todo aquele que deixe de efectuar voluntariamente a comunicação prevista no artigo 5.º, n.º 2, do presente diploma.

5. Os agentes das infracções serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do quantitativo das multas.

Art. 17.º - 1. As infracções cometidas em matéria de preços e abastecimentos poderão ser comunicadas por qualquer pessoa, quer directamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, quer através da Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal.

2. Nesta última hipótese, aquelas entidades levantarão imediatamente o respectivo auto sumário e enviá-lo-ão, no prazo de vinte e quatro horas, à delegação mais próxima da Inspecção Geral das Actividades Económicas.

3. A comunicação das infracções cometidas em matéria de rendas far-se-á nos termos previstos nos números anteriores.

4. A comunicação das infracções relativas a rendimentos do trabalho será feita à Divisão de Salários do Ministério do Trabalho, devendo a Inspecção do Trabalho levantar auto sumário, que será enviado no prazo de vinte e quatro horas ao tribunal competente.

Art. 18.º Se se verificarem restrições no abastecimento público poderá o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, por simples despacho, tomar as medidas previstas no Decreto-Lei 158/74, de 19 de Abril, relativas à requisição compulsiva de quaisquer produtos ou mercadorias.

Art. 19.º O Governo publicará, no prazo de trinta dias, legislação instituindo mecanismos para o contrôle directo e selectivo dos preços.

Art. 20.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto assinado pelo adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros dos departamentos interessados.

Art. 21.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/27/plain-96475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-19 - Decreto-Lei 158/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio

    Autoriza o Governo a ordenar a requisição de matérias-primas, produtos ou mercadorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - DESPACHO DD4684 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Fixa a constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-07 - Despacho - Ministério da Coordenação Económica

    Fixa a constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 269/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações no regime do abono de família reconhecido a todos os servidores do Estado, civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 268/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Promove a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-26 - Despacho - Ministério da Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Estabelece várias disposições relativas ao apoio às pequenas e médias empresas

  • Tem documento Em vigor 1974-06-26 - DESPACHO DD4691 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Estabelece várias disposições relativas ao apoio às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-27 - Decreto-Lei 289/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por dez dias os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio (garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação).

  • Tem documento Em vigor 1974-06-28 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria uma comissão interministerial com o objectivo de estudar os problemas derivados da aplicação do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores

  • Tem documento Em vigor 1974-06-28 - RESOLUÇÃO DD645 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria uma Comissão interministerial com o objectivo de estudar os problemas específicos resultantes da aplicação do Decreto Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 306/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até ao próximo dia 31 de Julho o prazo relativo à publicação da legislação sobre organizações sindicais de trabalhadores e associações patronais e da legislação que regulamente a greve, o lock-out e as relações colectivas de trabalho e, bem assim, a publicação do diploma destinado a evitar a especulação com rendas de habitação e transacções de prédios urbanos - Mantém a estabilização e inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais, bem como o congelamento das rend (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-07-08 - DESPACHO DD4660 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Esclarece dúvidas suscitadas na aplicação do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - DESPACHO DD4669 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Determina a constituição de um grupo de trabalho destinado a promover a concessão de prestações suplementares à pensão social ou aos benefícios da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - DESPACHO DD4664 - MINISTÉRIO DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Alarga as medidas de intervenção e apoio à actividade das empresas de média e pequena dimensão a outros sectores.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-27 - Despacho - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Adopta novas providências relativas à protecção às pequenas e médias empresas

  • Tem documento Em vigor 1974-07-27 - DESPACHO DD4676 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Adopta novas providências relativas à protecção às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-30 - DESPACHO DD4681 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços base dos produtos sódicos e clorados, a partir de 1 de Agosto de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-30 - Decreto-Lei 347/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-30 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços base dos produtos sódicos e clorados, a partir de 1 de Agosto de 1974

  • Tem documento Em vigor 1974-08-16 - DESPACHO DD4633 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que seja substituído o texto do anexo ao despacho de 20 de Junho que definiu medidas de apoio às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-16 - Despacho - Ministério da Justiça

    Determina que seja substituído o texto do anexo ao despacho de 20 de Junho que definiu medidas de apoio às pequenas e médias empresas

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - DESPACHO DD4638 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna extensivas às empresas turísticas as medidas de apoio às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Portaria 534/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo à província da Guiné, com alterações, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 430/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Manda reverter para o Estado o activo líquido remanescente de todos os bens móveis e imóveis que pertenceram às extintas Legião Portuguesa e Acção Nacional Popular, transferindo-se igualmente os contratos, designadamente contratos de arrendamento, de que aquelas organizações eram titulares. Mantém para o Estado os contratos de arrendamento da extinta Direcção-Geral de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Portaria 590/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa novas remunerações ao pessoal das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto 454/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no Ministério das Finanças no montante de 15073945$90.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 459/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que todos os bens das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina ingressem no património do Estado e que o Ministério da Educação e Cultura assuma com efeitos a partir da data da sua extinção os direitos e obrigações dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-20 - Portaria 609/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina, aprovado pela Portaria n.º 728/73, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Portaria 651/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal do Serviço Social.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Portaria 690/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - DESPACHO DD4573 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Torna extensivas ao sector das pescas as medidas de apoio às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Despacho - Ministérios da Economia e das Finanças

    Torna extensivas ao sector das pescas as medidas de apoio às pequenas e médias empresas

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Determina que a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas possa prestar avales até ao limite de 200000 contos a determinadas operações de crédito contratadas pelas PME

  • Tem documento Em vigor 1974-12-20 - DESPACHO DD4550 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que a Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas possa prestar avales até ao limite de 200000 contos a determinadas operações de crédito contratadas pelas PME.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 865/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina a actualização e a melhoria das pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Decreto-Lei 51/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-18 - DESPACHO DD4757 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Junho de 1974, relativo ao apoio às pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 291/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que as auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do ensino primário transitem para a categoria de servente.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - DECLARAÇÃO DD8140 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alterações de rubricas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-14 - Despacho Normativo 59/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas à atribuição da pensão social.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-14 - Decreto Regional 2/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Determina que as disposições legais vigentes sobre o arrendamento urbano, e congelamento das respectivas rendas, não se apliquem na Região Autónoma dos Açores aos contratos de arrendamento efectuados com indivíduos de nacionalidade não portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto Regional 6/77/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece um regime especial para os contratos de arrendamento urbano referentes a prédios sitos na Região Autónoma dos Açores e em que os arrendatários sejam indivíduos ou entidades de nacionalidade não portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto 144-C/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração

    Aprova o Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - DECRETO 147/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova o Protocolo Complementar relativo ao subsídio suplementar da lei francesa de 30 de Junho de 1956, que criou um Fundo Nacional de Solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 170/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Alarga o âmbito e valoriza as prestações de segurança social à infância, juventude e família.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 268/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das Resoluções 42/87, de 15 de Janeiro e 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores ( fixam os valores do salário mínimo mensal a observar a partir de, respectivamente, 1 de Janeiro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988 ). ( Proc. nº 207/88 )

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-02 - Acórdão 177/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional. (Processo nº 546/01).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Acórdão 4/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da rem (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda