Decreto-Lei 94/85
de 2 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, fixou os abonos mensais para falhas do pessoal caucionado da APDL nos montantes de 600$00 e 300$00, respectivamente para os tesoureiros de 1.ª classe e de 2.ª classe.
Por sua vez o Decreto-Lei 823/74, de 31 de Dezembro, fixou para os trabalhadores congéneres da AGPL os seguintes abonos mensais para falhas: 1500$00 para o chefe de secção que exercer as funções de tesoureiro-chefe; 1000$00 para o outro pessoal do grupo 2.8 (incluindo o suplementar) que exercer funções de tesoureiro e 400$00 para os encarregados de outros cofres, como caixas, onde se procede diariamente à recolha de dinheiros (cais, entrepostos, cantinas, etc.) ou que movimentem regularmente dinheiros de adiantamentos.
Acresce que o artigo 6.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, prevê a uniformização do abono para falhas, tendo em conta os valores movimentados.
Assim:
No sentido de obviar à actual situação de falta de equidade no tratamento de situações análogas para trabalhadores que desempenham as mesmas funções e dado que os encargos a suportar, porque de reduzido montante, se enquadram adentro da política de austeridade deste Governo conjugada com a de justiça social:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 62.º da Lei Orgânica da APDL passa a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º Os tesoureiros terão direito aos seguintes abonos mensais para falhas:
a) Tesoureiros principais de 1.ª classe - 1000$00;
b) Tesoureiros de 2.ª classe - 400$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 19 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.