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Decreto-lei 477/72, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto-Lei 477/72

de 27 de Novembro

Os portos do Douro e Leixões encontram-se em activa fase de desenvolvimento e isso impõe que a respectiva Administração esteja organizada de forma a corresponder à rápida evolução do tráfego marítimo.

A lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovada pelo Decreto-Lei 36977, vigora desde há cerca de vinte e cinco anos e mostra-se carecida de diversos ajustamentos, em que avulta a revisão do quadro do pessoal e a reorganização dos serviços. A estes objectivos tende em especial o presente diploma, que, aliás, segue disposições já adoptadas no Ministério das Obras Públicas e em alguns serviços do Ministério das Comunicações pelos Decretos-Leis n.os 48498, de 24 de Julho de 1968, e 488/71, de 9 de Novembro.

Nestes termos, e em execução de medida de política inscrita no programa de execução do III Plano de Fomento para o corrente ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alterações à redacção do Decreto-Lei 36977)

As disposições do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redacção, sendo a tabela apensa ao mesmo diploma substituída pelo mapa II anexo:

Art. 2.º A área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões estende-se na faixa marginal do domínio público marítimo desde o enfiamento do eixo da Rua da Bélgica, na praia de Lavadores, até ao paralelo do farol da Boa Nova, ao norte do porto de Leixões, e compreende, além disso as duas zonas seguintes: zona do porto do Douro, que inclui a parte do rio Douro que vai de 200 m a montante da Ponte de D. Luís até à Foz, com as suas margens e todos os acostadouros, docas e terraplenos existentes ou que venham a ser construídos, e zona do porto de Leixões, abrangendo os quebra-mares, a área molhada por eles circunscrita e a das docas existentes ou a construir, e curso do rio Leça até à ponte Guifões, toda a área terrestre já hoje sob jurisdição da Administração, incluindo os terrenos do antigo ramal ferroviário de Leixões a S. Gens, e a que por lei for incluída no perímetro portuário do plano de expansão.

................................................................................

Art. 4.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões, dentro da sua área de jurisdição, tem competência para:

................................................................................

e) Determinar, depois de ouvido o infractor, a suspensão de operações, por períodos de cinco dias a três meses, ou a aplicação de multas, não superiores a 20000$00, àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam a ordens de serviço em vigor;

................................................................................

§ 2.º As licenças para execução de quaisquer obras que interessem à defesa nacional e ao serviço alfandegário serão concedidas pelo Ministro das Comunicações, depois de consulta aos Ministérios interessados.

§ 3.º O Ministro das Obras Públicas, em atenção a especiais condicionamentos da elaboração dos projectos de edifícios ou da condução das respectivas obras, poderá exceptuar a Administração dos Portos do Douro e Leixões do regime do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941.

§ 4.º ........................................................................

Art. 5.º Para assegurar o exercício das atribuições que lhe são confiadas fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a:

a) Executar, fora das horas normais, os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições que os determinam, tenham de ser efectuados sem subordinação ao horário normal, designadamente os relativos a serviços de reboque, acostagem e desacostagem de navios, operações de carga e descarga, fornecimento a navios, de água, energia eléctrica, óleos, etc., abertura da ponte móvel, condução de passageiros, bagagens e malas postais, prevenção e socorros marítimos, prevenções policiais; condução e reparação de automóveis, máquinas e aparelhos usados na construção ou na exploração, dragagens, execução e fiscalização de obras, montagens e reparações urgentes ou que tenham de ser realizadas em períodos determinados, sondagens marítimas e quaisquer outros trabalhos preparatórios ou decorrentes dos indicados;

................................................................................

d) Fardar, à sua custa e segundo regras a estabelecer pelo Ministro das Comunicações, os servidores que de tal careçam em virtude das condições especiais das suas funções;

................................................................................

Art. 6.º A administração e a direcção dos portos do Douro e Leixões são exercidas através dos seguintes órgãos:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) Os administradores-delegados.

Junto destes órgãos funcionam a comissão técnica e a junta consultiva.

Art. 7.º O conselho de administração é constituído pelo presidente, por dois administradores-delegados e por mais dois administradores.

§ 1.º Os membros do conselho de administração são de livre escolha do Ministro das Comunicações entre indivíduos de reconhecida idoneidade com habilitação superior adequada.

§ 2.º A nomeação do presidente e dos dois administradores-delegados será feita em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado; a dos dois administradores será feita em regime de comissão de serviço por períodos de três anos, renováveis por decisão expressa do Ministro das Comunicações.

O Ministro poderá dar por findas as comissões a todo o tempo.

§ 3.º Quando as nomeações recaírem em funcionários dos quadros dos serviços do Estado ou das autarquias locais, inclusivamente da própria Administração, poderão esses funcionários regressar aos mesmos quadros se assim o requererem ou por decisão ministerial. Se, por qualquer circunstância, o regresso se não tornar logo efectivo, ser-lhes-ão abonados os vencimentos correspondentes a esses lugares por conta das disponibilidades das dotações de remunerações certas ao pessoal do quadro da Administração dos Portos do Douro e Leixões ou por verba especialmente inscrita.

§ 4.º As remunerações dos membros do conselho de administração são acumuláveis com as que os nomeados percebam pelo exercício de funções noutros serviços do Estado ou das autarquias locais ou em organismos de coordenação económica, desde que, no conjunto, não excedam o limite legalmente estabelecido.

§ 5.º O conselho de administração reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando dois dos seus outros membros o solicitem.

§ 6.º Assistirão às reuniões do conselho de administração representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral das Alfândegas, podendo também ser convocados para tomar parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem.

§ 7.º As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade. A acta de cada reunião, depois de aprovada, será assinada por todas as pessoas que a ela tenham estado presentes.

As deliberações serão obrigatòriamente submetidas à aprovação do Ministro das Comunicações desde que assim o decida o presidente ou o requeira qualquer dos representantes das entidades a que se refere o § 6.º deste artigo, quando se trate de assunto que directamente afecte o organismo representado.

§ 8.º Servirá de secretário, sem voto, o director dos Serviços Administrativos e Financeiros, ao qual compete lavrar, sob sua responsabilidade, as actas das sessões, podendo, no entanto, mediante autorização do presidente, ser essas funções delegadas em funcionários devidamente qualificados dos serviços seus dependentes.

§ 9.º As actas das reuniões, lavradas em impresso próprio, serão periòdicamente encadernadas em volume.

Art. 8.º Compete ao conselho de administração superintender na administração portuária, e nomeadamente:

1.º Apresentar directamente à apreciação do Governo, sem dependência das câmaras municipais, ouvida a comissão técnica, os planos de arranjo e de expansão dos portos a que se refere o Decreto-Lei 32842, de 11 de Junho de 1943, bem como as suas sucessivas actualizações;

2.º Aprovar o plano anual das obras a realizar e o regulamento de tarifas, informados pela comissão técnica, a submeter à aprovação ministerial;

3.º Deliberar sobre a execução de obras e aquisição de materiais, máquinas, aparelhos e utensílios, adjudicando e contratando empreitadas, tarefas e fornecimentos até à quantia de 800000$00 ou à que for estabelecida pela lei geral para os serviços do Estado, incluindo os de autonomia administrativa e financeira;

4.º Submeter à aprovação superior, nos termos legais, os projectos de obras a executar e as propostas relativas às despesas de importância superior aos limites fixados no n.º 3.º;

5.º Aprovar os autos de recepção de empreitadas, tarefas e fornecimentos cujo valor exceda a competência do presidente do conselho de administração;

6.º ...........................................................................

7.º Organizar o sistema de distribuição pelo pessoal de prémios de produção ou de economia a que se refere o artigo 61.º;

8.º ...........................................................................

9.º ...........................................................................

10.º .........................................................................

11.º .........................................................................

12.º Aprovar a concessão dos subsídios referidos nos artigos 5.º, alínea f), 61.º e 69.º;

13.º .........................................................................

14.º .........................................................................

15.º .........................................................................

16.º .........................................................................

17.º Conceder licenças para a ocupação de terrenos do domínio público situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, nos termos do plano de arranjo e expansão dos portos e nas seguintes condições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

18.º .........................................................................

19.º .........................................................................

20.º .........................................................................

21.º .........................................................................

22.º .........................................................................

23.º .........................................................................

§ único ...................................................................

Art. 9.º Compete ao presidente do conselho de administração:

1.º Coordenar, no plano executivo, a acção de todos os serviços dos portos, providenciando de forma que sejam observadas as disposições legais e regulamentares em vigor e que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez desses serviços;

2.º Presidir às sessões do conselho de administração e da junta consultiva;

3.º Apresentar ao conselho de administração os assuntos da competência deste e mandar ouvir a comissão técnica sempre que o julgar conveniente;

4.º Submeter ao Ministro das Comunicações, devidamente informados, os assuntos que careçam de resolução superior ou sobre os quais o Ministro tenha mandado ouvir a Administração dos Portos do Douro e Leixões;

5.º Representar a Administração dos Portos do Douro e Leixões nos tribunais, repartições e perante quaisquer outras entidades e entender-se directamente com as autoridades ou entidades estranhas aos serviços dos portos sobre assuntos relativos aos mesmos serviços, podendo, contudo, delegar esta função em qualquer dos membros do conselho, incluindo os administradores-delegados, e nos directores de serviços;

6.º Resolver sobre os assuntos que, embora da exclusiva competência do conselho de administração, não possam, pela sua natureza especial ou pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes na primeira reunião em que tal se torne possível;

7.º Adjudicar e mandar executar obras e adquirir materiais, máquinas, aparelhos e outros fornecimentos e autorizar quaisquer outras despesas de valor não superior a 100000$00 ou ao que for estabelecido pela lei geral para os serviços do Estado, incluindo os de autonomia administrativa e financeira;

8.º Aprovar os autos de recepção de empreitadas, tarefas e fornecimentos cujo valor não exceda o referido no n.º 7.º do presente artigo;

9.º Mandar proceder a balanços à tesouraria e a outras existências de valores, conforme o disposto no § 3.º do artigo 26.º;

10.º Assinar, como representante legal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, os contratos de admissão de pessoal, de fornecimento e de aquisição de valores materiais ou de prestação de serviços, bem como de alienação de valores do património portuário;

11.º Assinar os diplomas de provimento do pessoal;

12.º Colocar o pessoal nos serviços e determinar as transferências entre os mesmos serviços;

13.º Assinar, nos termos do disposto no artigo 19.º, os cheques para levantamento de fundos;

14.º Ordenar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas.

§ 1.º O presidente pode delegar nos administradores-delegados a competência que lhe é atribuída nos n.os 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, ainda com a possibilidade de estes transmitirem a delegação da competência de que trata o n.º 10.º aos directores de serviços e da que tratam os n.os 11.º e 14.º ao director dos Serviços Administrativos e Financeiros.

§ 2.º O presidente pode chamar a si, sempre que o entenda conveniente, quaisquer outras funções de administração ou direcção dos portos, incluindo as que estão expressamente atribuídas aos administradores-delegados.

§ 3.º O disposto no n.º 5.º não abrange a representação da Administração dos Portos do Douro e Leixões no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, nem em outros casos em que essa representação esteja, ou venha a estar, regulada por disposições especiais.

Art. 10.º Compete aos administradores:

1.º Tomar parte nas sessões do conselho;

2.º Estudar e relatar os processos que lhes forem distribuídos pelo presidente ou de que forem encarregados pelo conselho;

3.º Praticar os actos para que receberem delegação, nos termos do n.º 5.º do artigo 9.º e da segunda parte do artigo 50.º;

4.º Apresentar ao conselho as propostas e as sugestões que, no âmbito da acção a desenvolver pela Administração dos Portos, entendam poder contribuir para a melhoria dos serviços;

5.º Assistir às sessões da junta consultiva.

Art. 11.º O conselho de administração definirá o âmbito da competência dos administradores-delegados em matéria executiva, com expressa referência dos serviços cuja superintendência fica confiada a cada um.

Art. 12.º A junta consultiva dos portos do Douro e Leixões é constituída pelas seguintes entidades:

a) Representantes das Câmaras Municipais do Porto, Gaia e Matosinhos;

b) Um representante da Alfândega do Porto;

c) O capitão do Porto do Douro;

d) O capitão do Porto de Leixões;

e) Um representante da Junta Nacional da Marinha Mercante;

f) O delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência;

g) Um representante da Corporação da Indústria;

h) Um representante da Corporação do Comércio;

i) Um representante da Associação Comercial do Porto;

j) Um representante da Associação Industrial Portuense;

k) Dois representantes da Corporação da Pesca e Conservas, através dos Grémios dos Armadores da Pesca de Arrasto e dos Armadores da Pesca da Sardinha;

l) Um representante da Corporação de Transportes e Turismo, através do Grémio dos Agentes de Navegação;

m) Um representante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses;

n) Um representante do Instituto do Vinho do Porto;

o) Um representante da Direcção-Geral de Portos;

p) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

§ 1.º A junta consultiva será presidida pelo presidente do conselho de administração ou, no seu impedimento, pelo seu substituto legal e secretariada pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros, que não tem voto.

§ 2.º Além das entidades referidas no corpo deste artigo, poderão também ser convocados para tomar parte nas reuniões da junta, sem direito a voto, representantes de outros organismos, quando nela devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem.

§ 3.º A constituição da junta consultiva pode ser alterada por portaria do Ministro das Comunicações.

Art. 13.º Compete à junta consultiva:

1.º ...........................................................................

2.º Dar parecer sobre as questões relativas aos portos do Douro e Leixões que lhe sejam postas pelo Governo ou pelo conselho de administração;

3.º Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas por quaisquer dos seus membros, sobre a adopção de medidas que visem o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento dos serviços dos portos, designadamente pelo melhor aproveitamento dos seus recursos.

§ único. As propostas a que se refere o n.º 3.º deverão ser enviadas ao presidente do conselho de administração, que, dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção, decidirá sobre a conveniência ou oportunidade da respectiva apreciação pela junta consultiva.

Das decisões do presidente cabe recurso para o Ministro das Comunicações.

Art. 14.º A junta consultiva reúne obrigatòriamente, em sessão ordinária, nos meses de Dezembro e Junho, e extraordinàriamente sempre que o Ministro das Comunicações ou o seu presidente a convoque ou quando a maioria dos seus vogais o requeira.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Os assuntos a discutir na ordem do dia serão comunicados a cada membro da junta com a antecedência de, pelo menos, dez dias em relação à data da reunião, salvo em caso de urgência, devidamente reconhecida pelo presidente ou determinada pelo Ministro das Comunicações.

§ 3.º Poderão ser constituídas comissões para o estudo dos assuntos a debater na junta.

§ 4.º As medidas preconizadas pela junta serão seguidamente submetidos às entidades a quem caiba a respectiva competência resolutiva.

§ 5.º A junta consultiva funciona nos termos estabelecidos na primeira parte do § 6.º do artigo 7.º, competindo ao director dos Serviços Administrativos e Financeiros secretariar as sessões da junta nos mesmos termos que para o conselho de administração estão previstos nos §§ 8.º e 9.º do referido artigo.

Art. 15.º Aos administradores-delegados compete, na parte respectiva:

1.º Orientar, coordenar e dirigir os serviços a seu cargo;

2.º Fazer executar as leis, decretos, regulamentos e instruções em vigor e as deliberações superiores;

3.º Propor ao conselho de administração as medidas, as obras e o mais que julguem conveniente ao bom andamento dos serviços;

4.º Vigiar a execução dos serviços de modo a assegurar o seu pleno rendimento e que satisfaçam o melhor possível os fins para que foram criados;

5.º Mandar proceder a balanços aos valores, em materiais, numerário ou outras espécies, existentes nos serviços seus dependentes;

6.º Autorizar despesas até à importância de 50000$00 ou à que for estabelecida pela lei geral para os serviços do Estado, incluindo os de autonomia administrativa e financeira;

7.º Adjudicar empreitadas, tarefas e fornecimentos, quer por ajuste, quer por concurso, de importância não superior a 50000$00 ou à que for estabelecida pela lei geral para os serviços do Estado, incluindo os de autonomia administrativa e financeira;

8.º Aprovar as recepções provisórias e definitivas das empreitadas, tarefas e fornecimentos cujo valor não exceda os referidos nos artigos 6.º e 7.º do presente artigo;

9.º Distribuir e transferir, de harmonia com as conveniências do serviço, o pessoal dos serviços a seu cargo e admitir, distribuir e despedir o pessoal assalariado dos mesmos serviços;

10.º Dar expediente e resolução, dentro da sua competência, a todos os assuntos correntes;

11.º Preparar os assuntos de serviço que lhes estão confiados e que devam ser submetidos ao conselho de administração;

12.º Propor ao presidente do conselho de administração as providências que excedam os limites da respectiva competência;

13.º Elaborar os planos de trabalho a propor para execução e a submeter ao conselho de administração por intermédio do seu presidente;

14.º Tomar parte nas sessões do conselho de administração e da comissão técnica e assistir às sessões da junta consultiva;

15.º Informar sobre as aptidões profissionais dos funcionários da sua dependência, para efeito de promoção à classe imediatamente superior;

16.º Conceder licenças, louvar e punir, nos termos da lei em vigor, o pessoal dos serviços a seu cargo.

§ 1.º Os administradores-delegados podem chamar a si, sempre que o entendam conveniente, quaisquer das atribuições de direcção ou chefia dos funcionários seus dependentes.

§ 2.º Os administradores-delegados são equiparados a directores-gerais, designadamente para efeito de participação em sessões do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Art. 16.º As receitas da Administração dos Portos do Douro e Leixões são classificadas em ordinárias e extraordinárias:

§ 1.º Constituem receitas ordinárias:

1.º As importâncias resultantes da aplicação das taxas estabelecidas no regulamento de tarifas, incluindo a taxa de porto criada pelo Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967;

................................................................................

4.º A totalidade dos impostos de comércio marítimo e ancoragem;

................................................................................

Art. 17.º Para o pagamento das importâncias em dívida à Administração-Geral do Porto de Lisboa, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, será de quinze dias, a contar da notificação ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.

§ 1.º Ficarão sujeitas a juros de mora, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969, as importâncias de que trata o corpo deste artigo, quando pagas depois de decorrido o prazo a que ele se refere.

§ 2.º Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito dias para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.

§ 3.º A cobrança das dívidas não pagas no prazo a que se refere o parágrafo anterior far-se-á pelo processo das execuções fiscais, que terá por base certidão donde conste a decisão de executar tomada pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como o nome e demais elementos de identificação do devedor, quantitativo da dívida e sua causa.

§ 4.º O documento a que se refere o parágrafo anterior servirá igualmente para a Administração dos Portos do Douro e Leixões deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.

§ 5.º Far-se-ão por carta registada com aviso de recepção as notificações previstas neste artigo.

................................................................................

Art. 19.º Os fundos postos à disposição da Administração dos Portos do Douro e Leixões para satisfação de despesas serão depositados à ordem do conselho de administração na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu levantamento far-se-á por meio de cheques passados a favor do tesoureiro e assinados pelo presidente do conselho de administração e pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros.

................................................................................

Art. 21.º No orçamento das despesas da Administração dos Portos do Douro e Leixões serão inscritas anualmente em rubricas especiais:

a) ............................................................................

b) Sob a designação de «Fundo de seguro», uma importância não inferior a 1,5 por cento da receita ordinária até se constituir uma reserva suficiente à cobertura dos riscos dos seguros de conta própria e dos encargos de seguros a fazer em companhias seguradoras.

§ 1.º Mediante autorização do Ministro das Comunicações, sob proposta do conselho de administração, poderão ser adiantadas, por conta do Fundo referido na alínea a), as importâncias necessárias à cobertura de eventuais deficits de gerência da Administração dos Portos do Douro e Leixões, saindo essas importâncias directamente dos saldos disponíveis averbados nos respectivos orçamentos especiais, que, desta forma, ficarão diminuídos dos correspondentes valores.

A reposição naquele Fundo das importâncias dos adiantamentos será feita no ano ou anos económicos seguintes, conforme o que for estabelecido pelo mesmo Ministro.

§ 2.º Poderá igualmente o Ministro das Comunicações autorizar a inscrição nos orçamentos do Fundo de melhoramentos das verbas para a aquisição de materiais e artigos destinados a abastecimento dos armazéns.

Esses materiais e artigos serão classificados nas respectivas dotações orçamentais logo que sejam requisitados pelos serviços para a devida aplicação, fazendo nessa altura a reposição correspondente no Fundo de melhoramentos.

§ 3.º A fixação do montante da reserva a que se refere a alínea b) carece de aprovação do Ministro das Comunicações.

Mediante autorização do mesmo Ministro, poderá uma parte dessa reserva ser convertida em valores de fácil realização, do mesmo modo se procedendo em relação a possíveis excedentes.

Art. 22.º As receitas da Administração dos Portos do Douro e Leixões referidas nos n.os 3.º, 4.º e 5.º do § 2.º do artigo 16.º, bem como Os saldos anuais de gerência, revertem para o fundo de melhoramentos.

§ único. As receitas extraordinárias descritas nos n.os 1.º e 2º do § 2.º do artigo 16.º constituirão a contrapartida das dotações inscritas no orçamento das despesas extraordinárias relativas aos encargos a cujo financiamento se destinam as referidas receitas extraordinárias.

................................................................................

Art. 24.º Se no decurso do ano económico se reconhecer insuficiência nas verbas orçamentais para ocorrer à satisfação das correspondentes despesas, poderá o conselho de administração da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na parte da despesa ordinária do seu orçamento privativo, autorizar transferências de rubrica para rubrica e de número para número dentro de cada artigo ou de artigo para artigo, quer dentro das despesas correntes, quer dentro das despesas de capital, e, bem assim, as que envolvam alterações nas dotações de despesas de anos findos e de restituições. As transferências de verbas da despesa ordinária entre despesas correntes e de capital e as alterações de redacção de rubricas que não constituam designações da classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados poderão ser autorizadas pelo Ministro das Comunicações, com visto favorável do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sendo dispensada em todas as alterações orçamentais de que trata este artigo a respectiva publicação no Diário do Governo.

§ único. As restantes alterações da despesa ordinária e as respeitantes a despesa extraordinária obedecerão ao preceituado na lei geral.

................................................................................

Art. 26.º Ao cofre da tesouraria serão dados balanços mensais em dia incerto pelo administrador-delegado que tenha a seu cargo a superintendência dos serviços financeiros. Aos balanços assistirá o respectivo director de serviços e o chefe da divisão dos serviços financeiros.

§ 1.º São obrigatórios os balanços de 14 de Fevereiro e de 31 de Dezembro de cada ano.

§ 2.º Na falta ou impedimento do administrador-delegado, será dado o balanço por quem o presidente do conselho de administração designar.

§ 3.º Além dos balanços a que se refere este artigo, poderá o presidente do conselho de administração, sempre que o julgue conveniente, mandar proceder a balanços à tesouraria e outras existências de valores em serviços na sua dependência.

Art. 27.º Continua a constituir encargo da Administração dos Portos do Douro e Leixões o subsídio para a conservação do edifício da Bolsa, instituído pelo Decreto 12122, de 13 de Agosto de 1926, sendo o respectivo montante anual fixado pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do conselho de administração.

Art. 28.º Eliminado.

Art. 29.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões disporá dos seguintes serviços técnicos e administrativos:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, compreendendo:

Divisão de Secretariado;

Divisão de Finanças;

Divisão de Informática;

Divisão de Pessoal;

Tesouraria;

Obras Sociais e Culturais.

c) Direcção dos Serviços de Exploração, compreendendo:

Divisão de Exploração Terrestre;

Divisão de Exploração Marítima;

Secção de Expediente.

d) Direcção dos Serviços de Produção e Obras, compreendendo:

Divisão de Obras;

Divisão de Electricidade e Mecânica;

Divisão de Abastecimento;

Secção de Expediente.

e) Polícia da Administração dos Portas do Douro e Leixões.

§ 1.º As divisões poderão compreender secções, consoante for fixado pelo conselho de administração, que também poderá estabelecer outras subdivisões, competindo-lhe regular as condições em que se exercerá a chefia de umas e outras.

§ 2.º Para a realização dos objectivos das obras sociais e culturais e das acções específicas da medicina do trabalho, a Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá recorrer a entidades públicas ou privadas.

§ 3.º A Polícia da Administração dos Portos do Douro e Leixões é comandada por um oficial do Exército.

Art. 30.º O quadro do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões é o constante do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

§ 1.º Além dos vencimentos, o pessoal perceberá todos os demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos, genèricamente, para os servidores civis do Estado.

§ 2.º O Ministro das Comunicações fixará, por despacho, a distribuição por especialidade, segundo as necessidades dos serviços, dos técnicos do grupo 2.1 e dos adjuntos técnicos do grupo 3.15 e de outras categorias de pessoal em relação às quais se verifique a conveniência dessa fixação.

................................................................................

Art. 33.º O pessoal operário, marítimo e trabalhador que for necessário nas oficinas, nos trabalhos de obras novas e de conservação e nos restantes serviços da Administração dos Portos do Douro e Leixões será assalariado e abonado por força das verbas inscritas globalmente no seu orçamento privativo.

§ 1.º Os salários deste pessoal serão fixados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração dos Portos do Douro e Leixões, ouvida a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações.

§ 2.º O assalariamento do pessoal marítimo sujeitar-se-á às normas em vigor nas Capitanias dos Portos do Douro e Leixões referentes ao pessoal da marinha mercante, sem prejuízo de quaisquer outras exigências reputadas convenientes.

Art. 34.º O pessoal necessário aos serviços de policiamento e de investigação criminal na área dos portos do Douro e Leixões será fornecido pelos Ministérios do Interior, Justiça, Exército e Marinha, sendo remunerado, na situação de requisitado, pelas correspondentes verbas globais especialmente inscritas no orçamento para esse efeito.

Art. 35.º A admissão de funcionários para o quadro do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões será sempre feita a título provisório. A entrada para os grupos do quadro far-se-á, mediante concurso, pela última classe ou categoria dos mesmos grupos.

§ único. Não é exigível concurso nos casos especialmente previstos no presente diploma nem na admissão para os grupos 2.6, 3.3 e 3.16.

................................................................................

Art. 40.º Os funcionários dos grupos 2.1, 2.2, 2.5, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15 e 3.17 poderão ser promovidos às classes imediatamente superiores, mediante concurso documental, depois de três anos de bom e efectivo serviço prestado em cada classe.

§ único. Nos lugares a que correspondam, alternativamente, duas classes, os funcionários respectivos poderão também ser promovidos nas mesmas condições, mas, nesse caso, o concurso só será aberto após a emissão de parecer favorável da comissão técnica, que, para o efeito, apreciará os serviços por eles prestados.

Art. 41.º Serão estabelecidas em regulamento as condições e normas de admissão e promoção do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, tendo em consideração os princípios fixados nos artigos anteriores e nas alíneas seguintes:

a) Para a admissão aos lugares abaixo designados são exigidas as seguintes habilitações mínimas ou outras que, para o efeito, sejam, nos termos de legislação vigente, consideradas equivalentes:

Terceiros-oficiais e tesoureiros: 2.º ciclo do curso liceal ou o curso adequado de formação comercial do ensino técnico profissional;

Agentes de exploração: 2.º ciclo do curso liceal ou curso adequado de formação comercial ou industrial do ensino técnico profissional;

Escriturários-dactilógrafos, telefonistas, contínuos e apontadores: habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente;

Adjuntos de exploração: curso adequado dos institutos comerciais ou industriais;

Técnicos auxiliares contabilistas: curso de contabilista dos institutos comerciais;

Técnicos, engenheiros e arquitectos: curso superior adequado;

Adjuntos técnicos: curso adequado de Construção Civil e Minas e de Electrotecnia e Máquinas das institutos industriais;

Maquinistas: curso adequado de formação industrial do ensino técnico profissional;

Chefe e adjunto do movimento e tráfego marítimos: carta de capitão da marinha mercante;

Chefe de máquinas marítimas: curso complementar de Máquinas Marítimas da Escola Náutica;

Mestres de ofícios: curso adequado de formação industrial do ensino técnico profissional;

Desenhadores: curso adequado de formação industrial do ensino técnico profissional ou o 2.º ciclo do curso liceal.

As habilitações especiais a exigir para a admissão do pessoal, além das expressamente indicadas no presente diploma, serão determinadas pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, do mesmo modo se procedendo quanto à determinação dos cursos a considerar adequados ao desempenho das funções correspondentes a determinadas categorias;

b) O limite mínimo de idade para ingresso em qualquer das categorias dos quadros do pessoal poderá ser reduzido por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta fundamentada da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

É desde já reduzido para 17 anos o limite mínimo de idade para admissão de desenhadores;

c) Os agentes de exploração principais e de 1.ª classe, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias, poderão ser autorizados pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, a concorrer, com os concorrentes normais, aos lugares de entrada do grupo 3.1;

d) Os funcionários que reúnam as condições necessárias são obrigados a apresentar-se aos concursos de promoção, dentro dos respectivos grupos, excepto se se tratar de lugares de chefia; a falta ou desistência dos candidatos a concurso obrigatório equivale a exclusão, salvo quando motivada por força maior, devidamente reconhecida pelo presidente do conselho de administração;

e) Aos funcionários que reúnam as condições legais exigidas é permitida, ouvida a comissão técnica, a apresentação a concurso de promoção para lugares de outros grupos que sejam equivalentes aos lugares de promoção do próprio grupo;

f) Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não seja suficiente para o preenchimento das vagas ocorridas durante o prazo da sua validade, ou quando não haja opositores obrigatórios a concurso de promoção, poderá o presidente do conselho de administração, no concurso seguinte, autorizar que sejam opositores facultativos funcionários sem o tempo mínimo de serviço fixado no artigo 39.º, bem como funcionários de categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Nas mesmas condições, e mediante parecer favorável da comissão técnica e autorização do Ministro das Comunicações, poderão ser admitidos a esses concursos e aos de entrada nos grupos para as categorias que, em cada caso, forem indicadas pela mesma comissão servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço, impedidos de ingressar nos quadros ou de ter neles acesso por não preencherem todos os requisitos legais;

g) O pessoal assalariado ou em outras situações, com mais de seis anos de bom e efectivo serviço, poderá ser autorizado a concorrer a determinados lugares dos quadros, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro das Comunicações, ouvida a comissão técnica, ou, ainda, ser colocado em vagas de categorias para que tenham sido realizados cursos ou estágios de aperfeiçoamento profissional, a cuja frequência hajam sido admitidos e que a tenham concluído com bom aproveitamento;

h) Não poderá ser admitido a novo concurso para um determinado lugar nem considerado opositor facultativo, nos termos da alínea f), quem tiver sido reprovado ou excluído em dois concursos consecutivos para o mesmo lugar;

i) Os funcionários reprovados em concurso só poderão ser admitidos a novo concurso para a mesma categoria ou classe ou para a classe imediata desde que tenha decorrido um ano, pelo menos, entre a data do Diário do Governo em que foi publicado o resultado do concurso anterior e o limite do prazo de aceitação do requerimento para o novo concurso;

j) Os concursos de admissão e de promoção serão válidos, respectivamente, durante os prazos de um e de três anos, contados da data da publicação no, Diário do Governo das respectivas listas de classificações. Mediante parecer da comissão técnica e com aprovação ministerial, poderão, contudo, estes prazos ser encurtadas em determinados casos;

k) Os funcionários de qualquer dos grupos que tenham ingressado nos quadros sem as habilitações legalmente exigíveis poderão ter acesso até ao vencimento da letra N dentro das respectivas carreiras profissionais e afins, desde que possuam a habilitação do ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente e tenham, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.

Art. 42.º São preenchidos por escolha os seguintes lugares:

a) Membros do conselho de administração - conforme o disposto no § 1.º do artigo 7.º;

b) Directores de serviços - em chefes de divisão, técnicos especialistas ou de 1.ª classe, engenheiros-chefes ou de 1.ª classe do quadro da Administração dos Portos do Douro e Leixões ou em indivíduos estranhos ao quadro de reconhecida competência, com curso superior adequado;

c) Chefes das Divisões de Secretariado, de Finanças, de Informática, de Pessoal, de Exploração Terrestre e de Abastecimento - em funcionários de categoria não inferior à de técnico de 2.ª classe, habilitados com curso superior adequado, ou em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, com a mesma habilitação;

d) Chefe de Divisão de Exploração Marítima no chefe de movimento e tráfego marítimos, ou em capitão da marinha mercante do grupo 3.5, ou em indivíduo estranho ao quadro, de reconhecida competência, com habilitação adequada;

e) Chefes das Divisões de Obras e de Electricidade e Mecânica - em engenheiros-chefes e de 1.ª ou de 2.ª classes do quadro, mas sem prejuízo do princípio de especialização, ou em indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, com a mesma habilitação;

f) Comandante da Polícia da Administração dos Portos do Douro e Leixões - em oficial do Exército, nos termos do artigo 34.º;

g) Chefe do movimento e tráfego marítimos;

h) Chefe de máquinas marítimas;

i) Contínuos de 2.ª classe: de preferência entre pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, em qualquer situação, tendo-se ainda em atenção o disposto na lei geral quanto ao recrutamento para lugares dessa categoria.

§ 1.º A determinação doe cursos adequados ao provimento dos lugares especificados nas alíneas do corpo deste artigo, quando não conste das próprias alíneas, será feita pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.

Art. 43.º A nomeação e promoção do pessoal dos quadros compete ao Ministro das Comunicações, que poderá delegar no presidente do conselho de administração a competência para nomear e promover os funcionários não compreendidos nas alíneas a) a f) do artigo anterior.

§ 1.º A admissão do pessoal referido no artigo 31.º depende de autorização do Ministro das Comunicações, que a poderá conceder, inclusivamente, em despacho de aplicação permanente ou com validade por período determinado.

§ 2.º O pessoal das diferentes categorias, incluindo os directores de serviços, será, pelo presidente do conselho de administração, livremente colocado e transferido entre os serviços, atentas as conveniências funcionais e, sempre que possível, as habilitações exigidas neste decreto-lei.

Art. 44.º Sem prejuízo das disposições relativas à forma de provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S, poderão os funcionários, mediante parecer favorável da comissão técnica, ser definitivamente providos nos lugares que exerçam quando tiverem três anos de bom e efectivo serviço prestado nesses mesmos lugares ou noutros que, para o efeito, sejam considerados semelhantes pela mesma comissão.

O pessoal dirigente, com excepção daquele cuja nomeação seja feita em comissão de serviço, poderá ser provido definitivamente depois de um ano de bom e efectivo serviço nos respectivos lugares, qualquer que tenha sido a forma do seu provimento.

Art. 45.º Compete ao Ministro das Comunicações impor a demissão aos funcionários da Administração dos Portos do Douro e Leixões e conceder a exoneração aos referidos no artigo 42.º do presente diploma;

a exoneração dos restantes funcionários é da competência do conselho de administração.

................................................................................

Art. 47.º A chefia de secções ou outras subdivisões por funcionários dos grupos 2.1, 2.2, 3.1, 3.10, 3.11, 3.12 e 3.15 não determina abertura de vaga nos referidos grupos aos quais aqueles funcionários continuam a pertencer.

................................................................................

Art. 50.º O Ministro das Comunicações poderá delegar no conselho de administração ou no seu presidente as atribuições que por lei lhe são conferidas e para as quais não está prevista, expressamente, essa faculdade.

O presidente do conselho de administração poderá também delegar nos administradores a prática de actos determinados.

§ único. Os despachos indicarão, em cada caso, a possibilidade ou não de subdelegação e em que termos.

Art. 51.º O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo administrador-delegado que o Ministro das Comunicações designar e, na falta ou impedimento deste, pelo outro administrador-delegado.

Art. 52.º Os administradores-delegados poderão delegar nos directores de serviços e noutros funcionários de sua directa dependência, mediante prévia autorização do presidente do conselho de administração, as atribuições que por lei lhes são conferidas e outras para as quais não esteja prevista, expressamente, essa faculdade;

os directores de serviços e os chefes de divisão poderão delegar em funcionários da sua directa dependência o despacho de assuntos correntes dos seus serviços, mediante prévia autorização dos administradores-delegados.

Art. 53.º Os administradores-delegados são substituídos, nas faltas e impedimentos, pelos directores de serviços da sua directa dependência que para esse fim forem designados pelo presidente do conselho de administração.

A substituição abrange apenas as atribuições de carácter executivo, mas os substitutos, quando em exercício, deverão assistir, embora sem direito a voto, às sessões que se realizarem tanto do conselho de administração como da junta consultiva.

Art. 54.º Os funcionários que exerçam funções de direcção ou de chefia serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos funcionários da mesma categoria ou das imediatamente inferiores que os administradores-delegados designarem.

Art. 55.º O trabalho normal do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões terá a seguinte duração:

a) Nos serviços de natureza administrativa: trinta e seis horas por semana;

b) Nos serviços técnicos: conforme a sua natureza, de trinta e seis a quarenta e oito horas por semana.

§ 1.º A duração do trabalho do pessoal assalariado será de quarenta e oito horas por semana.

§ 2.º Os horários de trabalho serão estabelecidos genèricamente pelo conselho de administração, ouvida a comissão técnica, de harmonia com as necessidades ou conveniências do serviço, não devendo, porém, em regra, nenhum funcionário trabalhar mais de cinco horas seguidas sem intervalo para repouso ou refeição;

estes intervalos não serão contados, em caso algum, como tempo de trabalho útil.

Art. 57.º O pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, além das remunerações certas e das especiais genèricamente atribuídas aos servidores do Estado, tem direito, nos termos do presente diploma, aos seguintes abonos:

a) Gratificações especiais;

b) Abonos por prestação de trabalho extraordinário;

c) Abonos por prestação de trabalho nocturno;

d) Abonos para falhas;

e) Prémios;

f) Gratificações por serviços marítimos de assistência ou de salvamento.

§ único. O abono por prestação de trabalho nocturno é acumulável com o de trabalho extraordinário.

Art. 58.º As gratificações especiais destinam-se a distinguir certas funções ou cargos da Administração dos Portos do Douro e Leixões e são as constantes da tabela I anexa ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Mediante despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, poderão ainda ser estabelecidas outras gratificações em atenção à natureza ou ao ónus especial de determinadas funções ou cargos.

§ único. As gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte deste artigo consideram-se integradas na referida tabela I.

Art. 59.º Será sempre remunerado o trabalho extraordinário do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, seja qual for a natureza desse trabalho e o pessoal que tenha de o executar.

§ 1.º A prestação de trabalho extraordinário demanda autorização do administrador-delegado respectivo e a sua remuneração será calculada segundo valores a aprovar pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração dos Portos do Douro e Leixões, ouvida a Direcção-Geral do Trabalho e Corporações em relação ao pessoal de que trata o artigo 33.º § 2.º Na falta de fixação de valores para o abono, conforme o disposto neste artigo, a remuneração será calculada na base de um oitavo do salário diário para o pessoal assalariado e de um sexto do vencimento para o restante pessoal.

§ 3.º Normalmente, nenhum servidor poderá prestar, em cada mês, de trabalho extraordinário, mais do que um terço do número de horas correspondente a duração mensal do serviço normal na base do disposto no artigo 55.º; sob proposta fundamentada do serviço interessado poderá, porém, o presidente do conselho de administração autorizar que aquele limite seja excedido em circunstâncias de carácter excepcional, ouvindo a comissão técnica nos casos em que esse regime se tenha que prolongar por mais de trinta dias.

§ 4.º O recurso a trabalho extraordinário será regulado no sentido de uma prudente conciliação das conveniências do serviço com a capacidade de trabalho do pessoal.

Art. 60.º O pessoal em qualquer situação, incluindo o destacado de outros serviços do Estado, que prestar serviço entre as O e as 8 horas tem direito a um abono horário por prestação de trabalho nocturno segundo tabela a aprovar por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta da Administração dos Portos do Douro e Leixões, ouvido o delegado do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência quanto ao pessoal a que se refere o artigo 33.º Art. 61.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá instituir, nas condições que forem estabelecidas pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, um sistema de prémios e outros estímulos com o intuito de fomentar a produtividade.

Art. 62.º Os tesoureiros terão direito aos seguintes abonos mensais para falhas:

a) Tesoureiro de 1.ª classe ... 600$00 b)Tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes ... 300$00 ................................................................................

Art. 66.º Os servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões têm as seguintes prerrogativas:

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

§ 1.º O pessoal dirigente e ainda o que desempenha funções de chefia, de inspecção ou de fiscalização, quando se encontrar no exercício das suas funções, é equiparado aos agentes da autoridade ou força pública.

§ 2.º Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá a Administração dos Portos do Douro e Leixões custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legìtimamente praticados no exercício das suas funções.

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 69.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões, mediante prévia autorização do Ministro das Comunicações, poderá instituir obras de carácter social e cultural em benefício dos seus servidores, bem como subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter. A favor das mesmas obras e instituições reverterão:

a) A verba que, para tal efeito, se inscrever no orçamento de despesa da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

b) As quantias cobradas em excesso, por indevida aplicação de tarifas ou taxas, que, nos termos regulamentares, não possam restituir-se;

c) As somas provenientes de multas disciplinares aplicadas aos servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

d) Os bens que lhes forem atribuídos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades.

§ único. As obras a que se refere o presente artigo serão instituídas e executadas de harmonia com o plano que o conselho de administração submeter à aprovação do Ministro das Comunicações.

................................................................................

Art. 71.º São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares de engenheiros inspectores superiores de obras públicas, de engenheiro inspector superior electrotécnico e de arquitectos inspectores superiores de obras públicas, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, aos funcionários seguintes do quadro da Administração dos Portos do Douro e Leixões:

a) Aos engenheiros civis com as categorias de director de serviços e chefe de divisão e aos engenheiros civis-chefes ou de 1.ª classe;

b) Aos engenheiros electrotécnicos com as categorias de director de serviços e chefe de divisão e aos engenheiros electrotécnicos-chefes ou de 1.ª classe;

c) Aos arquitectos com as categorias de director de serviços e arquitectos-chefes ou de 1.ª classe.

Art. 72.º Os membros do conselho de administração têm direito às remunerações estabelecidas no presente diploma e aos demais abonos que estejam ou venham a ser estabelecidos para os servidores civis do Estado, podendo ao presidente e aos administradores-delegados ser também concedidos abonos para despesas de representação nos quantitativos definidos em despacho do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças.

Nos mesmos termos serão estabelecidas as gratificações mensais a abonar aos representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral das Alfândegas junto do conselho de administração.

................................................................................

Art. 77.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, dentro dos limites da sua competência em matéria da respectiva autorização, efectuar despesas de representação, bem como, em circunstâncias especiais, suportar encargos da mesma natureza dos seus servidores.

As que excederem esses limites serão objecto de autorização da entidade competente.

Art. 78.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para os portos do Douro e Leixões, podendo, também, fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelo mesmos portos e que se realizem dentro do País ou fora dele.

§ único. Nos casos de deslocação de servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões ao estrangeiro é necessária a autorização do Ministro das Comunicações.

Art. 79.º Os servidores que exerçam as funções de tesoureiros e outras que impliquem responsabilidade por valores à guarda não poderão entrar no exercício dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, as seguintes cauções, respectivamente:

Tesoureiro de 1.ª classe ... 30000$00 Tesoureiros de 2.ª e 3.ª classes e outras funções - por cada servidor 5000$00 § 1.º Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do conselho de administração assinará, por parte da Administração dos Portos do Douro e Leixões, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas na divisão competente da Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.

§ 2.º Os funcionários referidos no presente artigo que prestam caução por meio de seguro e deixem de pagar o respectivo prémio ou aqueles a que o seguro for anulado serão imediatamente suspensos, sem dependência de processo, pelo presidente do conselho de administração e, mediante simples participação deste, demitidos pelo Ministro das Comunicações, se não regularizarem as suas cauções no prazo de quinze dias, a contar da suspensão.

§ 3.º As outras funções, além das indicadas no corpo deste artigo, que impliquem a exigência de prestação de caução, serão estabelecidas pelo presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.

§ 4.º O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas nos termos do artigo 62.º, dará direito à atribuição de gratificação especial, do mesmo quantitativo, a abonar em conformidade com o artigo 58.º e a tabela I a que este artigo se refere.

ARTIGO 2.º

(Comissão técnica)

1. A comissão técnica é um órgão consultivo, visando, em especial, a aplicação de critérios uniformes e a coordenação geral dos serviços.

2. A constituição da comissão técnica é a seguinte:

Presidente - O administrador-delegado designado nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 36977, para substituir o presidente do conselho de administração;

Vice-presidente - O outro administrador-delegado;

Vogais:

O director dos Serviços Administrativos e Financeiros;

O director dos Serviços de Exploração;

O director dos Serviços de Obras e Produção.

Secretário - O chefe da Divisão de Secretariado, que, no entanto, mediante autorização do presidente, poderá delegar essas funções em funcionário da sua divisão, devidamente qualificado.

3. A comissão técnica não poderá funcionar sem que esteja presente o seu presidente ou o vice-presidente, salvo quando, extraordinàriamente, estiver a presidir aos trabalhos o presidente do conselho de administração.

4. Poderão assistir às sessões os funcionários cuja presença for pelo presidente julgada conveniente, mas, tal como o secretário, sem direito a voto.

5. A comissão técnica será ouvida sempre que o conselho de administração ou o seu presidente o julguem conveniente e, além disso, nos casos expressamente previstos na lei.

ARTIGO 3.º

(Valorização profissional, cursos, estágios, etc.)

1. A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá promover a abertura de concursos especiais de aptidão profissional, com prémios pecuniários e honoríficos, e também o funcionamento ou a frequência de cursos e estágios de valorização profissional, assim como outras realizações e iniciativas visando essa valorização, e, ainda, o aperfeiçoamento orgânico e o estudo do trabalho.

2. As condições de admissão aos concursos a que alude o presente artigo, as normas a que os mesmas devem obedecer, bem como os prémios a atribuir, serão estabelecidos por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica.

3. Nos mesmos termos serão estabelecidas as condições a que deverão obedecer o funcionamento dos cursos e estágios e as outras realizações com os objectivos visados, designadamente as que criem incentivos à apresentação de trabalhos originais da especialidade.

As retribuições a abonar, quer a servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões encarregados de orientar os cursos e estágios ou aos que prestem quaisquer outros serviços a favor das realizações de que trata este artigo, quer a outros especialistas, serão fixadas por despacho do Ministro das Comunicações.

4. As disposições deste artigo não impedem que, com o mesmo objectivo, se recorra, também, a organizações especializadas.

ARTIGO 4.º

(Medalha dos Portos do Douro e Leixões)

1. É instituída uma medalha, denominada «Medalha dos Portos do Douro e Leixões», a qual se destina a galardoar os servidores dos mesmos portos com exemplar comportamento e ao mesmo tempo com bom e efectivo serviço e as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.

2. A concessão desta medalha é feita pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvida a comissão técnica, no caso de servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões, ou o conselho de administração, no caso de se tratar de outras pessoas.

3. Em decreto, referendado pelo Ministro das Comunicações, fixar-se-ão o padrão desta medalha e as normas para a sua concessão.

ARTIGO 5.º

(Serviços moderados)

1. O pessoal executante, funcionário ou assalariado, que, por incapacidade física transitória ou por imposição legal, não possa exercer as funções normais do seu lugar, poderá ser colocado noutros postos de trabalho.

2. A respectiva colocação será determinada por despacho do presidente do conselho de administração, mediante proposta do director dos Serviços Administrativos e Financeiros, com parecer médico.

3. O servidor colocado no regime de que trata o artigo precedente será substituído por agente em regime de interinidade, a qual cessará, passando tal servidor a ocupar lugar dos quadros, se for caso disso, logo que se verifique a primeira vaga.

4. As remunerações certas do pessoal que for admitido em regime de interinidade nos termos do número anterior serão satisfeitas por conta de verbas especialmente inscritas no orçamento para esse efeito ou, quando estas faltem ou sejam insuficientes, pelas disponibilidades das respectivas verbas de remunerações certas ao pessoal.

5. Não poderá beneficiar do regime de que trata este artigo o pessoal que tiver direito à aposentação por inteiro.

ARTIGO 6.º

(Elaboração de relatórios, projectos e outros trabalhos por tarefa)

A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá remunerar, em regime de tarefa, a elaboração de relatórios, projectos e outros trabalhos destinados a serem presentes ao Governo, aos órgãos da mesma Administração ou a outras organizações, nacionais ou internacionais.

ARTIGO 7.º

(Revogações tácitas do Decreto-Lei 36977)

As disposições do Decreto-Lei 36977, além das expressamente abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma, que se refiram aos serviços estruturados no seu artigo 29.º e, bem assim, às designações das categorias do pessoal constantes do mapa I, consideram-se modificadas em harmonia com as novas designações desses serviços e categorias.

ARTIGO 8.º

(Regulamento dos concursos de admissão e promoção de pessoal)

1. O disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 36977, com a redacção que é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, poderá ser aplicado independentemente da revisão do Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal, aprovado pelo Decreto 37857, de 22 de Junho de 1950.

2. Enquanto se não fizer a revisão a que se refere o número anterior, as normas que houver que estabelecer, designadamente para o ingresso nas novas categorias e classes do pessoal do quadro, serão aprovadas por portaria do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 9.º

(Alterações de disposições regulamentares e outras)

A organização dos serviços da Administração dos Portos do Douro e Leixões, a forma de recrutamento e de provimento do pessoal, a composição do respectivo quadro e as disposições de natureza regulamentar da lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei 36977, e diplomas complementares, poderão ser alteradas por decreto referendado pelo Ministro das Comunicações.

ARTIGO 10.º

(Integração nos quadros)

1. O primeiro preenchimento das vagas do quadro aprovado por este diploma poderá ser feito:

a) De entre os funcionários vitalícios e contratados do actual quadro;

b) De entre os servidores da Administração dos Portos do Douro e Leixões que possuam as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma, e há mais de três anos, se encontrem a desempenhar, com boas informações, funções fora do quadro permanente, na situação de suplementares.

2. Aos servidores nas condições da parte final da alínea b) do n.º 1 com mais de dez anos de bom e efectivo serviço em funções especializadas poderá ser concedida dispensa de outros requisitos legais para ingresso no quadro.

3. O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de lista aprovada pelo Ministro das Comunicações e publicada no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

4. Na elaboração da lista levar-se-ão em conta as habilitações e a antiguidade dos interessados, que serão providos definitivamente, com dispensa de concurso e do limite de idade máximo para admissão em lugares de acesso.

5. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

ARTIGO 11.º

(Ressalva de direitos)

1. Quando a ocupação de novos lugares determine, ou tenha determinado, diminuição de vencimentos, os respectivos titulares conservarão nas novas situações o direito aos da letra correspondente aos anteriores vencimentos, sendo-lhe satisfeita a diferença, a título de compensação, pelas disponibilidades da competente verba de remunerações certas ao pessoal em exercício, até que essa diferença venha a ser eliminada.

2. Ao pessoal que mudar de situação em consequência da aplicação das disposições do presente diploma será contado nos novos lugares, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nos anteriormente ocupados, em qualquer situação.

3. As telefonistas de 1.ª e 2.ª classes do quadro e as de 2.ª classe, suplementares, mantêm o direito às remunerações correspondentes à letra T para as de 1.ª classe e à letra U para as de 2.ª classe até vagarem os respectivos lugares, sendo as diferenças, enquanto se verificarem, suportadas pelas disponibilidades da verba de remunerações certas ao pessoal em exercício.

4. As actuais telefonistas de 2.ª classe, suplementares, por efeito de colocação em lugares da mesma categoria e classe do quadro, manterão os actuais vencimentos.

ARTIGO 12.º

(Preenchimento de lugares que não sejam por Integração)

1. Para preenchimento dos lugares vagos do quadro que não sejam preenchidos ao abrigo das disposições do artigo 10.º deste diploma, poderá o Ministro das Comunicações autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção funcionários sem o tempo mínimo legal de serviço.

2. Nas mesmas condições, poderá ser autorizada a admissão aos primeiros concursos de ingresso no quadro, para categorias correspondentes às das funções que estejam a exercer ou como tal reconhecidas pela comissão técnica, aos servidores com mais de seis anos de bom e efectivo serviço e dispensado o concurso para os que tenham mais de dez anos de serviço com essa qualificação.

3. O Ministro das Comunicações estabelecerá, em cada caso, por despacho, a proporção das vagas a preencher nos termos da última parte do número anterior.

ARTIGO 13.º

(Situação do actual director-geral)

O actual director-geral é colocado num dos lugares de administrador-delegado, mantendo nessa qualidade provimento definitivo.

ARTIGO 14.º

(Extinção de lugares)

Considerar-se-ão extintos logo que vagarem os lugares de telegrafista, de encarregado de trabalho de encarregado de limpeza, de maquinista do grupo 3.4 e de fiscais técnicos de 1.ª e 2.ª classes.

ARTIGO 15.º

(Subsídios vitalícios)

Os subsídios vitalícios concedidos pela Administração dos Portos do Douro e Leixões ao abrigo do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiam de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado, mediante a publicação de portaria do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 16.º

(Providências de carácter orçamental)

Cumprido que seja o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, e enquanto não se concretizem as necessárias providências de carácter orçamental, poderão ser utilizadas, na satisfação dos encargos resultantes do presente diploma, as disponibilidades existentes nas verbas orçamentais consignadas no orçamento da Administração dos Portos do Douro e Leixões ao pagamento de pessoal.

ARTIGO 17.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no da 1 de Janeiro de 1973, podendo, todavia, ser publicado antes dessa data, mas para produzir efeitos a partir da mesma a lista a que se refere o artigo 10.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 20 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões

(ver documento original)

MAPA II

Gratificações especiais (mensais), nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º

36977, de 20 de Julho de 1948 (ver nota a)

Presidente do conselho de administração ... 3000$00 Administradores-delegados ... 1000$00 Directores de serviços ... 1000$00 Chefes de divisão ... 500$00 Tesoureiro de 1.ª classe ... 1000$00 Funcionários nas condições previstas no § 4.º do artigo 79.º ... 150$00 (nota a) Consideram-se acrescentadas a esta tabela as gratificações estabelecidas nos termos da segunda parte do artigo 58.º O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/27/plain-13963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-16 - Decreto 12122 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos - Repartição dos Serviços Fluviais e Marítimos

    Cria no porto do Douro e de Leixões um imposto de cais de 1 por mil sobre o valor aceite pelas alfandegas, das mercadorias submetidas a despacho de importação e exportação na sede da Alfândega do Porto e na delegação em Leixões - Isenta deste imposto as mercadorias em regime de transito ou de reexportação.

  • Tem documento Em vigor 1941-05-17 - Decreto-Lei 31271 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Regula a inscrição de verbas orçamentais para a construção, reparação e restauro de edifícios do estado e monumentos nacionais, insere disposições relativas a execução, pelos organismos dos diferentes Ministérios, de pequenas obras eventuais de conservação.

  • Tem documento Em vigor 1943-06-11 - Decreto-Lei 32842 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos

    Determina que as administrações portuárias promovam, nos prazos que forem fixados pelo Governo, a elaboração dos planos de arranjo e expansão dos portos em que exerçam a sua jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49168 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula o processo de liquidação dos juros de mora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-31 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, que altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 36977 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões)

  • Tem documento Em vigor 1973-01-31 - RECTIFICAÇÃO DD307 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, que altera várias disposições do Decreto-Lei n.º 36977 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 135/73 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Portaria 120/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Determina que os subsídios vitalícios concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36976, 36977 e 42880 beneficiem dos aumentos concedidos às pensões de aposentação, a partir de 1 de Julho de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-03 - Portaria 57/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto Regulamentar 19/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Dota o quadro de pessoal da Divisão de Informática da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) de um novo grupo com pessoal especializado.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-23 - Decreto Regulamentar 22/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Altera o Decreto Lei 36977 de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

  • Tem documento Em vigor 1977-05-12 - Portaria 260/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Portaria 266/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência aos servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Portaria 540/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência de funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 505/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Torna extensiva às comissões administrativas das juntas autónomas dos portos a competência prevista no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, e no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que promulgam as leis orgânicas da Administração dos Portos do Douro e Leixões e da Administração Geral do Porto de Lisboa, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 9/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-13 - Decreto Regulamentar 20/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas quanto ao prémio de rendibilidade ao pessoal das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 424/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1982-05-05 - Decreto Regulamentar 24/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Torna extensiva à Administração dos Portos do Douro e Leixões, com as necessárias adaptações, a aplicação do Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-14 - Decreto-Lei 470/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece novos quantitativos das multas a aplicar às às infracções previstas no artigo 4.º da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Portaria 109/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e APDL.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 595/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e da APDL.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427/84 - Ministério do Mar

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e da Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-02 - Decreto-Lei 94/85 - Ministério do Mar

    Actualiza o abono para falhas dos tesoureiros da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-26 - Decreto-Lei 127/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Portaria 296/85 - Ministério do Mar

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 395/85 - Ministério do Mar

    Permite a actualização automática dos subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos pela Administração Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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