de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, estabelece que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiam de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.De igual modo se dispõe para a Administração dos Portos do Douro e Leixões, através do artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880, citado.
Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 518/76, de 5 de Julho, se estabeleceu um limite mínimo para as pensões de aposentação, que não deverá ser inferior a metade do salário mínimo nacional;
Ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72 e do artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, respectivamente de 25 e 27 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1. A providência contida no artigo 1.º do Decreto-Lei 518/76, de 5 de Julho, é tornada extensiva aos subsídios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, não podendo, todavia, o subsídio concedido em cada caso, adicionado da pensão de aposentação, quando for devida, exceder o que caberia ao respectivo beneficiário como aposentado se lhe fosse contado pela Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço prestado nos referidos organismos.
2. Este diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 518/76, de 5 de Julho.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 14 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.