Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 22/77, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Lei 36977 de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/77

de 23 de Março

1. A revisão operada no quadro do pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões pelo Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, não logrou alcançar o nível de satisfação que seria desejável obter. Mantiveram-se, e até se agravaram, múltiplas situações de flagrante injustiça, naturalmente geradoras de tensões, que comprometem a qualidade e a eficiência do serviço.

2. É intenção do Governo promover, a curto prazo, a introdução de profundas alterações em toda a orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões por forma a torná-la capaz de responder satisfatoriamente às solicitações que normalmente são postas a uma empresa portuária moderna.

3. Reconhece-se, porém, que algumas medidas devem ser tomadas desde já e que, de entre estas, se deve dar prioridade ao reajustamento do quadro do pessoal.

4. Tal é o objectivo do presente diploma, cujas disposições apontam para a resolução concreta dos problemas pessoais mais prementes.

Nestes termos e ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal a que se refere o artigo 30.º da lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões é substituído pelo do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1. O primeiro preenchimento dos lugares do novo quadro será feito:

a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

b) De entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma e há mais de três anos se encontre ao serviço da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

2. O pessoal referido no número anterior será provido definitivamente nos novos lugares directamente em qualquer das categorias ou classes, consideradas as habilitações mínimas fixadas na lei geral ou na lei orgânica para o provimento nos respectivos lugares.

3. O preenchimento previsto no n.º 1 resultará de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e publicada no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido, garantindo-se a prioridade ao pessoal do quadro.

4. A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 3.º A título excepcional, poderão ser providos, independentemente da habilitação:

a) No lugar de adjunto de exploração de 2.ª classe, os actuais agentes de exploração principais e de 1.ª classe, com mais de três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria;

b) No lugar de agente de exploração de 2.ª classe, os actuais auxiliares de exploração que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

c) No lugar de agente de exploração de 1.ª classe, os actuais agentes de exploração de 3.ª classe que contem mais de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Art. 4.º Para o primeiro provimento nos lugares do grupo 3.16-A é exigido, como habilitação mínima, o curso geral dos liceus ou equivalente.

Art. 5.º O corpo do artigo 7.º da lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º O conselho de administração é constituído pelo presidente e por três administradores-delegados.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 10 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Pessoal e vencimentos da Administração dos Portos do Douro e Leixões

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/23/plain-13978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Portaria 286/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria vários lugares nos quadros do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, da Administração dos Portos do Douro e Leixões e da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 308/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda