de 23 de Março
1. A revisão operada no quadro do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões pelo Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, não logrou alcançar o nível de satisfação que seria desejável obter. Mantiveram-se, e até se agravaram, múltiplas situações de flagrante injustiça, naturalmente geradoras de tensões, que comprometem a qualidade e a eficiência do serviço.2. É intenção do Governo promover, a curto prazo, a introdução de profundas alterações em toda a orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões por forma a torná-la capaz de responder satisfatoriamente às solicitações que normalmente são postas a uma empresa portuária moderna.
3. Reconhece-se, porém, que algumas medidas devem ser tomadas desde já e que, de entre estas, se deve dar prioridade ao reajustamento do quadro do pessoal.
4. Tal é o objectivo do presente diploma, cujas disposições apontam para a resolução concreta dos problemas pessoais mais prementes.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal a que se refere o artigo 30.º da lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões é substituído pelo do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1. O primeiro preenchimento dos lugares do novo quadro será feito:
a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
b) De entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma e há mais de três anos se encontre ao serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões.
2. O pessoal referido no número anterior será provido definitivamente nos novos lugares directamente em qualquer das categorias ou classes, consideradas as habilitações mínimas fixadas na lei geral ou na lei orgânica para o provimento nos respectivos lugares.
3. O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal do quadro.
4. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º A título excepcional, poderão ser providos, independentemente da habilitação:
a) No lugar de adjunto de exploração de 2.ª classe, os actuais agentes de exploração principais e de 1.ª classe, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;
b) No lugar de agente de exploração de 2.ª classe, os actuais auxiliares de exploração que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
c) No lugar de agente de exploração de 1.ª classe, os actuais agentes de exploração de 3.ª classe que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 4.º Para o primeiro provimento nos lugares do grupo 3.16-A é exigido, como habilitação mínima, o curso geral dos liceus ou equivalente.
Art. 5.º O corpo do artigo 7.º da lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º O conselho de administração é constituído pelo presidente e por três administradores-delegados.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 10 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões
(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.