Portaria 595/83
de 20 de Maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.
O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960.
Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei 605/73. de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1947, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Considerando que o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro, estabelecem melhorias para as pensões de aposentação e de sobrevivência, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência criados de acordo com os normativos referidos, levando em conta o aumento das diuturnidades, que, a partir de 1 de Janeiro de 1983, passaram a ser do quantitativo de 1020$00.
Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações o seguinte:
1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e APDL, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e do artigo 83.º, do Decreto-Lei 36977, da mesma data, beneficiam do aumento de 17% concedido às pensões de aposentação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro.
2.º O benefício a que se refere o número anterior é extensivo aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960.
3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.
4.º Os subsídios a que se referem os números anteriores tomarão em consideração, na base do respectivo cálculo, o aumento fixado para as diuturnidades, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 106-A/83, de 18 de Fevereiro.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Assinada em 9 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.