Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 922/76, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência dos funcionários públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 922/76

de 31 de Dezembro

Constitui um dos objectivos do Programa do Governo «a adopção, dentro das capacidades financeiras disponíveis, de medidas adequadas à protecção dos aposentados, integradas numa política de acção social complementar e num sistema articulado de segurança social».

Ciente da extrema exiguidade da maioria das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência e da existência de grandes disparidades nos valores calculados sobre vencimentos que, nos últimos dez anos, cresceram em taxa que ultrapassou 100% para algumas categorias, procede o Governo à materialização da primeira de algumas medidas que permitirão corrigir a situação existente.

Ajustado o valor do vencimento mínimo na função pública, nos termos do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, procedeu-se ao aumento que veio a ser fixado pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, remetendo-se para posterior medida legislativa a actualização das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência.

Pelo Decreto 506/75, que alterou igualmente a composição da estrutura em que assenta a classificação dos trabalhadores da função pública para efeitos de remunerações, foram eliminadas algumas das categorias mais baixas, justificando-se assim que os aumentos agora propostos se processem por escalões, os quais foram fixados tendo em conta as actuais disponibilidades orçamentais.

São igualmente abrangidos por esta actualização os pensionistas das antigas colónias portuguesas, cujas pensões constituem encargo do Orçamento Geral do Estado.

Está o Governo ciente de que a aprovação deste diploma não soluciona os prementes problemas dos aposentados. Trata-se de uma primeira medida, a que se seguirão outras já programadas, com o objectivo de ocorrer à progressiva correcção das distorções existentes quanto a pensões. Refere-se ainda que ela não prejudica, de forma alguma, as actualizações que necessariamente decorrerão de futuros aumentos de vencimentos nas classes activas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As pensões mensais de aposentação, de reforma ou de invalidez inferiores a 12000$00, com total ou parcial encargo do Estado, beneficiam das alterações seguintes:

a) Pensões até 5000$00: são aumentadas de 700$00;

b) Pensões de 5001$00 a 8000$00: são aumentadas de 550$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 5700$00;

c) Pensões de 8001 a 12000$00: são aumentadas de 400$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 8550$00 ou o máximo de 12000$00.

2. A partir de 12000$00, as pensões mantêm-se no seu nível actual.

Art. 2.º - 1. As pensões de sobrevivência calculadas no regime fixado no Estatuto das Pensões de Sobrevivência ou em obediência ao disposto no Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, desde que sejam inferiores a 6000$00 mensais, beneficiam das alterações seguintes:

a) Pensões até 2500$00: são aumentadas de 350$00;

b) Pensões de 2501$00 a 4000$00: são aumentadas de 275$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 2850$00;

c) Pensões, de 4001$00 a 6000$00: são aumentadas de 200$00 ou do necessário para atingirem o mínimo de 4275$00 ou o máximo de 6000$00.

2. A partir de 6000$00, as pensões mantêm-se ao nível actual.

3. As restantes pensões de sobrevivência já atribuídas ou a atribuir são aumentadas de 25% ou do necessário para atingirem, sem excepção, o mínimo de 1350$00, fazendo-se, se for caso disso, o arredondamento para um número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50, e por excesso se igual ou superior.

Art. 3.º - 1. As pensões a cargo do Ministério das Finanças, com excepção das resultantes de condecorações e das leis n.os 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, são aumentadas em conformidade com o disposto no artigo 1.º 2. São aumentadas, nos mesmos termos, as pensões de sangue que constituiam encargo das ex-colónias portuguesas.

3. As pensões referidas nos n.os 1 e 2 passam a ficar abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei 518/76, de 5 de Julho.

Art. 4.º - 1. As pensões calculadas com base em retribuições iguais ou superiores aos vencimentos fixados, para funcionários de categoria correspondente, pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, ou por disposição legal posterior, não beneficiam das actualizações estabelecidas nos artigos anteriores.

2. São fixadas nos valores dos vencimentos estabelecidos pelo Decreto 506/75 as pensões que, por força da actualização prevista no presente diploma excedam os das correspondentes categorias do activo.

3. As pensões referidas nos números anteriores serão no entanto fixadas nos valores mínimos obtidos por força deste diploma para cada tipo de pensão sempre que as regras de cálculo conduzam a valor inferior.

Art. 5.º - 1. A actualização das pensões estabelecida pelo presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1976.

2. O pagamento dos atrasados e das pensões actualizadas deve fazer-se dentro das possibilidades de execução dos serviços processadores, mas os atrasados terão de estar abonados até seis meses após a data da entrada em vigor deste diploma.

3. Ficam os serviços processadores autorizados a realizar as horas extraordinárias que, para o efeito, forem julgadas necessárias.

Art. 6.º As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações ou do Montepio dos Servidores do Estado, em cujo encargo o Estado não comparticipe, poderão ser actualizadas nos termos dos artigos anteriores, mediante decisão das entidades competentes.

Art. 7.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste diploma.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-29498.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 518/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-12 - Portaria 260/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Decreto-Lei 440/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, para as pensões a cargo do Ministério das Finanças seja extensivo a todas as pensões idênticas concedidas pelo Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda